"TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR.
ISENÇÃO. ART. 3º, II DA LC 87/96. [...] 'Os precedentes jurisprudenciais
desta Corte Superior afirmam pela não incidência do ICMS sobre serviço
de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois
o art. 3º, II, da LC n. 87/96 tem por finalidade a desoneração do
comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional com a
diminuição das desigualdades regionais pelo primado do trabalho' (AgRg
no REsp 1.301.482/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe
16/5/13). 2. Demais precedentes: AgRg no REsp 1.292.197/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2013; AgRg no
AREsp 249.937/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 17/12/2012; AgRg no REsp 1379148/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2013; EREsp 710.260/RO, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/04/2008. [...]" (AgRg no AREsp 385764
SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014,
DJe 03/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO
EXTERIOR. ISENÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. [...] Os precedentes
jurisprudenciais desta Corte Superior afirmam pela não incidência do
ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas
ao exterior, pois o art. 3º, II, da LC n. 87/96 tem por finalidade a
desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento
nacional, com a diminuição das desigualdades regionais pelo primado do
trabalho. [...]" (AgRg no AREsp 412277 SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR.
ISENÇÃO. PRECEDENTES. [...] A orientação da Primeira Seção do STJ
pacificou-se no sentido de que 'o art. 3º, II da LC 87/96 dispôs que não
incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o
transporte interestadual dessas mercadorias'; [...]"
(AgRg no REsp 1409872 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO
EXTERIOR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. [...] A Primeira Seção desta Corte, ao
julgar o EREsp. 710.260/RO, de relatoria da eminente Ministra ELIANA
CALMON, entendeu que não incide ICMS nas operações de transporte
interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, nos termos do art.
3o., II da LC 87/1996. Precedentes: REsp. 1.777.524/MS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp. 1.323.892/PR, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 22.11.2018; AREsp. 851.938/RS, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 9.8.2016. [...]" (AgInt no AREsp 455010 MS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe
20/05/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS DESTINADAS À
EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. [...] NO QUE REMANESCE NO PLANO
INFRACONSTITUCIONAL, O JULGADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. [...] Da leitura do acórdão recorrido observa-se
que as conclusões do julgado, quanto à incidência de ICMS sobre
operações de transporte de mercadorias destinadas à exportação, levaram
em consideração o teor do texto constitucional (art. 155, § 2o., X, a da
CF), de sorte que sua revisão, no ponto, é tarefa defesa nesta Corte. A
propósito: AgRg no AREsp. 316.882/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
27.8.2015. 2. Outrossim, no âmbito infraconstitucional, constata-se que,
ao conferir interpretação ao art. 3o., II da LC 87/1996, o Tribunal de
origem atuou em conformidade com a orientação que se extrai da
jurisprudência desta Corte, de que a isenção prevista no art. 3o., II da
LC 87/1996 não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias
diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo
de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual.
[...]" (AgInt no AREsp 578962 SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA
DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. DIREITO.
[...] Consoante a jurisprudência desta Corte, a Primeira Seção, no
julgamento do EREsp 710.260/RO, asseverou que a isenção prevista no art.
3º, II, da LC n. 87/1996 alcançaria além das operações que destinam
mercadorias diretamente ao exterior, como também àquelas outras que
integram todo o processo de exportação, como o transporte interestadual.
[...]" (AgInt no AREsp 1323892 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA
DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. DIREITO.
[...] A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, consignou que
a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 não seria exclusiva
das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior,
alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive
as parciais, como o transporte interestadual. 2. Hipótese em que a
recorrente pretende o reconhecimento do direito a créditos de ICMS em
razão da aquisição de insumos essenciais às atividades de exportação,
especialmente de óleo diesel e de óleo combustível, utilizados em sua
atividade de transporte de cargas destinadas ao exterior, bem como o
direito de proceder à atualização monetária desses créditos. 3. Agravo
conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer à
transportadora recorrente o direito ao benefício fiscal quanto às
mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao final, destinarem-se
à exportação. (AREsp 851938 RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 09/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO
EXTERIOR. ISENÇÃO. ART. 3º, II DA LC 87/96. [...] O art. 3º, II da LC
87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela
isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias. 2. Sob
o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o
produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. 3. Se o
transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado,
tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a
própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e
da própria Constituição Federal. 4. Interpretação em sentido diverso
implicaria em ofensa aos princípios da isonomia e do pacto federativo,
na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades
portuárias e trataria de forma desigual os diversos Estados que integram
a Federação. [...]" (EREsp 710260 RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 14/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESTINADA À EXPORTAÇÃO. [...] O aresto vergastado está em consonância
com o entendimento do STJ de que 'o art. 3º, II da LC 87/96 dispôs que
não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o
transporte interestadual dessas mercadorias', assim 'se o transporte
pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o
transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação
de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria
Constituição Federal' (EREsp 710.260/RO, Rel. Min. Eliana Calmon,
Primeira Seção, DJe 14.4.2008). Não se vislumbra interesse recursal
quanto a tal aspecto. [...]" (REsp 1777524 MS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA EXPORTÁVEL. ART. 3º,
II, DA LC 87/1996. TRANSPORTE PAGO PELO COMPRADOR INTERNACIONAL.
ISENÇÃO. TELEOLOGIA DA NORMA. TRIBUTAÇÃO QUE ENCARECE O VALOR FINAL
PAGO. COMPETITIVIDADE DO PRODUTO NACIONAL DECRESCIDA. [...] A
jurisprudência do STJ está consagrada no sentido de que a isenção
tributária de ICMS, concernente a produtos destinados ao exterior,
contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que
abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro
do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das
fases intermediárias do itinerário. 3. '(...) Sob o aspecto teleológico,
a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais
competitivo no mercado internacional'. Assim, 'se o transporte pago pelo
exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no
território nacional equivale a tributar a própria operação de
exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria
Constituição Federal' (EREsp 710.260/RO, Primeira Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe de 14.4.2008) 4. Portanto, tendo em vista que a
teleologia da norma em tela é fortalecer a competitividade do produto
nacional no mercado estrangeiro, não se sustenta a tese do recorrente de
fazer incidir o ICMS sobre o transporte do produto a ser exportado,
ainda que o preço seja pago pelo comprador de fora, pois, mesmo nessa
hipótese, o valor total encarece, e a competitividade do produto, por
óbvio, decresce. 5. Assim, impor ICMS nos moldes pugnados pelo
recorrente fere o espírito da norma insculpida no art. 3º, II, da Lei
Kandir, pois incute no preço final do produto o imposto e,
invariavelmente, eleva o montante pago pelo comprador internacional.
[...]" (REsp 1793173 RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual