Súmula 608

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Enunciado
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)
Fonte(s)
DJe 17/04/2018
RSSTJ vol. 47 p. 125
RSTJ vol. 250 p. 1007
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
       ART:00001   PAR:00002   ART:00010   PAR:00003   ART:0035G
		
LEG:FED RSN:000137 ANO:2006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
		
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       SUM:000563
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA 
AD CAUSAM. [...] Demanda coletiva na qual se alega a suposta violação do
direito dos magistrados do Estado de Pernambuco de aderirem e serem 
mantidos em plano de saúde de autogestão administrado por pessoa 
jurídica de direito privado instituída pela associação profissional, 
independentemente de prévio ingresso no quadro social desta última. 2. 
Consoante cediço na Segunda Seção, não se aplica o Código de Defesa do 
Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de 
autogestão, ante a inexistência de relação de consumo (REsp 
1.285.483/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22.06.2016, 
DJe 16.08.2016). [...]" (AgInt no REsp 1358893 PE, Rel. Ministro 
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 
23/11/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. 
[...] As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas
fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no 
mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo 
restrito de beneficiários. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior 
consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do 
Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de 
autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. [...]" 
(AgInt no REsp 1563986 MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. [...] Cinge-se a 
controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano 
de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da 
Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das 
mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2. As entidades de 
autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os 
planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em 
geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 
3. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não 
se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de 
saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência
de relação de consumo. [...]" (REsp 1673366 RS, Rel. Ministro 
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 
21/08/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. OPERADORA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO NÃO CONFIGURADA. [...] A Segunda Seção, quando do julgamento do 
Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 
julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016, firmou o entendimento no sentido de
que 'não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano
de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de 
relação de consumo'. 2. Tendo a Corte local decidido a causa 
exclusivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor, fica prejudicada
a análise das questões suscitadas das razões do recurso especial, de 
modo que é necessário o retorno dos autos à Corte de origem, para novo 
julgamento do recurso de apelação, ante a vedação da interpretação de 
cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7 do 
STJ). [...]" (AgInt no AREsp 943838 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL 
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. [...] A questão posta a 
desate nestes autos, consiste em aferir se é abusiva, cláusula 
contratual em plano de saúde gerido por autogestão, que restringe o 
fornecimento de medicamento importado sem registro na ANVISA. 3. Por 
ocasião do julgamento do REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do STJ afastou
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de 
saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de 
relação de consumo. [...]" (REsp 1644829 SP, Rel. Ministra NANCY 
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/02/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA
PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO 
MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE 
CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. [...] A operadora de 
planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é 
pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, 
vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de 
assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de 
beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de 
autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à 
administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, 
diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade 
no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do 
Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de 
autogestão, por inexistência de relação de consumo. [...]"
(REsp 1285483 PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, 
julgado 
em 22/06/2016, DJe 16/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO [...] Os planos de autogestão, em 
geral, são administrados paritariamente e no seu conselho deliberativo 
ou de administração há representantes do órgão ou empresa instituidora e
dos associados ou usuários. O objetivo desses planos fechados é baratear
o custo, tendo em vista que não visam o lucro e evitam despesas da 
intermediação. II - Nos planos de saúde fechados, a mensalidade dos 
associados é um percentual da remuneração, criando um sistema solidário 
entre os participantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais
para o todo, e o custo adicional por dependentes é menor, sendo que em 
algumas caixas de assistência não há cobrança adicional por dependente. 
III - A questão ultrapassa a aplicação ou não do Código de Defesa do 
Consumidor. Nos planos de autogestão, os regulamentos e normas 
restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades 
de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais 
abusivas. A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na 
sua constituição, administração, obtenção de receitas e forma de 
associar-se, completamente diferentes dos contratos firmados com 
empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro. A Lei 
dos planos de saúde dá tratamento diferenciado a essa modalidade (Lei 
9.656/98 - art. 10, § 3º). IV - O tratamento legal a ser dado na relação
jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os 
chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob 
pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a
instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, 
desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que 
o plano desse certo. Os associados que seguem e respeitam as normas do 
plano, arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição 
dos associados acrescida da patronal ou da instituidora. V - Portanto, 
as restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de 
autogestão não violam princípios do Código de Defesa do Consumidor. 
[...]" (REsp 1121067 PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 03/02/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"´[...] PLANOS DE SAÚDE. [...] Nos contrato de seguro em grupo, o 
estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para 
figurar no polo passivo da ação de cobrança. Precedentes. 2. Veda-se a 
discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, 
do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das 
mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do 
grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias
mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes 
permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de 
planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. [...]"
(REsp 1106557 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 
16/09/2010, DJe 21/10/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SEGURO DE SAÚDE - CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 
9656/98 - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - POSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NAS
RENOVAÇÕES, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO QUE DISPÕE A
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA 
DESTE TRIBUNAL [...]" (AgRg no Ag 1250819 PR, Rel. Ministro MASSAMI 
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 18/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INTERNAÇÃO EM 
HOSPITAL NÃO CONVENIADO. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. [...] A operadora do 
plano de saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, 
ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e
cuidado com o consumidor/segurado. 2. No caso, a empresa de saúde 
realizou a alteração contratual sem a participação do consumidor, por 
isso é nula a modificação que determinou que a assistência médico 
hospitalar fosse prestada apenas por estabelecimento credenciado ou, 
caso o consumidor escolhesse hospital não credenciado, que o 
ressarcimento das despesas estaria limitado à determinada tabela. 
Violação dos arts. 46 e 51, IV e § 1º do CDC. [...]" (REsp 418572 
SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 
10/03/2009, DJe 30/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL. [...] Nos contratos de trato sucessivo, em que são 
contratantes um fornecedor e um consumidor, destinatário final dos 
serviços prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. A 
suspensão do atendimento do plano de saúde em razão do simples atraso da
prestação mensal, ainda que restabelecido o pagamento, com os 
respectivos acréscimos, configura-se, por si só, ato abusivo. [...]" 
(REsp 285618 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, 
julgado em 18/12/2008, DJe 26/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. [...] Conquanto geralmente nos
contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos 
morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao 
ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura 
de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica 
e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a 
autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo 
psicológico e com a saúde debilitada. [...]" (REsp 986947 RN, Rel. 
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 
26/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA 
ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51-IV. [...] É abusiva, 
nos termos da lei (CDC, art. 51-IV), a cláusula prevista em contrato de 
seguro-saúde que limita o tempo de internação do segurado. II - Tem-se 
por abusiva a cláusula, no caso, notadamente em face da impossibilidade 
de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do 
tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato 
direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da 
Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, 
o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências
do bem comum. [...]" (REsp 251024 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE 
FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 
04/02/2002, p. 270)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgInt no REsp  1358893  PE  2011/0035395-6  Decisão:21/11/2017
DJe        DATA:23/11/2017
AgInt no REsp  1563986  MS  2015/0270170-3  Decisão:22/08/2017
DJe        DATA:06/09/2017
REsp        1673366  RS  2017/0059911-4  Decisão:08/08/2017
DJe        DATA:21/08/2017
AgInt no AREsp   943838  SP  2016/0170552-6  Decisão:20/06/2017
DJe        DATA:27/06/2017
REsp        1644829  SP  2016/0209408-0  Decisão:21/02/2017
DJe        DATA:23/02/2017
REsp        1285483  PB  2011/0239595-2  Decisão:22/06/2016
DJe        DATA:16/08/2016
RSSTJ      VOL.:00047           PG:00125
REsp        1121067  PR  2009/0018858-4  Decisão:21/06/2011
DJe        DATA:03/02/2012
RDDP       VOL.:00110           PG:00151
REsp        1106557  SP  2008/0262553-6  Decisão:16/09/2010
DJe        DATA:21/10/2010
AgRg no Ag  1250819  PR  2009/0222990-5  Decisão:04/05/2010
DJe        DATA:18/05/2010
REsp         418572  SP  2002/0025515-0  Decisão:10/03/2009
DJe        DATA:30/03/2009
REsp         285618  SP  2000/0112252-5  Decisão:18/12/2008
DJe        DATA:26/02/2009
RSSTJ      VOL.:00042           PG:00581
REsp         986947  RN  2007/0216173-9  Decisão:11/03/2008
DJe        DATA:26/03/2008
RT         VOL.:00873           PG:00175
REsp         251024  SP  2000/0023828-7  Decisão:27/09/2000
DJ         DATA:04/02/2002      PG:00270
LEXSTJ     VOL.:00151           PG:00127
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00027
RSTJ       VOL.:00154           PG:00193
Saiba mais:
  • Súmula Anotada n. 469
    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (SÚMULA 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010) SÚMULA CANCELADA: A Segunda Seção, na sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 469 do STJ (DJe 17/04/2018).
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO DO CONSUMIDOR - EDIÇÃO N. 74
    DIREITO DO CONSUMIDOR III
  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 143
    PLANO DE SAÚDE - III