Súmula 606

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Enunciado
Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. (SÚMULA 606, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)
Fonte(s)
DJe 17/04/2018
RSSTJ vol. 47 p. 105
RSTJ vol. 250 p. 1005
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00021   INC:00011
		
LEG:FED LEI:004117 ANO:1962
*****  CBT-62    CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
       ART:00070
		
LEG:FED LEI:009472 ANO:1997
*****  LGT-97    LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES
       ART:00061   ART:00183
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. 
TRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. 
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. [...] A 
orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que o serviço de 
comunicação multimídia - internet via rádio - caracteriza atividade de 
telecomunicação, ainda que se trate de serviço de valor adicionado nos 
termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997, motivo pelo qual, quando 
operado de modo clandestino, amolda-se, em tese, ao delito descrito no 
art. 183 da referida norma. [...]" (AgRg no AREsp 971115 PA, Rel. 
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, 
DJe 08/05/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIO). 
ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. [...] Segundo a 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a conduta de transmitir
sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, a 
princípio, o delito insculpido no art. 183, da Lei 9.472/97' (AgRg no CC
n. 111.056/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 3ª S., DJe 16/9/2010). [...]"
(AgRg no AREsp 941989 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ACESSO À 
INTERNET. VIOLAÇÃO DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. [...] De acordo com
o entendimento firmado nesta Corte, 'a transmissão de sinal de internet 
via radio, sem autorização da ANATEL, caracteriza o fato típico previsto
no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, ainda que se trate de serviço de 
valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei' (AgRg no 
REsp 1.566.462/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA 
TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). [...]"
(AgRg no AREsp 682689 MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA 
TURMA, julgado em 
07/03/2017, DJe 15/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. 
TIPICIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no 
sentido de que a transmissão de sinal de internet via radio sem 
autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 
da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de
que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei. (AgRg no REsp 1566462/SC, 
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 
15/03/2016, DJe 28/03/2016). [...]" (AgInt no REsp 1470311 CE, Rel. 
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 
29/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA
RÁDIO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO RETIRA A 
NATUREZA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. 2. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 
DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. [...] É pacífico no Superior 
Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a transmissão 
clandestina de sinal de internet, via radiofrequência, sem autorização 
da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito 
previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. Não há se falar em 
atipicidade do delito pela previsão de que se trata de serviço de valor 
adicionado, uma vez que referida característica não exclui sua natureza 
de efetivo serviço de telecomunicação. 2. Prevalece no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do
princípio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no 
art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Isso porque se considera que a instalação
de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e 
entes com atribuições para tanto, já é, por si, suficiente para 
comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de 
telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma 
lesão inexpressiva. 3. O delito do art. 183 da Lei n. 9.427/1997 é de 
perigo abstrato, uma vez que, para sua consumação, basta que alguém 
desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem 
necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de 
telecomunicações. [...]" (AgRg no REsp 1560335 MG, Rel. Ministro 
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 
29/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
ACESSO À INTERNET. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N.º
9.472/97. CONDUTA TÍPICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA 
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. [...] O aresto 
objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido 
de que a operação de internet via rádio caracteriza-se como serviço de 
telecomunicação multimídia que demanda autorização prévia para 
viabilizar sua exploração, providência cuja inobservância pode vir a 
configurar, em tese, o delito tipificado no art. 183 da Lei 9.472/97, 
ainda que se trate de mero valor adicionado de que trata o art. 61 da 
mesma lei. [...]" (AgRg no AREsp 852730 SP, Rel. Ministro JORGE 
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] OPERAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA (ART. 183 DA LEI 
9.472/1997). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
[...] Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no 
sentido de que a transmissão de sinal de internet via radio sem 
autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 
da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de
que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei. 2. É também pacífica a 
jurisprudência desta Corte no sentido de que a instalação de estação de 
radiodifusão clandestina é delito de natureza formal de perigo abstrato 
que, por si só, é suficiente para comprometer a segurança, a 
regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, 
não tendo aplicação o princípio da insignificância mesmo que se trate de
serviço de baixa potência. [...]" (AgRg no REsp 1566462 SC, Rel. 
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 
15/03/2016, DJe 28/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA
RÁDIO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO RETIRA A 
NATUREZA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. 2. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 
DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO 
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. [...] É pacífico no Superior Tribunal de 
Justiça o entendimento no sentido de que a transmissão clandestina de 
sinal de internet, via radiofrequência, sem autorização da Agência 
Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no
artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. Não há se falar em atipicidade do 
delito pela previsão de que se trata de serviço de valor adicionado, uma
vez que referida característica não exclui sua natureza de efetivo 
serviço de telecomunicação. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do princípio 
da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 
da Lei n. 9.472/1997. Isso porque se considera que a instalação de 
estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e 
entes com atribuições para tanto, já é, por si, suficiente para 
comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de 
telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma 
lesão inexpressiva. [...]" (AgRg no RHC 33399 PB, Rel. Ministro 
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 
15/02/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET. 
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIO). EXPLORAÇÃO 
CLANDESTINA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. [...] A Terceira Seção do 
Superior Tribunal de Justiça considera que a conduta de transmitir sinal
de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, em princípio,
o delito descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997. 2. Prevalece no 
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de não ser possível a 
incidência do principio da insignificância nos casos de prática do 
delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. [...]"
(AgRg no REsp 1483107 RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado 
em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 
183 DA LEI 9.472/97. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 
[...] No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento
no sentido de que o fato do art. 61, § 1°, da Lei 9.472/97 disciplinar 
que não constitui serviço de telecomunicação qualquer serviço de valor 
adicionado, não implica no reconhecimento, por si só, da atipicidade da 
conduta atribuída ao agravante, tendo em vista que a prestação de 
serviço a internet engloba as duas categorias de serviço mencionadas. II
- A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa 
potência, como ocorreu in casu, constitui um delito formal de perigo 
abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da 
conduta pela aplicação do princípio da insignificância. [...]"
(AgRg no AREsp 685463 SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado
em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE INTERNET. ART. 183 DA LEI 
N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. [...] A 
exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização da Agência 
Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no
artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. 2. Conforme entendimento desta Corte de
Justiça, inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto 
no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, visto que o desenvolvimento 
clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo 
abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de 
comunicação (AgRg no AREsp 383.884/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI 
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). [...]" 
(AgRg no AREsp 599005 PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, 
julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS DE INTERNET. 
EXPLORAÇÃO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA 
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] Conforme entendimento deste 
Superior Tribunal de Justiça, a transmissão clandestina de sinal de 
internet, via rádio, sem autorização da Agência Nacional de 
Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183 
da Lei n. 9.472/1997. 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao 
delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, pois o 
desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime 
formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a 
segurança dos meios de comunicação. [...]" (AgRg no AREsp 383884 PB,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014,
DJe 23/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO. CRIME, EM 
TESE, INSCULPIDO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97. [...] Conforme a 
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a transmissão 
de sinal de internet via rádio constitui, em tese, o delito previsto no 
art. 183 da Lei n.º 9.472/97. Assim, estando perfeitamente descrita na 
denúncia a atividade de 'distribuição comercial de internet sem fio, sem
a competente concessão do Poder Público', acompanhada de elementos 
mínimos de convicção acerca da ocorrência do delito, mostra-se presente 
a justa causa para o exercício da ação penal. 2. 'O fato de os 
equipamentos radiotransmissores terem baixa potência ou pequeno alcance 
é indiferente para a adequação típica da conduta' (HC 184.053/BA, 5.ª 
Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 08/05/2012). [...]" 
(AgRg no REsp 1376056 PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 
julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   971115  PA  2016/0220018-6  Decisão:27/04/2017
DJe        DATA:08/05/2017
AgRg no AREsp   941989  MS  2016/0168406-2  Decisão:30/03/2017
DJe        DATA:07/04/2017
AgRg no AREsp   682689  MG  2015/0074187-5  Decisão:07/03/2017
DJe        DATA:15/03/2017
AgInt no REsp  1470311  CE  2014/0187219-0  Decisão:18/08/2016
DJe        DATA:29/08/2016
AgRg no REsp  1560335  MG  2015/0256542-8  Decisão:21/06/2016
DJe        DATA:29/06/2016
AgRg no AREsp   852730  SP  2016/0035263-0  Decisão:02/06/2016
DJe        DATA:15/06/2016
AgRg no REsp  1566462  SC  2015/0288069-5  Decisão:15/03/2016
DJe        DATA:28/03/2016
RSSTJ      VOL.:00047           PG:00105
AgRg no RHC    33399  PB  2012/0150932-0  Decisão:04/02/2016
DJe        DATA:15/02/2016
AgRg no REsp  1483107  RN  2014/0246679-1  Decisão:01/12/2015
DJe        DATA:17/12/2015
AgRg no AREsp   685463  SC  2015/0083506-8  Decisão:17/09/2015
DJe        DATA:01/10/2015
AgRg no AREsp   599005  PR  2014/0272962-2  Decisão:14/04/2015
DJe        DATA:24/04/2015
AgRg no AREsp   383884  PB  2013/0292743-5  Decisão:07/10/2014
DJe        DATA:23/10/2014
AgRg no REsp  1376056  PB  2013/0115707-4  Decisão:26/11/2013
DJe        DATA:09/12/2013
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta - Análise da aplicação do princípio da insignificância ao crime de atividade clandestina de telecomunicação
    DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES