Súmula 623

Enunciado
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (SÚMULA 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Fonte(s)
DJe 17/12/2018
RSSTJ vol. 48 p. 155
RSTJ vol. 252 p. 1298
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00023   INC:00006   INC:00007   ART:00024   INC:00006
       INC:00008   ART:00186   INC:00002   ART:00225   PAR:00001
       INC:00001
		
LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
*****  CFLO-65   CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
       ART:00016   LET:A
(REVOGADO PELA LEI 12.651/2012)
		
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
       ART:00014   PAR:00001
		
LEG:FED LEI:008171 ANO:1991
       ART:00099
		
LEG:FED LEI:009985 ANO:2000
       ART:00002
		
LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12   CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
       ART:00018   ART:00029
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX 
LEGE. DEVER DE AVERBAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. [...] É pacífica a 
jurisprudência do STJ ao reconhecer a natureza propter rem da Reserva 
Legal e a obrigatoriedade e vinculação para o proprietário atual e o 
Poder Público. 'Nos termos do artigo 16 c/c art. 44 da Lei 7.771/65, 
impõe-se aos proprietários a averbação da reserva legal à margem de 
matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou
vegetação nativa. Em suma, a legislação obriga o proprietário a manter 
e, eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei' 
(cfr. REsp 865.309/MG, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJe de 
23/10/2008). [...]" (AgInt no REsp 1404904 MG, Rel. Ministro HERMAN 
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AMBIENTAL. [...] IMÓVEL RURAL. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E 
VENDA. EXIGÊNCIA. OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE 
RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO DEVER
DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. [...] 
A existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais 
caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do 
meio ambiente para as presentes e futuras gerações e em harmonia com a 
função social da propriedade, o que legitima haver restrições aos 
direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar, 
averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação 
propter rem, que se transfere automaticamente ao adquirente ou ao 
possuidor do imóvel rural. Esse dever jurídico independe da existência 
de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, 
cumprindo-lhes, caso necessário, a adoção das providências essenciais à 
restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos 
limites percentuais previstos na lei de regência. 5. Cumpre ao oficial 
do cartório de imóveis exigir a averbação da área de reserva legal 
quando do registro da escritura de compra e venda do imóvel rural, por 
se tratar de conduta em sintonia com todo o sistema de proteção ao meio 
ambiente. A peculiaridade é que, com a novel legislação, a averbação 
será dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no Cadastro 
Ambiental Rural - CAR, consoante dispõe o art. 18, § 4º, da Lei n. 
12.651/12. [...]" (REsp 1276114 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DANO AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA 
LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER 
REM. [...] A Caixa Econômica Federal sustenta que 'as construções 
questionadas pelo Ministério Público como causadoras de danos ambientais
não foram realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim por terceiros
que ocuparam a área muito antes da área ser transformada em uma APA- 
Área de Proteção Ambiental'. O STJ possui entendimento pacífico de que a
responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à 
propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do
atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos 
proprietários antigos. [...]" (REsp 1622512 RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. NATUREZA PROPTER 
REM. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE INDENIZAR. 
POSSIBILIDADE. [...] A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de 
que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio 
ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de 
indenizar, que têm natureza propter rem. [...]" (AgRg no REsp 
1254935 SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado 
em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AMBIENTAL. [...] INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO 
PROPTER REM E EX LEGE. [...] A jurisprudência desta Corte está firmada 
no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm 
natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio 
ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor
da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo 
causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação 
permanente. 3. Este Tribunal tem entendido que a obrigação de demarcar, 
averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais 
configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere 
automaticamente com a mudança do domínio, podendo, em consequência, ser 
imediatamente exigível do proprietário atual. [...]" (AgRg no REsp 
1367968 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 
17/12/2013, DJe 12/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Trata-se de ação em que se pretende a indenização em virtude de 
limitação administrativa perpetrada pelo art. 4º do Código Florestal, 
que veda a supressão de mata ciliar em área de preservação permanente. 
[...] 5. No que tange à apontada divergência jurisprudencial, não há 
como se falar em divergência atual, o que torna possível aplicar ao caso
a Súmula n. 83/STJ. Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça vem 
entendendo que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida 
na faixa da reserva legal ou área de preservação permanente abrange 
aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua
autoria a deflagração do dano, tendo em consideração a sua natureza 
propter rem. [...]" (REsp 1247140 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL 
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO 
ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. TEMPUS REGIT ACTUM. 
AVERBAÇÃO PERCENTUAL DE 20%. [...] A responsabilidade pelo dano 
ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu 
art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou 
reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a
obrigação persiste, mesmo sem culpa. [...] 2. A obrigação de reparação 
dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora 
para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os 
responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a 
referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que 
estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, 
obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, 
de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. 
[...]" (REsp 1090968 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MEIO AMBIENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADES RURAIS: 
DEMARCAÇÃO, AVERBAÇÃO E RESTAURAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO
EX LEGE E PROPTER REM, IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL DO PROPRIETÁRIO ATUAL. 
[...] Em nosso sistema normativo (Código Florestal - Lei 4.771/65, art. 
16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de demarcar, 
averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais 
constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada 
destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado
'para as presentes e futuras gerações' (CF, art. 225). Por ter como 
fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, (b) 
configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere 
automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), 
podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário 
atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do 
adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela 
titularidade do domínio. [...]" (REsp 1179316 SP, Rel. Ministro 
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 
29/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965). RESERVA 
LEGAL. MÍNIMO ECOLÓGICO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE INCIDE SOBRE O NOVO 
PROPRIETÁRIO. DEVER DE MEDIR, DEMARCAR, ESPECIALIZAR, ISOLAR, RECUPERAR 
COM ESPÉCIES NATIVAS E CONSERVAR A RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
AMBIENTAL. ART. 3º, INCISOS II, III, IV E V, E ART. 14, § 1º, DA LEI DA 
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 6.938/81). [...] As obrigações 
ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza 
ambulante, ao aderirem ao bem, e não a seu eventual titular. Daí a 
irrelevância da identidade do dono - ontem, hoje ou amanhã -, exceto 
para fins de imposição de sanção administrativa e penal. 'Ao adquirir a 
área, o novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, 
tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído 
para o desmatamento' (REsp 926.750/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 
4/10/2007. No mesmo sentido, REsp 343.741/PR, Rel. Min. FRANCIULLI 
NETTO, DJ 7/10/2002; REsp 264.173/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 
2/4/2001; REsp 282.781/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 27.5.2002). 4. A 
especialização da Reserva Legal configura-se 'como dever do proprietário
ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de 
florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba' (REsp 
821.083/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 9/4/2008. No mesmo sentido, RMS 
21.830/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 01/12/2008; RMS 22.391/MG, Rel. 
Min. DENISE ARRUDA, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Rel. Min. ELIANA 
CALMON, DJe 3/9/2009). [...]" (EREsp 218781 PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 23/02/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgInt no REsp  1404904  MG  2013/0316892-0  Decisão:02/02/2017
DJe        DATA:03/03/2017
REsp        1276114  MG  2011/0149439-7  Decisão:04/10/2016
DJe        DATA:11/10/2016
REsp        1622512  RJ  2015/0315713-6  Decisão:22/09/2016
DJe        DATA:11/10/2016
AgRg no REsp  1254935  SC  2011/0113562-2  Decisão:20/03/2014
DJe        DATA:28/03/2014
AgRg no REsp  1367968  SP  2012/0004929-3  Decisão:17/12/2013
DJe        DATA:12/03/2014
REsp        1247140  PR  2011/0076243-2  Decisão:22/11/2011
DJe        DATA:01/12/2011
RSTJ       VOL.:00238           PG:00166
REsp        1090968  SP  2008/0207311-0  Decisão:15/06/2010
DJe        DATA:03/08/2010
RSSTJ      VOL.:00048           PG:00155
RSTJ       VOL.:00239           PG:00362
REsp        1179316  SP  2009/0235738-6  Decisão:15/06/2010
DJe        DATA:29/06/2010
RSTJ       VOL.:00238           PG:00133
EREsp        218781  PR  2002/0146843-9  Decisão:09/12/2009
DJe        DATA:23/02/2012
RSTJ       VOL.:00238           PG:00317