Súmula 610

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Enunciado
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. (SÚMULA 610, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018)
Fonte(s)
DJe 07/05/2018
RSSTJ vol. 47 p. 185
RSTJ vol. 250 p. 1009
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:00797   PAR:ÚNICO   ART:00798
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS 
DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL.
[...] De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a 
seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos 
dois primeiros anos do contrato. 2. O legislador estabeleceu critério 
objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a 
respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança 
jurídica à relação havida entre os contratantes. [...]"
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 
Rel. p/ Acórdão 
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, 
DJe 15/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO 
DA VIGÊNCIA DO SEGURO. [...] Durante os dois primeiros anos de vigência 
do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser 
observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante
da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 
797, parágrafo único). 2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal 
para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando 
o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois
anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da 
prova mais cabal de premeditação. [...]" (REsp 1334005 GO, Rel. 
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA 
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 23/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg nos EDcl nos EREsp  1076942  PR  2011/0121373-0
Decisão:27/05/2015
DJe        DATA:15/06/2015
REsp        1334005  GO  2012/0144622-7  Decisão:08/04/2015
DJe        DATA:23/06/2015
RSSTJ      VOL.:00047           PG:00185
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 95
    CONTRATOS DE SEGURO II