Súmula 600

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Enunciado
Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (SÚMULA 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)
Fonte(s)
DJe 27/11/2017
RSSTJ vol. 46 p. 843
RSTJ vol. 248 p. 858
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00226   PAR:00008
		
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
       ART:00005   ART:00007
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º DO CP. 
COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX-NAMORADO, COM FILHA 
COMUM. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. [...] 
Considerando que restou consignado na origem que o recorrente e a vítima
mantiveram relacionamento afetivo, tendo, inclusive, uma filha em comum,
com menos de um ano de idade, a agressão à ex-namorada configura crime 
de violência doméstica abrangido pela Lei Maria da Penha. 2. Estabelece 
o art. 5º da Lei nº 11.340/06 traz três hipóteses de incidência: em 
razão do local (domicílio), em razão do vínculo familiar, mesmo 
voluntário, e em razão do vínculo afetivo, situação esta em que se 
enquadra o ex-namorado. 3. Embora terminado o relacionamento amoroso e 
já não mais residindo o agressor no mesmo domicílio, a violência deu-se 
em razão da relação afetiva com a mulher, que é pela lei especial 
protegida. 4. A mulher possui na Lei Maria da Penha a proteção acolhida 
pelo país em direito convencional de proteção ao gênero, que independe 
da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou 
financeira. 5. É da competência da Vara da Violência Doméstica o 
julgamento do crime contra a mulher atingida por violência de homem em 
seu domicílio, ou com quem mantenha vínculo familiar, ou mesmo com quem 
tenha tido relação íntima de afeto. [...]" (AgRg no RHC 74107 SP, 
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 
26/09/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 
POR NAMORADO CONTRA NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA. 
DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTIMIDADE E 
AFETO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA. [...] Nos termos do artigo 5º, inciso 
III, da Lei 11.340/2006, é perfeitamente possível a prática de violência
doméstica e familiar nas relações entre namorados, ainda que não tenham 
coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em 
razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a 
vítima. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, tanto o magistrado de 
origem quanto a autoridade apontada como coatora consignaram que o 
paciente teria agredido a vítima em razão do relacionamento amoroso que 
mantiveram por aproximadamente um ano, e que teria se revelado sério e 
duradouro, circunstância que permite a aplicação da Lei 11.340/2006. 
[...]" (HC 357885 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, 
julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA PRATICADA CONTRA IRMÃ. 
INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE ÍNSITA À 
CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido 
de que a caracterização da violência doméstica e familiar contra a 
mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo 
teto, sendo certo que a sua hipossuficiência e vulnerabilidade é 
presumida pela Lei n. 11.340/06. Precedentes. 2. Na hipótese, 
depreende-se que os fatos atribuídos ao paciente, não obstante tenham 
ocorrido em local público, foram nitidamente influenciados pela relação 
familiar que mantém com a vítima, sua irmã, circunstância que dá ensejo 
à incidência da norma contida no artigo 5º, inciso II, da Lei Maria da 
Penha. [...]" (HC 280082 RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA 
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. [...] 'A Lei n.º 
11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em seu art. 5.º, inc. III, 
caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação' (CC n. 
100.654/MG, Terceira Seção, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 
13/5/2009). [...]" (RHC 51303 BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 
QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 18/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LESÃO CORPORAL. [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A 
MULHER. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ENTRE AUTORES E VÍTIMA. COABITAÇÃO. 
DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. [...] A Terceira Seção
deste Superior Tribunal afirmou que o legislador, ao editar a Lei Maria 
da Penha, teve em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em 
condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em 
relações patriarcais. Ainda, restou consignado que o escopo da lei é a 
proteção da mulher em situação de fragilidade/vulnerabilidade diante do 
homem ou de outra mulher, desde que caracterizado o vínculo de relação 
doméstica, familiar ou de afetividade (CC n. 88.027/MG, Ministro Og 
Fernandes, DJ 18/12/2008). 4. A intenção do legislador, ao editar a Lei 
Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão 
decorrente de relacionamento amoroso, e não de relações transitórias, 
passageiras, sendo desnecessária, para a comprovação do aludido vínculo,
a coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime. 5. No caso dos
autos, mostra-se configurada, em princípio, uma relação íntima de afeto 
entre autores e ofendida, pois, além de os agressores já terem convivido
com a vítima, o próprio paciente (pai da vítima) declarou, perante a 
autoridade policial, que a ofendida morou com ele por algum tempo, tendo
inclusive montado um quarto em sua residência para ela. 6. Para a 
incidência da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a demonstração da 
convivência íntima, bem como de uma situação de vulnerabilidade da 
mulher, que justifique a incidência da norma de caráter protetivo, 
hipótese esta configurada nos autos. 7. Para efetivamente verificar se o
delito supostamente praticado pelos pacientes não guarda nenhuma 
motivação de gênero nem tenha sido perpetrado em contexto de relação 
íntima de afeto, seria necessário o revolvimento de matéria 
fático-probatória, o que, conforme cediço, não é cabível no âmbito 
estrito do writ. [...]" (HC 181246 RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS 
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AMEAÇA DE MORTE FEITA POR IRMÃOS DA VÍTIMA. LEI MARIA DA PENHA. 
INCIDÊNCIA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. [...] Consoante entendimento 
desta Corte, a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo de 
determinado delito deve ser analisada em face do caso concreto, para 
verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário que se 
configure a coabitação entre eles. 2. Hipótese que se amolda àqueles 
objeto de proteção da Lei nº 11.340/2006, já que caracterizada a relação
íntima de afeto entre os agentes e a vítima. [...]" (HC 184990 RS, 
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 
09/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. APLICABILIDADE. [...] A 
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça vem firmando 
entendimento jurisprudencial no sentido de que a ameaça cometida por 
ex-namorado que não se conforma com o rompimento do vínculo configura 
violência doméstica, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/06. [...]" 
(RHC 27317 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 
17/05/2012, DJe 24/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DO 
INCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIM DO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. [...]
Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 
11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou 
com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo 
causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que
existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao 
previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que 
caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com 
a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, 
pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a 
configuração da violência doméstica contra a mulher. [...]"
(CC 103813 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2009, DJe 03/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PRATICADA EM DESFAVOR DE 
EX-NAMORADA. CONDUTA CRIMINOSA VINCULADA A RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. 
CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI N.º 11.340/2006. 
APLICAÇÃO. [...] A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, 
em seu art. 5.º, inc. III, caracteriza como violência doméstica aquela 
em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, 
independentemente de coabitação. Contudo, necessário se faz salientar 
que a aplicabilidade da mencionada legislação a relações íntimas de 
afeto como o namoro deve ser analisada em face do caso concreto. Não se 
pode ampliar o termo - relação íntima de afeto - para abarcar um 
relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico. 2. In casu, verifica-se 
nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade 
existente entre agressor e vítima, que estaria sendo ameaçada de morte 
após romper namoro de quase dois anos, situação apta a atrair a 
incidência da Lei n.º 11.340/2006. [...]" (CC 100654 MG, Rel. 
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 
13/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI 11.340/06). 
AGRESSÃO DE EX-COMPANHEIRO APARENTEMENTE VINCULADA À RELAÇÃO ÍNTIMA DE 
AFETO DO AGRESSOR COM A VÍTIMA. LESÃO CORPORAL, INJÚRIA E AMEAÇA. [...] 
A Lei 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o 
agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo
domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de
afeto que já existiu entre os dois. 2. A conduta atribuída ao 
ex-companheiro da vítima amolda-se, em tese, ao disposto no art. 7o., 
inciso I da Lei 11.340/06, que visa a coibir a violência física, 
entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde 
corporal da mulher, a violência psicológica e a violência moral, 
entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou 
injúria. [...]" (CC 102832 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA 
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 22/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LEI MARIA DA PENHA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE 
COABITAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - VIOLÊNCIA QUE DECORREU, EM TESE, DO 
RELACIONAMENTO AMOROSO ENTÃO EXISTENTE ENTRE AUTOR E VÍTIMA [...] Para a
configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as 
hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da 
Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação 
entre autor e vítima. [...]" (HC 115857 MG, Rel. Ministra JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2008,
DJe 02/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRIME COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AGRESSÕES
MÚTUAS ENTRE NAMORADOS SEM CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
DA MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06. [...] Delito de lesões 
corporais envolvendo agressões mútuas entre namorados não configura 
hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher
numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou 
vulnerabilidade. 2. Sujeito passivo da violência doméstica objeto da 
referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a 
mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, 
familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. 
2. No caso, não fica evidenciado que as agressões sofridas tenham como 
motivação a opressão à mulher, que é o fundamento de aplicação da Lei 
Maria da Penha. Sendo o motivo que deu origem às agressões mútuas o 
ciúmes da namorada, não há qualquer motivação de gênero ou situação de 
vulnerabilidade que caracterize hipótese de incidência da Lei nº 
11.340/06. [...]" (CC 96533 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 05/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no RHC    74107  SP  2016/0202021-6  Decisão:15/09/2016
DJe        DATA:26/09/2016
HC           357885  SP  2016/0142719-7  Decisão:23/08/2016
DJe        DATA:31/08/2016
HC           280082  RS  2013/0351114-8  Decisão:12/02/2015
DJe        DATA:25/02/2015
RHC           51303  BA  2014/0225436-6  Decisão:09/12/2014
DJe        DATA:18/12/2014
HC           181246  RS  2010/0143266-0  Decisão:20/08/2013
DJe        DATA:06/09/2013
RJTJRS     VOL.:00298           PG:00085
RSTJ       VOL.:00232           PG:00680
HC           184990  RS  2010/0169388-0  Decisão:12/06/2012
DJe        DATA:09/11/2012
RHC           27317  RJ  2009/0240403-0  Decisão:17/05/2012
DJe        DATA:24/05/2012
CC           103813  MG  2009/0038310-8  Decisão:24/06/2009
DJe        DATA:03/08/2009
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00843
CC           100654  MG  2008/0247639-7  Decisão:25/03/2009
DJe        DATA:13/05/2009
CC           102832  MG  2009/0016941-4  Decisão:25/03/2009
DJe        DATA:22/04/2009
HC           115857  MG  2008/0206191-4  Decisão:16/12/2008
DJe        DATA:02/02/2009
CC            96533  MG  2008/0127028-7  Decisão:05/12/2008
DJe        DATA:05/02/2009
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  • Jurisprudência em Teses DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - EDIÇÃO N. 41
    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER