"AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...] CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA
DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO DEFERIDO. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO
INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) COM A DE
PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. DANO
AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA
AMBIENTAL. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. [...] Cuida-se
de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que condenou os
réus à reparação da área degradada e entendeu incabível o pedido de
condená-los ao pagamento de indenização pecuniária porque seria possível
a reconstituição da área devastada. [...] 3. A jurisprudência do STJ
está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da
Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de
indenizar [...]" (REsp 1669185 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 20/10/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. [...] Esta Corte Superior entende que, em se
tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com
obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e
relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área
degradada. [...]" (AgInt no REsp 1577376 SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"AMBIENTAL. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. [...] A
jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de dano
ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer,
porém tal cumulação não é obrigatória e está relacionada com a
impossibilidade de recuperação total da área degradada. [...]"
(AgInt no REsp 1633715 SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA
DEGRADADA. MEDIDA SUFICIENTE À REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. [...] A jurisprudência desta
Corte tem reconhecido a possibilidade de cumulação da condenação em
obrigação de fazer e/ou não fazer e indenização em dinheiro por dano
ambiental, para fins de recomposição integral do meio ambiente. [...]"
(AgInt no REsp 1196027 RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DA
ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. [...] A jurisprudência desta
Corte entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a
cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação
não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação
total da área degradada. [...]" (AgRg no Ag 1365693 MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/09/2016, DJe 10/10/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS
CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI
6.938/1981 E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO
INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR
QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO
AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA
AMBIENTAL. [...] Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o
fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela
supressão de vegetação típica de brejo sem autorização do órgão
ambiental competente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a
repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano
ecológico pretérito e residual. 2. A jurisprudência do STJ está firmada
no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81,
de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar [...]"
(REsp 1255127 MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFETIVA REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
[...] Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de
condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de
indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que
a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral
do dano causado. [...]" (AgRg no REsp 1486195 SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO
INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. [...] Este STJ entende que, em casos de danos
ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização com
obrigação de fazer. Tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com
a impossibilidade de recuperação total da área degradada. [...]"
(AgRg no REsp 1154986 MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe
12/02/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE
RECOMPOR/RESTAURAR/REPARAR E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. [...] Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada
com o objetivo de condenar o recorrido a abster-se de intervir em área
de especial proteção ambiental, a averbar a reserva legal, a recompô-la
e a pagar uma indenização pecuniária. A instância ordinária entendeu que
não é possível cumular as obrigações de recompor e de indenizar, uma vez
que a perícia técnica entendeu que é possível recuperar in natura a área
afetada. [...] 3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo
o qual é possível a cumulação entre as obrigações de
recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a
obrigação de indenizar em pecúnia. [...]" (REsp 1264250 MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011,
DJe 11/11/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE
FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, §
3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI
8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR
E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. [...] A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º,
autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que
incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo. 2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente,
disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e
infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre
outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação
integral. 3. Deveras, decorrem para os destinatários (Estado e
comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando
prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como
de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in
natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se
cumulam, se for o caso. [...] 5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85
('A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'), a conjunção 'ou' deve
ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos
pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa
excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a
seus fins). [...] 7. A exigência para cada espécie de prestação, da
propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra
os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a
possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes,
entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade
comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os
pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. 8.
Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra
sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à
ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor
viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via
ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito. [...]"
(REsp 625249 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 203)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE
FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, §
3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI
8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR
E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. [...] O sistema jurídico de proteção ao meio
ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e
infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre
outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação
integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade),
deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações
pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar
quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura),
prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se
for o caso. [...] 3. É por isso que, na interpretação do art. 3º da Lei
7.347/85 ('A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro
ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'), a conjunção 'ou'
deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a
cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de
alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento
inadequado a seus fins). É conclusão imposta, outrossim, por
interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art.
83 do Código de Defesa do Consumidor ('Art. 83. Para a defesa dos
direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas
as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela.') e, ainda, pelo art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual
incumbe ao Ministério Público 'IV - promover o inquérito civil e a ação
civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e
reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)'. 4. Exigir, para
cada espécie de prestação, uma ação civil pública autônoma, além de
atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia
processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para
demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir
e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única
variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de
natureza diversa. A proibição de cumular pedidos dessa natureza não
existe no procedimento comum, e não teria sentido negar à ação civil
pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a
tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para
a tutela de todo e qualquer outro direito. [...]" (REsp 605323 MG,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 17/10/2005, p. 179)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual