Súmula 635

Enunciado
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. (SÚMULA 635, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)
Fonte(s)
DJe 17/06/2019
RSSTJ vol. 48 p. 327
RSTJ vol. 254 p. 1530
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
       ART:00142   ART:00143   ART:00152   ART:00167
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO
PELA AUTORIDADE COMPETENTE. [...] Quanto à prescrição, tem-se que a 
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento 
firme no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão 
punitiva disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade 
competente para a instauração do procedimento administrativo (art. 142, 
§ 1º, da Lei n° 8.112/1990), e não da ciência da infração por qualquer 
servidor público. [...]" (AgInt no REsp 1571622 RS, Rel. Ministro 
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. ANULAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE 
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: CIÊNCIA DOS FATOS PARA
AUTORIDADE COMPETENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. [...] O 
acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial 
desta Corte de que o termo inicial para a contagem do prazo 
prescricional para o ato punitivo da Administração é a data da ciência 
do ato imputado pela autoridade competente, não sendo possível acolher a
tese recursal de que tal prazo se iniciaria na data da prática do ato. 
[...]" (AgInt no AREsp 374344 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA 
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIDOR PÚBLICO. DIRETOR PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO DE NATUREZA 
PRIVADA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. [...] O termo 
inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data
do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o 
processo administrativo disciplinar, a qual se interrompe com a 
publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de 
sindicância ou a instauração de processo disciplinar, sendo certo que 
tal interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias, o
prazo recomeça a correr por inteiro. 2. Hipótese em que não se 
concretizou a prescrição punitiva da administração, porquanto a portaria
que cassou a aposentadoria do impetrante com restrição de retorno ao 
serviço público federal foi publicada antes do quinquênio legal. [...]" 
(MS 21669 DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/08/2017, DJe 09/10/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. TERMO INICIAL. 
DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAR O
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. [...] A Lei 
8.112/1990, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142),
prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela 
autoridade competente para instaurar o processo administrativo 
disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa 
interruptiva (§ 3º do art. 142). O Inequívoco conhecimento da autoridade
hierarquicamente superior dá início ao decurso do prazo prescricional. 
[...]" (REsp 1675064 RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESTRIÇÃO DE 
RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA 
INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. [...] A Lei 8.112/90, ao versar sobre
a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo 
inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para 
instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo
implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142). Inequívoco 
conhecimento da autoridade hierarquicamente superior dá início ao 
decurso do prazo prescricional. [...]" (MS 21682 DF, Rel. Ministro 
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 
21/06/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX, E 132, IV, 
DA LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. 
INOCORRÊNCIA. [...] Pretende o impetrante, ex-servidor, ocupante do 
cargo de Técnico de Serviços Diversos do Quadro de Pessoal do Instituto 
Nacional do Seguro Social - INSS o reconhecimento da nulidade da 
Portaria 204, de 01/06/2015, que lhe aplicou a pena de demissão por 
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função público (art. 117, IX, da Lei 
8.112/1990), com restrição de retorno ao serviço público, nos termos do 
art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1190, em decorrência dos fatos 
apurados no PAD 35308.000307/2009-87, ao fundamento de que a pretensão 
punitiva disciplinar estaria fulminada pela prescrição, da 
desproporcionalidade da penalidade aplicada face a sua conduta, da 
insuficiência de fundamentação e motivação por parte da autoridade 
coatora para o agravamento da penalidade sugerida pela comissão 
processante e da ausência de comprovação da transgressão funcional. 2. O
termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é 
a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar
o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 
8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato 
instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990). Esta 
interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo
máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração 
(art. 152 c/c art. 167)), o prazo prescricional recomeça a correr por 
inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990). [...]" (MS 22028 DF, 
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
28/09/2016, DJe 19/12/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE 
DEMISSÃO. PRIMEIRA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE. 
OCORRÊNCIA. EFEITO. ABERTURA DO PAD. MANIFESTAÇÃO DE 
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DA TRÍADE PROCESSANTE. ABSTENÇÃO DE PRATICAR 
QUALQUER ATO NOS AUTOS. SEGUNDA PORTARIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LUSTRO 
TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. [...] O termo inicial da prescrição da
pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato 
pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo 
Disciplinar, a qual se interrompe com a publicação do primeiro ato 
instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar, sendo certo que tal interrupção não é definitiva, 
visto que, após o prazo de 140 dias, o prazo prescricional recomeça a 
correr por inteiro. 2. O primeiro ato instauratório válido se deu com a 
publicação da Portaria n. 71, de 16/05/2008, uma vez que atendeu a todos
os requisitos legais de validade, uma vez que cumpriu seu objetivo de 
identificar, com precisão, o sujeito (autoridade responsável pela 
abertura do PAD), os integrantes da comissão, o procedimento adotado, o 
prazo concedido pela autoridade, ressaltando que os fatos que 
desencadearam os trabalhos da comissão foram aqueles já noticiados no 
bojo do Processo Administrativo n. 08.655.005.421/2006-38. 3. O ato 
inaugural de instauração do PAD - Portaria n. 71, de 16/05/2008 - não só
foi editado conforme a lei como também produziu o efeito desejado, qual 
seja, a instauração do procedimento apuratório disciplinar e, em razão 
disso, a interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva da 
administração. 4. Editada nova portaria (Portaria n. 164, de 24/08/2009)
para a instauração de outro PAD - com finalidade idêntica à do PAD 
anterior - e designação de nova Comissão Processante, em razão da 
suspeição/impedimento de todos os membros indicados na portaria 
inaugural (os quais suscitaram tais óbices), não há que se falar em 
marco interruptivo para a contagem do lustro temporal, uma vez que o PAD
já estava instaurado desde 16/05/2008, pela Portaria n. 71, e tendo em 
vista que a tríade processante originalmente constituída não praticou 
nenhum ato nos autos. [...] 6. A contagem do prazo prescricional - 
iniciada em 21/03/2007, quando a autoridade competente para a 
instauração do Processo Administrativo Disciplinar foi cientificada do 
ilícito funcional - foi interrompida com a publicação da Portaria n. 71,
em 16/05/2008, e reiniciada por inteiro após decorridos 140 dias daquela
interrupção (6/10/2008). Dessa forma, acrescidos os cinco anos, os atos 
impugnados poderiam ter ocorrido até 06/10/2013. 7. Hipótese em que 
ocorreu a prescrição punitiva da administração, uma vez que as Portarias
n. 3.210, 3.211 e 3.212, que demitiram os impetrantes, foram publicadas 
em 10/10/2013. [...]" (MS 20553 BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual


"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO 
PRESCRICIONAL. DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE
PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. [...] Prevalece no STJ 
o entendimento de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990, 
o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar
do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade 
competente para a instauração do PAD. [...]" (AgRg no AgRg no REsp 
1535918 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 
26/04/2016, DJe 27/05/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE 
COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 
APURAÇÃO PRELIMINAR DOS FATOS E INSTAURAÇÃO DO PAD PELA 
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO 
CONHECIMENTO DOS FATOS ATÉ A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. [...] 
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra Portaria
do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União que aplicou,
ao impetrante, a pena de suspensão por 60 dias, com base nos fatos 
apurados em Processo Administrativo Disciplinar. 2. Assiste razão ao 
impetrante em relação à ocorrência do decurso do prazo prescricional 
para pretensão disciplinar de aplicação da penalidade de suspensão. 3. O
termo inicial da prescrição (a quo) se dá na data de conhecimento dos 
fatos pela autoridade competente para a instauração do processo 
administrativo disciplinar para a apuração da falta, ficando 
interrompida a partir daí até a aplicação da sanção. No caso em exame, 
os fatos já eram do conhecimento do Ministro de Estado da 
Controladoria-Geral da União em 29.7.2009. A abertura do Processo 
Administrativo Disciplinar somente se deu em 01.08.2011, de sorte que 
transcorreu por inteiro o prazo prescricional, tendo em vista que a 
penalidade de suspensão prescreve em 2 (dois) anos, a teor do artigo 
142, II, da Lei n. 8.112/90. [...]" (MS 20942 DF, Rel. Ministro OG 
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgInt no REsp  1571622  RS  2015/0306835-0  Decisão:04/09/2018
DJe        DATA:12/09/2018
AgInt no AREsp   374344  MG  2013/0236800-5  Decisão:20/02/2018
DJe        DATA:05/03/2018
MS            21669  DF  2015/0060804-4  Decisão:23/08/2017
DJe        DATA:09/10/2017
REsp        1675064  RJ  2017/0110154-2  Decisão:17/08/2017
DJe        DATA:13/09/2017
MS            21682  DF  2015/0067758-9  Decisão:14/06/2017
DJe        DATA:21/06/2017
MS            22028  DF  2015/0216489-0  Decisão:28/09/2016
DJe        DATA:19/12/2016
MS            20553  BA  2013/0358660-7  Decisão:14/09/2016
DJe        DATA:27/09/2016
AgRg no AgRg no REsp  1535918  RS  2015/0131980-6
Decisão:26/04/2016
DJe        DATA:27/05/2016
MS            20942  DF  2014/0085371-0  Decisão:24/06/2015
DJe        DATA:01/07/2015