"[...] CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR AUTO DE INFRAÇÃO. INÍCIO DO
PRAZO PRESCRICIONAL COM A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. [...] Segundo entendimento firmado no STJ,
'uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de
infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo
inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo
impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo
prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário'
(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). [...]" (AgRg no REsp 1358305 RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016,
DJe 17/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JULGADA EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. [...] 'Sobre o tema, esta Corte Superior de Justiça
firmou compreensão de que, uma vez constituído o crédito tributário pela
notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em
prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do
crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber
recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua
interposição. [...]' (AgRg no AREsp 424868/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 25/6/2014). [...]" (AgRg no AREsp 800136 RO,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016,
DJe 02/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 do
CTN. [...] No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que o débito
tributário foi constituído em 2001 e que a citação do devedor ocorreu em
2009, de modo que ocorreu a prescrição. Não há nenhuma menção de
impugnação administrativa. Desconstituir tais premissas requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em
Recurso Especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos
da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a
prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC
118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a
ser interrompido pelo 'despacho que ordena a citação'. A nova regra,
entretanto, tem incidência somente nos casos em que a data do despacho
ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor. 3. Sobre o
tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, uma vez
constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração,
não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a
data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de
lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando
se houver esgotado o prazo para sua interposição. [...]"
(AgRg no AREsp 788656 RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado
em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. [...] É
entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o crédito
tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em
decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da
constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via
administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se
com a notificação do lançamento tributário. [...]"
(AgRg no REsp 1485017 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
[...] É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o
crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em
decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da
constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via
administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se
com a notificação do lançamento tributário. [...]"
(AgRg no REsp 1461636 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. [...] Sobre o tema, esta Corte
Superior de Justiça firmou compreensão de que, uma vez constituído o
crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em
decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da
constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento
de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver
esgotado o prazo para sua interposição. [...]" (AgRg no AREsp 424868
RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014,
DJe 25/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA DEMANDA COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 174.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. [...] É entendimento
assente nesta Corte que, uma vez constituído o crédito tributário pela
notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em
prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do
crédito. Não havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos,
o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento
tributário. 4. A declaração de débito apresentada pelo devedor dispensa
a formalização de procedimento administrativo pelo Fisco, com vista a
constituir definitivamente o crédito tributário. Este entendimento está
consolidado nesta Corte segundo o rito reservado aos recursos
repetitivos, REsp 1.143.094/SP, Rel. Min. Luiz Fux. [...]"
(EDcl no AgRg no AREsp 439781 RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual