"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA JUDICIÁRIO, EXECUÇÃO DE
MANDADOS. SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA E PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 143 DA
LEI 8.112/1990. DENÚNCIA ACOMPANHADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA
SUFICIENTES A DENOTAR A CONDUTA IRREGULAR DO SERVIDOR. [...] Trata-se de
recurso ordinário em Mandado de Segurança onde pretende o recorrente a
concessão integral da segurança a fim de reconhecer a nulidade da
Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar e,
consequentemente, do ato apontado como coator, porquanto teriam sido
deflagrados através de denúncia anônima, a violar a regra do art. 144 da
Lei 8.112/1990; tendo em vista que o fato noticiado não configuraria
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, porquanto ocorrido em
evento externo ao local de trabalho e que sequer haveria a comprovação
da autoria e materialidade, não guardando relação direta com os deveres
ou proibições impostas aos servidores públicos federais e diante da
inobservância do princípio da hierarquia na formação das Comissões de
Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar. 2. É firme o
entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste ilegalidade na
instauração de sindicância investigativa e processo administrativo
disciplinar com base em denúncia anônima, por conta do poder-dever de
autotutela imposto à Administração (art. 143 da Lei 8.112/1990), ainda
mais quando a denúncia decorre de Ofício do próprio Diretor do Foro e é
acompanhada de outros elementos de prova que denotariam a conduta
irregular praticada pelo investigado, como no presente casu. [...]"
(RMS 44298 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ENGENHEIRO DO DNIT. DEMISSÃO POR GERÊNCIA DE SOCIEDADE PRIVADA E
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.
REALIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] Trata-se de mandado de
segurança que ataca ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria
Geral da União, publicado no DOU de 15/02/2012, consistente na demissão
do impetrante do cargo de engenheiro do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT, 'pela prática das infrações
disciplinares previstas nos artigos 117, inciso X e 132, inciso IV, com
os efeitos decorrentes do artigo 136, todos da Lei 8.112, de 11 de
dezembro de 1990' (fl. 513-e). 2. Alega o impetrante, em síntese, que:
(a) é nulo processo administrativo disciplinar instaurado com base em
denúncia anônima; (b) a pena de demissão foi aplicada quando já
prescrita a pretensão punitiva da Administração; (c) não houve
demonstração de que o exercício de gerência de sociedade privada causou
danos à Administração Pública ou ao Erário; (d) não está configurada a
prática de improbidade administrativa, uma vez que sua evolução
patrimonial guarda compatibilidade com os ganhos obtidos com a sociedade
privada. 3. Não há falar em nulidade se o processo administrativo
disciplinar é instaurado somente após a realização de investigação
preliminar para averiguar o conteúdo da denúncia anônima. [...]" (MS
18664 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SUPERINTENDENTE REGIONAL. DEMISSÃO.
DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. [...] Trata-se de mandado de segurança
atacando ato do Ministro de Estado da Justiça consistente na demissão do
impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal em razão de diversas
irregularidades funcionais apuradas em processo administrativo
disciplinar. 2. Defende o impetrante a ilegalidade do ato administrativo
que importou na sua demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal
pelos seguintes fundamentos: o processo administrativo teve motivação
política; houve cerceamento do direito de defesa diante da ausência de
oitiva de testemunhas por ele arroladas; inexiste ato ímprobo diante das
provas colhidas no âmbito do processo administrativo; não foram
demonstrados desonestidade, proveito próprio, dolo/culpa e a intenção de
lesar o ente público; e, finalmente, é desproporcional a pena aplicada.
3. Das nulidades invocadas, tem razão o impetrante quando defende a
desproporcionalidade da pena de demissão relativamente aos fatos a ele
imputados. Com efeito, as condutas apuradas justificam reprimendas, uma
vez que ferem princípios da Administração Pública, além de comprometer a
prestação do serviço público e a imagem das instituições públicas
perante os cidadãos; entretanto, são por si sós insuficientes para
ensejar a pena de demissão, sob pena de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. [...]" (MS 19833 DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 21/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. [...] PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] O
acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ
no sentido de que não há ilegalidade na instauração de processo
administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do
poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de
consequência, ao administrador público. [...]" (AgRg no REsp 1307503
RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/08/2013, DJe 13/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO
DE APOSENTADORIA. CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 117, IX E XI, DA LEI
8.112/90. INTERMEDIAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO À
DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. [...] DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE.
[...] O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de anular a
Portaria n. 202/2010 editada pelo Ministro de Estado da Previdência
Social que cassou a aposentadoria da impetrante com fundamento nos
artigos 117, IX e XI, 132, XIII e 134, com os efeitos previstos no
artigo 137, todos da Lei 8.112/90 (atuar como procurador ou
intermediário junto a repartições públicas e valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública). O ato de cassação se deu ante a apuração das seguintes
faltas funcionais: (1ª) no exercício de suas funções no cargo de Técnico
do INSS a impetrante formatou pelo menos 3 (três) benefícios de pessoas
domiciliadas em São Paulo/SP cuja documentação foi a ela apresentada por
estagiário do escritório de sua irmã na Agência da Previdência Social de
Bauru/SP, tendo fornecido o próprio endereço para as correspondências a
serem emitidas pelo INSS aos segurados, o que caracteriza a
intermediação; (2ª) concessão irregular do benefício a segurado
domiciliado em São Paulo e assessorado pelo escritório de advocacia da
irmã, ante o não cumprimento da carência prevista no artigo 182 do
Decreto 3.048/99 à época do exame dos documentos pela impetrante. [...]
6. O fato de a denúncia anônima ter sido acompanhada de cópia de e-mail
enviado pela impetrante à sua irmã (advogada dos beneficiários) não
vicia a apuração dos fatos, notadamente porque o poder-dever da
Administração Pública teria sido exercido independentemente desse
documento. Entretanto, o Processo Administrativo Disciplinar contém
outras provas dos fatos que não são ilícitas nem derivam da ilícita, ou
seja, são autônomas, não guardam relação com o e-mail capturado pelo
denunciante anônimo, tampouco sofreram a repercussão deste documento,
razão pela qual o ato impugnado não deve ser anulado. [...]" (MS
15517 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/02/2011, DJe 18/02/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NO PROCESSO, EIS QUE SE DEFENDE
O ACUSADO DE FATOS E NÃO DE SUA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. [...] Não há falar
em processo administrativo instaurado com base em denúncia anônima, in
casu. Em verdade, diante do recebimento de tal denúncia, determinou o
juiz Corregedor ao Oficial de Justiça diligência com a finalidade de
apurar os fatos e, somente após a constatação, in loco, de que suposta
irregularidade estaria ocorrendo, aí sim, houve a abertura de processo,
instaurado por meio de Portaria. [...]" (RMS 21268 PR, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 28/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual