Súmula 622

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Enunciado
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (SÚMULA 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Fonte(s)
DJe 17/12/2018
RSSTJ vol. 48 p. 133
RSTJ vol. 252 p. 1297
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00142   ART:00174
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR AUTO DE INFRAÇÃO. INÍCIO DO 
PRAZO PRESCRICIONAL COM A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. [...] Segundo entendimento firmado no STJ, 
'uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de 
infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo 
inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo 
impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo 
prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário' 
(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). [...]" (AgRg no REsp 1358305 RS, 
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, 
DJe 17/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 
AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JULGADA EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. [...] 'Sobre o tema, esta Corte Superior de Justiça
firmou compreensão de que, uma vez constituído o crédito tributário pela
notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em 
prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do 
crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber
recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua 
interposição. [...]' (AgRg no AREsp 424868/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 
Primeira Turma, DJe de 25/6/2014). [...]" (AgRg no AREsp 800136 RO, 
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016,
DJe 02/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECURSO 
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 
ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 do 
CTN. [...] No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que o débito 
tributário foi constituído em 2001 e que a citação do devedor ocorreu em
2009, de modo que ocorreu a prescrição. Não há nenhuma menção de 
impugnação administrativa. Desconstituir tais premissas requer, 
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em 
Recurso Especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos 
da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a 
prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC
118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a 
ser interrompido pelo 'despacho que ordena a citação'. A nova regra, 
entretanto, tem incidência somente nos casos em que a data do despacho 
ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor. 3. Sobre o
tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, uma vez 
constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, 
não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a 
data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de 
lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando
se houver esgotado o prazo para sua interposição. [...]"
(AgRg no AREsp 788656 RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 
TURMA, julgado
em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. [...] É 
entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o crédito 
tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em 
decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da 
constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via 
administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se
com a notificação do lançamento tributário. [...]"
(AgRg no REsp 1485017 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 
SEGUNDA TURMA, 
julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
[...] É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o 
crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em
decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da 
constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via 
administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se
com a notificação do lançamento tributário. [...]"
(AgRg no REsp 1461636 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 
SEGUNDA TURMA, 
julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA 
DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO 
INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. [...] Sobre o tema, esta Corte 
Superior de Justiça firmou compreensão de que, uma vez constituído o 
crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em
decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da 
constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento 
de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver 
esgotado o prazo para sua interposição. [...]" (AgRg no AREsp 424868
RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, 
DJe 25/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA DEMANDA COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 174. 
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DA 
PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. [...] É entendimento 
assente nesta Corte que, uma vez constituído o crédito tributário pela 
notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em 
prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do 
crédito. Não havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos,
o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento
tributário. 4. A declaração de débito apresentada pelo devedor dispensa 
a formalização de procedimento administrativo pelo Fisco, com vista a 
constituir definitivamente o crédito tributário. Este entendimento está 
consolidado nesta Corte segundo o rito reservado aos recursos 
repetitivos, REsp 1.143.094/SP, Rel. Min. Luiz Fux. [...]"
(EDcl no AgRg no AREsp 439781 RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 
SEGUNDA 
TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1358305  RS  2012/0263407-9  Decisão:08/03/2016
DJe        DATA:17/03/2016
RSSTJ      VOL.:00048           PG:00133
AgRg no AREsp   800136  RO  2015/0265338-0  Decisão:23/02/2016
DJe        DATA:02/03/2016
AgRg no AREsp   788656  RO  2015/0242162-1  Decisão:02/02/2016
DJe        DATA:20/05/2016
AgRg no REsp  1485017  PR  2014/0251992-5  Decisão:25/11/2014
DJe        DATA:02/12/2014
AgRg no REsp  1461636  PR  2014/0147496-3  Decisão:02/10/2014
DJe        DATA:08/10/2014
AgRg no AREsp   424868  RO  2013/0367909-1  Decisão:16/06/2014
DJe        DATA:25/06/2014
EDcl no AgRg no AREsp   439781  RO  2013/0393640-4
Decisão:25/03/2014
DJe        DATA:31/03/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO TRIBUTÁRIO - EDIÇÃO N. 70
    DIREITO TRIBUTÁRIO - PARTE GERAL