"[...] ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. [...] MAUS ANTECEDENTES.
FOLHA DE ANTECEDENTES. IDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO. [...] A
jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de
considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e
suficiente para comprovar os antecedentes maculados, dispensando a
apresentação de certidão cartorária. - As condenações alcançadas pelo
período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código
Penal afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração
de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo
legal e a devida individualização das penas. [...]" (HC 456211 SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
11/09/2018, DJe 20/09/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. REINCIDÊNCIA. [...] Cabe ao aplicador da lei, na instância
ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o
decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede
de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a
condenação. (Súmula 7/STJ) [...] 5. É assente neste Sodalício o
posicionamento de que a folha de antecedentes criminais é documento
hábil e suficiente à comprovação da existência de maus antecedentes e
reincidência, não sendo, pois, imprescindível a apresentação de certidão
cartorária. [...]" (AgRg no REsp 1716998 RN, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe
16/05/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. [...] No presente caso, a Corte
de origem considerou duas condenações transitadas em julgado, por fatos
posteriores ao sub judice, remanescendo, portanto, incorreta a valoração
negativa da personalidade do agente, com base em condenação posterior ao
presente fato, a fim de supedanear o aumento da pena-base. III - Não há
que se falar na necessidade de certidão explicativa de antecedentes
criminais. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento válido e
suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, motivo
pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal na aferição
negativa desse elemento. [...]" (HC 396780 SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE. FOLHA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. [...] No que se
refere ao pleito de afastamento da agravante da reincidência, é firme a
jurisprudência desta Corte de Justiça 'no sentido de que a folha de
antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os
maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a
apresentação de certidão cartorária' (HC 175.538/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 18/04/2013). [...]" (HC 315449
SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016,
DJe 01/02/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIA. [...]
CERTIDÃO CARTORÁRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. [...] O registro de condenação
transitada em julgado em folha de antecedentes criminais é suficiente
para a caracterização da reincidência, não sendo obrigatória a
apresentação de certidão cartorária. [...]" (HC 212789 SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe
21/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ROUBO SIMPLES TENTADO. [...] FOLHA DE ANTECEDENTES. VALOR
PROBATÓRIO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. [...] A
folha de antecedentes criminais possui fé pública e valor probante para
o reconhecimento das informações nela certificadas. 2. Condenações
anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos não
caracterizam a reincidência, mas podem ser consideradas como maus
antecedentes. 3. O reconhecimento da reincidência com fundamento em
condenação prévia e definitiva distinta daquela(s) considerada(s) na
primeira etapa da dosimetria não caracteriza ofensa ao princípio do ne
bis in idem. [...]" (HC 272899 SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DA SANÇÃO BÁSICA. COMPROVAÇÃO POR
CERTIDÃO CARTORÁRIA. DESNECESSIDADE. [...] Consoante reiterada
jurisprudência desta Corte, a ausência de certidão cartorária não impede
o reconhecimento dos maus antecedentes, o que pode ser legitimamente
feito com base na folha de antecedentes. 2. Havendo referência no
acórdão recorrido quanto à existência nos autos de folha de antecedentes
do recorrente que registra condenação definitiva anterior, não se pode
falar em afronta ao art. 59 do CP ou ao enunciado do verbete n. 444 da
Súmula do STJ. [...]" (AgRg no REsp 1417107 SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRÁFICO DE DROGAS. [...] REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE
FOLHA DE ANTECEDENTES, POSSIBILIDADE. [...] Esta Corte de Justiça tem
entendimento consolidado no sentido de que a folha de antecedentes
criminais é documento hábil à comprovação da reincidência. [...]"
(HC 211072 MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado
em 26/11/2013, DJe 13/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
EXPEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. [...] A folha de antecedentes criminais expedida pelo INI
contém a identificação do Recorrido, o crime que o condenou e a data do
trânsito em julgado da condenação. Informações essas bastantes e
suficientes para o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista
nos arts. 61, I, e 63 do CP. [...]" (REsp 285750 DF, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 08/03/2004, p. 309)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual