"[...] INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO.
COOPERATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. [...] Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de
fato ou revisar cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. As
disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais
promovidos pelas sociedades cooperativas. [...]"
(AgInt no AREsp 454376 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado
em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COOPERATIVA HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL.
PRAZO DE ENTREGA. NÃO CUMPRIMENTO. QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E
IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. [...] Não há falar em retenção de valores de caráter
administrativo na hipótese de descumprimento contratual da cooperativa,
ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel antes negociado, sendo
devida a restituição integral e imediata dos valores já pagos.
Precedentes. 2. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido
de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis
aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades
cooperativas. 3. Os magistrados da instância ordinária decidiram em
perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que
atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. [...]"
(AgInt no AREsp 949537 SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COOPERATIVA HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO. INTERPRETAÇÃO DE CLÚSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDC.
INCIDÊNCIA. [...] Inviável, na estreita via do recurso especial, a
interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame das premissas
fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias à conclusão de
inexigibilidade do débito, por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. 'Esta
Corte possui orientação no sentido de que as disposições do Código de
Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais
promovidos pelas sociedades cooperativas'. (AgRg no AREsp 727.571/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
15/10/2015, DJe 20/10/2015 - sem destaque no original) [...]"
(AgInt no AREsp 914288 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA,
julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COOPERATIVA HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CDC.
INCIDÊNCIA. [...] Inviável, na estreita via do recurso especial, o
reexame das premissas fático-probatórias que levaram as instâncias
ordinárias à conclusão de inexigibilidade do débito, por força das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Esta Corte possui orientação no sentido de que
as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos
empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
[...]" (AgInt no AREsp 901484 SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COOPERATIVAS. EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS. INCIDÊNCIA DO CDC.
[...] De todo modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, as
disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos
empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
[...]" (AgInt no AREsp 133203 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COOPERATIVA HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CDC.
INCIDÊNCIA. [...] Inviável, na estreita via do recurso especial, o
reexame das premissas de fático-probatórias que levaram as instâncias
ordinárias à conclusão de inexigibilidade do débito, por força da Súmula
nº 7/STJ. 2. Esta Corte possui orientação no sentido de que as
disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos
empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
[...]" (AgRg no AREsp 727571 SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO
VENDIDO E NÃO REALIZADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS COM RETENÇÃO
DE PARTE DO MONTANTE. LEI DE CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES. LEI DAS
COOPERATIVAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N. 284 DO STF E 5
E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. [...] As disposições do CDC são aplicáveis aos
empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
3. É inviável o conhecimento da tese defendida no recurso especial -
possibilidade de alteração da forma de devolução das parcelas pagas - se
a Corte de origem, considerando as peculiaridades do caso, concluiu ser
abusiva cláusula de estatuto social e regimento interno de cooperativa
que embasava a pretensão recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. [...]" (AgRg no REsp 1315625 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 83/STJ.
[...] As disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos
habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. [...]"
(AgRg no REsp 1280916 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COOPERATIVA HABITACIONAL. ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES. APLICAÇÃO
DO CDC. [...] O Superior Tribunal de Justiça possui orientação
pacificada no sentido de que as disposições do Código de Defesa do
Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos
pelas sociedades cooperativas. [...]" (AgRg no REsp 1380977 SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe
28/08/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual