"[...] LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º DO CP.
COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX-NAMORADO, COM FILHA
COMUM. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. [...]
Considerando que restou consignado na origem que o recorrente e a vítima
mantiveram relacionamento afetivo, tendo, inclusive, uma filha em comum,
com menos de um ano de idade, a agressão à ex-namorada configura crime
de violência doméstica abrangido pela Lei Maria da Penha. 2. Estabelece
o art. 5º da Lei nº 11.340/06 traz três hipóteses de incidência: em
razão do local (domicílio), em razão do vínculo familiar, mesmo
voluntário, e em razão do vínculo afetivo, situação esta em que se
enquadra o ex-namorado. 3. Embora terminado o relacionamento amoroso e
já não mais residindo o agressor no mesmo domicílio, a violência deu-se
em razão da relação afetiva com a mulher, que é pela lei especial
protegida. 4. A mulher possui na Lei Maria da Penha a proteção acolhida
pelo país em direito convencional de proteção ao gênero, que independe
da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou
financeira. 5. É da competência da Vara da Violência Doméstica o
julgamento do crime contra a mulher atingida por violência de homem em
seu domicílio, ou com quem mantenha vínculo familiar, ou mesmo com quem
tenha tido relação íntima de afeto. [...]" (AgRg no RHC 74107 SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe
26/09/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
POR NAMORADO CONTRA NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTIMIDADE E
AFETO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA. [...] Nos termos do artigo 5º, inciso
III, da Lei 11.340/2006, é perfeitamente possível a prática de violência
doméstica e familiar nas relações entre namorados, ainda que não tenham
coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em
razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a
vítima. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, tanto o magistrado de
origem quanto a autoridade apontada como coatora consignaram que o
paciente teria agredido a vítima em razão do relacionamento amoroso que
mantiveram por aproximadamente um ano, e que teria se revelado sério e
duradouro, circunstância que permite a aplicação da Lei 11.340/2006.
[...]" (HC 357885 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA PRATICADA CONTRA IRMÃ.
INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE ÍNSITA À
CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...]
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido
de que a caracterização da violência doméstica e familiar contra a
mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo
teto, sendo certo que a sua hipossuficiência e vulnerabilidade é
presumida pela Lei n. 11.340/06. Precedentes. 2. Na hipótese,
depreende-se que os fatos atribuídos ao paciente, não obstante tenham
ocorrido em local público, foram nitidamente influenciados pela relação
familiar que mantém com a vítima, sua irmã, circunstância que dá ensejo
à incidência da norma contida no artigo 5º, inciso II, da Lei Maria da
Penha. [...]" (HC 280082 RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. [...] 'A Lei n.º
11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em seu art. 5.º, inc. III,
caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação' (CC n.
100.654/MG, Terceira Seção, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de
13/5/2009). [...]" (RHC 51303 BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 18/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LESÃO CORPORAL. [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ENTRE AUTORES E VÍTIMA. COABITAÇÃO.
DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. [...] A Terceira Seção
deste Superior Tribunal afirmou que o legislador, ao editar a Lei Maria
da Penha, teve em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em
condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em
relações patriarcais. Ainda, restou consignado que o escopo da lei é a
proteção da mulher em situação de fragilidade/vulnerabilidade diante do
homem ou de outra mulher, desde que caracterizado o vínculo de relação
doméstica, familiar ou de afetividade (CC n. 88.027/MG, Ministro Og
Fernandes, DJ 18/12/2008). 4. A intenção do legislador, ao editar a Lei
Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão
decorrente de relacionamento amoroso, e não de relações transitórias,
passageiras, sendo desnecessária, para a comprovação do aludido vínculo,
a coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime. 5. No caso dos
autos, mostra-se configurada, em princípio, uma relação íntima de afeto
entre autores e ofendida, pois, além de os agressores já terem convivido
com a vítima, o próprio paciente (pai da vítima) declarou, perante a
autoridade policial, que a ofendida morou com ele por algum tempo, tendo
inclusive montado um quarto em sua residência para ela. 6. Para a
incidência da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a demonstração da
convivência íntima, bem como de uma situação de vulnerabilidade da
mulher, que justifique a incidência da norma de caráter protetivo,
hipótese esta configurada nos autos. 7. Para efetivamente verificar se o
delito supostamente praticado pelos pacientes não guarda nenhuma
motivação de gênero nem tenha sido perpetrado em contexto de relação
íntima de afeto, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que, conforme cediço, não é cabível no âmbito
estrito do writ. [...]" (HC 181246 RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AMEAÇA DE MORTE FEITA POR IRMÃOS DA VÍTIMA. LEI MARIA DA PENHA.
INCIDÊNCIA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. [...] Consoante entendimento
desta Corte, a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo de
determinado delito deve ser analisada em face do caso concreto, para
verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário que se
configure a coabitação entre eles. 2. Hipótese que se amolda àqueles
objeto de proteção da Lei nº 11.340/2006, já que caracterizada a relação
íntima de afeto entre os agentes e a vítima. [...]" (HC 184990 RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe
09/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. APLICABILIDADE. [...] A
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça vem firmando
entendimento jurisprudencial no sentido de que a ameaça cometida por
ex-namorado que não se conforma com o rompimento do vínculo configura
violência doméstica, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/06. [...]"
(RHC 27317 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
17/05/2012, DJe 24/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DO
INCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIM DO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. [...]
Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº
11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou
com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo
causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que
existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao
previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que
caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com
a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados,
pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a
configuração da violência doméstica contra a mulher. [...]"
(CC 103813 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2009, DJe 03/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PRATICADA EM DESFAVOR DE
EX-NAMORADA. CONDUTA CRIMINOSA VINCULADA A RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI N.º 11.340/2006.
APLICAÇÃO. [...] A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha,
em seu art. 5.º, inc. III, caracteriza como violência doméstica aquela
em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação. Contudo, necessário se faz salientar
que a aplicabilidade da mencionada legislação a relações íntimas de
afeto como o namoro deve ser analisada em face do caso concreto. Não se
pode ampliar o termo - relação íntima de afeto - para abarcar um
relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico. 2. In casu, verifica-se
nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade
existente entre agressor e vítima, que estaria sendo ameaçada de morte
após romper namoro de quase dois anos, situação apta a atrair a
incidência da Lei n.º 11.340/2006. [...]" (CC 100654 MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe
13/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI 11.340/06).
AGRESSÃO DE EX-COMPANHEIRO APARENTEMENTE VINCULADA À RELAÇÃO ÍNTIMA DE
AFETO DO AGRESSOR COM A VÍTIMA. LESÃO CORPORAL, INJÚRIA E AMEAÇA. [...]
A Lei 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o
agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo
domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de
afeto que já existiu entre os dois. 2. A conduta atribuída ao
ex-companheiro da vítima amolda-se, em tese, ao disposto no art. 7o.,
inciso I da Lei 11.340/06, que visa a coibir a violência física,
entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde
corporal da mulher, a violência psicológica e a violência moral,
entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou
injúria. [...]" (CC 102832 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 22/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LEI MARIA DA PENHA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE
COABITAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - VIOLÊNCIA QUE DECORREU, EM TESE, DO
RELACIONAMENTO AMOROSO ENTÃO EXISTENTE ENTRE AUTOR E VÍTIMA [...] Para a
configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as
hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da
Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação
entre autor e vítima. [...]" (HC 115857 MG, Rel. Ministra JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2008,
DJe 02/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIME COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AGRESSÕES
MÚTUAS ENTRE NAMORADOS SEM CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
DA MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06. [...] Delito de lesões
corporais envolvendo agressões mútuas entre namorados não configura
hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher
numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou
vulnerabilidade. 2. Sujeito passivo da violência doméstica objeto da
referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a
mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica,
familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.
2. No caso, não fica evidenciado que as agressões sofridas tenham como
motivação a opressão à mulher, que é o fundamento de aplicação da Lei
Maria da Penha. Sendo o motivo que deu origem às agressões mútuas o
ciúmes da namorada, não há qualquer motivação de gênero ou situação de
vulnerabilidade que caracterize hipótese de incidência da Lei nº
11.340/06. [...]" (CC 96533 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 05/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual