Súmula 617

Enunciado
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (SÚMULA 617, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)
Fonte(s)
DJe 01/10/2018
RSSTJ vol. 48 p. 11
RSTJ vol. 251 p. 1150
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CÓDIGO PENAL
       ART:00090
		
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
       ART:00145   ART:00146
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O 
PERÍODO DE PROVA. FISCALIZAÇÃO. ART. 145 DA LEP. POSTERIOR SUSPENSÃO, 
REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE 
EXTINÇÃO DA PENA. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL. [...] Compete ao Juízo das 
Execuções Criminais determinar a suspensão do livramento condicional, 
cautelarmente, quando cometido novo delito durante a sua vigência para 
depois, se for o caso, revogá-lo (art. 145 da Lei de Execução Penal). 2.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, não ocorrendo o
sobrestamento durante o período de prova, descabida é a sua revogação 
posterior, devendo ser declarada a extinção da pena, nos termos do art. 
90 do Código Penal. 3. No caso, o ora agravado foi beneficiado com o 
livramento condicional com término do período de prova previsto para 
23-5-2016. No dia 27-2-2016, praticou novo delito. Entretanto, o Juízo 
da Execução não procedeu à suspensão cautelar do benefício, tão somente 
o fazendo em data posterior ao seu transcurso, no dia 11-8-2016. [...]" 
(AgRg no HC 394664 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, 
julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. FIM DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE 
SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PENA. 
[...] Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no 
sentido de que, cumprido o prazo do livramento condicional sem a 
suspensão, prorrogação ou a revogação do benefício pelo Juiz da 
Execução, a pena deve ser declarada extinta, nos termos do art. 90 do 
Código Penal e 145 da Lei de Execuções Penais. [...]"
(AgRg no HC 377067 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 
QUINTA TURMA, 
julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO 
DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/REVOGAÇÃO NO 
CURSO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 
FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. [...] A ausência de suspensão ou 
revogação do livramento condicional antes do término do período de prova
acarreta a extinção da punibilidade, pelo cumprimento integral da pena 
privativa de liberdade (art. 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução
Penal). Precedentes do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC 398496 SP, 
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 
22/08/2017, DJe 31/08/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO 
APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. 
[...] Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não é possível a 
revogação do livramento condicional após o término do período de prova, 
pois, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa 
de liberdade. Paciente beneficiado com o livramento condicional em 
15/6/2012, com período de prova até 12/4/2014. O novo crime foi 
praticado em 23/9/2013. Entretanto, o benefício foi prorrogado somente 
em 13/1/2015 e revogado em 4/11/2016. Assim, a prorrogação e a revogação
do benefício ocorreram em data muito posterior ao término do período de 
prova, restando evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal. 
[...]" (HC 390312 SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA 
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO 
CONDICIONAL. BENEFÍCIO REVOGADO NO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA 
PELO DECURSO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] A jurisprudência desta 
Corte firmou o entendimento de que o livramento condicional deve ser 
suspenso ou revogado de forma expressa durante o período de prova. Do 
contrário, a pena será extinta, nos termos dos artigos 90 do Código 
Penal e 146 da Lei de Execução Penal. 2. No caso dos autos, o acórdão 
impugnado consignou que, no dia 22/5/2006, o Juízo da Vara de Execuções 
Penais da Comarca de Cascavel/PR, acolhendo o pedido formulado pelo 
Ministério Público, revogou o livramento condicional anteriormente 
concedido. 3. Portanto, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem 
está de acordo com jurisprudência desta Corte, uma vez que entre a 
concessão do livramento condicional, ocorrida em 7/11/2005, e o término 
do período de prova, previsto para ocorrer na data de 15/1/2007, houve a
revogação do benefício, o que impede a extinção da pena pelo simples 
decurso do prazo. [...]" (AgRg no HC 372575 PR, Rel. Ministro 
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 
13/06/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA 
PUNIBILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DO BENEFÍCIO. [...] 
Apesar de compulsória a revogação do livramento condicional, no caso de 
o liberado ser condenado mediante sentença irrecorrível à pena privativa
de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (art. 
86, I, do Código Penal), necessária se faz a suspensão do seu curso, por
medida cautelar (art. 732 do CPP e 145 da LEP). (Precedentes do Pretório
Excelso e desta Corte). II - Não havendo qualquer óbice, suspendendo ou 
revogando o benefício, deve ser declarada extinta a pena, nos termos do 
art. 90 do Código Penal. [...]" (HC 370004 SP, Rel. Ministro FELIX 
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. FIM DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE 
SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PENA. 
[...] Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no 
sentido de que, cumprido o prazo do livramento condicional sem a 
suspensão, prorrogação ou a revogação do benefício pelo Juiz da 
Execução, a pena deve ser declarada extinta - como fez, na espécie, o 
Juízo da instância primeira -, nos termos do art. 90 do Código Penal e 
145 da Lei de Execuções Penais. [...]" (AgRg no HC 350006 MS, Rel. 
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 
18/08/2016, DJe 26/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO 
DELITO, NO CURSO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. 
REVOGAÇÃO POSTERIOR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. [...] A teor da 
jurisprudência pacífica do STJ, ainda que praticado novo delito no curso
do período de prova, extingue-se a pena, nos termos do disposto no art. 
145 da Lei n. 7.210/84, se não houver suspensão cautelar do benefício do
livramento condicional dentro desse prazo. [...]" (HC 333900 SP, 
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 
25/02/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL E PENAL. [...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO 
CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. PRAZO NÃO PRORROGADO OU 
SUSPENSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. [...] Esta Corte firmou o 
entendimento de que 'cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos 
termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no 
período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, 
durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de 
condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento 
condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é
automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação 
posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período 
de prova' (HC 279.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
27/11/2014). [...]" (RHC 54612 SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 
QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. 
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO 
DA PUNIBILIDADE. [...] A prática de crime durante o livramento 
condicional impõe ao magistrado das execuções penais a suspensão 
cautelar desse benefício dentro do período de prova, sendo inviável a 
adoção de tal medida acautelatória após esse período. 2. Inexistindo, 
portanto, decisão que suspenda cautelarmente o livramento condicional e 
transcorrendo sem óbice o prazo do benefício, é impositivo, nos termos 
da jurisprudência desta Corte, reconhecer a extinção da pena pelo 
integral cumprimento. [...]" (AgRg no HC 242036 SP, Rel. Ministro 
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 
23/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. 
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO 
DA PUNIBILIDADE. [...] A prática de crime durante o livramento 
condicional impõe ao magistrado das execuções penais a suspensão 
cautelar desse benefício dentro do período de prova, sendo inviável a 
adoção dessa medida acautelatória após esse período. 2. Inexistindo, 
portanto, decisão que suspenda cautelarmente o livramento condicional e 
transcorrendo sem óbice o prazo do benefício, é impositivo, nos termos 
da jurisprudência desta Corte, reconhecer a extinção da pena pelo 
integral cumprimento. [...]" (HC 295881 SP, Rel. Ministro ROGERIO 
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO 
DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. PRORROGAÇÃO 
AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. INCIDÊNCIA DOS ARTS.
90 DO CP E 146 DA LEI N. 7.210/1984. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE 
LIBERDADE. [...] Inexistindo suspensão cautelar do livramento 
condicional, o transcurso do respectivo prazo, sem revogação, implica a 
extinção da pena, diante da impossibilidade de prorrogação automática do
período de prova. [...]" (AgRg no HC 277161 SP, Rel. Ministro 
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 
10/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no HC   394664  MG  2017/0074651-0  Decisão:19/10/2017
DJe        DATA:30/10/2017
AgRg no HC   377067  SP  2016/0287828-1  Decisão:21/09/2017
DJe        DATA:27/09/2017
AgRg no HC   398496  SP  2017/0102043-0  Decisão:22/08/2017
DJe        DATA:31/08/2017
HC           390312  SP  2017/0043488-2  Decisão:03/08/2017
DJe        DATA:14/08/2017
AgRg no HC   372575  PR  2016/0252738-9  Decisão:06/06/2017
DJe        DATA:13/06/2017
HC           370004  SP  2016/0233758-5  Decisão:02/02/2017
DJe        DATA:10/02/2017
AgRg no HC   350006  MS  2016/0050443-0  Decisão:18/08/2016
DJe        DATA:26/08/2016
HC           333900  SP  2015/0206889-7  Decisão:16/02/2016
DJe        DATA:25/02/2016
RHC           54612  SP  2014/0330212-6  Decisão:24/11/2015
DJe        DATA:01/12/2015
AgRg no HC   242036  SP  2012/0095508-1  Decisão:05/11/2015
DJe        DATA:23/11/2015
HC           295881  SP  2014/0129566-0  Decisão:26/08/2014
DJe        DATA:08/09/2014
RSSTJ      VOL.:00048           PG:00011
AgRg no HC   277161  SP  2013/0306039-5  Decisão:01/10/2013
DJe        DATA:10/10/2013