Súmula 603 (súmula cancelada)

Enunciado
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (SÚMULA 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018) SÚMULA CANCELADA: A Segunda Seção, na sessão de 22/08/2018, ao julgar o REsp 1.555.722/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 603 do STJ (DJe 27/08/2018).
Fonte(s)
DJe 26/02/2018
RSSTJ vol. 47 p. 61
RSSTJ vol. 47 p. 71
RSTJ vol. 249 p. 1317
RSTJ vol. 251 p. 1149
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00649   INC:00004
		
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
       ART:00833   INC:00004
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA.
ILEGALIDADE. [...] 'Ainda que expressamente ajustada, a retenção 
integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito 
deste com a instituição bancária enseja a reparação moral' (AgRg nos 
EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA 
TURMA, DJe 29/10/2012). [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 425992 RJ, 
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 
03/02/2015, DJe 10/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 
VALOR FIXADO A TÍTULO COMPENSATÓRIO. [...] Nos termos da jurisprudência 
do STJ, é ilegal a apropriação do salário, depositado em conta-corrente,
para a satisfação de saldo negativo existente na sua conta, cabendo a 
esta a satisfação do crédito por meio de cobrança judicial. [...]" 
(AgRg nos EDcl no AREsp 429476 RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/11/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DESCONTO AUTOMÁTICO DE DÉBITOS PELA 
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. [...] 
Ainda que expressamente pactuado pelo cliente que quaisquer valores 
depositados em sua conta corrente possam ser utilizados para o pagamento
do débito contraído, a retenção integral de seu salário pela instituição
financeira para esse fim resulta em ilícito passível de indenização por 
dano moral. [...]" (AgRg no AREsp 175375 RJ, Rel. Ministro JOÃO 
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 
22/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BANCÁRIO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. RETENÇÃO DO SALÁRIO DO 
CORRENTISTA. ILEGALIDADE. [...] A retenção de salário do correntista 
para fins de saldar débito relativo ao contrato de cheque especial, 
ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, 
porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu 
crédito pelas vias judiciais. 2. 'Não é lícito ao banco valer-se do 
salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador,
para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento 
da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao judiciário é lícito penhorar
salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.' [...]" 
(AgRg no REsp 876856 MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE. DESCONTO DE VALORES 
PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DO 
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. [...] Consoante 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal o desconto em 
conta-corrente de valores referentes a salários ou outra verba alimentar
para pagamento de empréstimo, situação que se distingue do contrato de 
mútuo com cláusula de desconto em folha de pagamento. [...]"
(AgRg no REsp 1108935 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, 
julgado em 
04/09/2012, DJe 26/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITOS. SALÁRIO/VENCIMENTOS. RETENÇÃO. 
INADMISSIBILIDADE. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de 
Justiça não admite que a instituição financeira credora retenha valores 
decorrentes de salário ou vencimentos do devedor depositados em sua 
conta para se creditar de débitos contratuais. [...]"
(EDcl no REsp 988178 PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado 
em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE MÚTUO. DEDUÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, A TÍTULO DE
COMPENSAÇÃO, DE VALORES INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 
Inadmissível a apropriação, pelo banco credor, de salário do 
correntista, como forma de compensação de parcelas inadimplidas de 
contrato de mútuo. [...]" (AgRg no REsp 1214519 PR, Rel. Ministro 
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO DAS 
PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE [...] Inadmissível a apropriação, pelo 
banco credor, de salário do correntista, como forma de compensação de 
parcelas inadimplidas em contrato de mútuo. [...]"
(AgRg no REsp 975464 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA 
TURMA, julgado em
26/04/2011, DJe 02/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTA-CORRENTE. PROVENTOS APOSENTADORIA. RETENÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] Não se confunde o 
desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem 
salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação 
específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral 
dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para a 
satisfação de mútuo comum. - Os proventos advindos de aposentadoria 
privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se 
encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que
assegura proteção a 'vencimentos, subsídios, soldos, salários, 
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao 
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e 
os honorários de profissional liberal'. - Não é lícito ao banco reter os
proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada 
complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da
dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar 
salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda 
que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de 
correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição 
bancária enseja a reparação moral. [...]" (REsp 1012915 PR, Rel. 
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 
03/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] Não se confunde o 
desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem 
salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação 
específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do
salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. 
- Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é 
confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de 
conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. 
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a 
instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente 
ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito 
de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação 
moral. [...]" (REsp 1021578 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DÍVIDA DE CORRENTISTA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS. DANO 
MORAL. CONFIGURAÇÃO. Ainda que expressamente ajustada, a retenção 
integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito 
deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. [...]" 
(REsp 595006 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, 
julgado em 15/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 323)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor. O banco não
pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de 
salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente 
de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no 
contrato de adesão. [...]" (REsp 492777 RS, Rel. Ministro RUY 
ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2003, DJ 01/09/2003, p.
298)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg nos EDcl no AREsp   425992  RJ  2013/0369777-2
Decisão:03/02/2015
DJe        DATA:10/02/2015
AgRg nos EDcl no AREsp   429476  RJ  2013/0375623-0
Decisão:18/09/2014
DJe        DATA:03/11/2014
AgRg no AREsp   175375  RJ  2012/0095253-2  Decisão:06/08/2013
DJe        DATA:22/08/2013
AgRg no REsp   876856  MG  2006/0181245-7  Decisão:07/03/2013
DJe        DATA:13/03/2013
AgRg no REsp  1108935  RS  2008/0278696-3  Decisão:04/09/2012
DJe        DATA:26/09/2012
EDcl no REsp   988178  PB  2007/0218260-5  Decisão:23/08/2011
DJe        DATA:31/08/2011
AgRg no REsp  1214519  PR  2010/0172128-4  Decisão:16/06/2011
DJe        DATA:28/06/2011
AgRg no REsp   975464  SP  2007/0186884-8  Decisão:26/04/2011
DJe        DATA:02/05/2011
REsp        1012915  PR  2007/0288591-9  Decisão:16/12/2008
DJe        DATA:03/02/2009
RSSTJ      VOL.:00047           PG:00061
REsp        1021578  SP  2008/0004832-2  Decisão:16/12/2008
DJe        DATA:18/06/2009
RSSTJ      VOL.:00047           PG:00071
REsp         595006  RS  2003/0040928-9  Decisão:15/08/2006
DJ         DATA:18/09/2006      PG:00323
RB         VOL.:00515           PG:00025
REVFOR     VOL.:00391           PG:00390
RNDJ       VOL.:00083           PG:00082
RSTJ       VOL.:00203           PG:00406
REsp         492777  RS  2003/0007719-9  Decisão:05/06/2003
DJ         DATA:01/09/2003      PG:00298