Súmula 629

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Enunciado
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (SÚMULA 629, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Fonte(s)
DJe 17/12/2018
RSSTJ vol. 48 p. 249
RSTJ vol. 252 p. 1306
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00186   INC:00002   ART:00225   PAR:00003
		
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
       ART:00002   ART:00004   ART:00014
		
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85   LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
       ART:00003
		
Excerto dos Precedentes Originários
"AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...] CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE 
FAZER COM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA 
DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO DEFERIDO. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO 
INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE 
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) COM A DE 
PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. DANO 
AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE 
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA 
AMBIENTAL. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. [...] Cuida-se 
de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que condenou os 
réus à reparação da área degradada e entendeu incabível o pedido de 
condená-los ao pagamento de indenização pecuniária porque seria possível
a reconstituição da área devastada. [...] 3. A jurisprudência do STJ 
está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da 
Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de 
indenizar [...]" (REsp 1669185 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 20/10/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO 
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. [...] Esta Corte Superior entende que, em se 
tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com 
obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e 
relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área 
degradada. [...]" (AgInt no REsp 1577376 SC, Rel. Ministro OG 
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AMBIENTAL. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO 
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. [...] A 
jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de dano 
ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer,
porém tal cumulação não é obrigatória e está relacionada com a 
impossibilidade de recuperação total da área degradada. [...]"
(AgInt no REsp 1633715 SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 
PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA 
DEGRADADA. MEDIDA SUFICIENTE À REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. 
CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. [...] A jurisprudência desta 
Corte tem reconhecido a possibilidade de cumulação da condenação em 
obrigação de fazer e/ou não fazer e indenização em dinheiro por dano 
ambiental, para fins de recomposição integral do meio ambiente. [...]" 
(AgInt no REsp 1196027 RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DA
ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. [...] A jurisprudência desta 
Corte entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a 
cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação
não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação 
total da área degradada. [...]" (AgRg no Ag 1365693 MG, Rel. 
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
22/09/2016, DJe 10/10/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE 
PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS 
CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 
6.938/1981 E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO 
INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE 
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR
QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO 
AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE 
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA 
AMBIENTAL. [...] Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o 
fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela 
supressão de vegetação típica de brejo sem autorização do órgão 
ambiental competente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a 
repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano
ecológico pretérito e residual. 2. A jurisprudência do STJ está firmada 
no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, 
de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar [...]" 
(REsp 1255127 MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA 
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFETIVA REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. 
[...] Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de 
condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de 
indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que
a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral
do dano causado. [...]" (AgRg no REsp 1486195 SC, Rel. Ministro 
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO 
INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. [...] Este STJ entende que, em casos de danos 
ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização com 
obrigação de fazer. Tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com 
a impossibilidade de recuperação total da área degradada. [...]"
(AgRg no REsp 1154986 MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 
12/02/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE 
RECOMPOR/RESTAURAR/REPARAR E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CUMULAÇÃO. 
POSSIBILIDADE. [...] Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada
com o objetivo de condenar o recorrido a abster-se de intervir em área 
de especial proteção ambiental, a averbar a reserva legal, a recompô-la 
e a pagar uma indenização pecuniária. A instância ordinária entendeu que
não é possível cumular as obrigações de recompor e de indenizar, uma vez
que a perícia técnica entendeu que é possível recuperar in natura a área
afetada. [...] 3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo
o qual é possível a cumulação entre as obrigações de 
recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a 
obrigação de indenizar em pecúnia. [...]" (REsp 1264250 MG, Rel. 
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, 
DJe 11/11/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE 
FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE 
PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 
3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 
8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR 
E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. [...] A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, 
autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que 
incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio 
ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, 
turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou 
coletivo. 2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, 
disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e 
infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre 
outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação 
integral. 3. Deveras, decorrem para os destinatários (Estado e 
comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando 
prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como
de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in
natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se 
cumulam, se for o caso. [...] 5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 
('A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o 
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'), a conjunção 'ou' deve 
ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos
pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa 
excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a
seus fins). [...] 7. A exigência para cada espécie de prestação, da 
propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra 
os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a
possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, 
entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade 
comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os 
pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. 8. 
Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra 
sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à 
ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor 
viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via 
ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito. [...]" 
(REsp 625249 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 203)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE 
FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE 
PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 
3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 
8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR 
E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. [...] O sistema jurídico de proteção ao meio 
ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e 
infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre 
outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação 
integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), 
deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações 
pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar 
quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura),
prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se
for o caso. [...] 3. É por isso que, na interpretação do art. 3º da Lei 
7.347/85 ('A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro 
ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'), a conjunção 'ou' 
deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a 
cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de 
alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento 
inadequado a seus fins). É conclusão imposta, outrossim, por 
interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 
83 do Código de Defesa do Consumidor ('Art. 83. Para a defesa dos 
direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas 
as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva 
tutela.') e, ainda, pelo art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual 
incumbe ao Ministério Público 'IV - promover o inquérito civil e a ação 
civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e 
reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)'. 4. Exigir, para 
cada espécie de prestação, uma ação civil pública autônoma, além de 
atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia 
processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para 
demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir
e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única 
variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de 
natureza diversa. A proibição de cumular pedidos dessa natureza não 
existe no procedimento comum, e não teria sentido negar à ação civil 
pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a 
tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para 
a tutela de todo e qualquer outro direito. [...]" (REsp 605323 MG, 
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO 
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 17/10/2005, p. 179)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1669185  RS  2017/0098505-6  Decisão:05/09/2017
DJe        DATA:20/10/2017
RSSTJ      VOL.:00048           PG:00249
AgInt no REsp  1577376  SC  2016/0004307-3  Decisão:03/08/2017
DJe        DATA:09/08/2017
AgInt no REsp  1633715  SC  2013/0227907-7  Decisão:02/05/2017
DJe        DATA:11/05/2017
AgInt no REsp  1196027  RS  2010/0095535-1  Decisão:21/02/2017
DJe        DATA:27/03/2017
AgRg no Ag  1365693  MG  2010/0198681-4  Decisão:22/09/2016
DJe        DATA:10/10/2016
REsp        1255127  MG  2011/0091499-0  Decisão:18/08/2016
DJe        DATA:12/09/2016
AgRg no REsp  1486195  SC  2014/0240778-4  Decisão:03/03/2016
DJe        DATA:11/03/2016
AgRg no REsp  1154986  MG  2009/0168012-1  Decisão:04/02/2016
DJe        DATA:12/02/2016
REsp        1264250  MG  2011/0113812-2  Decisão:03/11/2011
DJe        DATA:11/11/2011
REsp         625249  PR  2004/0001147-9  Decisão:15/08/2006
DJ         DATA:31/08/2006      PG:00203
REsp         605323  MG  2003/0195051-9  Decisão:18/08/2005
DJ         DATA:17/10/2005      PG:00179
RNDJ       VOL.:00073           PG:00087
RSTJ       VOL.:00239           PG:00800
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  • Jurisprudência em Teses DIREITO AMBIENTAL - EDIÇÃO N. 30
    DIREITO AMBIENTAL