"[...] DIREITO SECURITÁRIO. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. [...] Ação de cobrança na qual se busca o
pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em
grupo e acidentes pessoais coletivo, visto que o segurado veio a óbito
após a realização de cirurgia bariátrica, em virtude de choque séptico e
falência múltipla dos órgãos. [...] O Superior Tribunal de Justiça
consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a
correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o
dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor
contratado atualizado. [...]" (REsp 1673368 MG, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe
22/08/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...]
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. [...] A correção
monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do
efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor
contratado atualizado. [...]" (REsp 1447262 SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe
11/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DA COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]
Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de
correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as
partes. [...]" (EDcl no REsp 765471 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ACIDENTE DE TRÂNSITO. BENEFICIÁRIO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO
RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE E TERMO INICIAL.
[...] Correção monetária devida desde a contratação até o efetivo
pagamento, de acordo com o pacto [...]" (EDcl no REsp 1012490 PR,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
17/06/2008, DJe 18/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Seguro. Pagamento a menor. Correção monetária. [...] O pagamento do
valor segurado deve ser calculado com a devida correção monetária,
computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. [...]"
(REsp 702998 PB, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, REPDJ 06/02/2006, p. 280, DJ
01/02/2006, p. 546)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Indenização. Correção monetária. Termo
inicial. De acordo com precedentes deste Tribunal, o valor da
indenização em caso de seguro de vida deve ser corrigido desde a data da
contratação, e não do óbito. [...]" (REsp 479687 RS, Rel. Ministro
RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ
04/08/2003, p. 318)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO DE VIDA FACULTATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
DATA DA APÓLICE. O termo inicial da correção monetária no caso de seguro
de morte facultativo é a partir da data da apólice e não da morte do
segurado, a fim de ser garantido o pagamento da indenização em valores
monetários reais, sobretudo porque, como na hipótese, 'a seguradora,
quando recebeu os prêmios mensais, por mais de dezoito meses, fazia com
que, mês a mês, incidissem índices de correção sobre os valores pagos',
pois o país sofria de um surto inflacionário que aniquilava o valor real
da moeda. [...]" (REsp 176618 PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 14/08/2000, p. 176)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. TERMO A QUO.
[...] Sendo a correção monetária mero mecanismo para evitar a corrosão
do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer acréscimo do valor original,
impõe-se que o valor segurado seja atualizado desde a sua contratação,
para que a indenização seja efetivada com base em seu valor real, na
data do pagamento. II - É entendimento consolidado da Corte que a
evolução dos fatos econômicos tornou insustentável a não-incidência da
correção monetária, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa
do devedor, constituindo ela imperativo econômico, jurídico e ético
indispensável à plena indenização dos danos e ao fiel e completo
adimplemento das obrigações. [...]" (REsp 247685 AC, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2000, DJ
05/06/2000, p. 175)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. [...] CONTRATO DE
SEGURO. VALOR NOMINAL DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. [...] SENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA
MERO MECANISMO PARA EVITAR A CORROSÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. SEM
QUALQUER ACRÉSCIMO DO VALOR ORIGINAL, IMPUNHA-SE QUE O VALOR SEGURADO
FOSSE ATUALIZADO, PARA QUE A INDENIZAÇÃO SEJA EFETIVADA COM BASE EM SEU
VALOR REAL, NA DATA DO PAGAMENTO." (REsp 61061 SP, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/1997, DJ
29/09/1997, p. 48209)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual