Súmula 636

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Enunciado
A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. (SÚMULA 636, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019)
Fonte(s)
DJe 27/06/2019
RSSTJ vol. 48 p. 353
RSTJ vol. 254 p. 1531
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CÓDIGO PENAL
       ART:00059   ART:00061   INC:00001   ART:00063
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. [...] MAUS ANTECEDENTES. 
FOLHA DE ANTECEDENTES. IDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO. [...] A 
jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de 
considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e 
suficiente para comprovar os antecedentes maculados, dispensando a 
apresentação de certidão cartorária. - As condenações alcançadas pelo 
período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código 
Penal afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração
de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo 
legal e a devida individualização das penas. [...]" (HC 456211 SP, 
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 
11/09/2018, DJe 20/09/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 
7/STJ. REINCIDÊNCIA. [...] Cabe ao aplicador da lei, na instância 
ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o 
decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede
de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a 
condenação. (Súmula 7/STJ) [...] 5. É assente neste Sodalício o 
posicionamento de que a folha de antecedentes criminais é documento 
hábil e suficiente à comprovação da existência de maus antecedentes e 
reincidência, não sendo, pois, imprescindível a apresentação de certidão
cartorária. [...]" (AgRg no REsp 1716998 RN, Rel. Ministra MARIA 
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 
16/05/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. [...] No presente caso, a Corte 
de origem considerou duas condenações transitadas em julgado, por fatos 
posteriores ao sub judice, remanescendo, portanto, incorreta a valoração
negativa da personalidade do agente, com base em condenação posterior ao
presente fato, a fim de supedanear o aumento da pena-base. III - Não há 
que se falar na necessidade de certidão explicativa de antecedentes 
criminais. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme 
no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento válido e
suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, motivo 
pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal na aferição 
negativa desse elemento. [...]" (HC 396780 SP, Rel. Ministro FELIX 
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE. FOLHA DE ANTECEDENTES 
CRIMINAIS. DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. [...] No que se 
refere ao pleito de afastamento da agravante da reincidência, é firme a 
jurisprudência desta Corte de Justiça 'no sentido de que a folha de 
antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os 
maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a 
apresentação de certidão cartorária' (HC 175.538/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 18/04/2013). [...]" (HC 315449 
SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, 
DJe 01/02/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIA. [...] 
CERTIDÃO CARTORÁRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. [...] O registro de condenação
transitada em julgado em folha de antecedentes criminais é suficiente 
para a caracterização da reincidência, não sendo obrigatória a 
apresentação de certidão cartorária. [...]" (HC 212789 SP, Rel. 
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 
21/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ROUBO SIMPLES TENTADO. [...] FOLHA DE ANTECEDENTES. VALOR 
PROBATÓRIO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. [...] A 
folha de antecedentes criminais possui fé pública e valor probante para 
o reconhecimento das informações nela certificadas. 2. Condenações 
anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos não 
caracterizam a reincidência, mas podem ser consideradas como maus 
antecedentes. 3. O reconhecimento da reincidência com fundamento em 
condenação prévia e definitiva distinta daquela(s) considerada(s) na 
primeira etapa da dosimetria não caracteriza ofensa ao princípio do ne 
bis in idem. [...]" (HC 272899 SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI 
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DA SANÇÃO BÁSICA. COMPROVAÇÃO POR 
CERTIDÃO CARTORÁRIA. DESNECESSIDADE. [...] Consoante reiterada 
jurisprudência desta Corte, a ausência de certidão cartorária não impede
o reconhecimento dos maus antecedentes, o que pode ser legitimamente 
feito com base na folha de antecedentes. 2. Havendo referência no 
acórdão recorrido quanto à existência nos autos de folha de antecedentes
do recorrente que registra condenação definitiva anterior, não se pode 
falar em afronta ao art. 59 do CP ou ao enunciado do verbete n. 444 da 
Súmula do STJ. [...]" (AgRg no REsp 1417107 SP, Rel. Ministro JORGE 
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRÁFICO DE DROGAS. [...] REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE 
FOLHA DE ANTECEDENTES, POSSIBILIDADE. [...] Esta Corte de Justiça tem 
entendimento consolidado no sentido de que a folha de antecedentes 
criminais é documento hábil à comprovação da reincidência. [...]"
(HC 211072 MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, 
julgado 
em 26/11/2013, DJe 13/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
EXPEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. 
POSSIBILIDADE. [...] A folha de antecedentes criminais expedida pelo INI
contém a identificação do Recorrido, o crime que o condenou e a data do 
trânsito em julgado da condenação. Informações essas bastantes e 
suficientes para o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista
nos arts. 61, I, e 63 do CP. [...]" (REsp 285750 DF, Rel. Ministra 
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 08/03/2004, p. 309)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC           456211  SP  2018/0155584-3  Decisão:11/09/2018
DJe        DATA:20/09/2018
AgRg no REsp  1716998  RN  2017/0333794-0  Decisão:08/05/2018
DJe        DATA:16/05/2018
HC           396780  SP  2017/0088808-0  Decisão:03/08/2017
DJe        DATA:10/08/2017
HC           315449  SP  2015/0022059-1  Decisão:15/12/2016
DJe        DATA:01/02/2017
HC           212789  SP  2011/0159540-6  Decisão:07/10/2014
DJe        DATA:21/10/2014
RB         VOL.:00613           PG:00052
HC           272899  SP  2013/0206023-8  Decisão:18/09/2014
DJe        DATA:02/10/2014
AgRg no REsp  1417107  SP  2013/0371791-1  Decisão:06/05/2014
DJe        DATA:13/05/2014
HC           211072  MS  2011/0006970-2  Decisão:26/11/2013
DJe        DATA:13/12/2013
REsp         285750  DF  2000/0112563-0  Decisão:07/10/2003
DJ         DATA:08/03/2004      PG:00309
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta - Análise da validade e da suficiência da Folha de Antecedentes Criminais para o reconhecimento da reincidência e dos maus antecedentes
    DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PROCESSUAL PENAL - EDIÇÃO N. 105
    PROVAS NO PROCESSO PENAL - I