"[...] EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA.
ILEGALIDADE. [...] 'Ainda que expressamente ajustada, a retenção
integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito
deste com a instituição bancária enseja a reparação moral' (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 29/10/2012). [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 425992 RJ,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
03/02/2015, DJe 10/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO A TÍTULO COMPENSATÓRIO. [...] Nos termos da jurisprudência
do STJ, é ilegal a apropriação do salário, depositado em conta-corrente,
para a satisfação de saldo negativo existente na sua conta, cabendo a
esta a satisfação do crédito por meio de cobrança judicial. [...]"
(AgRg nos EDcl no AREsp 429476 RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/11/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DESCONTO AUTOMÁTICO DE DÉBITOS PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. [...]
Ainda que expressamente pactuado pelo cliente que quaisquer valores
depositados em sua conta corrente possam ser utilizados para o pagamento
do débito contraído, a retenção integral de seu salário pela instituição
financeira para esse fim resulta em ilícito passível de indenização por
dano moral. [...]" (AgRg no AREsp 175375 RJ, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe
22/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] BANCÁRIO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. RETENÇÃO DO SALÁRIO DO
CORRENTISTA. ILEGALIDADE. [...] A retenção de salário do correntista
para fins de saldar débito relativo ao contrato de cheque especial,
ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade,
porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu
crédito pelas vias judiciais. 2. 'Não é lícito ao banco valer-se do
salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador,
para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento
da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao judiciário é lícito penhorar
salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.' [...]"
(AgRg no REsp 876856 MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE. DESCONTO DE VALORES
PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DO
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. [...] Consoante
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal o desconto em
conta-corrente de valores referentes a salários ou outra verba alimentar
para pagamento de empréstimo, situação que se distingue do contrato de
mútuo com cláusula de desconto em folha de pagamento. [...]"
(AgRg no REsp 1108935 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em
04/09/2012, DJe 26/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITOS. SALÁRIO/VENCIMENTOS. RETENÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite que a instituição financeira credora retenha valores
decorrentes de salário ou vencimentos do devedor depositados em sua
conta para se creditar de débitos contratuais. [...]"
(EDcl no REsp 988178 PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado
em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE MÚTUO. DEDUÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, A TÍTULO DE
COMPENSAÇÃO, DE VALORES INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. [...]
Inadmissível a apropriação, pelo banco credor, de salário do
correntista, como forma de compensação de parcelas inadimplidas de
contrato de mútuo. [...]" (AgRg no REsp 1214519 PR, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO DAS
PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE [...] Inadmissível a apropriação, pelo
banco credor, de salário do correntista, como forma de compensação de
parcelas inadimplidas em contrato de mútuo. [...]"
(AgRg no REsp 975464 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em
26/04/2011, DJe 02/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTA-CORRENTE. PROVENTOS APOSENTADORIA. RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] Não se confunde o
desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem
salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação
específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral
dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para a
satisfação de mútuo comum. - Os proventos advindos de aposentadoria
privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se
encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que
assegura proteção a 'vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e
os honorários de profissional liberal'. - Não é lícito ao banco reter os
proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada
complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da
dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar
salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda
que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de
correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição
bancária enseja a reparação moral. [...]" (REsp 1012915 PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe
03/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] Não se confunde o
desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem
salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação
específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do
salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum.
- Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é
confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de
conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a
instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente
ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito
de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação
moral. [...]" (REsp 1021578 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DÍVIDA DE CORRENTISTA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. Ainda que expressamente ajustada, a retenção
integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito
deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. [...]"
(REsp 595006 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA,
julgado em 15/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 323)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor. O banco não
pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de
salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente
de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no
contrato de adesão. [...]" (REsp 492777 RS, Rel. Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2003, DJ 01/09/2003, p.
298)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual