Súmula 625

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Enunciado
O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. (SÚMULA 625, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Fonte(s)
DJe 17/12/2018
RSSTJ vol. 48 p. 203
RSTJ vol. 252 p. 1300
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00168   ART:00174   PAR:ÚNICO
		
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
       ART:00066
		
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
       ART:00074
		
LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
       ART:00049
		
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
       ART:00004   PAR:ÚNICO
		
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       SUM:000461
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS 
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA 
LC N. 118/2005, OU SEJA, APÓS 9/6/2005. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO 
ANOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO INTERROMPE A
PRESCRIÇÃO. [...] O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento 
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, no REsp 1.269.570/MG, DJe 
4/6/2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, modificou entendimento 
anteriormente construído no REsp 1.002.932/SP, consignando que, nos 
tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas ações ajuizadas a 
partir de 9.6.2005, ou seja, da vigência da Lei Complementar n. 
118/2005, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos contados do 
pagamento antecipado, previsto no art. 3º do referido diploma legal, em 
conformidade com o julgamento proferido pelo STF no RE 566.621/RS. II - 
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, nas ações 
de repetição de indébito, o pedido administrativo de compensação não 
interrompe a prescrição. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp 1587844 SP, 
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, 
DJe 26/02/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO 
ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E/OU 
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. 
INAPLICABILIDADE. [...] O entendimento desta Corte Superior é no sentido
de que o pedido administrativo de compensação do crédito tributário não 
caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de 
execução. [...] 2. Inaplicabilidade do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, 
uma vez que a controvérsia constante dos autos não diz respeito a mero 
aproveitamento de créditos, mas a compensação tributária de valores 
líquidos e certos. [...]" (AgRg no REsp 1371686 SC, Rel. Ministra 
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, 
julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE 
SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168 DO CTN.
TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO
DESSE LAPSO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] In casu, a ação de 
repetição do indébito tributário foi ajuizada após o transcurso do prazo
de cinco anos, cujo termo inicial coincide com a data do trânsito em 
julgado da ação mandamental que reconheceu a inexigibilidade do imposto 
cobrado, de modo que configurada a prescrição. II - O pedido 
administrativo de compensação constitui meio inidôneo para interromper a
fluência da prescrição para ajuizamento da respectiva ação de repetição.
Precedentes. III - Ressalvo, contudo, posicionamento pessoal contrário a
esse entendimento, adotando-o, todavia, com vistas à uniformidade das 
decisões. [...]" (AgRg no REsp 1276022 RS, Rel. Ministra REGINA 
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS E 
TENTATIVAS JUDICIAIS MAL SUCEDIDAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] O pedido administrativo de compensação não tem o 
condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da 
respectiva ação de execução. [...] Quiçá do prazo prescricional para 
ajuizamento de ação de repetição de indébito. 3. O manejo de mandado de 
segurança é capaz de interromper o prazo prescricional em relação à ação
de repetição de indébito tributário [...]. Isso, nos termos do previsto 
no art. 202 do Código Civil, somente pode ocorrer uma vez. 4. No caso, 
com a impetração do mandado de segurança em 10/12/1998, o prazo 
prescricional para a repetição do indébito foi interrompido e recomeçou 
a ser contado a partir do trânsito em julgado do provimento 
jurisdicional, perpetrado em 14/08/2002. Entretanto, tal ação somente 
foi ajuizada em 27/06/2008. Logo, a pretensão está fulminada pela 
prescrição. [...]" (REsp 1248618 SC, Rel. Ministro BENEDITO 
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 13/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRAZO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. 
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] 'A jurisprudência do Superior Tribunal de 
Justiça, em consonância com o enunciado sumular 150/STF, firmou-se em 
que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a 
Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em 
julgado da sentença condenatória, não sendo aplicável o prazo pela 
metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública' (AgRg no REsp 
1.224.850/AL, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 
15/3/11). 2. Não há falar em ofensa ao verbete sumular 7/STJ, na medida 
em que não foi necessário o revolvimento de matéria probatória nos autos
para se chegar a conclusão de que ocorrera período superior a 5 anos 
entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória e o 
ajuizamento da execução. O pedido administrativo de compensação 
tributária não tem o condão de interromper o lapso prescricional (AgRg 
no REsp 1.117.375/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3/11/10). [...]"
(AgRg no AgRg no REsp 1217558 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES 
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 19/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TENTATIVA DE REALIZAR COMPENSAÇÃO 
PELA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO 
EXECUTIVA. [...] A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de
que, em função da autonomia do processo de execução em relação ao 
processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo 
prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que 
no caso dos autos é de 5 anos. 2. In casu, a decisão exequenda transitou
em julgado em 30.6.2000, e a execução de sentença foi ajuizada somente 
em 31.7.2007. 3. 'O pedido administrativo de compensação de indébito não
interrompe a prescrição para executar a Fazenda Pública.' (REsp 
1035441/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 
3/8/2010, DJe 24/8/2010). [...]" (EDcl no AgRg no AREsp 186954 RS, 
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, 
DJe 08/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FINSOCIAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO PELO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE [...] A 
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos 
embargos de divergência no REsp 435.835/SC em 24.3.2004, adotou o 
entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos 
sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo 
Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição 
ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, 
acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. Nas 
ações de repetição de indébito, o pedido administrativo de compensação 
não interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, 
verifica-se que os tributos objeto da ação de repetição de indébito 
foram recolhidos no período de outubro de 1989 a abril de 1992 e ação 
somente foi ajuizada em 2003, ou seja, em prazo superior a dez anos do 
último recolhimento, não tendo o pedido administrativo efeito 
interruptivo do prazo prescricional. [...]" (AgRg no REsp 1085923 
BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 
20/05/2010, DJe 09/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. [...] FINSOCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE 
COMPENSAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 
O simples pedido administrativo de compensação tributária não tem o 
condão de interromper o prazo prescricional. [...]" (REsp 805406 MG,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 
30/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] O pedido administrativo de compensação não tem o 
condão de interromper o prazo prescricional. [...]" (AgRg no REsp 
1062447 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/10/2008, DJe 29/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR 
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA 
APLICAÇÃO RETROATIVA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO 
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. [...] Sobre a prescrição da ação de 
repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por 
homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento 
de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco 
anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do 
recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - 
expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação 
expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a
contar do fato gerador. 4. A norma do art. 3º da LC 118/05, que 
estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a 
data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte 
Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 
644.736/PE, sessão de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou 
inconstitucional a expressão 'observado, quanto ao art. 3º, o disposto 
no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código 
Tributário Nacional', constante do art. 4º, segunda parte, da referida 
Lei Complementar. 5. O pedido administrativo de compensação não 
interrompe o prazo prescricional. [...]" (REsp 815738 MG, Rel. 
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, 
DJ 25/10/2007, p. 127)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PEDIDO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - 
IMPOSSIBILIDADE. [...] É firme o entendimento no sentido de que o prazo 
prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para 
os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos 
contados do fato gerador, acrescido de mais cinco da homologação tácita.
2. A respeito do tema referente à interrupção do prazo prescricional 
pelo protocolo de pedido administrativo, as turmas da Primeira Seção 
desta Corte já se manifestaram sobre o tema, firmando o entendimento de 
que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional. [...]"
(EREsp 669139 SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 23/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 289)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRIBUTO. FINSOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
COMPENSAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. [...] É entendimento do STJ que o pedido 
administrativo de compensação tributária não tem o condão de interromper
o prazo prescricional. [...]" (AgRg no REsp 879258 SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 19/12/2007, p.
1216)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 
LEIS N. 8.383/91 E 9.430/96. [...] Na hipótese de tributo sujeito a 
lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de 
repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a 
homologação for tácita (tese dos 'cinco mais cinco'), e, de 5 (cinco) 
anos a contar da homologação, se esta for expressa. 2. A mera 
formalização de pedido de compensação de créditos tributários na 
Secretaria da Receita Federal não constitui circunstância suficiente 
para, nos termos do art. 174, parágrafo único, I e IV, do CTN, 
interromper o prazo prescricional para a propositura de ação de 
repetição de indébito. 3. A sistemática introduzida pela redação 
original do art. 74 da Lei n. 9.430/96, que possibilita a compensação de
tributos de espécie e destinação diferentes, exige necessariamente 
prévio requerimento administrativo do contribuinte à Receita Federal. 4.
O novo procedimento para a compensação de tributos, instituído pela Lei 
n. 10.637/2002, não pode ser aplicado, em sede de recurso especial, às 
ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Contudo, impedida não 
está a parte de, independentemente do resultado deste processo, proceder
à compensação dos créditos na conformidade com as normas supervenientes,
se atender os requisitos próprios. [...]" (REsp 541243 MG, Rel. 
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, 
DJ 06/12/2006, p. 235)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FINSOCIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO -
IMPOSSIBILIDADE [...] - O simples pedido administrativo de compensação 
tributária não é motivo apto para interromper o prazo prescricional. 
[...]" (REsp 531352 MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 732)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PIS. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. [...] É 
firme a orientação desta Corte de que se admite a compensação dos 
indébitos recolhidos a título de PIS com valores devidos referentes ao 
Finsocial em razão de ambos possuírem a mesma natureza 
jurídico-tributária e destinarem-se ao custeio da Previdência Social. 2.
A mera formalização de pedido de compensação de créditos tributários na 
Secretaria da Receita Federal não constitui circunstância suficiente 
para, nos termos do art. 174, parágrafo único, I e IV, do CTN, 
interromper o prazo prescricional para a propositura de ação de 
repetição de indébito. [...]" (REsp 572341 MG, Rel. Ministro JOÃO 
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 18/10/2004, 
p. 235)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgInt nos EDcl no REsp  1587844  SP  2016/0051780-0
Decisão:20/02/2018
DJe        DATA:26/02/2018
AgRg no REsp  1371686  SC  2013/0059056-9  Decisão:17/05/2016
DJe        DATA:24/05/2016
AgRg no REsp  1276022  RS  2011/0211925-8  Decisão:19/05/2015
DJe        DATA:28/05/2015
REsp        1248618  SC  2011/0077416-9  Decisão:18/12/2014
DJe        DATA:13/02/2015
RSSTJ      VOL.:00048           PG:00203
AgRg no AgRg no REsp  1217558  RS  2010/0193469-4
Decisão:09/04/2013
DJe        DATA:19/04/2013
EDcl no AgRg no AREsp   186954  RS  2012/0116624-6
Decisão:18/12/2012
DJe        DATA:08/02/2013
AgRg no REsp  1085923  BA  2008/0196397-3  Decisão:20/05/2010
DJe        DATA:09/06/2010
REsp         805406  MG  2005/0211181-2  Decisão:17/02/2009
DJe        DATA:30/03/2009
AgRg no REsp  1062447  SP  2008/0118744-0  Decisão:14/10/2008
DJe        DATA:29/10/2008
REsp         815738  MG  2006/0023295-2  Decisão:09/10/2007
DJ         DATA:25/10/2007      PG:00127
EREsp        669139  SE  2007/0007795-3  Decisão:23/05/2007
DJ         DATA:04/06/2007      PG:00289
AgRg no REsp   879258  SP  2006/0187139-9  Decisão:15/02/2007
DJ         DATA:19/12/2007      PG:01216
REsp         541243  MG  2003/0077659-9  Decisão:10/10/2006
DJ         DATA:06/12/2006      PG:00235
REsp         531352  MG  2003/0071426-0  Decisão:06/12/2005
DJ         DATA:13/02/2006      PG:00732
REsp         572341  MG  2003/0130302-6  Decisão:05/08/2004
DJ         DATA:18/10/2004      PG:00235