"[...] ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES.
TRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. [...] A
orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que o serviço de
comunicação multimídia - internet via rádio - caracteriza atividade de
telecomunicação, ainda que se trate de serviço de valor adicionado nos
termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997, motivo pelo qual, quando
operado de modo clandestino, amolda-se, em tese, ao delito descrito no
art. 183 da referida norma. [...]" (AgRg no AREsp 971115 PA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017,
DJe 08/05/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIO).
ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. [...] Segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a conduta de transmitir
sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, a
princípio, o delito insculpido no art. 183, da Lei 9.472/97' (AgRg no CC
n. 111.056/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 3ª S., DJe 16/9/2010). [...]"
(AgRg no AREsp 941989 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ACESSO À
INTERNET. VIOLAÇÃO DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. [...] De acordo com
o entendimento firmado nesta Corte, 'a transmissão de sinal de internet
via radio, sem autorização da ANATEL, caracteriza o fato típico previsto
no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, ainda que se trate de serviço de
valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei' (AgRg no
REsp 1.566.462/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). [...]"
(AgRg no AREsp 682689 MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em
07/03/2017, DJe 15/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO.
TIPICIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no
sentido de que a transmissão de sinal de internet via radio sem
autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183
da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de
que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei. (AgRg no REsp 1566462/SC,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
15/03/2016, DJe 28/03/2016). [...]" (AgInt no REsp 1470311 CE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe
29/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA
RÁDIO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO RETIRA A
NATUREZA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. 2. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. [...] É pacífico no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a transmissão
clandestina de sinal de internet, via radiofrequência, sem autorização
da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito
previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. Não há se falar em
atipicidade do delito pela previsão de que se trata de serviço de valor
adicionado, uma vez que referida característica não exclui sua natureza
de efetivo serviço de telecomunicação. 2. Prevalece no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do
princípio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no
art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Isso porque se considera que a instalação
de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e
entes com atribuições para tanto, já é, por si, suficiente para
comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de
telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma
lesão inexpressiva. 3. O delito do art. 183 da Lei n. 9.427/1997 é de
perigo abstrato, uma vez que, para sua consumação, basta que alguém
desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem
necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de
telecomunicações. [...]" (AgRg no REsp 1560335 MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe
29/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
ACESSO À INTERNET. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N.º
9.472/97. CONDUTA TÍPICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. [...] O aresto
objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido
de que a operação de internet via rádio caracteriza-se como serviço de
telecomunicação multimídia que demanda autorização prévia para
viabilizar sua exploração, providência cuja inobservância pode vir a
configurar, em tese, o delito tipificado no art. 183 da Lei 9.472/97,
ainda que se trate de mero valor adicionado de que trata o art. 61 da
mesma lei. [...]" (AgRg no AREsp 852730 SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] OPERAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA (ART. 183 DA LEI
9.472/1997). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
[...] Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no
sentido de que a transmissão de sinal de internet via radio sem
autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183
da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de
que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei. 2. É também pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a instalação de estação de
radiodifusão clandestina é delito de natureza formal de perigo abstrato
que, por si só, é suficiente para comprometer a segurança, a
regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país,
não tendo aplicação o princípio da insignificância mesmo que se trate de
serviço de baixa potência. [...]" (AgRg no REsp 1566462 SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
15/03/2016, DJe 28/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA
RÁDIO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO RETIRA A
NATUREZA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. 2. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. [...] É pacífico no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento no sentido de que a transmissão clandestina de
sinal de internet, via radiofrequência, sem autorização da Agência
Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no
artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. Não há se falar em atipicidade do
delito pela previsão de que se trata de serviço de valor adicionado, uma
vez que referida característica não exclui sua natureza de efetivo
serviço de telecomunicação. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do princípio
da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183
da Lei n. 9.472/1997. Isso porque se considera que a instalação de
estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e
entes com atribuições para tanto, já é, por si, suficiente para
comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de
telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma
lesão inexpressiva. [...]" (AgRg no RHC 33399 PB, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe
15/02/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIO). EXPLORAÇÃO
CLANDESTINA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. [...] A Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça considera que a conduta de transmitir sinal
de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, em princípio,
o delito descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997. 2. Prevalece no
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de não ser possível a
incidência do principio da insignificância nos casos de prática do
delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. [...]"
(AgRg no REsp 1483107 RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado
em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART.
183 DA LEI 9.472/97. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
[...] No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento
no sentido de que o fato do art. 61, § 1°, da Lei 9.472/97 disciplinar
que não constitui serviço de telecomunicação qualquer serviço de valor
adicionado, não implica no reconhecimento, por si só, da atipicidade da
conduta atribuída ao agravante, tendo em vista que a prestação de
serviço a internet engloba as duas categorias de serviço mencionadas. II
- A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa
potência, como ocorreu in casu, constitui um delito formal de perigo
abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da
conduta pela aplicação do princípio da insignificância. [...]"
(AgRg no AREsp 685463 SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado
em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE INTERNET. ART. 183 DA LEI
N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. [...] A
exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização da Agência
Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no
artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. 2. Conforme entendimento desta Corte de
Justiça, inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto
no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, visto que o desenvolvimento
clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo
abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de
comunicação (AgRg no AREsp 383.884/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). [...]"
(AgRg no AREsp 599005 PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS DE INTERNET.
EXPLORAÇÃO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] Conforme entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça, a transmissão clandestina de sinal de
internet, via rádio, sem autorização da Agência Nacional de
Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183
da Lei n. 9.472/1997. 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao
delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, pois o
desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime
formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a
segurança dos meios de comunicação. [...]" (AgRg no AREsp 383884 PB,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014,
DJe 23/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO. CRIME, EM
TESE, INSCULPIDO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97. [...] Conforme a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a transmissão
de sinal de internet via rádio constitui, em tese, o delito previsto no
art. 183 da Lei n.º 9.472/97. Assim, estando perfeitamente descrita na
denúncia a atividade de 'distribuição comercial de internet sem fio, sem
a competente concessão do Poder Público', acompanhada de elementos
mínimos de convicção acerca da ocorrência do delito, mostra-se presente
a justa causa para o exercício da ação penal. 2. 'O fato de os
equipamentos radiotransmissores terem baixa potência ou pequeno alcance
é indiferente para a adequação típica da conduta' (HC 184.053/BA, 5.ª
Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 08/05/2012). [...]"
(AgRg no REsp 1376056 PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual