Súmula 651

Enunciado
Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública. (SÚMULA 651, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021)
Fonte(s)
RSSTJ vol. 49 p. 195
DJe 25/10/2021
RSTJ vol. 263 p. 1215
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
       ART:00132   INC:00004   ART:00141   INC:00001   ART:00167
		
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
       ART:00012   ART:00014   ART:00015
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  PARA IMPOR PENALIDADE A
SERVIDOR PÚBLICO POR ATO  DE  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  PRECEDENTES
DO STF E DO STJ. DESNECESSIDADE    DE    ANTERIOR   JULGAMENTO   NA
ESFERA   PENAL. INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. [...] É firme o
entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal  de  Justiça  acerca da competência da autoridade
administrativa  para  impor  pena  de demissão a servidor público em
razão   da   prática   de   ato   de   improbidade   administrativa,
independentemente   de   provimento   jurisdicional,   porquanto   a
penalidade  administrativa  não  se  confunde com a pena de perda da
função  pública  prevista  no  art.  12  da Lei 8.429/1992, esta sim
aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes. 7. Por
força do Princípio da Incomunicabilidade das Instâncias, esta Corte
Superior já decidiu que a imposição de sanção disciplinar pela
Administração  Pública,  quando  comprovado  que o servidor praticou
ilícito  administrativo,  prescinde de anterior julgamento na esfera
criminal.[...]" (MS 21544DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROCESSO DISCIPLINAR [...]  O  Supremo  Tribunal Federal tem
orientado sua jurisprudência no
sentido  de  ser  lícito à Administração Pública impor ao servidor a
sanção  de  demissão  por  prática de ato de improbidade. [...]" (MS
17868DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em
08/03/2017, DJe 23/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] POSSIBILIDADE  DE  AVALIAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM PAD
7.'Ao  prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade
administrativa,  o  Estatuto dos Servidores da União faz remissão às
condutas  tipificadas  na  lei  de improbidade administrativa, razão
pela  qual,  nessa  qualidade,  podem  ser  apuradas  e punidas pela
própria Administração. Precedentes.' (STF,  RMS  33.666,  Relator  p/
Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma,  public  21-9-2016)  8.  'É
firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa
para impor pena de demissão a  servidor  público  em  razão  da  prática
de  ato de improbidade administrativa,   independentemente   de
provimento  Jurisdicional, porquanto  a penalidade administrativa não se
confunde com a pena de perda  da função pública prevista no art. 12 da
Lei 8.429/1992, esta sim    aplicável    exclusivamente   pela
Autoridade   judiciária Precedentes.'[...]"  (MS 20870DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 14/12/2016, DJe
17/04/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO  DE  PENA DE DEMISSÃO POR ATO DE
IMPROBIDADE. [...] 'É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da
autoridade administrativa para impor pena de demissão a  servidor
público  em razão  da  prática  de  ato de improbidade administrativa,
independentemente   de  provimento   jurisdicional, porquanto  a
penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda  da função
pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim    aplicável
exclusivamente   pela   autoridade   judiciária. Precedentes.'[...]"
(MS 19903DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO   DISCIPLINAR.   PENA   DE   DEMISSÃO.
[...] No  âmbito do Processo administrativo disciplinar, é possível a
aplicação  da pena de demissão por ato de improbidade administrativa
praticado  por  servidor público, hipótese que não se confunde com a
perda da função pública prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, esta sim
da competência  exclusivamente da autoridade judiciária.[...]" (MS
17151DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado
em 13/02/2019, DJe 11/03/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] A autoridade administrativa  é  competente  para  aplicar  a
pena disciplinar de demissão  tendo  em  vista  a prática de improbidade
administrativa. Assim,  não  há exigência de manifestação prévia do
Poder Judiciário sobre a sua caracterização. Precedentes da 1ª
Seção.[...]"  (MS 18761DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 12/06/2019, DJe 01/07/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
MS            18761  DF  2012/0129255-6  Decisão:12/06/2019
DJe        DATA:01/07/2019
MS            17151  DF  2011/0132126-9  Decisão:13/02/2019
DJe        DATA:11/03/2019
MS            17868  DF  2011/0286358-8  Decisão:08/03/2017
DJe        DATA:23/03/2017
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00665
MS            21544  DF  2015/0004447-1  Decisão:22/02/2017
DJe        DATA:07/03/2017
MS            19903  DF  2013/0069217-0  Decisão:08/02/2017
DJe        DATA:01/08/2017
MS            20870  DF  2014/0053773-2  Decisão:14/12/2016
DJe        DATA:17/04/2017