Súmula 631

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Enunciado
O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (SÚMULA 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)
Fonte(s)
DJe 29/04/2019
RSSTJ vol. 48 p. 279
RSTJ vol. 253 p. 930
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CÓDIGO PENAL
       ART:00107   INC:00002
		
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00005   INC:00043   ART:00084   INC:00012
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. EFEITOS 
SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO MANTIDOS. [...] Ao contrário do entendimento 
do acórdão recorrido, a condenação definitiva do recorrente por crime de
roubo qualificado é fundamento apto a justificar o afastamento da causa 
de diminuição, porquanto a reincidência não é afastada com a concessão 
do indulto, uma vez que persistem os efeitos secundários da condenação. 
[...]" (AgRg no AREsp 682331 MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 
QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INDULTO. PENAS ACESSÓRIAS. INADMISSIBILIDADE. [...] A teor do 
disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto n. 6.706/2008, o 
indulto alcança os efeitos primários da condenação, e não as penas 
acessórias. [...]" (AgRg no HC 266215 SC, Rel. Ministro RIBEIRO 
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual


"[...] POSSE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA REGULARMENTE 
APLICADA. [...] Ausente qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, 
sendo regularmente aplicada a agravante da reincidência em razão de 
condenação anterior, com prazo depurador inferior a cinco anos. A 
extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da 
condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a 
pretensão executória. Inaplicabilidade ao caso do art. 64, II, do Código
Penal, já que a situação descrita no julgado, utilizado para incidir a 
reincidência, trata de crime militar impróprio (art. 234 e seguintes do 
Código Penal Militar). [...]" (AgRg no HC 409588 SP, Rel. Ministro 
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 
19/12/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] OFERECIMENTO DE ENTORPECENTE (ART. 33, § 3º, DA LEI 11.343/06). 
[...] PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 
BENEFÍCIO NEGADO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 
DESFAVORÁVEIS. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. [...] Subsiste,
para fins de reincidência, condenação anterior em que foi concedido o 
benefício do indulto, vez que esse perdão apaga apenas os efeitos 
executórios da condenação, mas não os secundários. [...]" (HC 186375
MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 
01/08/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE 
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE QUE
O RÉU NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO.
PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. [...] Como já 
afirmou esta Corte de origem, '[o] indulto, ato político, está previsto 
no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem 
por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena,
de forma plena ou parcial' (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO 
ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, 
tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, 
obrigação de indenizar a vítima etc. 2. Na hipótese, a certidão de 
antecedentes mencionada na sentença condenatória refere-se à condenação 
do Paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso 
II, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, na qual foi agraciado 
com a concessão de indulto, julgando-se extinta a punibilidade. Desse 
modo, corretamente afastada a incidência da causa de diminuição de pena 
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. [...]" (HC 198909 SP, 
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 
23/08/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTELIONATO. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS 
SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME FECHADO. 
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTE 
REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. [...] [o] indulto, ato 
político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do 
Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários 
da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial (HC 94.425/RS, 
5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), 
persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do 
nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc. 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que é
admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes 
condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as 
circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 
da Súmula do STJ. 4. Verifica-se, inicialmente, que o paciente é 
reincidente e foi condenado a pena não superior a 4 anos, o que atrairia
a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do 
regime inicial semiaberto. Entretanto, no caso dos autos, a pena-base 
foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das 
circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que afasta o referido 
enunciado sumular e representa fundamentação idônea para a fixação do 
regime prisional fechado. [...]" (HC 368650 SP, Rel. Ministro 
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 
01/02/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. [...] REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM 
PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA CONCESSÃO DE INDULTO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO 
ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. [...] A privação 
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de 
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que 
demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença 
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais 
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda,
na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior 
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja 
pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a 
gravidade do crime. 4. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a
necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão das 
circunstâncias concretas do delito, uma vez que o paciente e seus 
comparsas foram surpreendidos no interior de veículo na posse de arma de
fogo de uso restrito e com numeração raspada, (sendo inclusive 
confessado, por um dos acusados, que o grupo pretendia cometer crime de 
roubo a uma padaria situada nas imediações), somando-se a isso, ainda, o
fato de o paciente já possuir condenação definitiva por crime de tráfico
de drogas. Neste contexto, justifica-se a prisão preventiva, nos termos 
do art. 312 do Código de Processo Penal, com vistas a resguardar a ordem
pública e conter a reiteração delitiva. Precedentes. 5. 'A concessão de 
indulto em relação às condenações anteriores não indica o retorno do 
condenado à condição de primário nem afasta a presença de maus 
antecedentes, permanecendo intactos os fundamentos que justificaram a 
prisão preventiva, ante a necessidade de evitar a reiteração delitiva 
pelo recorrente' (RHC 61.803/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 
Quinta Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017). 6. Eventuais 
condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, 
residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação 
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da 
prisão preventiva. [...]" (HC 438408 SP, Rel. Ministro REYNALDO 
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. [...] QUADRILHA 
ARMADA ESPECIALIZADA EM DELITOS DE FURTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES POR OUTROS CRIMES CONTRA O 
PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA DA CONCESSÃO 
DE INDULTO EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE 
ILEGALIDADE. [...] No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi 
adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos 
autos, restando demonstrada a elevada periculosidade da recorrente, 
evidenciada pelo modus operandi - quadrilha armada especializada em 
crimes de furto a instituições financeiras, possuindo integrantes em 
vários Estados da Federação. O Magistrado de piso ressaltou a existência
8 (oito) processos (5 por furtos simples, 2 por furto qualificado e 1 
roubo) com condenação contra o recorrente, demonstrando, portanto, sua 
propensão à prática criminosa e à reiteração delitiva. Ainda, destacou 
que quando do cumprimento de mandado de prisão temporária, o recorrente 
não foi encontrado pela Polícia. Nesse contexto, forçoso concluir que a 
prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de 
garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. A
concessão de indulto em relação às condenações anteriores não indica o 
retorno do condenado à condição de primário nem afasta a presença de 
maus antecedentes, permanecendo intactos os fundamentos que justificaram
a prisão preventiva, ante a necessidade de evitar a reiteração delitiva 
pelo recorrente. [...]" (RHC 61803 TO, Rel. Ministro JOEL ILAN 
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   682331  MG  2015/0063400-6  Decisão:07/11/2017
DJe        DATA:14/11/2017
AgRg no HC   266215  SC  2013/0067571-4  Decisão:19/09/2017
DJe        DATA:27/09/2017
AgRg no HC   409588  SP  2017/0181932-4  Decisão:12/12/2017
DJe        DATA:19/12/2017
HC           186375  MG  2010/0178615-2  Decisão:21/06/2011
DJe        DATA:01/08/2011
HC           198909  SP  2011/0044827-3  Decisão:14/08/2012
DJe        DATA:23/08/2012
HC           368650  SP  2016/0223185-7  Decisão:13/12/2016
DJe        DATA:01/02/2017
HC           438408  SP  2018/0043286-6  Decisão:20/03/2018
DJe        DATA:02/04/2018
RSSTJ      VOL.:00048           PG:00279
RHC           61803  TO  2015/0172004-5  Decisão:20/04/2017
DJe        DATA:03/05/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 139
    DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DE PENA