"[...] VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. LEI 12.456/2011.
POSSIBILIDADE. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a
alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no
exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual, o contribuinte faz jus
ao benefício instituído no Reintegra. [...]" (AgInt no REsp 1703251
RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019,
DJe 22/03/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. LEI 12.456/2011.
POSSIBILIDADE. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a
alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no
exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual, o contribuinte faz jus
ao benefício instituído no Reintegra. [...]" (AgInt no REsp 1719493
RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019,
DJe 15/03/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NESSA SITUAÇÃO. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL DO 'REINTEGRA'. POSSIBILIDADE. [...] A venda de
mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de
produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos do
Decreto-lei n. 288/67. Por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas
condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa
REINTEGRA. [...]" (REsp 1679681 SC, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 28/02/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ALIENAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EMPRESA ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA
DE MANAUS. REINTEGRA. DIREITO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. [...] O Superior
Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a
alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no
exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual o contribuinte faz jus
ao benefício instituído no Reintegra. [...]" (AgInt no REsp 1713824
RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/12/2018, DJe 18/12/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] BENEFÍCIOS FISCAIS. REINTEGRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, §1º, IV E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] Sobre a
alegada violação do arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015, por
suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da
concessão do benefício do REINTEGRA às empresas que comercializam com a
Zona Franca de Manaus, não há a alegada violação quando o aresto
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia,
sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados pelos litigantes. II - O Superior Tribunal de Justiça
possui jurisprudência pacífica no sentido de que a alienação de
mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus
equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para
efeitos fiscais, razão pela qual, o contribuinte faz jus ao benefício
instituído no Reintegra. [...]" (AgInt no REsp 1704482 RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe
06/03/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. [...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no
exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus
ao benefício instituído no Reintegra. [...]" (REsp 1688621 RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe
14/11/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. [...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no
exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus
ao benefício instituído no Reintegra. [...]" (REsp 1656949 RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe
11/10/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. [...] O
entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do
STJ de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca
de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o
estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do
Decreto-Lei 288/1967, fazendo jus a recorrida à compensação e aos
benefícios fiscais requeridos. [...]" (REsp 1658090 RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe
27/04/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. [...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no
exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus
ao benefício instituído no Reintegra. [...]" (REsp 1650050 RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe
24/04/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. [...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no
exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus
ao benefício instituído no Reintegra. [...]" (AgInt no REsp 1605804
RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016,
DJe 20/09/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRÉDITOS DO ÂMBITO DO REINTEGRA. LEI 12.456/2011. VENDAS
EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. [...] Cinge-se a
questão controvertida a se determinar a possibilidade, ou não, de a
empresa contribuinte poder creditar-se, no âmbito do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(Reintegra), instituído pela Lei 12.456/2001, das vendas realizadas para
empresas da Zona Franca de Manaus. III. Na esteira do entendimento
firmado no STJ, ao analisar especificamente o benefício conferido pela
Lei 12.456/2011, 'a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona
Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o
estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do
Decreto-Lei 288/67, fazendo jus a recorrida à compensação e aos
benefícios fiscais requeridos' (STJ, AgRg no REsp 1.532.186/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). [...]"
(AgInt no REsp 1553840 SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REINTEGRA. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. [...] A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de
mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à
exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de
efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não
incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais
receitas. [...]" (AgRg no REsp 1550849 SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. [...]
O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação
do STJ no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas
na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro
para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do
Decreto-Lei 288/67, fazendo jus a recorrida à compensação e aos
benefícios fiscais requeridos. [...]" (AgRg no REsp 1532186 RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe
10/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual