Súmula 646

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Enunciado
É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990. (SÚMULA 646, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021)
Fonte(s)
DJe 15/03/2021
RSSTJ vol. 49 p. 85
RSTJ vol. 261 p. 1104
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008036 ANO:1990
       ART:00015   PAR:00006
		
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91   LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
       ART:00028   PAR:00009
		
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       SUM:000353
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] FGTS. BASE DE CÁLCULO. [...] 'O FGTS trata-se de um direito 
autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e 
trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição 
previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a 
sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição 
previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza 
da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para
fins de incidência do FGTS' (REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014). 2. 'Pacificou-se o 
posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei 
podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo 
o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência' (AgRg no 
REsp 1.518.699/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 
5/2/2016 - grifos acrescidos). [...]"
(AgRg no REsp 1464272 SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 
15/04/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. [...] Nos termos da jurisprudência 
pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores 
urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter 
de imposto e nem de contribuição previdenciária. Logo, não é possível a 
sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de 
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é 
irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou 
indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao 
FGTS. Precedentes. 3. O rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 é 
taxativo. Assim, da interpretação sistemática do referido artigo e do 
art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90, verifica-se que, somente em 
relação às verbas expressamente excluídas pela lei, não haverá a 
incidência do FGTS. [...]"
(AgRg no REsp 1499609 SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. ART. 15, CAPUT E § 
6º, DA LEI 8.036/90. [...] Ante os termos do art. art. 15, caput e § 6º,
da Lei 8.036/90, verifica-se que o legislador ordinário determinou a 
exclusão, da base de cálculo da contribuição para o FGTS, apenas das 
parcelas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. [...] sobretudo 
porque, conforme o entendimento firmado nesta Corte, o rol do art. 28, §
9º, da Lei 8.212/91 é taxativo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 
1.499.609/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 
10/06/2015. IV. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, o 
FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária,
não tem a sua base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga
ao trabalhador, sendo devida a inclusão de todas as parcelas que não se 
enquadrem no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90 [...]"
(AgRg no REsp 1526754 RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. [...] O FGTS é direito 
autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e 
trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição 
previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com a sistemática 
utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e 
imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba 
trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação 
do FGTS. [...] 4. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas 
expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de 
incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses 
legais de não incidência. [...]" (AgRg no REsp 1531922 SC, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 
11/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA [...] 'Pacificou-se o 
posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei 
podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo 
o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência' (AgRg no 
REsp 1.531.922/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 
11/09/2015). [...]" (AgRg no REsp 1551306 RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. [...] ROL TAXATIVO. [...] Incabível a 
equiparação da contribuição para o FGTS com a sistemática utilizada para
efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto 
sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se
remuneratória ou indenizatória. III - De acordo com o disposto no art. 
15, caput, e parágrafo 6°, da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas 
taxativamente arrolados no art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, estão 
excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. [...]" 
(AgInt no AgInt no REsp 1476201 SC, Rel. Ministra REGINA HELENA 
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. [...] INCIDÊNCIA. [...] 'O FGTS trata-se de
um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social 
e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição 
previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a 
sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição 
previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza 
da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para
fins de incidência do FGTS.' (REsp 1448294/RS, Rel. Ministro MAURO 
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
2. Somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n.
8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o 
FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/1990 [...]"
(AgInt no REsp 1484939 PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/12/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO
HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS. [...] A jurisprudência do STJ entende ser 
incabível a equiparação da sistemática de incidência da contribuição ao 
FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das 
contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto 
irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou 
indenizatória. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 15, caput e 
§ 6º., da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no
art. 28, § 9º., da Lei n. 8.212/91 estão excluídas da base de cálculo da
contribuição para o FGTS (AgInt no REsp 1.488.558/RS, Rel. Min. REGINA 
HELENA COSTA, DJe 27.10.2016). [...]"
(AgInt no REsp 1567234 SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FGTS. BASE DE CÁLCULO. [...] 'O FGTS trata de um direito autônomo
dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não 
possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. 
Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para
fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de
modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS' (REsp 
1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 
15/12/2014). 2. 'Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas 
expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de 
incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses 
legais de não incidência' (AgRg no REsp 1.518.699/SC, Rel. Ministro 
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016 - grifos acrescidos). 
[...]" (AgInt no REsp 1596573 SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, 
SEGUNDA 
TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FGTS. [...] Consoante a jurisprudência do STJ, o FGTS não possui 
natureza tributária [...]" (AgInt no REsp 1681135 RS, Rel. Ministro 
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FGTS. [...] 2. A orientação da Primeira Seção desta Corte é 
pacífica no sentido de que a contribuição para o FGTS não possui 
natureza tributária - entendimento que decorre da exegese da Súmula 
353/STJ ('As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS.').[...]" (AgInt no REsp 1725145RS, Rel. 
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, 
DJe 22/10/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgInt no REsp  1725145  RS  2018/0037863-0  Decisão:02/10/2018
DJe        DATA:22/10/2018
AgInt no REsp  1681135  RS  2017/0151163-4  Decisão:05/04/2018
DJe        DATA:10/04/2018
AgInt no REsp  1484939  PE  2014/0251780-4  Decisão:10/10/2017
DJe        DATA:13/12/2017
AgInt no REsp  1567234  SC  2015/0289824-5  Decisão:21/03/2017
DJe        DATA:31/03/2017
AgInt no REsp  1596573  SC  2016/0107000-3  Decisão:04/10/2016
DJe        DATA:11/10/2016
AgInt no AgInt no REsp  1476201  SC  2014/0213712-0
Decisão:13/09/2016
DJe        DATA:20/09/2016
AgRg no REsp  1464272  SC  2014/0157634-7  Decisão:07/04/2016
DJe        DATA:15/04/2016
AgRg no REsp  1526754  RN  2015/0080585-1  Decisão:10/11/2015
DJe        DATA:20/11/2015
AgRg no REsp  1551306  RS  2015/0212382-0  Decisão:27/10/2015
DJe        DATA:10/11/2015
AgRg no REsp  1531922  SC  2015/0110591-6  Decisão:20/08/2015
DJe        DATA:11/09/2015
AgRg no REsp  1499609  SC  2014/0308868-0  Decisão:02/06/2015
DJe        DATA:10/06/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 106
    FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - I
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