Súmula 637

Enunciado
O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (SÚMULA 637, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019)
Fonte(s)
DJe 11/11/2019
RSTJ vol. 256 p. 713
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00005   INC:00025
		
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:01210   PAR:00002
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00056   ART:00923
		
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
       ART:00557
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DE DEFESA 
DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO. [...]Hipótese em que, 
pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de 
imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu 
favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a 
ocupação de terras públicas não constitui posse. 2. Quadro fático 
similar àqueles apreciados pelos paradigmas, em que a Terracap postulava
em sede de oposição a posse de bens disputados em demanda possessória 
pendente entre particulares, alegando incidentalmente o domínio como 
meio de demonstração da posse. 3. Os elementos fático-jurídico nos casos
cotejados são similares porque tanto no caso examinado pelo paradigma 
quanto naquele examinado pelo acórdão embargado de divergência o ente 
público manifesta oposição em demanda possessória pendente entre 
particulares, sustentando ter ele (o ente público) direito à posse e 
alegando domínio apenas incidentalmente, como forma de demonstração da 
posse. 4. Divergência configurada, uma vez que no acórdão embargado a 
oposição não foi admitida, ao passo que nos paradigmas se admitiu tal 
forma de intervenção de terceiro. Embargos de divergência admitidos. 5. 
O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na 
pendência de demanda possessória, a propositura de ação de 
reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma 
de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse,
não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se 
obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do 
domínio. 6. A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do
CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a
titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela 
possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar 
eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito 
fundamental. 7. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz 
necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, 
do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente 
melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, 
arrendatário, locatário, depositário, etc. 8. A alegação de domínio, 
embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser 
formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória. 
[...]" (EREsp 1134446 MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE 
ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO. TERRACAP. 
POSSIBILIDADE. [...] Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é 
cabível o oferecimento de oposição pela TERRACAP para defesa de sua 
posse sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área pública, em 
ação de reintegração de posse entre particulares. [...]"
(AgRg no REsp 1282207 DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 
TERCEIRA TURMA, 
julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITIGANTES. PARTICULARES. 
OPOSIÇÃO. OFERECIMENTO. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 
CABIMENTO. [...] É cabível o oferecimento de oposição pela TERRACAP para
defesa de sua posse sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área 
pública, em ação de reintegração de posse entre particulares. 2.- 'Se a 
posse, pelo Poder Público, decorre de sua titularidade sobre os bens, a 
oposição manifestada pela Terracap no processo não tem, como fundamento,
seu domínio sobre a área pública, mas a posse dele decorrente' 
(Precedente. REsp 780.401/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009). [...]"
(AgRg nos EDcl no REsp 1099469 DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 
TERCEIRA TURMA, 
julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Ação possessória, entre dois particulares, disputando área 
pública. Oposição apresentada pela Terracap. Extinção do processo, na 
origem, com fundamento na inadmissibilidade de se pleitear proteção 
fundamentada no domínio, durante o trâmite de ação possessória. Art. 923
do CPC. [...] A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de 
considerar públicos os bens pertencentes à Terracap. - Ao ingressar com 
oposição, a Terracap apenas demonstra seu domínio sobre a área para 
comprovar a natureza pública dos bens. A discussão fundamentada no 
domínio é meramente incidental. A pretensão manifestada no processo tem,
como fundamento, a posse da Empresa Pública sobre a área. - A posse, 
pelo Estado, sobre bens públicos, notadamente quando se trata de bens 
dominicais, dá-se independentemente da demonstração do poder de fato 
sobre a coisa. Interpretação contrária seria incompatível com a 
necessidade de conferir proteção possessória à ampla parcela do 
território nacional de que é titular o Poder Público. - Se a posse, pelo
Poder Público, decorre de sua titularidade sobre os bens, a oposição 
manifestada pela Terracap no processo não tem, como fundamento, seu 
domínio sobre a área pública, mas a posse dele decorrente, de modo que é
incabível opor, à espécie, o óbice do art. 923 do CPC. [...]"
(REsp 780401 DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 
03/09/2009, DJe 21/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
EREsp       1134446  MT  2009/0129278-6  Decisão:21/03/2018
DJe        DATA:04/04/2018
RSTJ       VOL.:00250           PG:00038
AgRg no REsp  1282207  DF  2011/0226071-4  Decisão:15/12/2015
DJe        DATA:02/02/2016
AgRg nos EDcl no REsp  1099469  DF  2008/0228015-3
Decisão:15/09/2011
DJe        DATA:22/09/2011
REsp         780401  DF  2005/0146869-2  Decisão:03/09/2009
DJe        DATA:21/09/2009