"[...] FURTO TENTADO. ESCALADA. RÉU REINCIDENTE. DELITO PRATICADO CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. [...] Consoante entendimento jurisprudencial, o 'princípio
da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados
da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal -
tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal,
examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado -
que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade
penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade
da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.' (HC
nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é
insignificante a tentativa de furto praticado mediante escalada.
Ademais, o paciente é reincidente na prática de delito contra o
patrimônio e o valor da res não pode ser considerado ínfimo (holofote
avaliado em cem reais). Não se pode desconsiderar, ainda, que o crime
foi cometido contra sociedade de economia mista estadual (SABESP), ou
seja, contra a administração pública indireta, o que configura
reprovabilidade suficiente a justificar a intervenção estatal por meio
do processo penal. 4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o
caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem
jurídico. [...]" (HC 274487 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/
Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
05/04/2016, DJe 15/04/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] O aresto objurgado alinha-se a
entendimento assentado neste Sodalício no sentido de ser incabível a
aplicação do princípio da insignificância aos delitos cometidos contra a
Administração Pública, uma vez que a norma visa a resguardar não apenas
a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa,
insuscetível de valoração econômica. [...]" (AgRg no AREsp 572572
PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
16/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...]´PECULATO. APROPRIAÇÃO DE ENCOMENDAS DA CAMPANHA PAPAI NOEL DOS
CORREIOS. [...] INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS
CRIMES COMETIDOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. [...] O entendimento
adotado no acórdão impugnado encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte no tocante à inaplicabilidade do princípio da
insignificância ao crime de peculato, uma vez que a norma visa
resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a
moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica (AgRg no
REsp n. 1.308.038/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2015).
[...]" (AgRg no AREsp 648194 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PECULATO. [...] PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE.
PROTEÇÃO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE VALORAÇÃO
ECONÔMICA. [...] É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes
praticados contra a Administração Pública, pois a norma penal visa
resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a
moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica (APn n.
702/AP, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/7/2015).
[...]" (AgRg no HC 188151 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE [...] Este col.
Tribunal possui entendimento no sentido da impossibilidade, em regra, de
se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a
Administração Pública, uma vez que a norma busca resguardar também a
moral administrativa (precedentes). Ademais, no caso, não se pode
considerar irrisório o valor do bem subtraído (R$ 2.000,00). [...]"
(AgRg no REsp 1511985 PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DELITO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE. [...] Segundo a jurisprudência desta Corte, não se
aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a
administração pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a
norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral
administrativa. 2. Não se aplica ao crime de peculato o disposto no art.
20 da Lei n. 10.522/2002, com a alteração dada pelas Portarias n. 75 e
n. 130/2012, por não se tratar de supressão de tributo. 3. De qualquer
forma, mostra-se irrelevante a discussão acerca do valor indevidamente
apropriado, ante a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agravante,
que se utilizou do cargo de gerente e tesoureiro da agência dos Correios
para se apropriar da quantia de R$ 5.680,78. [...]"
(AgRg no AREsp 487715 CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 01/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PECULATO (ART. 312 DO CP), ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS
EM LEI (ART. 359-D DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP).
CHEQUES EMITIDOS PELA DIREÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E SACADOS EM ESPÉCIE
POR CONSELHEIROS E SERVIDORES OU UTILIZADOS PARA PAGAMENTOS INDEVIDOS.
PAGAMENTOS DE VERBAS ILEGAIS A CONSELHEIROS E REEMBOLSO DE DESPESAS
MÉDICAS INIDÔNEAS E PARA TRATAMENTOS ESTÉTICOS. CONCERTO DOS ENVOLVIDOS
DE MODO COMISSIVO E OMISSIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE AÇÃO PENAL. [...]
A denúncia deve ser recebida quando o Ministério Público narra fatos
subsumíveis aos tipos penais do peculato, da ordenação de despesas não
autorizadas e da associação criminosa. Além disso, as condutas devem ser
suficientemente individualizadas a fim permitir o pleno exercício do
direito de defesa. 2. A descrição de conduta de conselheiro de tribunal
de contas que, no exercício da presidência, em conjunto com servidores,
saca e se apropria de vultosas quantias em espécie oriundas do próprio
tribunal preenche o tipo do peculato-apropriação (art. 312, caput, 1a.
parte, do CP). 3. Tipifica, em tese, o crime de peculato-desvio (art.
312, caput, 2a. parte do CP) utilizar-se do mesmo expediente para pagar
ajuda de custo, estruturação de gabinete, segurança pessoal, despesas
médicas e estéticas em proveito de conselheiros, passagens aéreas e
verbas em favor de servidores inexistentes ou 'fantasmas', entre outras
despesas sem amparo legal. 4. A prática atribuída a conselheiros e
membro do Ministério Público atuante no tribunal de contas que, de
maneira comissiva ou omissiva, organizam-se para reforçar rubrica
orçamentária genérica e dela subtrair quantias expressivas ou desviá-las
sem destinação pública tem aptidão para caracterizar associação
criminosa. 5. Ordenação de despesa não autorizada é, em princípio, crime
meio para o peculato. Pelo princípio da consunção, ele é absorvido pelo
peculato mais gravoso se o dolo é de assenhoramento de valores públicos.
A certificação do elemento subjetivo - o dolo - exige, no entanto, o
exaurimento da instrução criminal, sendo prematuro atestá-lo ou
afastá-lo em fase de recebimento de denúncia. [...]" (APn 702 AP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/06/2015, DJe 01/07/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 303, § 2º, NA FORMA DO ART. 30, II, DO
CPM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICAÇÃO. CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA INSUSCETÍVEL DE
VALORAÇÃO ECONÔMICA. [...] É firme a jurisprudência deste Superior
Tribunal no sentido da não aplicação do princípio da insignificância aos
crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa
resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a
moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica. [...]"
(AgRg no REsp 1308038 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. [...]
Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a
Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a
dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa,
insuscetível de valoração econômica (AgRg no REsp n. 1.382.289/PR,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/6/2014). [...]"
(AgRg no AREsp 614524 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA,
julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Essa eg. Corte Superior
possui entendimento no sentido da impossibilidade, em regra, de se
aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a
Administração Pública, uma vez que a norma busca resguardar também a
moral administrativa (precedentes). [...]" (RHC 51356 SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe
18/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. [...] O acórdão recorrido está em perfeita
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido
de que não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos
crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa
ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o
aspecto patrimonial mas principalmente a moral administrativa. [...]"
(AgRg no AREsp 342908 DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PECULATO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. [...] Não se aplica o princípio da
insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a
norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas,
principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração
econômica. [...]" (AgRg no REsp 1382289 PR, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. [...] Não se admite, em regra, a
aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados contra
a administração pública, haja vista buscar-se, nesses casos, além da
proteção patrimonial, a tutela da moral administrativa. [...]"
(AgRg no Ag 1105736 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA
TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual