"[...] O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual 'Não é cabível o pagamento
de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do
direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa
irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha
imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do
bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da
indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse
público' (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 18/5/2011). Aplicável a Súmula 83/STJ. [...]"
(AgInt no AREsp 460180 ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 18/10/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TERRACAP. BENS PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INAPLICABILIDADE. MERA DETENÇÃO. [...] 'Os imóveis administrados pela
Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são públicos' (EREsp n.
695.928/DF, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 278). 3. A indevida ocupação de bem
público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de
natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por
benfeitorias. [...]" (AgRg no AREsp 762197 DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. BEM PÚBLICO FEDERAL. OCUPAÇÃO
POR PARTICULARES SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. DETENÇÃO
ILÍCITA CONFIGURADA. CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL INCOMPATÍVEL COM O CONCEITO
DE BENFEITORIA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. [...] O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 808.708/RJ (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 4/5/2011), consignou que
'Os bens públicos federais contam com regime jurídico especial próprio
(Decreto-Lei 9.760/1946); logo, descabe, como é curial, aplicar o regime
jurídico geral do Código Civil, exceto naquilo em que o microssistema
seja omisso e, ainda assim, levando em conta, obrigatoriamente, a
principiologia que o informa'. 2. Nos termos do art. 71 do Decreto-Lei
nº 9.760/46, inexistindo autorização expressa do Poder Público federal
para a ocupação de área pública, como na hipótese vertente, o ocupante
poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer
indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. 3. Também de acordo
com o regime jurídico dos bens imóveis federais (art. 90 do Decreto-Lei
nº 9.760/46), as benfeitorias necessárias somente serão indenizáveis se
a União for previamente notificada da sua execução, o que não ocorreu no
caso concreto. 4. 'Configurada a ocupação indevida de bem público, não
há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que
afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ.'
(REsp 1.310.458/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe
9/5/2013) 5. Ademais, a construção residencial em comento, embora de
pequeno porte, é incompatível com o conceito de benfeitoria necessária
('as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore' - art.
96, § 3º, do CC), já que nenhum benefício trará ao Poder Público, pois
deverá ser demolida, uma vez que não guarda compatibilidade com a
destinação e com as finalidades do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
[...]" (REsp 1055403 RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. ÁREA NÃO
EDIFICÁVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. [...] O acórdão regional
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, assentada
no sentido de que restando configurada a ocupação indevida de bem
público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza
precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o
almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. [...]"
(AgRg no AREsp 824129 PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DESCONHECIMENTO DO
VÍCIO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. ART.
1.219 DO CC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] A ocupação de bem público não gera direitos
possessórios, e sim mera detenção de natureza precária. 3. Ainda que a
parte desconheça vício que inquine seu direito, gozando de boa-fé, não
são cabíveis o pagamento de indenização pelas benfeitorias e o
reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC.
[...]" (AgRg no REsp 1319975 DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES.
[...] CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...]
Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada
pelos recorrentes é pública e afastou o direito à indenização pelas
benfeitorias. [...] 5. Configurada a ocupação indevida de bem público,
não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que
afasta o direito à indenização por benfeitorias. [...]" (REsp
1310458 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/04/2013, DJe 09/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. [...] Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP,
empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das
terras públicas no Distrito Federal. 2. A jurisprudência firme desta
Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a
sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção
de natureza precária. 3. Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219
do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se
possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. [...]" (REsp
841905 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
17/05/2011, DJe 24/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO
DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA. [...] A jurisprudência
assentada no Superior Tribunal de Justiça considera indevida a
indenização por acessões construídas sobre área pública irregularmente
ocupada. [...]" (REsp 850970 DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11/03/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - BEM PÚBLICO - POSSE - INEXISTÊNCIA -
DETENÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS -
INVIABILIDADE [...]" (AgRg no Ag 1160658 RJ, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"´[...] Bem público. Ocupação indevida. Direito de retenção por
benfeitorias. [...] Configurada a ocupação indevida de bem público, não
há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que
afasta o direito de retenção por benfeitorias. [...]" (REsp 699374
DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2007, DJ 18/06/2007, p. 257)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual