Súmula 621

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Enunciado
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (SÚMULA 621, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Fonte(s)
DJe 17/12/2018
RSSTJ vol. 48 p. 95
RSTJ vol. 252 p. 1296
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005478 ANO:1968
*****  LAA-68    LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS
       ART:00013   PAR:00002
		
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       SUM:000277
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EFEITOS
A PARTIR DA CITAÇÃO. DECRETO PRISIONAL QUE INCLUIU VALORES QUE NÃO 
PODERIAM SER CONSIDERADOS. [...] Habeas corpus impetrada contra decreto 
de prisão civil, que desconsiderou a redução do valor da pensão 
alimentícia. 2. 'Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de 
alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem
à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a 
irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de 
compensação do excesso pago com prestações vincendas' (EREsp 
1.181.119/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MARIA 
ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 20/06/2014). [...]" (HC 446409 
SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/06/2018, DJe 15/06/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FAMÍLIA. EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRISÃO 
CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. CREDORA MAIOR E 
CAPAZ. INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 
OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. CABIMENTO. ÓCIO. PRAZO 
DETERMINADO. AÇÃO REVISIONAL. EXONERAÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE. [...]
A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da
dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e 
que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável. 2. Na 
hipótese, a alimentanda, ex-cônjuge do paciente, é maior e 
economicamente independente, inexistindo situação emergencial a 
justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime 
fechado de prisão. 3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser 
cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação. 4. Os alimentos devidos
entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao 
enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo 
determinado. 5. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de 
exoneração do encargo alimentício retroagem à data da citação, 
desonerando o obrigado desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º, 
da Lei nº 5.478/1968. [...]" (RHC 95204 MS, Rel. Ministro RICARDO 
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 
30/04/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ALIMENTOS PRESTADOS EM NATURA. COMPENSAÇÃO COM ALIMENTOS FIXADOS 
EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ADIMPLIDOS. 
[...] 'O s efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos
- seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da
citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos
valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago 
com prestações vincendas.' (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE 
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, 
julgado em 27/11/2013, DJe 20/6/2014) 3. Nos termos da jurisprudência 
deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a compensação de 
alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, realizados por
mera liberalidade. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp 1041402 DF, Rel. 
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe
21/11/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO 
SUBJETIVO DO ALIMENTANDO, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO. 
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRETENSÃO DE 
RECEBER VERBA, POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO INDEVIDA. INVIABILIDADE. 
[...] A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 
1.181.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, 
concluiu que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico
subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, 
porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa 
julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968). 2. Com efeito, conforme
entendimento sufragado por aquele Colegiado, demonstrado em sede de 
juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a 
obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, fica vedada a 
cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de 
enriquecimento sem causa. 3. 'Os efeitos da sentença proferida em ação 
de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou 
exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), 
ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade
de compensação do excesso pago com prestações vincendas'. (AgRg nos 
EREsp 1256881/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, 
julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015) [...]" (AgInt no REsp 1531597
MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 
16/03/2017, DJe 28/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA 
PROCEDENTE. POSTERIOR DECRETO DE PRISÃO. EFEITO RETROATIVO DA SENTENÇA 
DE EXONERAÇÃO. DÍVIDA DE DUVIDOSA EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ. VERBA ALIMENTAR
SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. [...] A sentença de procedência de ação de 
exoneração de alimentos retroage à data da citação (EREsp 1.181.119/RJ, 
Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/6/2014). 2. O 
recorrente ajuizou, em 2011, ação de exoneração de alimentos, a qual foi
julgada procedente e transitou em julgado em 8/10/2014. A dívida a que 
se refere a ordem de prisão ora examinada, nos termos do consignado no 
acórdão recorrido, corresponde ao período de 2011 a 2014, razão pela 
qual é forçoso reconhecer, na hipótese, a repercussão da sentença de 
exoneração no valor do débito que fundamenta o decreto prisional, 
tornando duvidosa a existência e liquidez da dívida. 3. Tratando-se de 
dívida relativa, em sua quase totalidade, a valor acumulado durante o 
trâmite de ação exoneratória decidida em favor do alimentante, bem como 
considerando o lapso entre a data da sentença de exoneração e o decreto 
de prisão, não se justifica a cobrança pelo rito do art. 733 do CPC/73 
(CPC/2015, art. 528), na medida em que a verba discutida aproxima-se 
mais de uma dívida de valor do que de uma verba alimentar, na real 
acepção do termo. [...]" (RHC 79489 MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. 
SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. [...] Os efeitos 
da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de 
redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 
5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores 
adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com 
prestações vincendas (2ª Seção, ERESP 1.118.119/RJ). [...]"
(AgRg nos EREsp 1256881 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 
SEGUNDA SEÇÃO, 
julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE 
ALIMENTOS. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. RETROATIVIDADE. [...] O Superior 
Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos da 
sentença que reduz ou majora a prestação alimentícia ou até mesmo 
exonera o alimentante do seu pagamento retroagem à data da citação, 
devendo-se respeitar apenas a irrepetibilidade dos valores adimplidos e 
a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações 
vincendas. [...]" (AgRg nos EAg 1152842 SP, Rel. Ministro RICARDO 
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

" AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. 1. EFEITOS DA SENTENÇA. RETROAÇÃO À DATA
DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. [...] A 
Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.181.119/RJ, 
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/ Acórdão a Ministra 
Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/6/2014, estabeleceu que 'Os efeitos da 
sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de 
redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 
5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores 
adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com 
prestações vincendas'. Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 713267 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 
TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DEFINITIVA. EXTINÇÃO DA 
DÍVIDA. ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS. EFICÁCIA EX TUNC. 
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...] 
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a extinção da execução 
dos alimentos provisórios por ausência de título executivo diante de 
posterior sentença definitiva de improcedência do pedido na ação de 
alimentos. 2. À luz da jurisprudência desta Corte, a sentença definitiva
exoneratória da obrigação de pagamento de alimentos retroage com 
eficácia ex tunc independentemente do caso. 3. Uma vez demonstrado em 
sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, 
que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, resta vedada a 
cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de 
enriquecimento sem causa. 4. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 
1.181.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, 
concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o 
patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a 
qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não 
produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968). 5. A 
sentença exoneratória que redimensiona o binômio 
necessidade-possibilidade segue a mesma lógica das ações congêneres 
revisionais, devendo seus efeitos retroagir à data da citação. [...]" 
(REsp 1426082 MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA 
CITAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. 
[...]" (AgRg no AREsp 321583 RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO 
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR
DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE. ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO. 
NÃO OCORRÊNCIA. [...] 'Os efeitos da sentença proferida em ação de 
revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração 
- retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada 
a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de 
compensação do excesso pago com prestações vincendas' (EREsp n. 
1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra 
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 
20/06/2014). [...]" (RHC 40309 SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS 
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 16/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. 
SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. [...] Os efeitos 
da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de 
redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 
5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores 
adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com 
prestações vincendas. [...]" (EREsp 1181119 RJ, Rel. Ministro LUIS 
FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA 
SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC           446409  SP  2018/0091404-9  Decisão:12/06/2018
DJe        DATA:15/06/2018
RHC           95204  MS  2018/0040100-8  Decisão:24/04/2018
DJe        DATA:30/04/2018
AgInt nos EDcl no AREsp  1041402  DF  2017/0006056-0
Decisão:07/11/2017
DJe        DATA:21/11/2017
AgInt no REsp  1531597  MG  2015/0109144-3  Decisão:16/03/2017
DJe        DATA:28/03/2017
RHC           79489  MT  2016/0323642-4  Decisão:16/02/2017
DJe        DATA:06/03/2017
AgRg nos EREsp  1256881  SP  2013/0340003-3  Decisão:25/11/2015
DJe        DATA:03/12/2015
AgRg nos EAg  1152842  SP  2009/0020888-5  Decisão:28/10/2015
DJe        DATA:04/11/2015
AgRg no AREsp   713267  RS  2015/0115328-2  Decisão:04/08/2015
DJe        DATA:17/08/2015
REsp        1426082  MG  2013/0412731-0  Decisão:02/06/2015
DJe        DATA:10/06/2015
RDDP       VOL.:00151           PG:00162
RJP        VOL.:00064           PG:00169
AgRg no AREsp   321583  RJ  2013/0092472-0  Decisão:10/02/2015
DJe        DATA:18/02/2015
RHC           40309  SC  2013/0273471-4  Decisão:11/11/2014
DJe        DATA:16/12/2014
EREsp       1181119  RJ  2011/0269036-7  Decisão:27/11/2013
DJe        DATA:20/06/2014
RDTJRJ     VOL.:00101           PG:00073
RSSTJ      VOL.:00048           PG:00095
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta - Efeitos da decisão judicial que versa sobre revisão de alimentos
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JURISDIÇÃO E AÇÃO
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  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 77
    ALIMENTOS - II