Súmula 649

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Enunciado
Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. (SÚMULA 649, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021)
Fonte(s)
DJe 03/05/2021
RSSTJ vol. 49 p. 117
RSTJ vol. 261 p. 1107
Referência Legislativa
LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96LEI KANDIR
       ART:00003   INC:00002
		
Excerto dos Precedentes Originários
"TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. 
ISENÇÃO. ART. 3º, II DA LC 87/96. [...] 'Os precedentes jurisprudenciais
desta Corte Superior afirmam pela não incidência do ICMS sobre serviço 
de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois 
o art. 3º, II, da LC n. 87/96 tem por finalidade a desoneração do 
comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional com a
diminuição das desigualdades regionais pelo primado do trabalho' (AgRg 
no REsp 1.301.482/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 
16/5/13). 2. Demais precedentes: AgRg no REsp 1.292.197/SC, Rel. 
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2013; AgRg no 
AREsp 249.937/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 
DJe 17/12/2012; AgRg no REsp 1379148/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 
SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2013; EREsp 710.260/RO, Rel. Ministra ELIANA 
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/04/2008. [...]" (AgRg no AREsp 385764
SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, 
DJe 03/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO 
EXTERIOR. ISENÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. [...] Os precedentes 
jurisprudenciais desta Corte Superior afirmam pela não incidência do 
ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas
ao exterior, pois o art. 3º, II, da LC n. 87/96 tem por finalidade a 
desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento
nacional, com a diminuição das desigualdades regionais pelo primado do 
trabalho. [...]" (AgRg no AREsp 412277 SC, Rel. Ministro HUMBERTO 
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. 
ISENÇÃO. PRECEDENTES. [...] A orientação da Primeira Seção do STJ 
pacificou-se no sentido de que 'o art. 3º, II da LC 87/96 dispôs que não
incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior 
mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o 
transporte interestadual dessas mercadorias'; [...]"
(AgRg no REsp 1409872 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 
SEGUNDA TURMA, 
julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO 
EXTERIOR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. [...] A Primeira Seção desta Corte, ao 
julgar o EREsp. 710.260/RO, de relatoria da eminente Ministra ELIANA 
CALMON, entendeu que não incide ICMS nas operações de transporte 
interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, nos termos do art. 
3o., II da LC 87/1996. Precedentes: REsp. 1.777.524/MS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp. 1.323.892/PR, Rel. Min. MAURO 
CAMPBELL MARQUES, DJe 22.11.2018; AREsp. 851.938/RS, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 9.8.2016. [...]" (AgInt no AREsp 455010 MS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 
20/05/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS DESTINADAS À 
EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. [...] NO QUE REMANESCE NO PLANO 
INFRACONSTITUCIONAL, O JULGADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA 
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. [...] Da leitura do acórdão recorrido observa-se 
que as conclusões do julgado, quanto à incidência de ICMS sobre 
operações de transporte de mercadorias destinadas à exportação, levaram 
em consideração o teor do texto constitucional (art. 155, § 2o., X, a da
CF), de sorte que sua revisão, no ponto, é tarefa defesa nesta Corte. A 
propósito: AgRg no AREsp. 316.882/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 
27.8.2015. 2. Outrossim, no âmbito infraconstitucional, constata-se que,
ao conferir interpretação ao art. 3o., II da LC 87/1996, o Tribunal de 
origem atuou em conformidade com a orientação que se extrai da 
jurisprudência desta Corte, de que a isenção prevista no art. 3o., II da
LC 87/1996 não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias 
diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo 
de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual. 
[...]" (AgInt no AREsp 578962 SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA 
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA 
DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. DIREITO.
[...] Consoante a jurisprudência desta Corte, a Primeira Seção, no 
julgamento do EREsp 710.260/RO, asseverou que a isenção prevista no art.
3º, II, da LC n. 87/1996 alcançaria além das operações que destinam 
mercadorias diretamente ao exterior, como também àquelas outras que 
integram todo o processo de exportação, como o transporte interestadual.
[...]" (AgInt no AREsp 1323892 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL 
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA 
DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. DIREITO.
[...] A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, consignou que
a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 não seria exclusiva 
das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, 
alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive 
as parciais, como o transporte interestadual. 2. Hipótese em que a 
recorrente pretende o reconhecimento do direito a créditos de ICMS em 
razão da aquisição de insumos essenciais às atividades de exportação, 
especialmente de óleo diesel e de óleo combustível, utilizados em sua 
atividade de transporte de cargas destinadas ao exterior, bem como o 
direito de proceder à atualização monetária desses créditos. 3. Agravo 
conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer à
transportadora recorrente o direito ao benefício fiscal quanto às 
mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao final, destinarem-se
à exportação. (AREsp 851938 RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 09/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO 
EXTERIOR. ISENÇÃO. ART. 3º, II DA LC 87/96. [...] O art. 3º, II da LC 
87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que 
destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela 
isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias. 2. Sob
o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o 
produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. 3. Se o 
transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, 
tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a 
própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e
da própria Constituição Federal. 4. Interpretação em sentido diverso 
implicaria em ofensa aos princípios da isonomia e do pacto federativo, 
na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades 
portuárias e trataria de forma desigual os diversos Estados que integram
a Federação. [...]" (EREsp 710260 RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 14/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA 
DESTINADA À EXPORTAÇÃO.  [...] O aresto vergastado está em consonância 
com o entendimento do STJ de que 'o art. 3º, II da LC 87/96 dispôs que 
não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior 
mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o 
transporte interestadual dessas mercadorias', assim 'se o transporte 
pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o 
transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação
de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria 
Constituição Federal' (EREsp 710.260/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, 
Primeira Seção, DJe 14.4.2008). Não se vislumbra interesse recursal 
quanto a tal aspecto. [...]"  (REsp 1777524 MS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA EXPORTÁVEL. ART. 3º,
II, DA LC 87/1996. TRANSPORTE PAGO PELO COMPRADOR INTERNACIONAL. 
ISENÇÃO. TELEOLOGIA DA NORMA. TRIBUTAÇÃO QUE ENCARECE O VALOR FINAL 
PAGO. COMPETITIVIDADE DO PRODUTO NACIONAL DECRESCIDA. [...] A 
jurisprudência do STJ está consagrada no sentido de que a isenção 
tributária de ICMS, concernente a produtos destinados ao exterior, 
contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que 
abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro
do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das 
fases intermediárias do itinerário. 3. '(...) Sob o aspecto teleológico,
a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais
competitivo no mercado internacional'. Assim, 'se o transporte pago pelo
exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no 
território nacional equivale a tributar a própria operação de 
exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria 
Constituição Federal' (EREsp 710.260/RO, Primeira Seção, Rel. Min. 
Eliana Calmon, DJe de 14.4.2008) 4. Portanto, tendo em vista que a 
teleologia da norma em tela é fortalecer a competitividade do produto 
nacional no mercado estrangeiro, não se sustenta a tese do recorrente de
fazer incidir o ICMS sobre o transporte do produto a ser exportado, 
ainda que o preço seja pago pelo comprador de fora, pois, mesmo nessa 
hipótese, o valor total encarece, e a competitividade do produto, por 
óbvio, decresce. 5. Assim, impor ICMS nos moldes pugnados pelo 
recorrente fere o espírito da norma insculpida no art. 3º, II, da Lei 
Kandir, pois incute no preço final do produto o imposto e, 
invariavelmente, eleva o montante pago pelo comprador internacional. 
[...]" (REsp 1793173 RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgInt no AREsp   578962  SC  2014/0230176-5  Decisão:24/06/2019
DJe        DATA:27/06/2019
RBDTFP     VOL.:00075           PG:00105
AgInt no AREsp   455010  MS  2013/0418083-5  Decisão:13/05/2019
DJe        DATA:20/05/2019
REsp        1793173  RO  2019/0017056-0  Decisão:21/03/2019
DJe        DATA:22/04/2019
REsp        1777524  MS  2018/0278053-8  Decisão:13/12/2018
DJe        DATA:19/12/2018
AgInt no AREsp  1323892  PR  2018/0169433-4  Decisão:13/11/2018
DJe        DATA:22/11/2018
AREsp        851938  RS  2016/0018484-9  Decisão:16/06/2016
DJe        DATA:09/08/2016
AgRg no REsp  1409872  SC  2013/0342295-6  Decisão:27/10/2015
DJe        DATA:06/11/2015
AgRg no AREsp   385764  SC  2013/0276061-2  Decisão:18/12/2014
DJe        DATA:03/02/2015
AgRg no AREsp   412277  SC  2013/0340883-6  Decisão:21/11/2013
DJe        DATA:02/12/2013
EREsp        710260  RO  2005/0179881-0  Decisão:27/02/2008
DJe        DATA:14/04/2008
RET        VOL.:00061           PG:00112
RT         VOL.:00873           PG:00139
RTFP       VOL.:00081           PG:00287
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