"[...] PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA
LC N. 118/2005, OU SEJA, APÓS 9/6/2005. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO
ANOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO INTERROMPE A
PRESCRIÇÃO. [...] O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, no REsp 1.269.570/MG, DJe
4/6/2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, modificou entendimento
anteriormente construído no REsp 1.002.932/SP, consignando que, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas ações ajuizadas a
partir de 9.6.2005, ou seja, da vigência da Lei Complementar n.
118/2005, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos contados do
pagamento antecipado, previsto no art. 3º do referido diploma legal, em
conformidade com o julgamento proferido pelo STF no RE 566.621/RS. II -
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, nas ações
de repetição de indébito, o pedido administrativo de compensação não
interrompe a prescrição. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp 1587844 SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018,
DJe 26/02/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E/OU
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32.
INAPLICABILIDADE. [...] O entendimento desta Corte Superior é no sentido
de que o pedido administrativo de compensação do crédito tributário não
caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de
execução. [...] 2. Inaplicabilidade do art. 4º do Decreto n. 20.910/32,
uma vez que a controvérsia constante dos autos não diz respeito a mero
aproveitamento de créditos, mas a compensação tributária de valores
líquidos e certos. [...]" (AgRg no REsp 1371686 SC, Rel. Ministra
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE
SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168 DO CTN.
TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO
DESSE LAPSO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] In casu, a ação de
repetição do indébito tributário foi ajuizada após o transcurso do prazo
de cinco anos, cujo termo inicial coincide com a data do trânsito em
julgado da ação mandamental que reconheceu a inexigibilidade do imposto
cobrado, de modo que configurada a prescrição. II - O pedido
administrativo de compensação constitui meio inidôneo para interromper a
fluência da prescrição para ajuizamento da respectiva ação de repetição.
Precedentes. III - Ressalvo, contudo, posicionamento pessoal contrário a
esse entendimento, adotando-o, todavia, com vistas à uniformidade das
decisões. [...]" (AgRg no REsp 1276022 RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS E
TENTATIVAS JUDICIAIS MAL SUCEDIDAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] O pedido administrativo de compensação não tem o
condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da
respectiva ação de execução. [...] Quiçá do prazo prescricional para
ajuizamento de ação de repetição de indébito. 3. O manejo de mandado de
segurança é capaz de interromper o prazo prescricional em relação à ação
de repetição de indébito tributário [...]. Isso, nos termos do previsto
no art. 202 do Código Civil, somente pode ocorrer uma vez. 4. No caso,
com a impetração do mandado de segurança em 10/12/1998, o prazo
prescricional para a repetição do indébito foi interrompido e recomeçou
a ser contado a partir do trânsito em julgado do provimento
jurisdicional, perpetrado em 14/08/2002. Entretanto, tal ação somente
foi ajuizada em 27/06/2008. Logo, a pretensão está fulminada pela
prescrição. [...]" (REsp 1248618 SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 13/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRAZO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 'A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em consonância com o enunciado sumular 150/STF, firmou-se em
que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a
Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em
julgado da sentença condenatória, não sendo aplicável o prazo pela
metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública' (AgRg no REsp
1.224.850/AL, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe
15/3/11). 2. Não há falar em ofensa ao verbete sumular 7/STJ, na medida
em que não foi necessário o revolvimento de matéria probatória nos autos
para se chegar a conclusão de que ocorrera período superior a 5 anos
entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória e o
ajuizamento da execução. O pedido administrativo de compensação
tributária não tem o condão de interromper o lapso prescricional (AgRg
no REsp 1.117.375/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3/11/10). [...]"
(AgRg no AgRg no REsp 1217558 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 19/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TENTATIVA DE REALIZAR COMPENSAÇÃO
PELA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. [...] A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de
que, em função da autonomia do processo de execução em relação ao
processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo
prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que
no caso dos autos é de 5 anos. 2. In casu, a decisão exequenda transitou
em julgado em 30.6.2000, e a execução de sentença foi ajuizada somente
em 31.7.2007. 3. 'O pedido administrativo de compensação de indébito não
interrompe a prescrição para executar a Fazenda Pública.' (REsp
1035441/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
3/8/2010, DJe 24/8/2010). [...]" (EDcl no AgRg no AREsp 186954 RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012,
DJe 08/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FINSOCIAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO PELO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE [...] A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
embargos de divergência no REsp 435.835/SC em 24.3.2004, adotou o
entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos
sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição
ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador,
acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. Nas
ações de repetição de indébito, o pedido administrativo de compensação
não interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos,
verifica-se que os tributos objeto da ação de repetição de indébito
foram recolhidos no período de outubro de 1989 a abril de 1992 e ação
somente foi ajuizada em 2003, ou seja, em prazo superior a dez anos do
último recolhimento, não tendo o pedido administrativo efeito
interruptivo do prazo prescricional. [...]" (AgRg no REsp 1085923
BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/05/2010, DJe 09/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. [...] FINSOCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
COMPENSAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. [...]
O simples pedido administrativo de compensação tributária não tem o
condão de interromper o prazo prescricional. [...]" (REsp 805406 MG,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe
30/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] O pedido administrativo de compensação não tem o
condão de interromper o prazo prescricional. [...]" (AgRg no REsp
1062447 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/10/2008, DJe 29/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA
APLICAÇÃO RETROATIVA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. [...] Sobre a prescrição da ação de
repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento
de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco
anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do
recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação -
expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação
expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a
contar do fato gerador. 4. A norma do art. 3º da LC 118/05, que
estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a
data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte
Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp
644.736/PE, sessão de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou
inconstitucional a expressão 'observado, quanto ao art. 3º, o disposto
no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional', constante do art. 4º, segunda parte, da referida
Lei Complementar. 5. O pedido administrativo de compensação não
interrompe o prazo prescricional. [...]" (REsp 815738 MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007,
DJ 25/10/2007, p. 127)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PEDIDO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE. [...] É firme o entendimento no sentido de que o prazo
prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para
os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos
contados do fato gerador, acrescido de mais cinco da homologação tácita.
2. A respeito do tema referente à interrupção do prazo prescricional
pelo protocolo de pedido administrativo, as turmas da Primeira Seção
desta Corte já se manifestaram sobre o tema, firmando o entendimento de
que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional. [...]"
(EREsp 669139 SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 289)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRIBUTO. FINSOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
COMPENSAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. [...] É entendimento do STJ que o pedido
administrativo de compensação tributária não tem o condão de interromper
o prazo prescricional. [...]" (AgRg no REsp 879258 SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 19/12/2007, p.
1216)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
LEIS N. 8.383/91 E 9.430/96. [...] Na hipótese de tributo sujeito a
lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de
repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a
homologação for tácita (tese dos 'cinco mais cinco'), e, de 5 (cinco)
anos a contar da homologação, se esta for expressa. 2. A mera
formalização de pedido de compensação de créditos tributários na
Secretaria da Receita Federal não constitui circunstância suficiente
para, nos termos do art. 174, parágrafo único, I e IV, do CTN,
interromper o prazo prescricional para a propositura de ação de
repetição de indébito. 3. A sistemática introduzida pela redação
original do art. 74 da Lei n. 9.430/96, que possibilita a compensação de
tributos de espécie e destinação diferentes, exige necessariamente
prévio requerimento administrativo do contribuinte à Receita Federal. 4.
O novo procedimento para a compensação de tributos, instituído pela Lei
n. 10.637/2002, não pode ser aplicado, em sede de recurso especial, às
ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Contudo, impedida não
está a parte de, independentemente do resultado deste processo, proceder
à compensação dos créditos na conformidade com as normas supervenientes,
se atender os requisitos próprios. [...]" (REsp 541243 MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006,
DJ 06/12/2006, p. 235)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FINSOCIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO -
IMPOSSIBILIDADE [...] - O simples pedido administrativo de compensação
tributária não é motivo apto para interromper o prazo prescricional.
[...]" (REsp 531352 MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 732)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PIS. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. [...] É
firme a orientação desta Corte de que se admite a compensação dos
indébitos recolhidos a título de PIS com valores devidos referentes ao
Finsocial em razão de ambos possuírem a mesma natureza
jurídico-tributária e destinarem-se ao custeio da Previdência Social. 2.
A mera formalização de pedido de compensação de créditos tributários na
Secretaria da Receita Federal não constitui circunstância suficiente
para, nos termos do art. 174, parágrafo único, I e IV, do CTN,
interromper o prazo prescricional para a propositura de ação de
repetição de indébito. [...]" (REsp 572341 MG, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 18/10/2004,
p. 235)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual