"[...] FGTS. BASE DE CÁLCULO. [...] 'O FGTS trata-se de um direito
autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e
trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição
previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a
sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição
previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza
da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para
fins de incidência do FGTS' (REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014). 2. 'Pacificou-se o
posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei
podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo
o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência' (AgRg no
REsp 1.518.699/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe
5/2/2016 - grifos acrescidos). [...]"
(AgRg no REsp 1464272 SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe
15/04/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. [...] Nos termos da jurisprudência
pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter
de imposto e nem de contribuição previdenciária. Logo, não é possível a
sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é
irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao
FGTS. Precedentes. 3. O rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 é
taxativo. Assim, da interpretação sistemática do referido artigo e do
art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90, verifica-se que, somente em
relação às verbas expressamente excluídas pela lei, não haverá a
incidência do FGTS. [...]"
(AgRg no REsp 1499609 SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. ART. 15, CAPUT E §
6º, DA LEI 8.036/90. [...] Ante os termos do art. art. 15, caput e § 6º,
da Lei 8.036/90, verifica-se que o legislador ordinário determinou a
exclusão, da base de cálculo da contribuição para o FGTS, apenas das
parcelas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. [...] sobretudo
porque, conforme o entendimento firmado nesta Corte, o rol do art. 28, §
9º, da Lei 8.212/91 é taxativo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
1.499.609/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/06/2015. IV. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, o
FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária,
não tem a sua base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga
ao trabalhador, sendo devida a inclusão de todas as parcelas que não se
enquadrem no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90 [...]"
(AgRg no REsp 1526754 RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. [...] O FGTS é direito
autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e
trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição
previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com a sistemática
utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e
imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba
trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação
do FGTS. [...] 4. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas
expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de
incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses
legais de não incidência. [...]" (AgRg no REsp 1531922 SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
11/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA [...] 'Pacificou-se o
posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei
podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo
o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência' (AgRg no
REsp 1.531.922/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/09/2015). [...]" (AgRg no REsp 1551306 RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. [...] ROL TAXATIVO. [...] Incabível a
equiparação da contribuição para o FGTS com a sistemática utilizada para
efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto
sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se
remuneratória ou indenizatória. III - De acordo com o disposto no art.
15, caput, e parágrafo 6°, da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas
taxativamente arrolados no art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, estão
excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. [...]"
(AgInt no AgInt no REsp 1476201 SC, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. [...] INCIDÊNCIA. [...] 'O FGTS trata-se de
um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social
e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição
previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a
sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição
previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza
da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para
fins de incidência do FGTS.' (REsp 1448294/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
2. Somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n.
8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o
FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/1990 [...]"
(AgInt no REsp 1484939 PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/12/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO
HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS. [...] A jurisprudência do STJ entende ser
incabível a equiparação da sistemática de incidência da contribuição ao
FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das
contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto
irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou
indenizatória. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 15, caput e
§ 6º., da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no
art. 28, § 9º., da Lei n. 8.212/91 estão excluídas da base de cálculo da
contribuição para o FGTS (AgInt no REsp 1.488.558/RS, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJe 27.10.2016). [...]"
(AgInt no REsp 1567234 SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FGTS. BASE DE CÁLCULO. [...] 'O FGTS trata de um direito autônomo
dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não
possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária.
Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para
fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de
modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS' (REsp
1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
15/12/2014). 2. 'Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas
expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de
incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses
legais de não incidência' (AgRg no REsp 1.518.699/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016 - grifos acrescidos).
[...]" (AgInt no REsp 1596573 SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FGTS. [...] Consoante a jurisprudência do STJ, o FGTS não possui
natureza tributária [...]" (AgInt no REsp 1681135 RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FGTS. [...] 2. A orientação da Primeira Seção desta Corte é
pacífica no sentido de que a contribuição para o FGTS não possui
natureza tributária - entendimento que decorre da exegese da Súmula
353/STJ ('As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS.').[...]" (AgInt no REsp 1725145RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018,
DJe 22/10/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual