"[...] OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
LEGALIDADE NO ATO DO ESTADO DE DISCIPLINAR A UTILIZAÇÃO DA ÁREA E ZELAR
PARA QUE SUA DESTINAÇÃO SEJA PRESERVADA. A OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA,
FEITA DE MANEIRA IRREGULAR, NÃO GERA OS EFEITOS GARANTIDOS AO POSSUIDOR
DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO EM MATÉRIA
AMBIENTAL. [...] Os impetrantes buscam o reconhecimento da ilegalidade
no procedimento de desocupação perpetrado pelo Secretário de
Administração de Parques do Distrito Federal, objetivando que a
autoridade coatora abstenha-se de praticar qualquer ato tendente a
remover os moradores do Parque das Copaíbas. 2. Nos termos da Lei
Complementar Distrital 265/1999 e Lei Distrital 1.600/1997, não há como
reconhecer a ilegalidade no ato do Estado de disciplinar a utilização da
área e zelar para que sua destinação seja preservada. É justamente por
estar inserida na citada APA, que incumbe ao Estado o gerenciamento da
área, exercendo regularmente o direito de restringir o uso e gozo da
propriedade em favor do interesse da coletividade. 3. Cumpre ao Estado,
nestas situações, empreender ações efetivas visando não só a salvaguarda
da diversidade biológica local, como também a regência urbanística das
áreas, garantindo a sustentabilidade do usufruto dos recursos
disponibilizados pela Natureza, além de atender ao projeto original da
Capital, que assegura a existência de áreas de lazer no Lago voltadas à
população em geral do Distrito Federal. 4. Vale frisar que a própria
impetrante reconhece que ocupa a área de maneira irregular e precária,
uma vez que a Ação de Interdito Proibitório já reintegrou a TERACAP na
posse da área em litígio, assim, não há como reconhecer a violação a
direito líquido e certo como sustentando na peça inaugural da segurança.
5. É firme o entendimento desta Corte de que a ocupação de área pública,
feita de maneira irregular, não gera os efeitos garantidos ao possuidor
de boa-fé pelo Código Civil, configurando-se mera detenção. 6. Não
prospera também a alegação de aplicação da teoria do fato consumado, em
razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por
anos, uma vez que tratando-se de construção irregular em Área de
Proteção Ambiental-APA, a situação não se consolida no tempo. Isso
porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito
de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente
equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de
vida. [...]" (AgRg no RMS 28220 DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE.
PROXIMIDADE A LEITO DE RIO. CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADE CAUSADORA DE
IMPACTO AMBIENTAL. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE
FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE
DIREITO DE POLUIR. [...]" (AgRg no REsp 1497346 MS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe
27/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO
PERMANENTE. PROXIMIDADE DE LEITO DE RIO. CASAS DE VERANEIO. ILEGALIDADE.
SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS NOS ARTS. 61-A A
65 DA LEI 12.651/2012. [...] Na origem cuida-se de ação civil pública
promovida pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o
recorrido: (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em
área de preservação permanente localizada a menos de 100m do Rio
Ivinhema; (b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade
na área de preservação permanente; (c) a reflorestar toda a área
degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial; (d) a
pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo
juízo. [...] 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram
que há edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de
acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão
quase total da vegetação local. 4. Constatada a degradação, deve-se
proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais
a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código
Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio. [...]"
(AgRg no REsp 1494681 MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. [...] Cuida-se
de ação civil pública na qual a parte ora recorrente foi condenada a
demolir casa que edificou em área de preservação permanente
correspondente a manguezal e a margem de curso d´água, a remover os
escombros daí resultantes e a recuperar a vegetação nativa do local.
[...] 4. Por fim, cumpre esclarecer que, em tema de direito ambiental,
não se admite a incidência da teoria do fato consumado. [...]"
(AgRg no REsp 1491027 PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA,
julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...] FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA
PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. [...] Inexiste direito adquirido a poluir
ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades
ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados -
as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se
omitam em seu nome. 3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não
dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de
atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador,
sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita,
inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio
ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação
nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de
desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse
existir. 5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza
de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse.
[...]" (REsp 948921 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual