Súmula 612

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Enunciado
O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. (SÚMULA 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
Fonte(s)
DJe 14/05/2018
RSSTJ vol. 47 p. 243
RSTJ vol. 250 p. 1011
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00009   INC:00004   LET:C       ART:00014
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
EFEITOS EX TUNC. [...] Esta Corte reconheceu inúmeras vezes que a 
decisão que declara a imunidade tributária tem efeitos ex tunc e 
retroage à data em que preencheu os pressupostos legais para sua 
concessão. [...]" (AgInt no AREsp 32152 PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO 
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. RENOVAÇÃO. NATUREZA 
DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A ENTIDADE CUMPRE
OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. [...] 'De acordo com a 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa
que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por 
conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação 
dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos 
legais, para a concessão da imunidade' (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. 
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 
1º/7/2015). 2. A hipótese dos autos não se refere a pedido inicial de 
certificado de entidade beneficiente, mas de requerimento de renovação 
desse certificado, o que pressupõe que a sinalização positiva ao 
requerimento deve retroagir à data limite de validade da certificação 
anterior, dada a natureza declaratória do ato. [...]" (AgInt no REsp 
1596529 PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 
3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
(CEBAS). ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. TERMO INICIAL: DATA DO 
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. 
AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. 
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] O 
acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta
Corte relativamente a não ser suficiente a impedir o reconhecimento da 
imunidade tributária a circunstância do recorrido não possuir o 
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), uma 
vez que o referido certificado trata de ato declaratório e, nessa 
qualidade, possui eficácia ex tunc. [...] 3. No que tange ao termo 
inicial da eficácia retroativa do ato declaratório de emissão do CEBAS 
para fins de imunidade tributária, a jurisprudência desta Corte não 
limita seus efeitos à data do requerimento do certificado, mas sim à 
data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade, 
visto que o que se declara no ato é justamente o preenchimento de tais 
requisitos. 4. A Corte a quo concluiu que a recorrida cumpriu os 
requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, não sendo possível a esta 
Corte alterar essa conclusão. Igualmente não é possível, no caso 
concreto, revolver a documentação acostada aos autos para aferir a data 
do preenchimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade, uma vez
que para tal providência é vedada em sede de recurso especial em razão 
do óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...]" (AgInt no REsp 1600065 RS, 
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 
02/08/2016, DJe 12/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CERTIFICADO DE ENTIDADE ASSISTENCIAL. ART. 55 DA LEI N. 
8.212/1991 E ART. 1º DA LEI N. 12.101/09. DECISÃO QUE RECONHECE A 
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC À DATA EM QUE A ENTIDADE REUNIA OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. [...] O STJ consolidou seu 
entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade 
como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se 
tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ. 
Precedente: AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 
Segunda Turma, DJe 1º/8/13. 4. Logo, a imunidade concedida às entidades 
reconhecidas como filantrópicas retroage à data em que preencheu os 
pressupostos legais para sua concessão. [...]" (REsp 1592203 RS, 
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), 
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO.
[...] A circunstância do recorrido não possuir o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não é suficiente a impedir o 
reconhecimento da imunidade tributária no caso concreto pois, a teor da 
jurisprudência desta Corte, referido certificado trata-se de ato 
declaratório. [...]" (REsp 1517801 SC, Rel. Ministro BENEDITO 
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECE A 
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC. RETROAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA
DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. [...] In casu, a discussão
trazida aos autos diz respeito tanto aos efeitos que devem ser 
conferidos à decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária
à entidade filantrópica, quanto à época em que houve a comprovação dos 
requisitos, para o gozo da aludida imunidade. II. Partindo-se da 
premissa fática delineada pela Corte de origem, contata-se que, 
conquanto a entidade filantrópica tivesse preenchido os requisitos do 
art. 14 do CTN, desde a data da sua criação, o Município de Niterói 
pretendia que os efeitos da imunidade tributária fossem reconhecidos 
apenas a partir da data em que houve o reconhecimento da imunidade, pela
autoridade administrativa. III. De acordo com a jurisprudência do 
Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a 
imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, 
produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus 
efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, 
para a concessão da imunidade. IV. Por outro lado, tendo a Corte a quo 
expressamente consignado que a entidade filantrópica havia preenchido os
requisitos previstos no art. 14 do CTN, desde a sua criação, somente com
o reexame do conjunto fático-probatório seria possível afastar tal 
entendimento. Incidência, no caso, do óbice da Súmula 7 do STJ. [...]" 
(AgRg no AREsp 194981 RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ENTIDADE FILANTRÓPICA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE 
TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC À DATA EM QUE A ENTIDADE REUNIA OS 
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. [...] 'O STJ consolidou seu 
entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade 
como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se 
tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ' 
(AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, 
DJe 1º/8/13). 2. A imunidade concedida às entidades reconhecidas como 
filantrópicas retroage à data em que preencheu os pressupostos legais 
para sua concessão. 3. A verificação da documentação acostada aos autos 
na instância ordinária a fim de afirmar a data em que a entidade 
preencheu os requisitos legais para concessão da imunidade revela-se 
inviável por demandar o reexame de prova, providência vedada pela Súmula
7/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 4224 GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES 
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ENTIDADE FILANTRÓPICA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE 
TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC À DATA EM QUE A ENTIDADE REUNIA OS 
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. [...] 'O STJ consolidou seu 
entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade 
como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se 
tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ' 
(AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, 
DJe 1º/8/13). 2. A imunidade concedida às entidades reconhecidas como 
filantrópicas retroage à data em que preencheu os pressupostos legais 
para sua concessão. 3. A verificação da documentação acostada aos autos 
na instância ordinária a fim de afirmar a data em que a entidade 
preencheu os requisitos legais para concessão da imunidade revela-se 
inviável por demandar o reexame de prova, providência vedada pela Súmula
7/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 115095 RJ, Rel. Ministro ARNALDO 
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgInt no AREsp    32152  PR  2011/0182428-9  Decisão:15/12/2016
DJe        DATA:07/02/2017
AgInt no REsp  1596529  PR  2016/0094364-0  Decisão:09/08/2016
DJe        DATA:18/08/2016
AgInt no REsp  1600065  RS  2016/0113875-1  Decisão:02/08/2016
DJe        DATA:12/08/2016
REsp        1592203  RS  2016/0083528-7  Decisão:07/06/2016
DJe        DATA:13/06/2016
REsp        1517801  SC  2013/0384089-6  Decisão:17/09/2015
DJe        DATA:25/09/2015
RSSTJ      VOL.:00047           PG:00243
AgRg no AREsp   194981  RJ  2012/0132666-7  Decisão:23/06/2015
DJe        DATA:01/07/2015
AgRg no AREsp     4224  GO  2011/0043512-1  Decisão:01/04/2014
DJe        DATA:08/04/2014
AgRg no AREsp   115095  RJ  2012/0005696-7  Decisão:11/02/2014
DJe        DATA:19/02/2014
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta - Entidade beneficente de assistência social. Certificado. Reconhecimento. Efeitos. natureza jurídica.
    DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA