"[...] AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. [...] Demanda coletiva na qual se alega a suposta violação do
direito dos magistrados do Estado de Pernambuco de aderirem e serem
mantidos em plano de saúde de autogestão administrado por pessoa
jurídica de direito privado instituída pela associação profissional,
independentemente de prévio ingresso no quadro social desta última. 2.
Consoante cediço na Segunda Seção, não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de
autogestão, ante a inexistência de relação de consumo (REsp
1.285.483/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22.06.2016,
DJe 16.08.2016). [...]" (AgInt no REsp 1358893 PE, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
23/11/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE.
[...] As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas
fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no
mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo
restrito de beneficiários. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior
consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do
Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de
autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. [...]"
(AgInt no REsp 1563986 MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. [...] Cinge-se a
controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano
de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da
Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das
mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2. As entidades de
autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os
planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em
geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não
se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de
saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência
de relação de consumo. [...]" (REsp 1673366 RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
21/08/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PLANO DE SAÚDE. OPERADORA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO NÃO CONFIGURADA. [...] A Segunda Seção, quando do julgamento do
Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016, firmou o entendimento no sentido de
que 'não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano
de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de
relação de consumo'. 2. Tendo a Corte local decidido a causa
exclusivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor, fica prejudicada
a análise das questões suscitadas das razões do recurso especial, de
modo que é necessário o retorno dos autos à Corte de origem, para novo
julgamento do recurso de apelação, ante a vedação da interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7 do
STJ). [...]" (AgInt no AREsp 943838 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. [...] A questão posta a
desate nestes autos, consiste em aferir se é abusiva, cláusula
contratual em plano de saúde gerido por autogestão, que restringe o
fornecimento de medicamento importado sem registro na ANVISA. 3. Por
ocasião do julgamento do REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do STJ afastou
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de
saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de
relação de consumo. [...]" (REsp 1644829 SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/02/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA
PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO
MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE
CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. [...] A operadora de
planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é
pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que,
vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de
assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de
beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de
autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à
administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas,
diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade
no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de
autogestão, por inexistência de relação de consumo. [...]"
(REsp 1285483 PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado
em 22/06/2016, DJe 16/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO [...] Os planos de autogestão, em
geral, são administrados paritariamente e no seu conselho deliberativo
ou de administração há representantes do órgão ou empresa instituidora e
dos associados ou usuários. O objetivo desses planos fechados é baratear
o custo, tendo em vista que não visam o lucro e evitam despesas da
intermediação. II - Nos planos de saúde fechados, a mensalidade dos
associados é um percentual da remuneração, criando um sistema solidário
entre os participantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais
para o todo, e o custo adicional por dependentes é menor, sendo que em
algumas caixas de assistência não há cobrança adicional por dependente.
III - A questão ultrapassa a aplicação ou não do Código de Defesa do
Consumidor. Nos planos de autogestão, os regulamentos e normas
restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades
de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais
abusivas. A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na
sua constituição, administração, obtenção de receitas e forma de
associar-se, completamente diferentes dos contratos firmados com
empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro. A Lei
dos planos de saúde dá tratamento diferenciado a essa modalidade (Lei
9.656/98 - art. 10, § 3º). IV - O tratamento legal a ser dado na relação
jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os
chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob
pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a
instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados,
desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que
o plano desse certo. Os associados que seguem e respeitam as normas do
plano, arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição
dos associados acrescida da patronal ou da instituidora. V - Portanto,
as restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de
autogestão não violam princípios do Código de Defesa do Consumidor.
[...]" (REsp 1121067 PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 03/02/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"´[...] PLANOS DE SAÚDE. [...] Nos contrato de seguro em grupo, o
estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para
figurar no polo passivo da ação de cobrança. Precedentes. 2. Veda-se a
discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º,
do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das
mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do
grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias
mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes
permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de
planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. [...]"
(REsp 1106557 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em
16/09/2010, DJe 21/10/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO DE SAÚDE - CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
9656/98 - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - POSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NAS
RENOVAÇÕES, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO QUE DISPÕE A
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTE TRIBUNAL [...]" (AgRg no Ag 1250819 PR, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 18/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INTERNAÇÃO EM
HOSPITAL NÃO CONVENIADO. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. [...] A operadora do
plano de saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada,
ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e
cuidado com o consumidor/segurado. 2. No caso, a empresa de saúde
realizou a alteração contratual sem a participação do consumidor, por
isso é nula a modificação que determinou que a assistência médico
hospitalar fosse prestada apenas por estabelecimento credenciado ou,
caso o consumidor escolhesse hospital não credenciado, que o
ressarcimento das despesas estaria limitado à determinada tabela.
Violação dos arts. 46 e 51, IV e § 1º do CDC. [...]" (REsp 418572
SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
10/03/2009, DJe 30/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL. [...] Nos contratos de trato sucessivo, em que são
contratantes um fornecedor e um consumidor, destinatário final dos
serviços prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. A
suspensão do atendimento do plano de saúde em razão do simples atraso da
prestação mensal, ainda que restabelecido o pagamento, com os
respectivos acréscimos, configura-se, por si só, ato abusivo. [...]"
(REsp 285618 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/12/2008, DJe 26/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. [...] Conquanto geralmente nos
contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos
morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao
ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura
de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica
e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a
autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo
psicológico e com a saúde debilitada. [...]" (REsp 986947 RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe
26/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA
ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51-IV. [...] É abusiva,
nos termos da lei (CDC, art. 51-IV), a cláusula prevista em contrato de
seguro-saúde que limita o tempo de internação do segurado. II - Tem-se
por abusiva a cláusula, no caso, notadamente em face da impossibilidade
de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do
tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato
direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da
Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei,
o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências
do bem comum. [...]" (REsp 251024 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ
04/02/2002, p. 270)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual