Súmula 624

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Enunciado
É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). (SÚMULA 624, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Fonte(s)
DJe 17/12/2018
RSSTJ vol. 48 p. 193
RSTJ vol. 252 p. 1299
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00005   INC:00005   INC:00010
		
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88   ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
       ART:00008
		
LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
       ART:00001   ART:00004   ART:00005   ART:00016
		
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       SUM:000037
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VALOR RECEBIDO A 
TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] o 
STJ entende ser possível a cumulação de valor recebido a título de 
reparação econômica com aquele de indenização de danos morais. [...]" 
(AgRg no REsp 1270045 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO POR 
DANO MORAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] O acórdão recorrido está em 
confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual mesmo que 
realizada administrativamente a reparação econômica de que trata a Lei 
n. 10.559/02, inexistirá óbice para que o anistiado político, com base 
nos mesmos fatos, possa alcançar, também na esfera judicial, a 
condenação da União ao ressarcimento por danos morais. [...]"
(AgInt no AREsp 680900 RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 
PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA 
DURANTE O REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. [...] REPARAÇÃO ECONÔMICA 
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS 
PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL. [...] Mesmo tendo conquistado na via 
administrativa a reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02, e 
nada obstante a pontual restrição posta em seu art. 16 (dirigida, antes 
e unicamente, à Administração e não à Jurisdição), inexistirá óbice a 
que o anistiado, embora com base no mesmo episódio político mas porque 
simultaneamente lesivo à sua personalidade, possa reivindicar e 
alcançar, na esfera judicial, a condenação da União também à compensação
pecuniária por danos morais. [...]" (REsp 1485260 PR, Rel. Ministro 
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANISTIADO
POLÍTICO. [...] O direito à indenização por danos materiais não exclui, 
obviamente, o direito à reparação por danos morais sofridos pelo 
anistiado político. Aplica-se, por conseguinte, a orientação consolidada
na Súmula 37/STJ: 'São cumuláveis as indenizações por dano material e 
dano moral oriundos do mesmo fato.' 3. A jurisprudência do Superior 
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o ressarcimento
efetivado pela União em virtude da edição da Lei 10.559/2002 possui 
natureza distinta da reparação moral decorrente do previsto no art. 5º, 
V e X, da CF/1988. [...]" (AgRg no AREsp 662667 PR, Rel. Ministro 
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA 
DURANTE O REGIME MILITAR. [...] ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM 
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. [...] A Lei 10.559/2002 
proíbe a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com 
reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) 
pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, 
facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção 
mais favorável (art. 16). 6. Inexiste vedação para a acumulação da 
reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata
de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela 
visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), 
ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, 
expressão dos direitos da personalidade. [...]" (AgRg no REsp 
1467148 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 
05/02/2015, DJe 11/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1270045  RS  2011/0184571-3  Decisão:02/08/2016
DJe        DATA:12/08/2016
RSSTJ      VOL.:00048           PG:00193
AgInt no AREsp   680900  RJ  2015/0061101-9  Decisão:07/06/2016
DJe        DATA:21/06/2016
REsp        1485260  PR  2014/0258381-4  Decisão:05/04/2016
DJe        DATA:19/04/2016
AgRg no AREsp   662667  PR  2015/0032525-9  Decisão:26/05/2015
DJe        DATA:05/08/2015
AgRg no REsp  1467148  SP  2014/0151681-2  Decisão:05/02/2015
DJe        DATA:11/02/2015
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta - Danos. Cumulação
    DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO