Súmula 640

Enunciado
O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. (SÚMULA 640, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020)
Fonte(s)
DJe 19/02/2020
RSSTJ vol. 48 p. 407
RSTJ vol. 256 p. 716
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
       ART:00008
		
LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
		
LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À 
EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. LEI 12.456/2011. 
POSSIBILIDADE. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a 
alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de 
Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no 
exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual, o contribuinte faz jus 
ao benefício instituído no Reintegra. [...]" (AgInt no REsp 1703251 
RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, 
DJe 22/03/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À 
EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. LEI 12.456/2011. 
POSSIBILIDADE. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a 
alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de 
Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no 
exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual, o contribuinte faz jus 
ao benefício instituído no Reintegra. [...]" (AgInt no REsp 1719493 
RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, 
DJe 15/03/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À 
EXPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NESSA SITUAÇÃO. EXTENSÃO DO 
BENEFÍCIO FISCAL DO 'REINTEGRA'. POSSIBILIDADE. [...] A venda de 
mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de 
produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos do 
Decreto-lei n. 288/67. Por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas
condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa 
REINTEGRA. [...]" (REsp 1679681 SC, Rel. Ministra REGINA HELENA 
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 28/02/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ALIENAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EMPRESA ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA
DE MANAUS. REINTEGRA. DIREITO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. [...] O Superior 
Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a 
alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de 
Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no 
exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual o contribuinte faz jus 
ao benefício instituído no Reintegra. [...]" (AgInt no REsp 1713824 
RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 
13/12/2018, DJe 18/12/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BENEFÍCIOS FISCAIS. REINTEGRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 
489, §1º, IV E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO 
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] Sobre a
alegada violação do arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015, por
suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da 
concessão do benefício do REINTEGRA às empresas que comercializam com a 
Zona Franca de Manaus, não há a alegada violação quando o aresto 
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, 
sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos 
apresentados pelos litigantes. II - O Superior Tribunal de Justiça 
possui jurisprudência pacífica no sentido de que a alienação de 
mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus 
equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para
efeitos fiscais, razão pela qual, o contribuinte faz jus ao benefício 
instituído no Reintegra. [...]" (AgInt no REsp 1704482 RS, Rel. 
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 
06/03/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. [...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no 
exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus 
ao benefício instituído no Reintegra. [...]" (REsp 1688621 RS, Rel. 
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 
14/11/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. [...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no 
exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus 
ao benefício instituído no Reintegra. [...]" (REsp 1656949 RS, Rel. 
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 
11/10/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. 
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. [...] O 
entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do
STJ de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca 
de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o 
estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do 
Decreto-Lei 288/1967, fazendo jus a recorrida à compensação e aos 
benefícios fiscais requeridos. [...]" (REsp 1658090 RS, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 
27/04/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. [...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no 
exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus 
ao benefício instituído no Reintegra. [...]" (REsp 1650050 RS, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 
24/04/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. [...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no 
exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus 
ao benefício instituído no Reintegra. [...]" (AgInt no REsp 1605804 
RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, 
DJe 20/09/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRÉDITOS DO ÂMBITO DO REINTEGRA. LEI 12.456/2011. VENDAS 
EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. 
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. [...] Cinge-se a
questão controvertida a se determinar a possibilidade, ou não, de a 
empresa contribuinte poder creditar-se, no âmbito do Regime Especial de 
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras 
(Reintegra), instituído pela Lei 12.456/2001, das vendas realizadas para
empresas da Zona Franca de Manaus. III. Na esteira do entendimento 
firmado no STJ, ao analisar especificamente o benefício conferido pela 
Lei 12.456/2011, 'a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona 
Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o 
estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do 
Decreto-Lei 288/67, fazendo jus a recorrida à compensação e aos 
benefícios fiscais requeridos' (STJ, AgRg no REsp 1.532.186/RS, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). [...]" 
(AgInt no REsp 1553840 SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REINTEGRA. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. 
EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. [...] A 
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de 
mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à 
exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de 
efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não 
incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais 
receitas. [...]" (AgRg no REsp 1550849 SC, Rel. Ministro MAURO 
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. [...]
O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação 
do STJ no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas 
na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro 
para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do 
Decreto-Lei 288/67, fazendo jus a recorrida à compensação e aos 
benefícios fiscais requeridos. [...]" (AgRg no REsp 1532186 RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 
10/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgInt no REsp  1703251  RS  2017/0261522-3  Decisão:19/03/2019
DJe        DATA:22/03/2019
AgInt no REsp  1719493  RS  2018/0013131-5  Decisão:12/03/2019
DJe        DATA:15/03/2019
REsp        1679681  SC  2017/0144936-8  Decisão:19/02/2019
DJe        DATA:28/02/2019
AgInt no REsp  1713824  RS  2017/0312282-5  Decisão:13/12/2018
DJe        DATA:18/12/2018
AgInt no REsp  1704482  RS  2017/0271398-0  Decisão:01/03/2018
DJe        DATA:06/03/2018
REsp        1688621  RS  2017/0185212-4  Decisão:07/11/2017
DJe        DATA:14/11/2017
REsp        1656949  RS  2017/0044010-6  Decisão:05/10/2017
DJe        DATA:11/10/2017
REsp        1658090  RS  2017/0048279-3  Decisão:06/04/2017
DJe        DATA:27/04/2017
REsp        1650050  RS  2017/0016624-9  Decisão:16/03/2017
DJe        DATA:24/04/2017
AgInt no REsp  1605804  RS  2016/0146421-8  Decisão:13/09/2016
DJe        DATA:20/09/2016
AgInt no REsp  1553840  SC  2015/0223078-0  Decisão:17/05/2016
DJe        DATA:25/05/2016
AgRg no REsp  1550849  SC  2015/0209894-0  Decisão:06/10/2015
DJe        DATA:16/10/2015
RBDTFP     VOL.:00009           PG:00144
RBDTFP     VOL.:00052           PG:00144
AgRg no REsp  1532186  RS  2015/0107514-9  Decisão:25/08/2015
DJe        DATA:10/09/2015