Súmula 641

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Enunciado
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. (SÚMULA 641, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020)
Fonte(s)
DJe 19/02/2020
RSSTJ vol. 48 p. 417
RSTJ vol. 256 p. 717
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
       ART:00151   INC:00001   ART:00161
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. 
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS MEDIANTE FRAUDE. DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA
INAUGURAL. [...] Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por 
ex-Técnica do Seguro Social contra ato do Ministro de Estado da 
Previdência Social que a demitiu do cargo por considerar que ela teria 
praticado a infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, ou seja,
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública. [...] Alegação de falta de 
descrição dos fatos na portaria inaugural 3. A portaria de instauração 
do Processo Administrativo-Disciplinar, prevista no art. 151, I, da Lei 
8.112/90 tem como objetivo dar publicidade à constituição da Comissão 
Processante, razão pela qual não é necessário que ela descreva 
detalhadamente os fatos, formule a acusação e mencione os dispositivos 
legais que teriam sido violados. Esses elementos fazem-se necessários é 
na fase de indiciamento, prevista no art. 161 da mesma lei. 4. 'Somente 
após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá 
fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo
Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; 
precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do 
Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão 
apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor' (MS 
17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 
03/03/2016). [...]" (MS 17389 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROCESSO DISCIPLINAR. AUDITORA-FISCAL DO TRABALHO. DEMISSÃO. 
OPERAÇÃO PARALELO 251. IMPUTAÇÃO DE FAVORECIMENTO E PROTEÇÃO A EMPRESAS 
FISCALIZADAS E IRREGULARIDADES NA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS 
DE TRABALHO. [...] ALEGAÇÕES DE VÍCIOS FORMAIS E DE VIOLAÇÃO DE 
GARANTIAS PROCESSUAIS (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E EMPREGO DE PROVA 
ILÍCITA). NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO 
DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. [...] O ato administrativo que 
determina a abertura do processo disciplinar não precisa especificar 
detalhadamente os ilícitos a serem apurados. [...] 3. Não é carente de 
motivos o ato administrativo que, para determinar a abertura de 
procedimento disciplinar, expõe as razões de fato e de direito que o 
justificam, em conformidade com o disposto no art 50, I, da Lei n. 
9.784/1999. [...]" (MS 17900 DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 29/08/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. 
FATO APURADO: SUPOSTA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PARA LIBERAÇÃO DE
VEÍCULO DE PARTICULAR (ART. 117, IX DA LEI 8.112/90). [...] NULIDADE DA 
PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS 
INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. DESNECESSIDADE. [...] Somente após o início 
da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato 
circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor 
indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente 
por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo 
Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados,
exigível apenas quando do indiciamento do Servidor. [...]" (MS 17981
DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
25/02/2016, DJe 03/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DO INSS. [...] 
PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS IMPUTADOS É EXIGÍVEL 
APENAS COM A PORTARIA DE INDICIAÇÃO. [...] Mandado de segurança contra 
ato do Ministro de Estado da Previdência Social, que aplicou a pena de 
demissão a servidora do INSS, nos termos dos arts. 117, IX e 132, XIII 
da Lei n. 8.112/90, por haver-se valido do cargo em detrimento da 
dignidade da função pública, praticando uma série de irregularidades na 
concessão de benefícios previdenciários. 2. A impetrante sustenta 
violação a seu direito líquido e certo por: I. Ter-se operado 
prescrição; II. A Portaria de instauração do PAD não descrever 
detalhadamente os fatos a ela imputados; III. Ter havido indevido bis in
idem, por já haver sido punida antes pela mesma infração; IV. Nulidade 
na formação da Comissão Processante, por ser composta por servidora que 
já havia composto outra Comissão Processante em outro PAD instaurado em 
desfavor da impetrante; V. Ser desproporcional a penalidade aplicada se 
comparada à penalidade imposta a outra servidora. [...] 4. A portaria 
inaugural de instauração de PAD tem como principal objetivo dar início 
ao Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à 
constituição da Comissão Processante. Nela não se exige a exposição 
detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz 
indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 
e 161, da Lei n.º 8.112/1990. [...]" (MS 20615 DF, Rel. Ministro 
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 
31/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CHEFE DE SERVIÇO DO CONSELHO NACIONAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA 
DE CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTS. 
116, I, II, III E IX, E 117, IX E XII, DA LEI 8.112/1990 C/C ARTS. 127, 
V, 132, CAPUT E XIII, E 137, DA LEI 8.112/1990. IRREGULARIDADES NA 
OBTENÇÃO/RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. 'OPERAÇÃO FARISEU'. [...] Pretende o 
impetrante, ex-Chefe de Serviço do Conselho Nacional de Assistência 
Social - CNAS, a concessão da segurança para anular a Decisão de 
27/6/2015, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que 
lhe impôs pena de conversão da exoneração em destituição de cargo em 
comissão, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos 
arts. art. art. 116, I, II, III e IX, 127, V c/c art. 132, caput e XIII,
da Lei 8.112/1990, com a restrição prevista no art. 137 da Lei 
8.112/1990, sob o pretexto de que a pretensão punitiva disciplinar 
estaria fulminada pela prescrição e em razão da nulidade absoluta do PAD
tendo em vista que competiria unicamente à autoridade instauradora a 
inclusão de outros réus no rol de acusados. [...] 4. A portaria de 
instauração do PAD tem como principal objetivo dar início à persecução 
disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão 
Disciplinar, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos a 
serem apurados, o que somente se faz indispensável na fase de 
indiciamento, a teor dos arts. 151 e 161, da Lei 8.112/1990, de modo que
não constitui nulidade a falta de indicação, na portaria inaugural, do 
nome do servidor acusado, dos supostos ilícitos e seu enquadramento 
legal. Isto porque, consoante bem destacada o Manual de PAD da 
Controladoria-Geral da União, 'ao contrário de configurar qualquer 
prejuízo à defesa, tais lacunas na portaria preservam a integridade do 
servidor envolvido e obstam que os trabalhos da comissão sofram 
influências ou seja alegada a presunção de culpabilidade. A indicação de
que contra o servidor paira uma acusação é formulada pela comissão na 
notificação para que ele acompanhe o processo como acusado; já a 
descrição da materialidade do fato e o enquadramento legal da 
irregularidade (se for o caso) são feitos pela comissão em momento 
posterior, somente ao final da instrução contraditória, com a 
indiciação'. [...]" (MS 22151 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL 
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. [...] FALTA DE 
DETALHAMENTO DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA. [...] Mandado de
segurança impetrado com o objetivo de anular feito administrativo 
disciplinar que resultou na demissão do impetrante, o qual alega 
prescrição da pretensão punitiva, mácula por excesso de prazo na 
condução do feito, ausência de detalhamento na portaria inaugural, bem 
como nulidade em virtude de a restauração dos autos não ter observado os
arts. 1.063 até 1.069 do Código de Processo Civil. [...] 5. '(...) 
posteriormente à fase instrutória do processo administrativo 
disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem 
apurados, sendo desnecessária tal providência na portaria inaugural, de 
modo que, ainda que tenha ocorrido a descrição da irregularidade pela 
Portaria Instauradora, tal fato impede a apuração de infrações 
disciplinares conexas ou o aprofundamento das investigações (...)' 
[...]" (MS 22575 PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
MS            17900  DF  2011/0294152-2  Decisão:23/08/2017
DJe        DATA:29/08/2017
MS            20615  DF  2013/0384632-8  Decisão:08/03/2017
DJe        DATA:31/03/2017
MS            17389  DF  2011/0158334-9  Decisão:09/11/2016
DJe        DATA:29/11/2016
MS            22575  PA  2016/0125802-0  Decisão:24/08/2016
DJe        DATA:30/08/2016
MS            17981  DF  2011/0306961-0  Decisão:25/02/2016
DJe        DATA:03/03/2016
MS            22151  DF  2015/0261071-8  Decisão:25/02/2016
DJe        DATA:06/04/2016
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta - Análise da necessidade de descrição detalhada dos fatos nos atos iniciais de instauração de processo disciplinar
    DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 5
    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - II