"[...] ARTS. 90 E 92 DA LEI 8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA
LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. [...] O delito
do art. 90 da Lei 8.666/93 prescinde da existência de prejuízo ao
erário, 'haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter
competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada
com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório' (REsp n.
1.484.415/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de
22/2/2016). Precedentes do STF e do STJ. [...]" (AgRg no AREsp
1088099 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
06/02/2018, DJe 16/02/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LEI DE LICITAÇÕES. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. CIÊNCIA DA
ILICITUDE DA CONDUTA. [...] ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. CRIME FORMAL.
LISURA DAS CONTRATAÇÕES. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. [...] O
crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva tutelar a lisura
das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para
sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento
licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de
efetivo prejuízo ao erário. [...]" (AgRg no AREsp 1127434 MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe
09/08/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N.
8.666/1993. TIPICIDADE. CRIME FORMAL. APERFEIÇOAMENTO COM A QUEBRA DO
CARÁTER COMPETITIVO ENTRE OS PARTICIPANTES DO PROCESSO LICITATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. [..] Quanto à tipicidade da
conduta, a conclusão obtida pelo Tribunal de origem está em consonância
com o entendimento desta Corte de que [...] o art. 90 da Lei n.
8.666/1993 estabelece 'um crime em que o resultado exigido pelo tipo
penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder
público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples
quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em
contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento
licitatório' (REsp n. 1.498.982/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 18/4/2016). [...]" (AgRg no REsp 1679993 RN, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 16/04/2018) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 90 DA LEI 8.666/93. COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONLUIO. [...] Diversamente do que ocorre
com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta
lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público,
haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter
competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada
com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. (REsp
1484415/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/12/2015, DJe 22/02/2016). [...]" (AgRg no REsp 1737035 RN, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe
21/06/2019) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI N. 8.666/1993, ART. 90). [...] O
crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, ou de consumação
antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento
licitatório com o mero ajuste, combinação ou outra expediente finalidade
específica (elemento subjetivo do tipo) de obter vantagem decorrente do
objeto de adjudicação, para si ou para outrem. Despicienda, pois, a
efetiva obtenção da vantagem com a adjudicação do objeto licitado para
futura e eventual contratação ou o prejuízo à Administração Pública.
[...]" (HC 300910 PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI N. 8666/93 E NO ART. 1º, X,
DO DECRETO-LEI 201/67. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. [...] À luz
da jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 90 da Lei n.
8.666/1993, é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a
competição foi frustrada, independentemente de demonstração de
recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao
erário. Precedentes. [...] 8. Em resumo, denúncia narra de forma clara a
prática de fraude ao caráter competitivo da licitação, crime formal, bem
como o dano ao erário, de modo a permitir que o paciente defenda-se dos
fatos descritos. [...]" (HC 341341 MG, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
[...] O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, ou de consumação
antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento
licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente com
finalidade específica (elemento subjetivo do tipo) de obter vantagem
decorrente do objeto de adjudicação, para si ou para outrem.
Despicienda, pois, a efetiva obtenção da vantagem com a adjudicação do
objeto licitado para futura e eventual contratação ou o prejuízo para a
Administração Pública. [...]" (HC 373027 BA, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIMES DE LICITAÇÃO. FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE,
COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA
OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. [..]
C) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DOLO
ESPECÍFICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRIME FORMAL, DE
CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. PREJUÍZO AO ERÁRIO, MERO EXAURIMENTO DO CRIME.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART.
90 DA LEI N. 8.666/1993. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. CRIME FORMAL, DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. PREJUÍZO AO ERÁRIO,
MERO EXAURIMENTO DO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] Pedido de
absolvição. Alegação de inexistência de dano ao Erário. Dissídio
jurisprudencial e violação do art. 90 da Lei n. 8.666/93. A
jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, para que
haja a configuração do crime do referido artigo, é necessário que haja a
comprovação do dolo específico. 8. A ausência do dolo específico,
consistente no especial fim de 'obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação', enseja, in casu, a
absolvição pela prática do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 em algumas das
condutas praticadas em continuidade delitiva (AgRg no AREsp n.
185.188/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/5/2015). 9. O
crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, ou de consumação
antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento
licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente,
constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao
erário, sendo este mero exaurimento do crime, elemento a ser valorado
por ocasião da fixação da pena-base (HC n. 384.302/TO, Ministro Ribeiro
Dantas, DJe 9/6/2017). 10. Para alterar a referida decisão, relativa à
tipificação e consumação do crime previsto no art. 90 da Lei n.
8666/1993, seria necessária a análise do contexto fático-probatório,
medida esta vedada na via estreita do recurso especial, em função do
óbice da Súmula 7/STJ. 11. Diversamente do que ocorre com o delito
previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não
demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja
vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo
entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a
frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia
de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na
medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício
financeiro da Administração Pública (REsp n. 1.484.415/DF, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/2/2016). [...]" (REsp
1597460 PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2018, DJe 03/09/2018) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ARTIGOS 89, 90, 96, I, DA LEI N. 8.666/1993 E 288, 299 E 312 DO
CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL. [...] ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666/90. CRIME
FORMAL. [...] O crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações, 'não
demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja
vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do
caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar,
ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório'
(REsp n. 1.498.982/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe
18/04/2016). Necessário que a denúncia descrevesse a forma pela qual o
recorrente teria, de qualquer modo, concorrido para a frustração ou
fraude do caráter competitivo da licitação, o que, todavia, não
ocorrera. [...]" (RHC 74812 MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FRAUDE EM LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE. [...] Hipótese
em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez
que narrou fato típico, antijurídico e culpável - qual seja a
adjudicação e homologação do procedimento licitatório, que teve
superfaturamento do valor, além de fraudado o caráter competitivo -,
suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do
crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo
órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denuncia. 5. Não há
falar em ausência de justa causa, porquanto devidamente delineada a
materialidade delitiva e os indícios de autoria, uma vez que o
recorrente foi denunciado em virtude de ter concorrido para suposta
fraude de procedimento licitatório de 3 terrenos do Município de
Palhoça, por preço abaixo de mercado, causando, assim, prejuízo ao ente
municipal. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de
que a conduta descrita 'no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal,
bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi
frustrada, independentemente de demostração de recebimento de vantagem
indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário' (HC 341.341/MG,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018,
DJe 30/10/2018). [...]" (RHC 94327 SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual