"[...] MILITAR ANISTIADO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO.
DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. [...] 'O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.' e 'Considera-se
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.' (artigo 54,
caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 9.784/99). 2. Com vistas nos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de
Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei
Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para
revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública
federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não
obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus
territórios. 3. Instaurado o processo de revisão de anistiado político
após decorridos mais de sete anos da sua concessão e quase vinte e seis
anos de recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, resta
consumado o prazo decadencial de que cuida o artigo 54 da Lei nº
9.784/99. [...]" (MS 18338 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECENAL
PREVISTO NA LEI ESTADUAL 10.177/1998. [...] Cuida-se, na origem, de Ação
Ordinária por meio da qual a parte recorrente visa à anulação de ato
administrativo que concedeu pensão por morte ao recorrido, sem prejuízo
da restituição de valores depositados no curso da ação, a partir da
citação. O acórdão combatido reconheceu a decadência do direito
vindicado, considerando que a estabilização do ato praticado pelo ente
estatal ocorre com o decurso do prazo de 10 anos, nos termos do art. 10
da Lei Estadual 10.177/1998. 2. Discute-se a aplicação do prazo
quinquenal, previsto na Lei 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito federal, ou o lapso decenal, estipulado na Lei
Estadual 10.177/1998, que disciplina o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Estadual. 3. Tem-se que deve prevalecer o
preceito especializante da norma estadual, que prevê o prazo decenal. O
entendimento do STJ é que se aplica o prazo decadencial de 5 (cinco)
anos para a Administração rever seus atos, nos termos da Lei 9.784/99,
no âmbito estadual, somente quando ausente norma específica [...]"
(REsp 1666687 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LEI 9.784/99. REGRAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
LEI LOCAL. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. [...]
'Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia
integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência
quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da
Administração Pública Federal, aos Estados e Municípios, quando ausente
norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para
regular a matéria em seus Territórios.' [...]" (AgRg no REsp 1083566
RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016,
DJe 24/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. [...] Na forma da
jurisprudência, 'com vistas nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a
aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que
disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos
no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios,
quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa
destes para regular a matéria em seus territórios' [...]"
(AgRg no AREsp 345831 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA,
julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DESPACHANTE. CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO. DEVIDO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI
FEDERAL N. 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTONOMIA FEDERATIVA. ARTS. 18, 24, XI e 25, TODOS DA CF/88.
[...] A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei n.
9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais
Estados Membros, se ausente lei própria que regule o processo
administrativo local, o que não é o caso dos autos. 3. De fato, a Lei
Estadual n. 12.327/98 é silente acerca do pedido de revisão. Não
obstante, não deixou de regular o tema, pois tratou do processo
administrativo disciplinar, não prevendo a existência do pedido de
revisão das decisões que apliquem a penalidade de cassação de credencial
do Despachante, mas tão somente de recurso ao Secretário de Estado da
Segurança Pública, no prazo de 15 dias, o que foi feito pela Recorrente.
4. Verifica-se, pois, que a unidade federativa fez uma opção
legislativa, dentro da competência legislativa concorrente que a
Constituição Federal confere aos Estados Membros (art. 24, XI, CF/88).
5. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, sob pretexto de suprir lacuna,
inserir, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, regra não
prevista na legislação local. Isto implicaria em indevida ingerência na
autonomia legislativa dos Estados Membros (arts. 18 e 25, CF/88). [...]"
(RMS 46160 PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/09/2015, DJe 18/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DE EXPULSÃO, COM A
CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. [...] O Tribunal de
origem julgou improcedente a pretensão formulada pelo ora agravante, de
anulação de ato que importou em sua expulsão das fileiras da Polícia
Militar de São Paulo, por dois fundamentos autônomos, a saber: (i) no
processo administrativo disciplinar foram julgadas condutas diversas
daquelas que ensejaram a abertura do processo criminal, sendo certo que,
quanto a tal resíduo administrativo, já teria ocorrido a prescrição do
fundo de direito; (ii) na esfera criminal, a absolvição do agravante
deu-se por ausência de prova, e não por negativa de autoria. II. Nas
razões do Recurso Especial o ora agravante, buscando impugnar o primeiro
fundamento do acórdão recorrido, apontou contrariedade aos arts. 5º,
XXXV, da Constituição Federal e 2º, VI, da Lei 9.784/99. [...] V. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, 'com vistas nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça
tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n.
9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos
administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados
e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia
legislativa destes para regular a matéria em seus territórios' [...]"
(AgRg no REsp 1378247 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI
FEDERAL 9.784/99. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL QUE CUIDA DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. [...] 1. É cediço
que '[c]om vistas nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a
aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que
disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos
no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios,
quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa
destes para regular a matéria em seus territórios' [...] 2. Existindo
lei local disciplinando o processo administrativo no âmbito do Distrito
Federal, a saber, a Lei Distrital 2.834/01, mostram-se inaplicáveis as
regras contidas na Lei Federal 9.784/99. [...]" (AgRg no AREsp
393378 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 06/02/2014, DJe 18/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO
PRÓPRIA A REGULAR OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.784/99.
INAPLICABILIDADE. [...] 'Com vistas nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a
aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que
disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos
no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios,
quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa
destes para regular a matéria em seus territórios' [...] 2. Hipótese em
que, não bastasse o fato de que o art. 2º da Lei 9.784/99 não foi
prequestionado no acórdão estadual recorrido - o que dá ensejo à
aplicação das Súmulas 282 e 356/STF -, referido dispositivo sequer tem
aplicação ao caso concreto, haja vista existir no âmbito do ordenamento
jurídico do Município de São Paulo legislação própria a cuidar do tema,
a saber, a Lei Municipal 14.141, de 27/3/06, que 'estabelece normas
comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da
Administração Municipal' (art. 1º, caput). [...]" (AgRg no AREsp
201084 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/08/2013, DJe 21/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999
POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça
assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados
anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão
sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em
vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a
Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54. 2.
Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato
unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos
anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o
pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de
cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada. 3.
Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de
forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se
ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como
ocorre na espécie. [...]" (AgRg no AREsp 263635 RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA EM FACE DO DECURSO DO PRAZO
DE CINCO ANOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.
9.784/99 POR ANALOGIA INTEGRATIVA. [...] Nos termos da Súmula 473/STF, a
Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular
seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. 2. Com
vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este
Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia
integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência
quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da
administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente
norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para
regular a matéria em seus territórios. Colheu-se tal entendimento tendo
em consideração que não se mostra razoável e nem proporcional que a
Administração deixe transcorrer mais de cinco anos para providenciar a
revisão e correção de atos administrativos viciados, com evidente
surpresa e prejuízo ao servidor beneficiário. [...]" (REsp 1251769
SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2011, DJe 14/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual