Súmula 633

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Enunciado
A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. (SÚMULA 633, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)
Fonte(s)
DJe 17/06/2019
RSSTJ vol. 48 p. 307
RSTJ vol. 254 p. 1528
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] MILITAR ANISTIADO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO. 
DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. [...] 'O direito da 
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos 
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data 
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.' e 'Considera-se 
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade 
administrativa que importe impugnação à validade do ato.' (artigo 54, 
caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 9.784/99). 2. Com vistas nos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de 
Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei 
Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para 
revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública 
federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não 
obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus 
territórios. 3. Instaurado o processo de revisão de anistiado político 
após decorridos mais de sete anos da sua concessão e quase vinte e seis 
anos de recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, resta 
consumado o prazo decadencial de que cuida o artigo 54 da Lei nº 
9.784/99. [...]" (MS 18338 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO. 
RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECENAL 
PREVISTO NA LEI ESTADUAL 10.177/1998. [...] Cuida-se, na origem, de Ação
Ordinária por meio da qual a parte recorrente visa à anulação de ato 
administrativo que concedeu pensão por morte ao recorrido, sem prejuízo 
da restituição de valores depositados no curso da ação, a partir da 
citação. O acórdão combatido reconheceu a decadência do direito 
vindicado, considerando que a estabilização do ato praticado pelo ente 
estatal ocorre com o decurso do prazo de 10 anos, nos termos do art. 10 
da Lei Estadual 10.177/1998. 2. Discute-se a aplicação do prazo 
quinquenal, previsto na Lei 9.784/99, que regula o processo 
administrativo no âmbito federal, ou o lapso decenal, estipulado na Lei 
Estadual 10.177/1998, que disciplina o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Estadual. 3. Tem-se que deve prevalecer o 
preceito especializante da norma estadual, que prevê o prazo decenal. O 
entendimento do STJ é que se aplica o prazo decadencial de 5 (cinco) 
anos para a Administração rever seus atos, nos termos da Lei 9.784/99, 
no âmbito estadual, somente quando ausente norma específica [...]" 
(REsp 1666687 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LEI 9.784/99. REGRAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE 
LEI LOCAL. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. [...]
'Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, 
este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia
integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência 
quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da 
Administração Pública Federal, aos Estados e Municípios, quando ausente 
norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para 
regular a matéria em seus Territórios.' [...]" (AgRg no REsp 1083566
RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, 
DJe 24/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. [...] Na forma da 
jurisprudência, 'com vistas nos princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a 
aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que 
disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos 
no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, 
quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa 
destes para regular a matéria em seus territórios' [...]"
(AgRg no AREsp 345831 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA 
TURMA, 
julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DESPACHANTE. CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO. DEVIDO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI 
FEDERAL N. 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTONOMIA FEDERATIVA. ARTS. 18, 24, XI e 25, TODOS DA CF/88.
[...] A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei n. 
9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais 
Estados Membros, se ausente lei própria que regule o processo 
administrativo local, o que não é o caso dos autos. 3. De fato, a Lei 
Estadual n. 12.327/98 é silente acerca do pedido de revisão. Não 
obstante, não deixou de regular o tema, pois tratou do processo 
administrativo disciplinar, não prevendo a existência do pedido de 
revisão das decisões que apliquem a penalidade de cassação de credencial
do Despachante, mas tão somente de recurso ao Secretário de Estado da 
Segurança Pública, no prazo de 15 dias, o que foi feito pela Recorrente.
4. Verifica-se, pois, que a unidade federativa fez uma opção 
legislativa, dentro da competência legislativa concorrente que a 
Constituição Federal confere aos Estados Membros (art. 24, XI, CF/88). 
5. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, sob pretexto de suprir lacuna, 
inserir, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, regra não
prevista na legislação local. Isto implicaria em indevida ingerência na 
autonomia legislativa dos Estados Membros (arts. 18 e 25, CF/88). [...]"
(RMS 46160 PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/09/2015, DJe 18/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DE EXPULSÃO, COM A 
CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. [...] O Tribunal de 
origem julgou improcedente a pretensão formulada pelo ora agravante, de 
anulação de ato que importou em sua expulsão das fileiras da Polícia 
Militar de São Paulo, por dois fundamentos autônomos, a saber: (i) no 
processo administrativo disciplinar foram julgadas condutas diversas 
daquelas que ensejaram a abertura do processo criminal, sendo certo que,
quanto a tal resíduo administrativo, já teria ocorrido a prescrição do 
fundo de direito; (ii) na esfera criminal, a absolvição do agravante 
deu-se por ausência de prova, e não por negativa de autoria. II. Nas 
razões do Recurso Especial o ora agravante, buscando impugnar o primeiro
fundamento do acórdão recorrido, apontou contrariedade aos arts. 5º, 
XXXV, da Constituição Federal e 2º, VI, da Lei 9.784/99. [...] V. Nos 
termos da jurisprudência desta Corte, 'com vistas nos princípios da 
razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça 
tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 
9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos 
administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados 
e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia 
legislativa destes para regular a matéria em seus territórios' [...]" 
(AgRg no REsp 1378247 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO 
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI 
FEDERAL 9.784/99. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL QUE CUIDA DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. [...] 1. É cediço
que '[c]om vistas nos princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a 
aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que 
disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos 
no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, 
quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa 
destes para regular a matéria em seus territórios' [...] 2. Existindo 
lei local disciplinando o processo administrativo no âmbito do Distrito 
Federal, a saber, a Lei Distrital 2.834/01, mostram-se inaplicáveis as 
regras contidas na Lei Federal 9.784/99. [...]" (AgRg no AREsp 
393378 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 06/02/2014, DJe 18/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO 
PRÓPRIA A REGULAR OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.784/99. 
INAPLICABILIDADE. [...] 'Com vistas nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a 
aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que 
disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos 
no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, 
quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa 
destes para regular a matéria em seus territórios' [...] 2. Hipótese em 
que, não bastasse o fato de que o art. 2º da Lei 9.784/99 não foi 
prequestionado no acórdão estadual recorrido - o que dá ensejo à 
aplicação das Súmulas 282 e 356/STF -, referido dispositivo sequer tem 
aplicação ao caso concreto, haja vista existir no âmbito do ordenamento 
jurídico do Município de São Paulo legislação própria a cuidar do tema, 
a saber, a Lei Municipal 14.141, de 27/3/06, que 'estabelece normas 
comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da 
Administração Municipal' (art. 1º, caput). [...]" (AgRg no AREsp 
201084 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/08/2013, DJe 21/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 
POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça 
assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados 
anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão 
sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em 
vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a 
Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54. 2.
Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato 
unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos 
anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o 
pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de 
cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada. 3. 
Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de
forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se 
ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como 
ocorre na espécie. [...]" (AgRg no AREsp 263635 RS, Rel. Ministro 
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO VALOR. 
IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA EM FACE DO DECURSO DO PRAZO 
DE CINCO ANOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.
9.784/99 POR ANALOGIA INTEGRATIVA. [...] Nos termos da Súmula 473/STF, a
Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular 
seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. 2. Com 
vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este 
Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia 
integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência 
quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da 
administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente 
norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para 
regular a matéria em seus territórios. Colheu-se tal entendimento tendo 
em consideração que não se mostra razoável e nem proporcional que a 
Administração deixe transcorrer mais de cinco anos para providenciar a 
revisão e correção de atos administrativos viciados, com evidente 
surpresa e prejuízo ao servidor beneficiário. [...]" (REsp 1251769 
SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 
06/09/2011, DJe 14/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
MS            18338  DF  2012/0057778-3  Decisão:14/06/2017
DJe        DATA:21/06/2017
REsp        1666687  SP  2017/0076240-9  Decisão:06/06/2017
DJe        DATA:19/06/2017
AgRg no REsp  1083566  RJ  2008/0038961-0  Decisão:14/06/2016
DJe        DATA:24/06/2016
AgRg no AREsp   345831  PR  2013/0153176-0  Decisão:09/06/2016
DJe        DATA:21/06/2016
RMS           46160  PR  2014/0194313-2  Decisão:08/09/2015
DJe        DATA:18/09/2015
AgRg no REsp  1378247  SP  2013/0106028-1  Decisão:17/03/2015
DJe        DATA:25/03/2015
AgRg no AREsp   393378  DF  2013/0304321-0  Decisão:06/02/2014
DJe        DATA:18/02/2014
AgRg no AREsp   201084  SP  2012/0140709-7  Decisão:13/08/2013
DJe        DATA:21/08/2013
AgRg no AREsp   263635  RS  2012/0251852-6  Decisão:16/05/2013
DJe        DATA:22/05/2013
REsp        1251769  SC  2011/0099170-6  Decisão:06/09/2011
DJe        DATA:14/09/2011
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta - Aplicação, por analogia, da Lei Federal 9.784/1999 para revisão ou anulação de atos administrativos estaduais, distritais ou municipais
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    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI N. 9.784/1999