Súmula 601

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Enunciado
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. (SÚMULA 601, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe 14/02/2018)
Fonte(s)
DJe 14/02/2018
RSSTJ vol. 47 p. 11
RSTJ vol. 249 p. 1315
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00127   ART:00129   INC:00003
		
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
       ART:00081   ART:00082
		
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85   LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
       ART:00001   ART:00005   ART:00021
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
[...] A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, 
segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a 
legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição 
inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da 
ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de 
prova apresentados pelas partes em litígio. 3. O interesse tutelado 
nesta 'ação coletiva de consumo', além de sua relevância social, 
transcende a esfera de interesses dos efetivos contratantes, tendo 
reflexo em uma universalidade de potenciais consumidores indetermináveis
de plano, que podem, igualmente de forma sistemática e reiterada, ser 
afetados pela prática apontada como abusiva, massificando o conflito. 
Alcança, portanto, direitos individuais homogêneos e difusos, estando 
caracterizada a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado do 
Rio Grande do Sul para propor a ação, sendo irrelevante a 
disponibilidade do direito envolvido na lide. 4. Na linha da 
jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa 
para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar 
por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores,
ainda que disponíveis. [...]" (AgRg no REsp 932994 RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 
22/09/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. [...] MINISTÉRIO PÚBLICO. 
LEGITIMIDADE ATIVA. [...] O Ministério Público detém legitimidade para 
'promover Ação Civil Pública ou Coletiva para tutelar não apenas 
direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos 
individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de 
serviços públicos' (REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA 
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016). [...]" 
(AgRg no REsp 1221289 PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 16/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. 
LEGITIMIDADE. [...] O Ministério Público tem legitimidade para a 
propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos 
difusos e individuais homogêneos do consumidor. [...]" (REsp 871172 
SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 
14/06/2016, DJe 24/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...] LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES, AINDA QUE
DISPONÍVEIS. [...] O Ministério Público tem legitimidade ativa para a 
propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos 
individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, pois se 
está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos 
definidos pelo próprio Estado. [...]" (REsp 1254428 MG, Rel. 
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, 
DJe 10/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. [...] MINISTÉRIO PÚBLICO. 
LEGITIMIDADE ATIVA. [...] Trata-se, na origem, de ação civil pública 
ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face da OI/SA, em 
que se pretende a condenação da requerida a reparar todos os telefones 
de uso público em Itajaí, bem como a inserir informações claras e 
precisas sobre como utilizá-los e os códigos de seleção das prestadoras.
3. A decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência pacífica 
do STJ, ao concluir pela legitimidade ativa do Ministério Público para 
ajuizar ação civil pública a fim de promover a defesa dos direitos 
difusos e coletivos dos consumidores, e de seus interesses o direitos 
individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de 
serviços públicos, tal como ocorre na espécie. [...]"
(AgRg nos EDcl no REsp 1508524 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL 
MARQUES, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONCESSÃO DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. TARIFA FIXADA POR 
DECRETO DO PREFEITO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
PARA QUESTIONAR O SEU VALOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...] O Ministério 
Público tem legitimidade subjetiva ativa para promover Ação Civil 
Pública ou Coletiva para tutelar não apenas direitos difusos ou 
coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, 
inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos. [...]" 
(REsp 929792 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE RELEVÂNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. [...] A orientação jurisprudencial desta Corte Superior tem
se inclinado a permitir a legitimação dos órgãos do Ministério Público 
para demandarem na defesa de direitos individuais homogêneos, desde que 
presente a relevância social dos interesses defendidos, consubstanciada 
na transcendência dos efeitos à esfera de interesses individuais, 
refletindo em uma universalidade de potenciais consumidores que podem 
ser afetados pela prática apontada como abusiva. Precedentes. 2. Na 
hipótese dos autos não se verifica a relevância social apta a legitimar 
a extraordinária atuação do Parquet, porquanto pretende a proteção de 
direito disponível e que não possui natureza coletiva, já que o titular 
do direito que se busca a proteção é plenamente identificável. O 
entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com 
a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 
[...]" (AgRg no REsp 1411444 SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO 
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA 
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] De acordo com 
a jurisprudência deste STJ, o Ministério Público ostenta legitimidade 
ativa para a propositura de ação civil pública objetivando resguardar 
direitos individuais homogêneos dos consumidores. [...]"
(AgRg no AREsp 300270 MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA 
TURMA, julgado 
em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DIREITOS DIFUSOS 
E COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. [...] Extrai-se
dos autos que a vexata quaestio envolve a tutela de direitos individuais
homogêneos de consumidores e difusos, tendo em vista que se trata de 
matéria atrelada à comercialização de combustível automotor fora dos 
padrões da ANP, isto é, adulterado. 2. É indiscutível a legitimidade do 
Ministério Público Federal para propor a presente ação, porquanto, além 
de se verificar que o feito está relacionado à tutela de direitos 
coletivos, os quais, in casu, por sua própria natureza extravasam 
limites estaduais, nota-se que a fiscalização e a regulamentação da 
venda de combustíveis pertence a ente autárquico federal, qual seja, a 
Agência Nacional do Petróleo. [...]" (AgRg no REsp 1518698 SE, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 
16/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 
EXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS 
SERVIÇOS DE TELEFONIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO 
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. [...] O Tribunal de origem, ao avaliar a 
legitimidade do Parquet para propor o presente feito, fundou suas razões
de decidir na afirmação de que são evidentes os interesses e os direitos
individuais homogêneos, uma vez que, 'no caso em testilha, evidencia-se 
que os direitos coletivos tutelados são de natureza individual e 
homogênea, máxime em se considerando que não obstante pudessem ser 
protegidos individualmente, visto que divisíveis, a tutela coletiva 
também é admissível porquanto resultante do mesmo contrato de adesão' 
(fl. 253, e-STJ). 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo 
sentido da tese esposada pelo acórdão recorrido de que há legitimidade 
do Ministério Público para 'promover ação civil pública ou coletiva para
tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas 
também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando 
decorrentes da prestação de serviços públicos. Trata-se de legitimação 
que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição 
da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do 
Consumidor (Lei 8.078/90)' (REsp 984.005/PE, Rel. Min. Teori Albino 
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13.9.2011, DJe de 26.10.2011). 
Incidência da Súmula 83/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 255845 SP, Rel. 
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 
10/08/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA
VEICULADA POR CANAIS DE TELEVISÃO, JORNAIS E, PESSOALMENTE, POR 
CORRETORES. AÇÃO HÍBRIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E 
COLETIVOS. [...] As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são 
necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada 
vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação 
uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de 
direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo 
Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. 
Isso porque embora determinado direito não possa pertencer, a um só 
tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo 
cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de 
direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer. 2. No caso concreto,
trata-se de ação civil pública de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há
direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos 
experimentados por aqueles compradores de título de capitalização em 
razão da publicidade tida por enganosa; (b) há direitos coletivos 
resultantes da ilegalidade em abstrato da propaganda em foco, a qual 
atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais 
do título de capitalização; (c) há direitos difusos, relacionados ao 
número de pessoas indeterminadas e indetermináveis atingidas pela 
publicidade, inclusive no que tange aos consumidores futuros. 3. Na 
hipótese, a ação coletiva foi proposta visando cessar a transmissão de 
publicidade enganosa atinente aos produtos denominados Super Fácil Carro
e Super Fácil Casa, veiculada por canais de televisão, jornais, além da 
abordagem pessoal, por meio de corretores, prepostos da empresa ré, 
atingindo número indeterminado de consumidores. 4. Mesmo que se 
considere que na situação em concreto não há direitos difusos, é de 
notar que, no tocante ao interesse individual homogêneo, o Ministério 
Público também preencheu o critério para a sua atuação na defesa desse 
interesse transindividual, qual seja: o interesse social relevante. 5. O
STF e o STJ reconhecem que o evidente relevo social da situação em 
concreto atrai a legitimação do Ministério Público para a propositura de
ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, mesmo
que disponíveis, em razão de sua vocação constitucional para defesa dos 
direitos fundamentais ou dos objetivos fundamentais da República, tais 
como: a dignidade da pessoa humana, meio ambiente, saúde, educação, 
consumidor, previdência, criança e adolescente, idoso, moradia, salário 
mínimo, serviço público, dentre outros. No caso, verifica-se que há 
interesse social relevante do bem jurídico tutelado, atrelado à 
finalidade da instituição, notadamente por tratar de relação de consumo 
em que atingido um número indeterminado de pessoas e, ainda, pela 
massificação do conflito em si considerado, estando em conformidade com 
os ditames dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e
82 do CDC e arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985. [...]" (REsp 1209633
RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 
14/04/2015, DJe 04/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...] LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO 
PÚBLICO. PRECEDENTES. [...] A presente ação civil pública foi proposta 
com base nos 'interesses individuais homogêneos' do 
consumidores/usuários do serviço bancário, tutelados pela Lei n.º 8.078,
em seu art. 81, parágrafo único, inciso III, ou seja, aqueles entendidos
como decorrentes de origem comum, consoante demonstrado pelo Tribunal de
origem, motivo pelo qual não há falar em falta de legitimação do 
Ministério Público para propor a ação (REsp n.º 794752/MA, Relator Min. 
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.04.2010) [...]"
(AgRg no REsp 1349634 DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 
TERCEIRA 
TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 24/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. 
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE INTERNET. [...] O 
objeto da Ação Civil Pública é a defesa dos direitos dos consumidores de
terem o serviço de acesso à internet por banda larga (VELOX), a preços 
uniformes em todo o Estado do Rio de Janeiro. 2. O direito discutido 
está dentro da órbita jurídica de cada indivíduo, sendo divisível, com 
titulares determinados e decorrente de uma origem comum, o que 
consubstancia direitos individuais homogêneos. 3. A jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça é no sentido da legitimidade do Ministério 
Público para 'promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não 
apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus
direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da 
prestação de serviços públicos. Trata-se de legitimação que decorre, 
genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da República 
e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor 
(Lei 8.078/90)' (REsp 984.005/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 
Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 26/10/2011). [...]"
(AgRg no AREsp 209779 RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em
05/11/2013, DJe 20/11/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESCONTO AUTOMÁTICO PARA AMORTIZAR DÉBITO 
DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO [...] Legitimidade ativa do Ministério 
Público para a propositura de ação civil pública, pois a demanda foi 
proposta com base nos 'interesses individuais homogêneos' dos 
consumidores/usuários de serviço bancário, tutelados pela Lei nº 8.078, 
em seu art. 81, parágrafo único, inciso III. A defesa dos consumidores 
constitui uma das finalidades primordiais do Ministério Público, nos 
termos dos arts. 127 da CF e 21 da Lei 7.327/85. [...]"
(AgRg no AREsp 34403 RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, 
julgado em 
09/04/2013, DJe 18/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...] TRANSPORTE PÚBLICO. SISTEMA DE BILHETAGEM 
ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. 
VIOLAÇÃO DO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA. [...]  O
Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação 
civil pública que visa à tutela de direitos difusos, coletivos e 
individuais homogêneos, conforme inteligência dos arts. 129, III da 
Constituição Federal, arts. 81 e 82 do CDC e arts. 1º e 5º da Lei 
7.347/85. [...]" (REsp 1099634 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp   932994  RS  2007/0047766-8  Decisão:15/09/2016
DJe        DATA:22/09/2016
AgRg no REsp  1221289  PR  2010/0211318-0  Decisão:23/06/2016
DJe        DATA:16/08/2016
REsp         871172  SE  2006/0096433-6  Decisão:14/06/2016
DJe        DATA:24/08/2016
RSTJ       VOL.:00243           PG:00602
REsp        1254428  MG  2011/0094322-5  Decisão:02/06/2016
DJe        DATA:10/06/2016
IP         VOL.:00098           PG:00255
RIP        VOL.:00098           PG:00255
AgRg nos EDcl no REsp  1508524  SC  2014/0341597-0  Decisão:10/03/2016
DJe        DATA:16/03/2016
REsp         929792  SP  2007/0018251-5  Decisão:18/02/2016
DJe        DATA:31/03/2016
RSSTJ      VOL.:00047           PG:00011
AgRg no REsp  1411444  SP  2013/0276272-1  Decisão:27/10/2015
DJe        DATA:13/11/2015
AgRg no AREsp   300270  MG  2013/0045276-1  Decisão:17/09/2015
DJe        DATA:24/09/2015
AgRg no REsp  1518698  SE  2015/0047921-7  Decisão:25/08/2015
DJe        DATA:16/11/2015
AgRg no AREsp   255845  SP  2012/0237877-8  Decisão:07/05/2015
DJe        DATA:10/08/2015
REsp        1209633  RS  2010/0146309-0  Decisão:14/04/2015
DJe        DATA:04/05/2015
AgRg no REsp  1349634  DF  2012/0216812-3  Decisão:16/10/2014
DJe        DATA:24/10/2014
AgRg no AREsp   209779  RJ  2012/0156690-0  Decisão:05/11/2013
DJe        DATA:20/11/2013
AgRg no AREsp    34403  RJ  2011/0187508-1  Decisão:09/04/2013
DJe        DATA:18/04/2013
REsp        1099634  RJ  2008/0230182-0  Decisão:08/05/2012
DJe        DATA:15/10/2012
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