Súmula 639

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Enunciado
Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. (SÚMULA 639, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)
Fonte(s)
DJe 02/12/2019
RSSTJ vol. 48 p. 395
RSTJ vol. 256 p. 715
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
       ART:00052   PAR:00001   PAR:00002
		
LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
       ART:00003   ART:00005
		
LEG:FED DEC:006877 ANO:2009
       ART:00012
		
Excerto dos Precedentes Originários
"EXECUÇÃO PENAL. [...] REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INCLUSÃO 
CAUTELAR. ART. 52, §§ 1º E 2º, DA LEI N.º 7.210/84. ALEGAÇÃO DE 
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD E DE OITIVA PRÉVIA
DA DEFESA. FUNDAMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A 
ORDEM E A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL. SENTENCIADO QUE 
DESEMPENHOU PAPEL ATIVO EM REBELIÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. 
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO 
ILEGAL. [...] O v. acórdão justificou a inclusão do paciente no RDD, com
fulcro no art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.210/84, considerando a 
imprescindibilidade da medida para garantir a ordem e a segurança do 
estabelecimento penal, com nítido caráter acautelatório. II - Consignou,
ademais, que a inclusão do recorrente no referido regime se justificava 
em razão das evidências de que o paciente, supostamente, teria 
desempenhado papel ativo em rebelião ocorrida no dia 12/04/2018 no 
Presídio Ariston Cardoso/BA. Afirmou que o recorrente teria apresentado 
periculosidade concreta, em razão do 'comportamento transgressor com 
'subversão da ordem, insubordinação, truculência, incitação de violência
dentro da comunidade carcerária', ameças a agentes, queima de colchões e
destruição de celas'. III - Os fundamentos adotados no v. acórdão, se 
coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, 
em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização 
imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois 
a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, 
considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser 
posteriormente suprida com o contraditório diferido. IV - O eg. 
Tribunal, ao conceder parcialmente a ordem, já determinou ao Magistrado 
de origem que 'adote as providências necessárias à abertura do 
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), oportunizando o exercício
do contraditório diferido, observando o prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias, consignado cautelarmente, para sua conclusão' (fl. 50). Não se 
vislumbra ilegalidade sanável na presente via, pois a determinação de 
inclusão cautelar do recorrente no RDD observou os ditames da Lei e foi 
devidamente justificada como meio eficaz de resguardar a segurança 
pública. [...]" (RHC 103368 BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA 
TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL. [...] PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM 
ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. DISPENSABILIDADE. INTIMAÇÃO PERANTE O JUÍZO 
FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. [...] A jurisprudência do Superior 
Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento 
ao contraditório ou ampla defesa, pela ausência de oitiva prévia da 
defesa acerda da decisão que determina tanto a transferência quanto a 
permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, 
quando se constatar o caráter urgente e emergencial da medida ou o 
prejuízo que a ouvida preliminar do preso poderia acarretar para a 
garantia da ordem pública. Precedentes. III - O recolhimento em 
penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou 
do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3º, da Lei 
n. 11.671/2008). IV - In casu, consta que a defesa foi devidamente 
intimada para manifestar-se quanto à permanência do paciente no Sistema 
Penitenciário Federal antes de o d. Juízo Federal autorizar a 
prorrogação do prazo, não havendo qualquer ilegalidade. [...]" (HC 
455702 PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 
20/09/2018, DJe 27/09/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INCLUSÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO DOS AGRAVANTES EM PRESÍDIO 
FEDERAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO 
FUNDAMENTADA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA 
RESPONSÁVEL POR ATOS VIOLENTOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] Entende esta 
Corte que 'Excepcionalmente, permite-se a transferência emergencial do 
custodiado, em hipóteses específicas, em que evidenciada a 
periculosidade concreta decorrente de participação em organização 
criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a 
atuação em atos criminosos externos; assim como para fins de prevenção 
de eventos que venham a colocar em risco a segurança pública, a 
integridade física e a vida de autoridades, de internos e da população 
em geral, exigindo-se que, ato contínuo, seja garantida a intimação da 
defesa do custodiado para manifestação, suprindo-se a exigência legal 
para a manutenção da medida. Precedente' (HC 389.493/PR, Relator 
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/4/2017). 2. A decisão que 
determinou a transferência provisória dos agravantes, egressos do 
Sistema Prisional de Parnamirim/RN, para a Penitenciária Federal de 
Mossoró/RN, encontra-se devidamente motivada em fatos concretos, 
notadamente em razões de segurança pública, levando em conta a 
periculosidade concreta dos apenados, que desempenham funções de 
liderança em facção criminosa responsável por ataques ao patrimônio 
público e privado e com grande poder de influência no estabelecimento 
penal em que se encontravam. 3. O fato de ter sido concedido prazo de 30
dias para o envio da documentação necessária não enseja violação ao art.
9º, § 3º, do Decreto n. 6.877/2009, revelando-se razoável, em vista da 
quantidade de apenados e de fatos noticiados. 4. A ausência de oitiva 
prévia da defesa da decisão que determina a transferência provisória de 
apenados para estabelecimento penitenciário federal não implica em 
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 
5. As considerações a respeito de não estarem provados os fatos que 
justificaram a medida é questão que desborda dos limites do recurso 
especial, por demandar ampla revisão de matéria fático-probatória 
(Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no REsp 1732152 RN, Rel. Ministro 
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 
30/05/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL. [...] TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL. 
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PELA FALTA DE 
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA REMOÇÃO. 
INOCORRÊNCIA. EXTRATO DE INTELIGÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONDENADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO 
CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). PERICULOSIDADE. MODIFICAR AS PREMISSAS DA 
ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. 
[...] 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de não haver malferimento ao contraditório e à ampla defesa pela
não oitiva prévia da defesa da decisão que determina tanto a 
transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento 
penitenciário federal' (RHC 46.786/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 
Quinta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015). 3. No caso, a 
inclusão do paciente encontra-se fundamentada em dados concretos, pois, 
'diante do extenso e detalhado Parecer da Coordenadoria de Segurança e 
Inteligência do Ministério Público, no sentido da alta periculosidade do
paciente e sua integração e liderança na organização criminosa 
autodenominada 'Comando Vermelho', responsável por atos de desordem 
urbana, razão pela qual, encontram-se presentes as razões que ensejaram 
a transferência do paciente para um dos presídios federais da União, 
noutro Estado da Federação', não havendo que falar em ilegalidade ou 
ausência de fundamentação da medida imposta. 4. Por fim, a alegação de 
que foram reproduzidos os mesmos motivos que anteriormente haviam 
culminado na transferência do paciente ao presídio federal (decisão de 
2016), nota-se que não há, na via estreita do habeas corpus, como 
examinar se permanecem, ou não, os motivos da medida, ante a necessidade
de revolvimento do material probatório, vedado no remédio 
constitucional. [...]" (HC 423234 RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES 
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRANSFERÊNCIA DE PRESOS ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS (RODÍZIO). 
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. OITIVA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA 
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 12 DO DECRETO N. 6.877/2009). [...] A 
motivação do sistema de rodízio de presos entre os estabelecimentos 
penais da União é a própria conveniência da administração penitenciária 
federal, que busca a manutenção da ordem e da disciplina carcerárias, no
regime de segurança máxima (AgRg no RHC n. 73.261/SP, Ministro Felix 
Fischer, Quinta Turma, DJe 26/4/2017). 2. O Decreto n. 6.877/2009 prevê 
que a transferência poderá ocorrer mediante requerimento da autoridade 
administrativa ou do Ministério Público dirigido ao juiz federal 
corregedor, sem exigir previa oitiva da defesa, bastando que o pleito 
seja instruído com os fatos motivadores. [...]" (AgRg no RHC 
49440 MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
14/11/2017, DJe 21/11/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. INCLUSÃO EM PRESÍDIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE 
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PACIENTE QUE POSSUI POSIÇÃO
PRIVILEGIADA NA HIERARQUIA DA FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA SEGURANÇA 
PÚBLICA. [...] Para a transferência do sentenciado para o Sistema 
Penitenciário Federal devem ser observadas as regras do devido processo 
legal, garantindo-se, para tanto, a manifestação prévia do Ministério 
Público e da Defesa. [...]" (HC 395740 RJ, Rel. Ministro NEFI 
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL. [...] RODÍZIO DE PRESO ENTRE OS ESTABELECIMENTOS PENAIS
FEDERAIS. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA FEDERAL. SEGURANÇA
PÚBLICA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR DO PRESO QUE ADMITE 
RESTRIÇÕES. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO 
FEDERAL N. 6.877/2009. [...] O cumprimento de pena em proximidade ao 
meio social e familiar não consiste em mero interesse pessoal do 
apenado. Pelo contrário, atende ele também ao interesse público e a uma 
das finalidades da pena que é, precisamente, promover a ressocialização 
do preso. De fato, é dever do Estado, dentre outros, assistir o preso, o
internado e o egresso, 'objetivando prevenir o crime e orientar o 
retorno à convivência em sociedade'. (art. 10 da LEP), inclusive 
amparando a sua família, quando necessário (art. 23, inciso VII, da 
LEP). II - 'Não obstante o condenado tenha o direito a cumprir a pena 
imposta em local próximo ao seu meio social e familiar, a renovação de 
sua permanência no estabelecimento federal pode ser implementada tantas 
vezes quantas forem necessárias para o resguardo do interesse da 
segurança pública, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de 
origem e observados os requisitos da transferência' (RHC n. 67.153/RO, 
Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 6/5/2016). III - Ora, o 
precitado entendimento, que vale para o pedido de renovação da 
autorização de permanência do preso no sistema penitenciário federal, a 
fortiori, deve ser aplicado também à possibilidade de transferência do 
apenado entre estabelecimentos penais federais, no prazo de validade da 
uma mesma autorização. IV - A motivação do sistema de rodízio de presos 
entre os estabelecimentos penais da União é a própria conveniência da 
administração penitenciária federal, que busca a manutenção da ordem e 
da disciplina carcerárias, no regime de segurança máxima. Estando as 
transferências anteriores do apenado justificadas em razões concretas de
conveniência da administração da justiça e também em imperativos de 
segurança pública (Art. 144, da CF), está ausente flagrante ilegalidade 
a coartar, no ponto. V - No Decreto Federal n. 6.877/2009, outrossim, 
não há previsão de oitiva prévia da defesa, quando a transferência do 
preso, entre as unidades integrantes do sistema penitenciário federal, 
for requerida pela autoridade administrativa ou pelo Ministério Público.
VI - Na ausência de previsão legal específica, não é de se impor a 
oitiva prévia da defesa, como requisito para a transferência do apenado 
entre estabelecimentos penais federais, sendo sempre possível que o 
apenado, em momento posterior e valendo-se dos meios cabíveis, 
insurja-se contra qualquer ilegalidade praticada pela administração da 
justiça, no caso concreto. [...]" (AgRg no RHC 73261 SP, Rel. 
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 
26/04/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ALEGAÇÃO DE 
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PACIENTE QUE POSSUI POSIÇÃO
PRIVILEGIADA NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA 
SEGURANÇA PÚBLICA. [...] Para a inclusão de sentenciado em regime 
disciplinar diferenciado devem ser observadas as regras do devido 
processo legal, garantindo-se, para tanto, a manifestação prévia do 
Ministério Público e da Defesa. 2. Excepcionalmente, permite-se a 
transferência emergencial do custodiado, em hipóteses específicas, em 
que evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em 
organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que 
possibilita a atuação em atos criminosos externos; assim como para fins 
de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a segurança 
pública, a integridade física e a vida de autoridades, de internos e da 
população em geral, exigindo-se que, ato contínuo, seja garantida a 
intimação da defesa do custodiado para manifestação, suprindo-se a 
exigência legal para a manutenção da medida. [...]" (HC 389493 
PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe
26/04/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL. [...] PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM 
ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 
CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRÉVIA OUVIDA DA DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO FEDERAL. [...]
Da leitura do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, ressalta, 
inconteste, a inexistência de vedação à renovação do prazo de 
permanência por mais de uma vez, sendo exigido apenas que o prazo seja 
determinado, não superior a 360 dias, que o pedido seja motivado e sejam
observados os requisitos do artigo 3º do mesmo diploma legal, não 
exigindo justificativa diferente daquela que motivou a transferência. 
[...]" (HC 349668 PR,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, 
julgado em 21/02/2017, DJe 
03/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL. [...] PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM 
ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE 
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA RENOVAÇÃO DA 
PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO 
DE ORIGEM. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 
consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório e à 
ampla defesa pela não oitiva prévia da defesa da decisão que determina 
tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em 
estabelecimento penitenciário federal. [...]" (RHC 46786 MS, 
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 
10/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
RHC          103368  BA  2018/0250665-0  Decisão:06/12/2018
DJe        DATA:12/12/2018
HC           455702  PR  2018/0152694-0  Decisão:20/09/2018
DJe        DATA:27/09/2018
AgRg no REsp  1732152  RN  2018/0071076-3  Decisão:17/05/2018
DJe        DATA:30/05/2018
HC           423234  RJ  2017/0285323-0  Decisão:20/03/2018
DJe        DATA:02/04/2018
AgRg no RHC    49440  MS  2014/0165306-5  Decisão:14/11/2017
DJe        DATA:21/11/2017
HC           395740  RJ  2017/0082038-3  Decisão:10/10/2017
DJe        DATA:23/10/2017
AgRg no RHC    73261  SP  2016/0182624-6  Decisão:18/04/2017
DJe        DATA:26/04/2017
HC           389493  PR  2017/0039063-6  Decisão:18/04/2017
DJe        DATA:26/04/2017
HC           349668  PR  2016/0045598-2  Decisão:21/02/2017
DJe        DATA:03/03/2017
RHC           46786  MS  2014/0075241-2  Decisão:03/02/2015
DJe        DATA:10/02/2015
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