"[...] EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O
PERÍODO DE PROVA. FISCALIZAÇÃO. ART. 145 DA LEP. POSTERIOR SUSPENSÃO,
REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE
EXTINÇÃO DA PENA. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL. [...] Compete ao Juízo das
Execuções Criminais determinar a suspensão do livramento condicional,
cautelarmente, quando cometido novo delito durante a sua vigência para
depois, se for o caso, revogá-lo (art. 145 da Lei de Execução Penal). 2.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, não ocorrendo o
sobrestamento durante o período de prova, descabida é a sua revogação
posterior, devendo ser declarada a extinção da pena, nos termos do art.
90 do Código Penal. 3. No caso, o ora agravado foi beneficiado com o
livramento condicional com término do período de prova previsto para
23-5-2016. No dia 27-2-2016, praticou novo delito. Entretanto, o Juízo
da Execução não procedeu à suspensão cautelar do benefício, tão somente
o fazendo em data posterior ao seu transcurso, no dia 11-8-2016. [...]"
(AgRg no HC 394664 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. FIM DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE
SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PENA.
[...] Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no
sentido de que, cumprido o prazo do livramento condicional sem a
suspensão, prorrogação ou a revogação do benefício pelo Juiz da
Execução, a pena deve ser declarada extinta, nos termos do art. 90 do
Código Penal e 145 da Lei de Execuções Penais. [...]"
(AgRg no HC 377067 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA,
julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO
DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/REVOGAÇÃO NO
CURSO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. [...] A ausência de suspensão ou
revogação do livramento condicional antes do término do período de prova
acarreta a extinção da punibilidade, pelo cumprimento integral da pena
privativa de liberdade (art. 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução
Penal). Precedentes do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC 398496 SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe 31/08/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO
APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA.
[...] Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não é possível a
revogação do livramento condicional após o término do período de prova,
pois, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa
de liberdade. Paciente beneficiado com o livramento condicional em
15/6/2012, com período de prova até 12/4/2014. O novo crime foi
praticado em 23/9/2013. Entretanto, o benefício foi prorrogado somente
em 13/1/2015 e revogado em 4/11/2016. Assim, a prorrogação e a revogação
do benefício ocorreram em data muito posterior ao término do período de
prova, restando evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal.
[...]" (HC 390312 SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO
CONDICIONAL. BENEFÍCIO REVOGADO NO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA
PELO DECURSO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] A jurisprudência desta
Corte firmou o entendimento de que o livramento condicional deve ser
suspenso ou revogado de forma expressa durante o período de prova. Do
contrário, a pena será extinta, nos termos dos artigos 90 do Código
Penal e 146 da Lei de Execução Penal. 2. No caso dos autos, o acórdão
impugnado consignou que, no dia 22/5/2006, o Juízo da Vara de Execuções
Penais da Comarca de Cascavel/PR, acolhendo o pedido formulado pelo
Ministério Público, revogou o livramento condicional anteriormente
concedido. 3. Portanto, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem
está de acordo com jurisprudência desta Corte, uma vez que entre a
concessão do livramento condicional, ocorrida em 7/11/2005, e o término
do período de prova, previsto para ocorrer na data de 15/1/2007, houve a
revogação do benefício, o que impede a extinção da pena pelo simples
decurso do prazo. [...]" (AgRg no HC 372575 PR, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe
13/06/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DO BENEFÍCIO. [...]
Apesar de compulsória a revogação do livramento condicional, no caso de
o liberado ser condenado mediante sentença irrecorrível à pena privativa
de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (art.
86, I, do Código Penal), necessária se faz a suspensão do seu curso, por
medida cautelar (art. 732 do CPP e 145 da LEP). (Precedentes do Pretório
Excelso e desta Corte). II - Não havendo qualquer óbice, suspendendo ou
revogando o benefício, deve ser declarada extinta a pena, nos termos do
art. 90 do Código Penal. [...]" (HC 370004 SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. FIM DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE
SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PENA.
[...] Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no
sentido de que, cumprido o prazo do livramento condicional sem a
suspensão, prorrogação ou a revogação do benefício pelo Juiz da
Execução, a pena deve ser declarada extinta - como fez, na espécie, o
Juízo da instância primeira -, nos termos do art. 90 do Código Penal e
145 da Lei de Execuções Penais. [...]" (AgRg no HC 350006 MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/08/2016, DJe 26/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO
DELITO, NO CURSO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR.
REVOGAÇÃO POSTERIOR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. [...] A teor da
jurisprudência pacífica do STJ, ainda que praticado novo delito no curso
do período de prova, extingue-se a pena, nos termos do disposto no art.
145 da Lei n. 7.210/84, se não houver suspensão cautelar do benefício do
livramento condicional dentro desse prazo. [...]" (HC 333900 SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe
25/02/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO PENAL E PENAL. [...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO
CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. PRAZO NÃO PRORROGADO OU
SUSPENSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. [...] Esta Corte firmou o
entendimento de que 'cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos
termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no
período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse,
durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de
condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento
condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é
automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação
posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período
de prova' (HC 279.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
27/11/2014). [...]" (RHC 54612 SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. [...] A prática de crime durante o livramento
condicional impõe ao magistrado das execuções penais a suspensão
cautelar desse benefício dentro do período de prova, sendo inviável a
adoção de tal medida acautelatória após esse período. 2. Inexistindo,
portanto, decisão que suspenda cautelarmente o livramento condicional e
transcorrendo sem óbice o prazo do benefício, é impositivo, nos termos
da jurisprudência desta Corte, reconhecer a extinção da pena pelo
integral cumprimento. [...]" (AgRg no HC 242036 SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe
23/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. [...] A prática de crime durante o livramento
condicional impõe ao magistrado das execuções penais a suspensão
cautelar desse benefício dentro do período de prova, sendo inviável a
adoção dessa medida acautelatória após esse período. 2. Inexistindo,
portanto, decisão que suspenda cautelarmente o livramento condicional e
transcorrendo sem óbice o prazo do benefício, é impositivo, nos termos
da jurisprudência desta Corte, reconhecer a extinção da pena pelo
integral cumprimento. [...]" (HC 295881 SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO
DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. PRORROGAÇÃO
AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. INCIDÊNCIA DOS ARTS.
90 DO CP E 146 DA LEI N. 7.210/1984. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. [...] Inexistindo suspensão cautelar do livramento
condicional, o transcurso do respectivo prazo, sem revogação, implica a
extinção da pena, diante da impossibilidade de prorrogação automática do
período de prova. [...]" (AgRg no HC 277161 SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe
10/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual