"RESPONSABILIDADE CIVIL. MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. ROUBO DAS
JÓIAS EMPENHADAS. PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VALOR PREVISTO EM CLÁUSULA
CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TIDA COMO DEPOSITÁRIA
DOS BENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. [...] Mantêm-se incólumes os
fundamentos expendidos pela decisão recorrida que deixam de ser
impugnados de maneira específica. - Alegações produzidas pela recorrente
que não prescindem do reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação
da Súmula n. 7-STJ. [...]" (REsp 273089 SP, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 327)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PENHOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/FURTO DE JÓIAS
EMPENHADAS. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE
FRAUDE POR PARTE DA DEPOSITANTE. [...] O contrato de penhor traz
embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, a obrigação acessória
do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo.
II - Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, são abusivas e,
portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou
do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e
conscientemente. III - Inexistente o menor indício de alegação de fraude
ou abusividade de valores por parte da depositante, reconhece-se o dever
de ressarcimento integral pelos prejuízos morais e materiais
experimentados pela falha na prestação do serviço. IV - Na hipótese dos
autos, em que o credor pignoratício é um banco e o bem ficou depositado
em cofre desse mesmo banco, não é possível admitir o furto ou o roubo
como causas excludentes do dever de indenizar. Há de se levar em conta a
natureza específica da empresa explorada pela instituição financeira, de
modo a considerar esse tipo de evento, como um fortuito interno,
inerente à própria atividade, incapaz de afastar, portanto, a
responsabilidade do depositário. [...]" (REsp 1133111 PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe
05/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. FURTO. FORTUITO INTERNO.
RECONHECIMENTO DE ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DA
INDENIZAÇÃO EM FACE DE EXTRAVIO DOS BENS EMPENHADOS. VIOLAÇÃO AO ART.
51, I, DO CDC. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] No contrato
de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este,
necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas
são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela
instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao
art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que
limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no
caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a
segura guarda da recorrida. 2. O consumidor que opta pelo penhor assim o
faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o
mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a joia empenhada fosse para
o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o
consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um
valor maior. 3. Anulada a cláusula que limita o valor da indenização, o
quantum a título de danos materiais e morais deve ser estabelecido
conforme as peculiaridades do caso, sempre com observância dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]" (REsp
1155395 PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
01/10/2013, DJe 29/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO
DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. [...] A orientação pacífica do Superior Tribunal
de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos
princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo
ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve
indenizar a recorrente por danos materiais. 3. A cláusula contratual que
restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada
abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do
STJ. 4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por
danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial nos moldes legais. [...]" (REsp 1227909 PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/09/2015, DJe 23/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual