Súmula 613

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Enunciado
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (SÚMULA 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
Fonte(s)
DJe 14/05/2018
RSSTJ vol. 47 p. 253
RSTJ vol. 250 p. 1012
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00225
		
LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
*****  CFLO-65   CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
(REVOGADA)
		
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
       ART:00002   INC:00001   ART:00014   PAR:00001
		
LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12   CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
       ART:0061A   ART:0061B   ART:0061C   ART:00062   ART:00063
       ART:00064   ART:00065
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. 
LEGALIDADE NO ATO DO ESTADO DE DISCIPLINAR A UTILIZAÇÃO DA ÁREA E ZELAR 
PARA QUE SUA DESTINAÇÃO SEJA PRESERVADA. A OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, 
FEITA DE MANEIRA IRREGULAR, NÃO GERA OS EFEITOS GARANTIDOS AO POSSUIDOR 
DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO EM MATÉRIA 
AMBIENTAL. [...] Os impetrantes buscam o reconhecimento da ilegalidade 
no procedimento de desocupação perpetrado pelo Secretário de 
Administração de Parques do Distrito Federal, objetivando que a 
autoridade coatora abstenha-se de praticar qualquer ato tendente a 
remover os moradores do Parque das Copaíbas. 2. Nos termos da Lei 
Complementar Distrital 265/1999 e Lei Distrital 1.600/1997, não há como 
reconhecer a ilegalidade no ato do Estado de disciplinar a utilização da
área e zelar para que sua destinação seja preservada. É justamente por 
estar inserida na citada APA, que incumbe ao Estado o gerenciamento da 
área, exercendo regularmente o direito de restringir o uso e gozo da 
propriedade em favor do interesse da coletividade. 3. Cumpre ao Estado, 
nestas situações, empreender ações efetivas visando não só a salvaguarda
da diversidade biológica local, como também a regência urbanística das 
áreas, garantindo a sustentabilidade do usufruto dos recursos 
disponibilizados pela Natureza, além de atender ao projeto original da 
Capital, que assegura a existência de áreas de lazer no Lago voltadas à 
população em geral do Distrito Federal. 4. Vale frisar que a própria 
impetrante reconhece que ocupa a área de maneira irregular e precária, 
uma vez que a Ação de Interdito Proibitório já reintegrou a TERACAP na 
posse da área em litígio, assim, não há como reconhecer a violação a 
direito líquido e certo como sustentando na peça inaugural da segurança.
5. É firme o entendimento desta Corte de que a ocupação de área pública,
feita de maneira irregular, não gera os efeitos garantidos ao possuidor 
de boa-fé pelo Código Civil, configurando-se mera detenção. 6. Não 
prospera também a alegação de aplicação da teoria do fato consumado, em 
razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por 
anos, uma vez que tratando-se de construção irregular em Área de 
Proteção Ambiental-APA, a situação não se consolida no tempo. Isso 
porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito 
de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente 
equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de 
vida. [...]" (AgRg no RMS 28220 DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES 
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. 
PROXIMIDADE A LEITO DE RIO. CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADE CAUSADORA DE 
IMPACTO AMBIENTAL. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE 
FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE 
DIREITO DE POLUIR. [...]" (AgRg no REsp 1497346 MS, Rel. Ministro 
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 
27/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO 
PERMANENTE. PROXIMIDADE DE LEITO DE RIO. CASAS DE VERANEIO. ILEGALIDADE.
SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS NOS ARTS. 61-A A 
65 DA LEI 12.651/2012. [...] Na origem cuida-se de ação civil pública 
promovida pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o 
recorrido: (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em
área de preservação permanente localizada a menos de 100m do Rio 
Ivinhema; (b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade 
na área de preservação permanente; (c) a reflorestar toda a área 
degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial; (d) a
pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo 
juízo. [...] 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram 
que há edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de 
acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão 
quase total da vegetação local. 4. Constatada a degradação, deve-se 
proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais
a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código
Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio. [...]" 
(AgRg no REsp 1494681 MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. [...] Cuida-se 
de ação civil pública na qual a parte ora recorrente foi condenada a 
demolir casa que edificou em área de preservação permanente 
correspondente a manguezal e a margem de curso d´água, a remover os 
escombros daí resultantes e a recuperar a vegetação nativa do local. 
[...] 4. Por fim, cumpre esclarecer que, em tema de direito ambiental, 
não se admite a incidência da teoria do fato consumado. [...]"
(AgRg no REsp 1491027 PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA 
TURMA, 
julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...] FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA 
PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. 
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 
DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. [...] Inexiste direito adquirido a poluir 
ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades 
ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - 
as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se 
omitam em seu nome. 3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não 
dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de 
atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, 
sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, 
inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio 
ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação 
nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de 
desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse 
existir. 5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza
de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. 
[...]" (REsp 948921 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no RMS    28220  DF  2008/0251026-4  Decisão:18/04/2017
DJe        DATA:26/04/2017
RSSTJ      VOL.:00047           PG:00253
AgRg no REsp  1497346  MS  2014/0300286-0  Decisão:19/11/2015
DJe        DATA:27/11/2015
AgRg no REsp  1494681  MS  2014/0291491-8  Decisão:03/11/2015
DJe        DATA:16/11/2015
AgRg no REsp  1491027  PB  2014/0275509-9  Decisão:13/10/2015
DJe        DATA:20/10/2015
REsp         948921  SP  2005/0008476-9  Decisão:23/10/2007
DJe        DATA:11/11/2009
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta - Licenciamento ambiental
    DIREITO AMBIENTAL - POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO AMBIENTAL - EDIÇÃO N. 30
    DIREITO AMBIENTAL
  • Jurisprudência em Teses DIREITO AMBIENTAL - EDIÇÃO N. 119
    RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL