"[...] PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE ICMS. ILEGITIMIDADE DO
SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR,
COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
[...] A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS
4.839/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), deixou anotado
que 'a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica
o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito
da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o
processo deve ser extinto sem julgamento de mérito'. IV. A Primeira
Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por
homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra
a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação
tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que
considera indevida. Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que
tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o
Secretário de Estado da Fazenda. V. Sobre a teoria da encampação, a
Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria
apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo
hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a
prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas
informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa
de competência jurisdicional absoluta. [...]" (AgInt no RMS 54968
RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2018, DJe 21/05/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO MANDAMENTAL.
AUTORIDADE DE QUEM EMANA O ATO IMPUGNADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA
DE REQUISITOS PARA APLICAÇÃO. [...] O tribunal de origem adotou
entendimento pacífico nesta Corte, segundo o qual possui legitimidade
para figurar no polo passivo de ação mandamental, a autoridade de quem
emana o ato impugnado. III - Este Tribunal Superior orienta-se no
sentido de que a aplicação da teoria da encampação, a qual mitiga a
indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem
lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico
entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a
prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações
prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência
constitucionalmente estabelecida. [...]" (AgInt no RMS 54264 SP,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/04/2018, DJe 25/04/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA
ERRONEAMENTE APONTADA. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] O Sodalício a
quo entendeu ser possível a emenda da exordial da Ação Mandamental,
tendo em vista o equivocado apontamento da autoridade coatora. 2. In
casu, consoante se extrai do aresto objurgado, o impetrante indicou a
Diretoria do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da
Administração e da Previdência como polo passivo da demanda, e o correto
seria o Governador do Estado do Paraná. 3. A jurisprudência do STJ
consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição
inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora
somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda
tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus. 4. É
descabida, no caso, a aplicação da teoria da encampação pois, malgrado o
Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da
Administração e da Previdência tenha prestado as informações necessárias
ao deslinde da causa, a correta indicação do Governador do Estado do
Paraná como autoridade coatora modifica a regra de competência
jurisdicional do Tribunal de Justiça. [...]" (REsp 1703947 PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
19/12/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] NULIDADE DE ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE NA
INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE COATORA.
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
PARA APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. [...] Considerando-se que os atos acoimados de ilegais pelo
Impetrante, foram praticados pelo Chefe do Escritório de Corregedoria na
8ª Região Fiscal , que não integra o rol de Autoridades previsto no art.
105, I, 'b', da Constituição Federal,
mostra-se inviável o conhecimento do presente mandado de segurança.
[...] IV - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o
qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação
errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando
presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a
autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática
do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e;
(iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente
estabelecida. Precedentes. V - In casu, observo ser incabível a
aplicação da teoria da encampação, porquanto, não obstante exista
vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no mandamus e aquela que
seria legitimada a figurar no polo passivo, haverá a modificação da
competência constitucionalmente prevista. [...]" (AgInt nos EDcl no MS
23399 DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/10/2017, DJe 19/10/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. [...] Secretário de
Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo
do mandado de segurança, questionando a obrigatoriedade de pagamento de
ICMS, pois não é de sua competência determinar a nulidade de eventual
lançamento tributário. [...] 2. Inaplicabilidade da teoria da encampação
na hipótese dos autos porquanto o conhecimento do writ esbarra na
alteração de competência estabelecida pela Constituição Federal. [...]"
(AgInt no RMS 51519 MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS SOBRE VALORES DECORRENTES DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO
ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6o., § 3o. DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. [...] Para
aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento
de alguns requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a
autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato
impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações
prestadas; e (c) ausência de modificação de competência estabelecida na
Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica acerca da ilegitimidade do Secretário de Estado da Fazenda para
integrar o pólo passivo da Ação Mandamental em que se busca alterar a
alíquota e a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de
serviços de energia elétrica, a teor do disposto no Decreto 40.613/2007,
do Estado do Rio de Janeiro. [...]"
(AgRg no RMS 30771 RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE
FAZENDA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DO WRIT. [...]
Nos casos em que o mandado de segurança impugna a sistemática de
recolhimento de ICMS implementada pelo Protocolo/CONFAZ n. 21/2011, esta
Corte Superior tem decidido, pacificamente, pela ilegitimidade dos
Secretários da Fazenda, porquanto não são as autoridades encarregadas
pelo lançamento do ICMS nem pela fiscalização no seu regular
recolhimento. 2. A encampação do ato atacado pelo mandamus por
autoridade diversa daquela que o praticou está vinculada a três
requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que
prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b)
ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição
Federal; e c) manifestação a respeito do mérito nas informações
prestadas. [...]"
(AgInt no RMS 44173 MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS-ST. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ATO ATRIBUÍDO
AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
[...] O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nem o Secretário
de Estado da Fazenda nem o Governador de Estado detêm legitimidade para
figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança em que se
pretende evitar a prática de lançamentos fiscais, ainda que em caráter
preventivo. 2. Inviável a pretensão de ver aplicada a teoria da
encampação do ato pela autoridade apontada como coatora, pois, na linha
jurisprudencial desta Corte, tal configuraria indevida ampliação da
regra de competência absoluta insculpida na Constituição. [...]" (RMS
45902 RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/09/2016, DJe 21/09/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que o Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão não possui legitimidade para figurar no polo passivo
de ação mandamental proposta com o objetivo de assegurar o pagamento de
gratificação. 3. No âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente
ao Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do Sistema de Pessoal
Civil - SIPEC, criado pela Lei 67.326/1970. Cumprindo, porém, a prática
de atos relacionados à folha de pagamento ao Secretário de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 27 do
Decreto 4.781/2003) ou, se, adstrito o caso a determinada pasta ou
autarquia, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos Humanos,
integrante do mencionado SIPEC. Precedentes do STJ. 4. Da forma como
estruturado o sistema, os questionamentos circunscritos à folha de
pagamento dos servidores de determinada pasta devem ser respondidos pelo
coordenador-geral de Recursos Humanos do ministério correspondente, ou,
no caso das autarquias e fundações públicas, pelo chefe da respectiva
unidade de recursos humanos, razão pela qual o Ministro da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento também é parte ilegítima para figurar no
feito.5. Não há falar em encampação do ato, porquanto a ilegitimidade
dos
Ministros aqui referidos implica modificação da competência estabelecida
na Constituição Federal de 1988. [...]" (EDcl no MS 19267 DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe
01/09/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CONVÊNIO CONFAZ 52/91. INSURGÊNCIA
CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. [...] O Superior Tribunal
de Justiça tem decidido que nem o Secretário de Estado da Fazenda nem o
Governador de Estado detêm legitimidade para figurar como autoridade
coatora em mandado de segurança questionando a legalidade de lançamentos
de ICMS efetuados sob a disciplina de Convênios celebrados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. 2. Inviável a pretensão de ver
aplicada a teoria da encampação do ato pela autoridade apontada como
coatora, pois na linha jurisprudencial desta Corte, isso configuraria
indevida ampliação da regra de competência absoluta insculpida na
Constituição. [...]" (RMS 48179 MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
17/05/2016, DJe 23/05/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. [...] Esta Corte já decidiu que o Secretário de
Fazenda não é parte legítima para figurar no polo
passivo do mandado de segurança em que se discute a exigibilidade de
tributos, situação análoga ao caso sub examine. [...] 3. É descabida, in
casu, a aplicação da teoria da encampação pois, malgrado o Secretário de
Estado da Fazenda tenha defendido o mérito do ato atacado pelo mandamus,
sua indicação como autoridade coatora modifica a regra de competência
jurisdicional do Tribunal de Justiça. [...]" (AgInt no RMS 49232 MS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016,
DJe 18/05/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PENSÃO POR
MORTE. ATO IMPUGNADO DE COMPETÊNCIA DO COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE
PESSOAS. MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
[...] A autoridade que praticou o ato impugnado não foi o Ministro de
Estado dos Transportes, senão o Coordenador-Geral de Recursos Humanos
(atual Gestão de Pessoas), que, em mandado de segurança, não está
submetido à competência constitucional deste Superior Tribunal. 2. Não
há falar-se em (eventual) aplicação da teoria da encampação, somente
aplicada quando não implica deslocamento da competência do órgão
judicante. [...]" (MS 20937 DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/02/2016, DJe 02/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. [...] A aplicação da
teoria da encampação exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a)
existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou
informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação
a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de
modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. [...]"
(AgRg no RMS 43289 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DA
JORNADA MÁXIMA ATRIBUÍDA A UM DOS CARGOS COM A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA
INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DIREITO NÃO COMPROVADO DE PLANO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. [...] Assim,
além de haver divergência entre o número do processo administrativo
indicado no ato apontado como coator com os demais documentos juntados,
o que, por si só, já indica a deficiência da prova pré-constituída,
também não foi demonstrado que o Sr. Ministro de Estado da Saúde é o
responsável pelo ato que determinou a impossibilidade de acumulação de
cargos, pois a sua manifestação 'autorizando' a redução da jornada não
traduz encampação dos motivos do outro processo administrativo, o que
nem por esse motivo atrairia a competência desta Corte. Segundo
assentado pela Primeira Seção e pelas Turmas que a compõem, a teoria da
encampação em sede de mandado de segurança só se aplica quando
cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) manifestação a
respeito do mérito nas informações; b) subordinação hierárquica entre a
autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como
coatora na petição inicial; e c) não acarrete a modificação da
competência para o julgamento do writ. [...]"
(AgRg no MS 19461 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CHEFE DE DIVISÃO. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. [...] A
autoridade coatora (Ministro
de Estado) alega que o ato combatido foi promovido pelo Chefe da Divisão
de Pagamento da Coordenação-Geral de Benefícios de Caráter Indenizatório
e não passou, nem passará, por sua análise. Realmente, o ato atacado não
é firmado pelo Ministro de Estado e inexistem indícios de sua
competência para dispor concretamente sobre o desconto em folha de
valores pagos a maior. 3. Aplica-se a teoria da encampação em casos de
Mandado de Segurança sempre que, cumulativamente, estiverem cumpridos os
seguintes requisitos: a) discussão do mérito nas informações; b)
subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a
apontada como tal pela inicial e c) ausência de modificação de
competência. [...]" (MS 17435 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO
STJ. [...] Nos termos do art. 76, § 8º Lei n. 10.833, de 2003, a
competência para aplicar as penalidades previstas na legislação
aduaneira aos intervenientes nas operações de comércio exterior é do
Chefe da Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. O ato de
descredenciamento foi praticado pelo Inspetor-Chefe da Alfândega da
Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí, sendo manifesta a
ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Fazenda, o que afasta a
competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da
demanda, conforme dispõe o art. 105, inciso I, alínea 'b', da
Constituição Federal. 4. Inaplicabilidade da teoria da encampação,
porquanto a autoridade tida por coatora não defendeu o mérito do ato
administrativo. [...]" (MS 17448 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 22/11/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE APROVAÇÃO EM
PROCESSO SELETIVO DESTINADO À OBTENÇÃO DE BOLSA DE ESTUDO INTEGRAL JUNTO
AO ProUni. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PARA FIGURAR
NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL. [...] Não se aplica ao caso a
teoria da encampação, pois a Primeira Seção, a partir do julgamento do
MS 10.484/DF, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 26.9.2005),
consagrou orientação no sentido de que tal teoria apenas é aplicável ao
mandado de segurança quando preenchidos os seguintes requisitos,
cumulativamente: (a) existência de vínculo hierárquico entre a
autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato
impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações
prestadas; e (c) ausência de modificação de competência estabelecida na
Constituição da República. No presente mandado de segurança, este último
requisito não foi atendido. [...]"
(MS 15444 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em
10/11/2010, DJe 18/11/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA E
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002.
ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. [...] A teoria da encampação é aplicável ao
mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes
requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que
prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ausência
de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e
manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. [...] 2. In
casu, foi apontado como autoridade coatora o Advogado Geral da União, o
qual ostenta status de Ministro de Estado, cujos atos estão sujeitos, na
via do mandado de segurança, à competência originária, de natureza
constitucional e absoluta, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Entrementes, verifica-se que o ato coator indicado - descontos,
referentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária,
efetuados sobre os proventos de aposentadoria pagos a anistiado político
que exercia cargo de procurador federal - é resultado de atividade
administrativa complexa, desempenhada pela Coordenadoria de Recursos
Humanos da Secretaria-Geral da AGU. 4. Destarte, ressoa incabível a
adoção da 'teoria da encampação' ao caso sub judice, porquanto
implicaria indevida modificação ampliativa de competência absoluta
fixada na Constituição. [...]"
(MS 12149 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/08/2008, DJe 15/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CEBAS. CANCELAMENTO DE ISENÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. [...] São três os requisitos para aplicação da teoria da
encampação no mandado de segurança: existência de vínculo hierárquico
entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do
ato impugnado; ausência de modificação de competência estabelecida na
Constituição Federal; e manifestação a respeito do mérito nas
informações prestadas. [...] 2. O ato coator apontado foi exarado pelo
Chefe da Seção de Orientação da Arrecadação Previdenciária, da Delegacia
da Receita Previdenciária de Niterói/RJ, vinculada à Secretaria da
Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. 3. O
conhecimento do writ esbarra na alteração de competência estabelecida
pela Carta da República. 4. A documentação colacionada pelo impetrante
mostra-se insuficiente para comprovar a ilegalidade do ato
administrativo que revogou a isenção tributária que lhe fora concedida
com base em cancelamento do Cebas. 5. A alegação de inexistência de
cancelamento esbarra em documento acostado pela própria impetrante, que
atesta situação inversa. [...]" (MS 12779 DF, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual