"[...] DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DE DEFESA
DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO. [...]Hipótese em que,
pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de
imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu
favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a
ocupação de terras públicas não constitui posse. 2. Quadro fático
similar àqueles apreciados pelos paradigmas, em que a Terracap postulava
em sede de oposição a posse de bens disputados em demanda possessória
pendente entre particulares, alegando incidentalmente o domínio como
meio de demonstração da posse. 3. Os elementos fático-jurídico nos casos
cotejados são similares porque tanto no caso examinado pelo paradigma
quanto naquele examinado pelo acórdão embargado de divergência o ente
público manifesta oposição em demanda possessória pendente entre
particulares, sustentando ter ele (o ente público) direito à posse e
alegando domínio apenas incidentalmente, como forma de demonstração da
posse. 4. Divergência configurada, uma vez que no acórdão embargado a
oposição não foi admitida, ao passo que nos paradigmas se admitiu tal
forma de intervenção de terceiro. Embargos de divergência admitidos. 5.
O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na
pendência de demanda possessória, a propositura de ação de
reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma
de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse,
não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se
obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do
domínio. 6. A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do
CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a
titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela
possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar
eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito
fundamental. 7. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz
necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º,
do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente
melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário,
arrendatário, locatário, depositário, etc. 8. A alegação de domínio,
embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser
formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória.
[...]" (EREsp 1134446 MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO. TERRACAP.
POSSIBILIDADE. [...] Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é
cabível o oferecimento de oposição pela TERRACAP para defesa de sua
posse sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área pública, em
ação de reintegração de posse entre particulares. [...]"
(AgRg no REsp 1282207 DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITIGANTES. PARTICULARES.
OPOSIÇÃO. OFERECIMENTO. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
CABIMENTO. [...] É cabível o oferecimento de oposição pela TERRACAP para
defesa de sua posse sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área
pública, em ação de reintegração de posse entre particulares. 2.- 'Se a
posse, pelo Poder Público, decorre de sua titularidade sobre os bens, a
oposição manifestada pela Terracap no processo não tem, como fundamento,
seu domínio sobre a área pública, mas a posse dele decorrente'
(Precedente. REsp 780.401/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009). [...]"
(AgRg nos EDcl no REsp 1099469 DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Ação possessória, entre dois particulares, disputando área
pública. Oposição apresentada pela Terracap. Extinção do processo, na
origem, com fundamento na inadmissibilidade de se pleitear proteção
fundamentada no domínio, durante o trâmite de ação possessória. Art. 923
do CPC. [...] A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de
considerar públicos os bens pertencentes à Terracap. - Ao ingressar com
oposição, a Terracap apenas demonstra seu domínio sobre a área para
comprovar a natureza pública dos bens. A discussão fundamentada no
domínio é meramente incidental. A pretensão manifestada no processo tem,
como fundamento, a posse da Empresa Pública sobre a área. - A posse,
pelo Estado, sobre bens públicos, notadamente quando se trata de bens
dominicais, dá-se independentemente da demonstração do poder de fato
sobre a coisa. Interpretação contrária seria incompatível com a
necessidade de conferir proteção possessória à ampla parcela do
território nacional de que é titular o Poder Público. - Se a posse, pelo
Poder Público, decorre de sua titularidade sobre os bens, a oposição
manifestada pela Terracap no processo não tem, como fundamento, seu
domínio sobre a área pública, mas a posse dele decorrente, de modo que é
incabível opor, à espécie, o óbice do art. 923 do CPC. [...]"
(REsp 780401 DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em
03/09/2009, DJe 21/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual