Súmula 643

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Enunciado
A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. (SÚMULA 643, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)
Fonte(s)
DJe 17/02/2021
RSSTJ vol. 49 p. 25
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00005   INC:00057
		
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
       ART:00669
		
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
       ART:00147
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] Ressalvada compreensão pessoal diversa, a 
Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 
14/06/2017, adotou a orientação em relação à impossibilidade de execução
provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais 
casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos 
do art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Tal entendimento foi reafirmado
pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento no AgRg no HC 
435.092/SP. [...]" (AgRg nos EREsp 1699768 SP, Rel. Ministro NEFI 
CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA 
PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA 
TERCEIRA SEÇÃO. [...] Em que pese o requerimento de imediata execução da
pena pelo Ministério Público Federal, a Terceira Seção desta Corte 
Superior, ao julgar os EREsp n. 1.619.087/SC (DJe 24/8/2017), se 
posicionou pela impossibilidade de execução da pena restritiva de 
direitos antes do trânsito em julgado da condenação. Posição reafirmada 
na análise do AgRg no HC n. 435.092/SP (DJe 26/11/2018). [...]" (AgRg 
no AREsp 1048093 RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019)

"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 
INADMISSIBILIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS. [...] Ressalvada compreensão 
pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do AgRg no HC 
435.092/SP, na sessão de 24/10/2018, manteve a orientação firmada no 
EREsp 1.619.087/SC quanto à impossibilidade de execução provisória das 
penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o 
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 
147 da Lei de Execução Penal. [...]" (AgRg no AREsp 1289339 CE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 
04/02/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE 
DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 
[...] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a possibilidade da execução 
provisória da pena, tratou apenas da execução provisória da pena em caso
de pena privativa de liberdade, não autorizando para as penas 
restritivas de direito. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no 
REsp 1622395 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA 
TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)

"[...] VERIFICADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 
RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA 
CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ERESP N. 
1619087/SC, DJE. 24/8/2017. [...] Para a jurisprudência do Superior 
Tribunal de Justiça não é possível a execução provisória de penas 
restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 3. A
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, em 
voto proferido pelo em. Ministro JORGE MUSSI, dirimiu a controvérsia 
acerca da execução provisória da pena privativa de liberdade substituída
por restritiva de direitos, ao entendimento de que o Supremo Tribunal 
Federal, ao modificar sua jurisprudência no julgamento do HC n. 
126.292/SP, somado ao art. 147 da Lei de Execução Penal, não considerou 
a possibilidade de se executar provisoriamente a pena restritiva de 
direitos antes do trânsito em julgado da condenação, dispondo tão 
somente sobre a prisão do acusado condenado à pena privativa de 
liberdade em segundo grau, antes do trânsito em julgado. Precedente. 
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.629.095/SE, Ministro Joel Ilan Paciornik, 
Quinta Turma, DJe 6/10/2017 - grifo nosso).[...]"
(AgRg no REsp 1676952 PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado 
em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"PROCESSUAL PENAL. [...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE 
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção, no julgamento do 
EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação quanto 
à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de 
direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da 
sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução 
Penal. 2. Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Seção desta 
Corte com o julgamento, em 24/10/2018, do HC 435.092/SP, ainda pendente 
de publicação.[...]" (AgRg no REsp 1735762 RS, Rel. Ministro NEFI 
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENA RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. 
INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. [...] O trânsito em julgado da sentença é 
condição necessária à execução da pena restritiva de direito, como é da 
letra do artigo 147 da Lei de Execução Penal, que bem se ajusta à 
presunção de não-culpabilidade, insculpida na Constituição da República 
(artigo 5º, inciso LVII). [...]" (AgRg no HC 42481 RS, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 14/08/2006, 
p. 333)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça,
em sessão realizada no dia 14/06/2017, no julgamento do EREsp 1.619.087,
por maioria de votos, firmou orientação no sentido da impossibilidade de
execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se 
aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do 
art. 147 da LEP. Ressalva do entendimento da Relatora. [...]"
(AgRg no HC 404848 SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 
SEXTA TURMA,
julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 
IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EM VIGOR. 
ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE (AGRG NO HC 
435.092/SP). [...] A Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o 
entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, 
não a autorizava para as penas restritivas de direito. Precedentes. 3. 
Hipótese em que se encontra em pleno vigor o disposto no art. 147 da Lei
de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11/7/1984) e não há notícia de que o
STF ou a Corte Especial do STJ, no âmbito de suas respectivas 
competências, tenham declarado a inconstitucionalidade de aludida norma.
Nem mesmo no já referido HC 126.292/SP fez-se menção a tal 
possibilidade. Por conseguinte, este órgão colegiado não poderia recusar
a aplicação do art. 147 da LEP sem ferir a CF ou desconsiderar a 
orientação da Súmula Vinculante n. 10. 4. Entendimento ratificado pela 
Terceira Seção, em 24/10/2018, nos autos do AgRg no HC 435.092/SP, Rel. 
Min. ROGERIO SCHIETTI, rel. p/ acordão Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 
cujo acórdão pende de publicação. [...]" (AgRg no HC 466254 ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 
13/11/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 
IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM VIGOR. 
ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE (AGRG NO HC 
435.092/SP). [...] Na hipótese, a ordem foi concedida, de ofício, nos 
termos do art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, pois a Corte de origem, em 
desacordo com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de 
Justiça e no Supremo Tribunal Federal, determinou a execução provisória 
de pena restritiva de direitos. [...]" (AgRg no HC 501869 SP, Rel. 
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 
13/05/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] O Supremo Tribunal Federal - STF, ao tempo em que
vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, 
como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direitos. 
[...]" (AgRg na PetExe no AREsp 1013538 DF, Rel. Ministro JOEL ILAN 
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE 
DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Nos termos do 
artigo 147 da Lei de Execução Penal, a execução da reprimenda restritiva
de direitos é condicionada ao trânsito em julgado da sentença 
condenatória, conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira 
Seção desta Corte Superior de Justiça. [...]"
(AgRg na PetExe nos EAREsp 828271 SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 13/11/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ADOÇÃO DA 
NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] A 
orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC
n. 126.292/SP (relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 
17/5/2016) de que é possível a execução provisória de acórdão penal 
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso 
especial ou extraordinário, não inclui as penas restritivas de direitos,
dispondo tão somente sobre a prisão do acusado condenado à pena 
privativa de liberdade. Precedentes. 2. Outrossim, tal premissa foi 
reafirmada em recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça, o 
qual assentou que 'a Terceira Seção, no julgamento do EResp 
1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação em relação à 
impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, 
sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença 
penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal' 
(AgRg nos EREsp n. 1699768/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA 
SEÇÃO, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019). [...]" 
(AgRg no TP 1872 SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA 
TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 24/04/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE 
DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE 
EXECUÇÃO PENAL. PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF. 
[...] Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema 
e o 
teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena 
restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 
[...]" (EREsp 1619087 SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS 
MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 
14/06/2017, DJe 24/08/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Pena privativa de liberdade (substituição por penas restritivas de 
direito). Trânsito em julgado da sentença (ausência). Execução 
provisória (impossibilidade). [...] Somente após o trânsito em julgado 
da sentença que impôs pena restritiva de direitos é que se pode 
executá-la. 2. Tal é o que dispõem os arts. 393, I, e 669 do Cód. de Pr.
Penal, bem como o art. 147 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). 
[...]" (HC 51396 MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, 
julgado em 27/09/2007, DJ 26/11/2007, p. 249)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM 
JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Em sendo a 
pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, 
a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, 
ex vi do art. 147 da Lei de Execuções Penais. (Precedentes do STF e do 
STJ).[...]" (HC 51439 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 06/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 299)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA 
RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE [...] Se a pena privativa de 
liberdade foi substituída por restritivas de direitos, não é possível a 
sua execução provisória (inteligência dos artigos 147 da LEP). [...]" 
(HC 89504 SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO 
TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 1)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS 
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. [...] As 
Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na 
linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, entendem que as penas
restritivas de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em 
julgado da sentença penal condenatória. [...]" (HC 101457 SP, Rel. 
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 
04/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. PENA: 3 ANOS E 
6 MESES DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. EXPEDIÇÃO DE
GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA 
EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ART. 147 DA
LEP. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO 
ENTANTO, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DO RELATOR, PARA 
DETERMINAR A SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE 
DIREITOS, ATÉ QUE TRANSITE EM JULGADO A DECISÃO CONDENATÓRIA. [...] 
Entretanto, este Tribunal e o Pretório Excelso já firmaram o 
entendimento de ser expressamente vedada a execução provisória de pena 
restritiva de direitos, o que deve ocorrer apenas após o trânsito em 
julgado da decisão condenatória, nos termos do art. 147 da Lei 7.210/84 
(LEP). (STJ - HC 89.504/SP, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 18.12.07 e STF - 
HC 88.413/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 23.05.06), orientação a ser 
seguida com a ressalva do ponto de vista do Relator. [...]" 
(HC 139465 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA 
TURMA, 
julgado em 05/11/2009, DJe 15/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] As penas restritivas de direitos, a teor do 
disposto no art. 147, da Lei de Execução Penal, só podem ser executadas 
após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes 
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. [...]" 
(HC 197737 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 
19/05/2011, DJe 08/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de 
Justiça, em sessão realizada no dia 14/6/2017, por maioria de votos, no 
julgamento do EREsp n. 1.619.087, firmou orientação no sentido de ser 
impossível a execução provisória das penas restritivas de direitos, 
devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação, nos termos do 
art. 147 da LEP. [...]" (HC 396917 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS 
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE 
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE 
DIREITOS. ART. 147 DA LEP. [...] A Terceira Seção, no julgamento do 
EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/6/2017, adotou a orientação quanto à
impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito,
sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença 
penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 
[...]" (HC 480424 SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. 
[...] Ao julgar os EREsp n. 1.619.087/SC, de relatoria do Ministro Jorge
Mussi (DJe 24/8/2017), a Terceira Seção desta Corte Superior concluiu 
pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do
trânsito em julgado da condenação. [...]" (RCD no AREsp 1061277 SP, 
Rel. Ministro ROGERIO 
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS. 
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 
[...] A execução da pena restritiva de direitos somente pode ser 
efetivada após o trânsito em julgado da condenação, não se podendo 
exigir seu cumprimento antes de tal condição. Precedentes do STF e desta
Corte. [...]" (REsp 898281 RS, Rel. 
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 
30/04/2007, p. 343)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no HC   501869  SP  2019/0092488-4  Decisão:07/05/2019
DJe        DATA:13/05/2019
AgRg no TP     1872  SC  2019/0000345-5  Decisão:09/04/2019
DJe        DATA:24/04/2019
AgRg no AREsp  1048093  RS  2017/0018016-7  Decisão:02/04/2019
DJe        DATA:10/04/2019
HC           480424  SC  2018/0311665-8  Decisão:02/04/2019
DJe        DATA:16/04/2019
AgRg nos EREsp  1699768  SP  2017/0247617-0  Decisão:13/03/2019
DJe        DATA:20/03/2019
AgRg no AREsp  1289339  CE  2018/0107188-0  Decisão:13/12/2018
DJe        DATA:04/02/2019
AgRg no REsp  1735762  RS  2018/0088473-8  Decisão:11/12/2018
DJe        DATA:19/12/2018
RCD no AREsp  1061277  SP  2017/0041933-5  Decisão:27/11/2018
DJe        DATA:06/12/2018
AgRg no HC   466254  ES  2018/0219107-8  Decisão:06/11/2018
DJe        DATA:13/11/2018
AgRg no REsp  1676952  PA  2017/0144186-7  Decisão:14/11/2017
DJe        DATA:21/11/2017
AgRg na PetExe nos EAREsp   828271  SC  2015/0315426-8
Decisão:11/10/2017
DJe        DATA:13/11/2017
AgRg no HC   404848  SC  2017/0148712-1  Decisão:03/10/2017
DJe        DATA:09/10/2017
HC           396917  SP  2017/0089924-0  Decisão:26/09/2017
DJe        DATA:09/10/2017
EREsp       1619087  SC  2016/0208949-0  Decisão:14/06/2017
DJe        DATA:24/08/2017
AgRg na PetExe no AREsp  1013538  DF  2016/0290585-2
Decisão:04/04/2017
DJe        DATA:10/04/2017
AgRg no REsp  1622395  SP  2016/0225454-1  Decisão:22/11/2016
DJe        DATA:05/12/2016
HC           197737  SP  2011/0033911-6  Decisão:19/05/2011
DJe        DATA:08/06/2011
HC           139465  SP  2009/0116728-4  Decisão:05/11/2009
DJe        DATA:15/12/2009
HC           101457  SP  2008/0048935-0  Decisão:24/06/2008
DJe        DATA:04/08/2008
HC            89504  SP  2007/0203220-9  Decisão:18/12/2007
DJ         DATA:11/02/2008      PG:00171
HC            51396  MG  2005/0210212-9  Decisão:27/09/2007
DJ         DATA:26/11/2007      PG:00249
REsp         898281  RS  2006/0208593-8  Decisão:27/02/2007
DJ         DATA:30/04/2007      PG:00343
HC            51439  RS  2005/0210596-8  Decisão:06/06/2006
DJ         DATA:28/08/2006      PG:00299
AgRg no HC    42481  RS  2005/0040942-7  Decisão:07/02/2006
DJ         DATA:14/08/2006      PG:00333
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