Súmula 638

Enunciado
É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. (SÚMULA 638, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)
Fonte(s)
DJe 02/12/2019
RSSTJ vol. 48 p. 383
RSTJ vol. 256 p. 714
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
       ART:00051   INC:00001
		
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       SUM:000297
		
Excerto dos Precedentes Originários
"RESPONSABILIDADE CIVIL. MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. ROUBO DAS 
JÓIAS EMPENHADAS. PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VALOR PREVISTO EM CLÁUSULA 
CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TIDA COMO DEPOSITÁRIA 
DOS BENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. [...] Mantêm-se incólumes os 
fundamentos expendidos pela decisão recorrida que deixam de ser 
impugnados de maneira específica. - Alegações produzidas pela recorrente
que não prescindem do reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação 
da Súmula n. 7-STJ. [...]" (REsp 273089 SP, Rel. Ministro BARROS 
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 327)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENHOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/FURTO DE JÓIAS 
EMPENHADAS. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA 
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE
FRAUDE POR PARTE DA DEPOSITANTE. [...] O contrato de penhor traz 
embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, a obrigação acessória 
do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo. 
II - Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, são abusivas e, 
portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a 
responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou 
do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e 
conscientemente. III - Inexistente o menor indício de alegação de fraude
ou abusividade de valores por parte da depositante, reconhece-se o dever
de ressarcimento integral pelos prejuízos morais e materiais 
experimentados pela falha na prestação do serviço. IV - Na hipótese dos 
autos, em que o credor pignoratício é um banco e o bem ficou depositado 
em cofre desse mesmo banco, não é possível admitir o furto ou o roubo 
como causas excludentes do dever de indenizar. Há de se levar em conta a
natureza específica da empresa explorada pela instituição financeira, de
modo a considerar esse tipo de evento, como um fortuito interno, 
inerente à própria atividade, incapaz de afastar, portanto, a 
responsabilidade do depositário. [...]" (REsp 1133111 PR, Rel. 
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 
05/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. FURTO. FORTUITO INTERNO. 
RECONHECIMENTO DE ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DA 
INDENIZAÇÃO EM FACE DE EXTRAVIO DOS BENS EMPENHADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 
51, I, DO CDC. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] No contrato
de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, 
necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas 
são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela 
instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao
art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que 
limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no 
caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a 
segura guarda da recorrida. 2. O consumidor que opta pelo penhor assim o
faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o 
mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a joia empenhada fosse para 
o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o 
consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um 
valor maior. 3. Anulada a cláusula que limita o valor da indenização, o 
quantum a título de danos materiais e morais deve ser estabelecido 
conforme as peculiaridades do caso, sempre com observância dos 
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]" (REsp 
1155395 PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 
01/10/2013, DJe 29/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO 
DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. [...] A orientação pacífica do Superior Tribunal 
de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos 
princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo 
ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve 
indenizar a recorrente por danos materiais. 3. A cláusula contratual que
restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada 
abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do
STJ. 4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por 
danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio 
jurisprudencial nos moldes legais. [...]" (REsp 1227909 PR, Rel. 
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 
15/09/2015, DJe 23/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1227909  PR  2011/0001843-0  Decisão:15/09/2015
DJe        DATA:23/09/2015
REsp        1155395  PR  2009/0170609-0  Decisão:01/10/2013
DJe        DATA:29/10/2013
RSTJ       VOL.:00232           PG:00349
REsp        1133111  PR  2009/0143980-9  Decisão:06/10/2009
DJe        DATA:05/11/2009
REsp         273089  SP  2000/0083142-5  Decisão:15/09/2005
DJ         DATA:24/10/2005      PG:00327
LEXSTJ     VOL.:00195           PG:00116