"[...] COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPOR PENALIDADE A
SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES
DO STF E DO STJ. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR JULGAMENTO NA
ESFERA PENAL. INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. [...] É firme o
entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade
administrativa para impor pena de demissão a servidor público em
razão da prática de ato de improbidade administrativa,
independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a
penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da
função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim
aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes. 7. Por
força do Princípio da Incomunicabilidade das Instâncias, esta Corte
Superior já decidiu que a imposição de sanção disciplinar pela
Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou
ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera
criminal.[...]" (MS 21544DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PROCESSO DISCIPLINAR [...] O Supremo Tribunal Federal tem
orientado sua jurisprudência no
sentido de ser lícito à Administração Pública impor ao servidor a
sanção de demissão por prática de ato de improbidade. [...]" (MS
17868DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/03/2017, DJe 23/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM PAD
7.'Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade
administrativa, o Estatuto dos Servidores da União faz remissão às
condutas tipificadas na lei de improbidade administrativa, razão
pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela
própria Administração. Precedentes.' (STF, RMS 33.666, Relator p/
Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, public 21-9-2016) 8. 'É
firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa
para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática
de ato de improbidade administrativa, independentemente de
provimento Jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se
confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da
Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela
Autoridade judiciária Precedentes.'[...]" (MS 20870DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
17/04/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO POR ATO DE
IMPROBIDADE. [...] 'É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da
autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor
público em razão da prática de ato de improbidade administrativa,
independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a
penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função
pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável
exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes.'[...]"
(MS 19903DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
[...] No âmbito do Processo administrativo disciplinar, é possível a
aplicação da pena de demissão por ato de improbidade administrativa
praticado por servidor público, hipótese que não se confunde com a
perda da função pública prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, esta sim
da competência exclusivamente da autoridade judiciária.[...]" (MS
17151DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 11/03/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] A autoridade administrativa é competente para aplicar a
pena disciplinar de demissão tendo em vista a prática de improbidade
administrativa. Assim, não há exigência de manifestação prévia do
Poder Judiciário sobre a sua caracterização. Precedentes da 1ª
Seção.[...]" (MS 18761DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 01/07/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual