Súmula 611

 Veja outras publicações relacionadas ao tema
Enunciado
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
Fonte(s)
DJe 14/05/2018
RSSTJ vol. 47 p. 215
RSTJ vol. 250 p. 1010
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
       ART:00143   ART:00144
		
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
       ART:00002   ART:00005   ART:00029
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA JUDICIÁRIO, EXECUÇÃO DE 
MANDADOS. SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA E PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 143 DA
LEI 8.112/1990. DENÚNCIA ACOMPANHADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA 
SUFICIENTES A DENOTAR A CONDUTA IRREGULAR DO SERVIDOR. [...] Trata-se de
recurso ordinário em Mandado de Segurança onde pretende o recorrente a 
concessão integral da segurança a fim de reconhecer a nulidade da 
Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar e, 
consequentemente, do ato apontado como coator, porquanto teriam sido 
deflagrados através de denúncia anônima, a violar a regra do art. 144 da
Lei 8.112/1990; tendo em vista que o fato noticiado não configuraria 
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, porquanto ocorrido em 
evento externo ao local de trabalho e que sequer haveria a comprovação 
da autoria e materialidade, não guardando relação direta com os deveres 
ou proibições impostas aos servidores públicos federais e diante da 
inobservância do princípio da hierarquia na formação das Comissões de 
Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar. 2. É firme o 
entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste ilegalidade na 
instauração de sindicância investigativa e processo administrativo 
disciplinar com base em denúncia anônima, por conta do poder-dever de 
autotutela imposto à Administração (art. 143 da Lei 8.112/1990), ainda 
mais quando a denúncia decorre de Ofício do próprio Diretor do Foro e é 
acompanhada de outros elementos de prova que denotariam a conduta 
irregular praticada pelo investigado, como no presente casu. [...]" 
(RMS 44298 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ENGENHEIRO DO DNIT. DEMISSÃO POR GERÊNCIA DE SOCIEDADE PRIVADA E 
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. 
REALIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] Trata-se de mandado de 
segurança que ataca ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria 
Geral da União, publicado no DOU de 15/02/2012, consistente na demissão 
do impetrante do cargo de engenheiro do Departamento Nacional de 
Infraestrutura de Transportes - DNIT, 'pela prática das infrações 
disciplinares previstas nos artigos 117, inciso X e 132, inciso IV, com 
os efeitos decorrentes do artigo 136, todos da Lei 8.112, de 11 de 
dezembro de 1990' (fl. 513-e). 2. Alega o impetrante, em síntese, que: 
(a) é nulo processo administrativo disciplinar instaurado com base em 
denúncia anônima; (b) a pena de demissão foi aplicada quando já 
prescrita a pretensão punitiva da Administração; (c) não houve 
demonstração de que o exercício de gerência de sociedade privada causou 
danos à Administração Pública ou ao Erário; (d) não está configurada a 
prática de improbidade administrativa, uma vez que sua evolução 
patrimonial guarda compatibilidade com os ganhos obtidos com a sociedade
privada. 3. Não há falar em nulidade se o processo administrativo 
disciplinar é instaurado somente após a realização de investigação 
preliminar para averiguar o conteúdo da denúncia anônima. [...]" (MS 
18664 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SUPERINTENDENTE REGIONAL. DEMISSÃO. 
DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. [...] Trata-se de mandado de segurança
atacando ato do Ministro de Estado da Justiça consistente na demissão do
impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal em razão de diversas 
irregularidades funcionais apuradas em processo administrativo 
disciplinar. 2. Defende o impetrante a ilegalidade do ato administrativo
que importou na sua demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal 
pelos seguintes fundamentos: o processo administrativo teve motivação 
política; houve cerceamento do direito de defesa diante da ausência de 
oitiva de testemunhas por ele arroladas; inexiste ato ímprobo diante das
provas colhidas no âmbito do processo administrativo; não foram 
demonstrados desonestidade, proveito próprio, dolo/culpa e a intenção de
lesar o ente público; e, finalmente, é desproporcional a pena aplicada. 
3. Das nulidades invocadas, tem razão o impetrante quando defende a 
desproporcionalidade da pena de demissão relativamente aos fatos a ele 
imputados. Com efeito, as condutas apuradas justificam reprimendas, uma 
vez que ferem princípios da Administração Pública, além de comprometer a
prestação do serviço público e a imagem das instituições públicas 
perante os cidadãos; entretanto, são por si sós insuficientes para 
ensejar a pena de demissão, sob pena de ofensa aos princípios da 
proporcionalidade e da razoabilidade. [...]" (MS 19833 DF, Rel. 
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, 
DJe 21/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. [...] PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. 
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] O 
acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ 
no sentido de que não há ilegalidade na instauração de processo 
administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do 
poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de 
consequência, ao administrador público. [...]" (AgRg no REsp 1307503
RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 
06/08/2013, DJe 13/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO 
DE APOSENTADORIA. CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 117, IX E XI, DA LEI 
8.112/90. INTERMEDIAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO À 
DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. [...] DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. 
[...] O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de anular a 
Portaria n. 202/2010 editada pelo Ministro de Estado da Previdência 
Social que cassou a aposentadoria da impetrante com fundamento nos 
artigos 117, IX e XI, 132, XIII e 134, com os efeitos previstos no 
artigo 137, todos da Lei 8.112/90 (atuar como procurador ou 
intermediário junto a repartições públicas e valer-se do cargo para 
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da 
função pública). O ato de cassação se deu ante a apuração das seguintes 
faltas funcionais: (1ª) no exercício de suas funções no cargo de Técnico
do INSS a impetrante formatou pelo menos 3 (três) benefícios de pessoas 
domiciliadas em São Paulo/SP cuja documentação foi a ela apresentada por
estagiário do escritório de sua irmã na Agência da Previdência Social de
Bauru/SP, tendo fornecido o próprio endereço para as correspondências a 
serem emitidas pelo INSS aos segurados, o que caracteriza a 
intermediação; (2ª) concessão irregular do benefício a segurado 
domiciliado em São Paulo e assessorado pelo escritório de advocacia da 
irmã, ante o não cumprimento da carência prevista no artigo 182 do 
Decreto 3.048/99 à época do exame dos documentos pela impetrante. [...] 
6. O fato de a denúncia anônima ter sido acompanhada de cópia de e-mail 
enviado pela impetrante à sua irmã (advogada dos beneficiários) não 
vicia a apuração dos fatos, notadamente porque o poder-dever da 
Administração Pública teria sido exercido independentemente desse 
documento. Entretanto, o Processo Administrativo Disciplinar contém 
outras provas dos fatos que não são ilícitas nem derivam da ilícita, ou 
seja, são autônomas, não guardam relação com o e-mail capturado pelo 
denunciante anônimo, tampouco sofreram a repercussão deste documento, 
razão pela qual o ato impugnado não deve ser anulado. [...]" (MS 
15517 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/02/2011, DJe 18/02/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. 
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NO PROCESSO, EIS QUE SE DEFENDE
O ACUSADO DE FATOS E NÃO DE SUA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. [...] Não há falar
em processo administrativo instaurado com base em denúncia anônima, in 
casu. Em verdade, diante do recebimento de tal denúncia, determinou o 
juiz Corregedor ao Oficial de Justiça diligência com a finalidade de 
apurar os fatos e, somente após a constatação, in loco, de que suposta 
irregularidade estaria ocorrendo, aí sim, houve a abertura de processo, 
instaurado por meio de Portaria. [...]" (RMS 21268 PR, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 28/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
RMS           44298  PR  2013/0379189-4  Decisão:18/11/2014
DJe        DATA:24/11/2014
MS            18664  DF  2012/0116964-4  Decisão:23/04/2014
DJe        DATA:30/04/2014
MS            19833  DF  2013/0053774-0  Decisão:26/02/2014
DJe        DATA:21/05/2014
AgRg no REsp  1307503  RR  2011/0295408-0  Decisão:06/08/2013
DJe        DATA:13/08/2013
MS            15517  DF  2010/0131058-6  Decisão:09/02/2011
DJe        DATA:18/02/2011
RSSTJ      VOL.:00047           PG:00215
RMS           21268  PR  2005/0216429-2  Decisão:18/12/2007
DJe        DATA:28/04/2008
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 1
    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I