Súmula 630

Enunciado
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) SÚMULA REVISADA: A Terceira Seção, na sessão ordinária de 10/09/2025, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (tema repetitivo 1194), deliberou pela REVISÃO do enunciado da Súmula 630. REDAÇÃO ANTERIOR: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2019, DJe de 29/4/2019)
Fonte(s)
DJEN 02/12/2025
DJe 29/04/2019
RSSTJ vol. 48 p. 265
RSTJ vol. 253 p. 929
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
       ART:00068
		
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
       ART:00059
		
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CÓDIGO PENAL
       ART:00065   INC:00003   LET:D
		
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
       ART:00028   ART:00033
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA.
PROPORCIONALIDADE. [...] TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. [...] II.
Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão
espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou
para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou
qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber
se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma
proporcional e razoável. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea,
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento
da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do
julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a
confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A atenuação deve ser aplicada
em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com
agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou
caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da
culpabilidade. 6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar
os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente
matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente
apresentar múltiplos registros criminais. 7. Fixação de teses para o Tema n.
1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com
modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo
diploma legal. IV. Dispositivo e tese [...] Teses fixadas para o Tema n. 1.194
com modulação de efeitos. Teses do Tema n. 1.194 do STJ: 1. A atenuante genérica
da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a
abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do
convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de
prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a
confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada
em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com
agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou
caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da
culpabilidade. [...]" (REsp 2001973 RS, submetido ao rito previsto no art.
543-C do CPC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em
10/9/2025, DJEN de 16/9/2025)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"DIREITO PENAL. [...] DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL. [...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão
consiste em saber se a confissão espontânea qualificada pode ser compensada
integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena. III. Razões
de decidir 3. O Tribunal Superior tem autorizado a compensação parcial da
confissão qualificada com a reincidência, em fração menor, em respeito aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. A confissão
qualificada não possui o mesmo valor que a confissão espontânea plena,
justificando a aplicação de fração de 1/12 para a compensação com a
reincidência. 5. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento
deste Tribunal Superior, que permite a compensação parcial da confissão
qualificada com a reincidência. IV. Dispositivo e tese [...] Tese de julgamento:
"1. A confissão qualificada pode ser compensada parcialmente com a agravante da
reincidência, aplicando-se fração inferior a 1/6. 2. A compensação parcial
respeita os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena".
[...]" (AgRg no AREsp 2695312 SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp      2001973  RS  2022/0141273-1  Decisão:10/09/2025
DJEN      DATA:16/09/2025
AgRg no AREsp  2695312  SC  2024/0262565-1  Decisão:18/06/2025
DJEN      DATA:25/06/2025