"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
[...] Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao direito de os
sucessores ajuizarem ação de reparação em decorrência de perseguição,
tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar,
transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da
indenizatória. 2. A Primeira Seção desta Corte, em caso análogo (EREsp
816.209/RJ, Min. Eliana Calmon, DJe de 10/11/2009), manifestou-se pela
inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/32 em ações de indenização
por danos morais e materiais decorrentes de atos de violência ocorridos
durante o Regime Militar, consideradas imprescritíveis. [...]"
(AgRg nos EDcl no REsp 1328303 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ANISTIA POLÍTICA. PERSEGUIÇÃO. REGIME MILITAR. PRETENSÃO
IMPRESCRITÍVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1° DO DECRETO 20.910/1932.
[...] Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, em face do caráter
imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a
direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não há que
se falar em aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/32.
[...]" (AgRg no REsp 1392941 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. [...] O prazo
quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que
objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas
durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis,
tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir
suas pretensões em juízo. [...]" (AgInt no AREsp 711976 RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe
12/06/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA, DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. [...] Nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os sucessores
possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época
do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada
imprescritível, pelo que não se aplica o art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.328.303/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; AgInt no REsp
1.590.332/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
28/06/2016. [...]" (AgInt no REsp 1489263 RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE
O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO
DECRETO 20.910/1932. [...] 'Conforme jurisprudência do STJ, são
imprescritíveis as ações de reparação por danos morais, ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o Regime Militar, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade
ativa para ajuizamento da indenizatória. Precedentes.' (AgRg no AREsp
478.312/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/04/2014, DJe 02/05/2014) [...]" (AgInt no REsp 1590332 RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe
28/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ANISTIA POLÍTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. OFENSA OCORRIDA, EM
TESE, DURANTE O REGIME DE GOVERNO MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. [...] A
jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual os danos
decorrentes de violação de direitos fundamentais ocorridos durante o
Regime Militar são imprescritíveis. A propósito: REsp 1.565.166/PR, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; REsp
1.664.760/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/6/2017.
[...]" (AgInt no REsp 1602586 PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. [...] AFASTAMENTO
DA PRESCRIÇÃO. [...] A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de
que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932,
é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos
fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram
durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam
deduzir a contento suas pretensões. Nesse sentido: AgInt no AREsp
600.264/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2017, DJe 11/09/2017; REsp 1664760/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017. [...]"
(AgInt no REsp 1710240RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE
DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. [...] As ações indenizatórias por
danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos
durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis.
Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto
20.910/1932. [...]" (EREsp 816209 RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE
DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. [...] A Primeira Seção do STJ
pacificou o entendimento de que as ações indenizatórias por danos morais
e materiais decorrentes de atos de tortura, ocorridos durante o Regime
Militar de exceção, são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo
prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedente: EREsp
816.209/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009. 2. A Constituição
Federal não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir,
correspondente ao direito inalienável à dignidade; assim, eventual
violação dos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana,
enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, com fundamento
constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. [...]" (EREsp 845228 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 16/09/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. SUCESSORES DO ANISTIADO.
IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
PRECEDENTES. [...] . A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de
que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932,
é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos
fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram
durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam
deduzir a contento suas pretensões. 2. Com efeito, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os
sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos
em decorrência de perseguição, tortura e prisão sofridas durante a época
do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada
imprescritível, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do
Decreto 20.910/1932 ou do Código Civil. 3. Ressalte-se que a afronta aos
direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade
lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime
Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e
ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. [...]" (REsp 1771299 RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/05/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual