Súmula 642

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Enunciado
O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (SÚMULA 642, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)
Fonte(s)
DJe 07/12/2020
RSSTJ vol. 49 p. 15
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00012   INC:00005
(REVOGADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015)
		
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CÓDIGO CIVIL DE 1916
       ART:00076   ART:01526
(REVOGADOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002)
		
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:00012   ART:00943   INC:00001   ART:00948   ART:01829
       ART:01839
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME 
DO AUTOR DA HERANÇA APÓS O SEU FALECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO 
ESPÓLIO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E 
INSTRUMENTALIDADE. [...] A Corte Especial deste Tribunal firmou o 
entendimento de que, 'embora a violação moral atinja apenas o plexo de 
direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização 
transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o 
espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação 
indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada 
pelo de cujus'. (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe
10.2.11). 2.- Sustenta o agravante que, no caso, o espólio não detém 
legitimidade para a propositura da ação de indenização por danos morais,
tendo em vista que a inclusão indevida do nome do titular do direito nos
cadastros de restrição ao crédito ocorreu após o seu falecimento, razão 
pela qual não há que se falar em transmissibilidade do direito à 
reparação patrimonial devida. 3.- Todavia, não lhe assiste razão, pois, 
ainda que o dano moral pleiteado pela família do falecido constitua 
direito pessoal dos herdeiros, não transmitido por herança, o que 
afastaria a legitimidade do espólio para pleiteá-lo, eventual extinção 
do processo, nesse caso, representaria ofensa aos princípios da 
economia, celeridade e instrumentalidade, na medida em que a simples 
alteração dos nomes dos autores supriria tal vício. Precedentes. [...]" 
(AgRg nos EDcl no REsp 1126313 PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 17/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO 
INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO 
JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e 
dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação 
moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito 
à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do 
direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad 
causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da 
ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. 
[...]" (AgRg nos EREsp 978651 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA
PELO OFENDIDO. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS
SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL 
CONSOLIDADO. [...] A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento
de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos 
subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se 
com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os 
herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória 
por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus 
(AgRg no EREsp. 978.651/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.02.11). 
[...]" (AgRg no AREsp 195026 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA 
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - 
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ [...] Quanto à alegação de 
instrasmissibilidade dos direitos de personalidade, a jurisprudência 
desta Corte é pacífica no sentido de que 'embora a violação moral atinja
apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva 
indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, 
possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para 
ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral 
suportada pelo de cujus' (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Min. FELIX 
FISCHER, DJe 10.2.11). [...]" (AgRg no AREsp 326485 SP, Rel. 
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 
01/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - 
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS [...]" (AgRg no REsp 1245248 SC, Rel. 
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 
25/04/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] O STJ 
possui firme o entendimento no sentido de que 'embora a violação moral 
atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à 
respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do 
direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam
para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa 
moral suportada pelo de cujus' (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 
10/02/2011). [...]" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079 PR, 
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, 
DJe 24/08/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Responsabilidade civil. Ação de indenização em decorrência de acidente 
sofrido pelo de cujus. Legitimidade ativa do espólio. [...] Dotado o 
espólio de capacidade processual (art. 12, V, do Código de Processo 
Civil), tem legitimidade ativa para postular em Juízo a reparação de 
dano sofrido pelo de cujus, direito que se transmite com a herança (art.
1.526 do Código Civil)." (REsp 343654 SP, Rel. Ministro CARLOS 
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2002, DJ 
01/07/2002, p. 337)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALUNOS EXPULSOS DE ESCOLA. 
ABUSO DA DIRETORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS 
DE UM DOS ALUNOS, JÁ FALECIDO, PARA AJUIZAR A AÇÃO REPARATÓRIA. 
LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA. ÓRGÃO DA PESSOA JURÍDICA. 
RESPONSABILIDADE DIRETA. VALOR DA REPARAÇÃO. REVISÃO. [...] Nos termos 
dos arts. 12 e 943 do Código Civil de 2002 (art. 1.526 do Código Civil 
de 1916), o direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos
sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. O direito que se 
sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza patrimonial, e não
o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, 
intransmissível. 2. A diretoria de instituição de ensino é órgão da 
pessoa jurídica, por meio do qual esta pratica os atos inerentes à 
atividade de administração e direção da escola. Portanto, os ditos atos 
de direção, ainda que praticados por intermédio da pessoa física do 
diretor, são próprios da pessoa jurídica, e não de terceiro. Uma vez 
configurado o dano, surge a responsabilidade direta da pessoa jurídica 
ou por fato próprio. 3. Ao ofendido é possível escolher entre ajuizar a 
ação reparatória do dano contra a pessoa jurídica em conjunto com a 
pessoa física que atuou como órgão daquela, causando o dano, ou 
separadamente, preferindo acionar um ou outro. Há um laço de 
solidariedade entre a pessoa jurídica e a física, a qual age como órgão 
daquela, causando dano a terceiro (CC/1916, art. 1.518; CC/2002, art. 
942). [...]" (REsp 705870 MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA 
TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 23/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. 
LEGITIMIDADE. RESIDÊNCIA. DESOCUPAÇÃO POR CULPA DE TERCEIRO. MORADIA HÁ 
VÁRIOS ANOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. [...] Embora a violação moral 
atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à 
respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do 
direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam
para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa 
moral suportada pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação 
própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados 
pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores 
de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele
próprio iniciada. [...]" (REsp 1040529 PR, Rel. Ministra NANCY 
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...]INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. 
LEGITIMIDADE. [...] Embora a violação moral atinja apenas o plexo de 
direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização 
transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o 
espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação 
indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada 
pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação própria, pode 
pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, 
com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a 
indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio 
iniciada. [...]" (REsp 1071158 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE 
FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. [...] A 
jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) 
ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o 
processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos 
experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas
pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso). 2. Nas 
hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o 
espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo 
espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a 
jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio. 3. Diversa é a
hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos 
herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de 
indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da 
morte de familiar. Nessa circunstância, deveras, não há coincidência 
entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, 
hipótese de ilegitimidade ad causam. 4. Porém, muito embora se reconheça
que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos 
danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a 
principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a 
extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A 
consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício 
de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando
novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, 
alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua
petição inicial. 5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da 
Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os
atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da 
instrumentalidade. [...]" (REsp 1143968 MG, Rel. Ministro LUIS 
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ÓBITO DA AUTORA. HERDEIROS. 
LEGITIMIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. [...]" (REsp 1242729 SP,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
07/06/2011, DJe 10/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp  1112079  PR  2017/0129515-5
Decisão:21/08/2018
DJe        DATA:24/08/2018
AgRg no AREsp   326485  SP  2013/0106182-4  Decisão:25/06/2013
DJe        DATA:01/08/2013
REsp        1143968  MG  2008/0284161-8  Decisão:26/02/2013
DJe        DATA:01/07/2013
REVPRO     VOL.:00223           PG:00412
AgRg no AREsp   195026  SP  2012/0131482-8  Decisão:27/11/2012
DJe        DATA:03/12/2012
RIOBDCPC   VOL.:00081           PG:00162
AgRg nos EDcl no REsp  1126313  PR  2009/0041755-9
Decisão:28/08/2012
DJe        DATA:17/09/2012
REsp         705870  MA  2004/0167173-1  Decisão:21/08/2012
DJe        DATA:23/04/2013
AgRg no REsp  1245248  SC  2011/0063423-9  Decisão:17/04/2012
DJe        DATA:25/04/2012
REsp        1071158  RJ  2008/0146386-9  Decisão:25/10/2011
DJe        DATA:07/11/2011
REsp        1242729  SP  2011/0035625-4  Decisão:07/06/2011
DJe        DATA:10/06/2011
REsp        1040529  PR  2008/0058392-8  Decisão:02/06/2011
DJe        DATA:08/06/2011
RMDCPC     VOL.:00042           PG:00111
AgRg nos EREsp   978651  SP  2009/0076052-1  Decisão:15/12/2010
DJe        DATA:10/02/2011
REsp         343654  SP  2001/0101096-8  Decisão:06/05/2002
DJ         DATA:01/07/2002      PG:00337
REVFOR     VOL.:00366           PG:00223
RSTJ       VOL.:00160           PG:00281
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 125
    RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL