Súmula 599

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Enunciado
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (SÚMULA 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)
Fonte(s)
DJe 27/11/2017
RSSTJ vol. 46 p. 825
RSTJ vol. 248 p. 857
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CÓDIGO PENAL
       ART:00171   PAR:00003   ART:00312   ART:0359D
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] FURTO TENTADO. ESCALADA. RÉU REINCIDENTE. DELITO PRATICADO CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO 
INCIDÊNCIA. [...] Consoante entendimento jurisprudencial, o 'princípio 
da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados
da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - 
tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, 
examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - 
que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade 
penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade
da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a 
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu 
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter 
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios 
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.' (HC 
nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é 
insignificante a tentativa de furto praticado mediante escalada. 
Ademais, o paciente é reincidente na prática de delito contra o 
patrimônio e o valor da res não pode ser considerado ínfimo (holofote 
avaliado em cem reais). Não se pode desconsiderar, ainda, que o crime 
foi cometido contra sociedade de economia mista estadual (SABESP), ou 
seja, contra a administração pública indireta, o que configura 
reprovabilidade suficiente a justificar a intervenção estatal por meio 
do processo penal. 4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o 
caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem 
jurídico. [...]" (HC 274487 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/
Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 
05/04/2016, DJe 15/04/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. PRINCÍPIO DA 
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] O aresto objurgado alinha-se a 
entendimento assentado neste Sodalício no sentido de ser incabível a 
aplicação do princípio da insignificância aos delitos cometidos contra a
Administração Pública, uma vez que a norma visa a resguardar não apenas 
a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, 
insuscetível de valoração econômica. [...]" (AgRg no AREsp 572572 
PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 
16/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...]´PECULATO. APROPRIAÇÃO DE ENCOMENDAS DA CAMPANHA PAPAI NOEL DOS 
CORREIOS. [...] INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS 
CRIMES COMETIDOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. [...] O entendimento 
adotado no acórdão impugnado encontra-se em sintonia com a 
jurisprudência desta Corte no tocante à inaplicabilidade do princípio da
insignificância ao crime de peculato, uma vez que a norma visa 
resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a 
moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica (AgRg no 
REsp n. 1.308.038/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2015). 
[...]" (AgRg no AREsp 648194 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS 
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PECULATO. [...] PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 
INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. 
PROTEÇÃO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE VALORAÇÃO 
ECONÔMICA. [...] É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes
praticados contra a Administração Pública, pois a norma penal visa 
resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a 
moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica (APn n. 
702/AP, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/7/2015).
[...]" (AgRg no HC 188151 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 
SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE [...] Este col. 
Tribunal possui entendimento no sentido da impossibilidade, em regra, de
se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a 
Administração Pública, uma vez que a norma busca resguardar também a 
moral administrativa (precedentes). Ademais, no caso, não se pode 
considerar irrisório o valor do bem subtraído (R$ 2.000,00). [...]" 
(AgRg no REsp 1511985 PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DELITO 
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. 
INAPLICABILIDADE. [...] Segundo a jurisprudência desta Corte, não se 
aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a 
administração pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a 
norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral 
administrativa. 2. Não se aplica ao crime de peculato o disposto no art.
20 da Lei n. 10.522/2002, com a alteração dada pelas Portarias n. 75 e 
n. 130/2012, por não se tratar de supressão de tributo. 3. De qualquer 
forma, mostra-se irrelevante a discussão acerca do valor indevidamente 
apropriado, ante a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agravante,
que se utilizou do cargo de gerente e tesoureiro da agência dos Correios
para se apropriar da quantia de R$ 5.680,78. [...]"
(AgRg no AREsp 487715 CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA 
TURMA, julgado em 
18/08/2015, DJe 01/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PECULATO (ART. 312 DO CP), ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS 
EM LEI (ART. 359-D DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). 
CHEQUES EMITIDOS PELA DIREÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E SACADOS EM ESPÉCIE
POR CONSELHEIROS E SERVIDORES OU UTILIZADOS PARA PAGAMENTOS INDEVIDOS. 
PAGAMENTOS DE VERBAS ILEGAIS A CONSELHEIROS E REEMBOLSO DE DESPESAS 
MÉDICAS INIDÔNEAS E PARA TRATAMENTOS ESTÉTICOS. CONCERTO DOS ENVOLVIDOS 
DE MODO COMISSIVO E OMISSIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E 
MATERIALIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE AÇÃO PENAL. [...]
A denúncia deve ser recebida quando o Ministério Público narra fatos 
subsumíveis aos tipos penais do peculato, da ordenação de despesas não 
autorizadas e da associação criminosa. Além disso, as condutas devem ser
suficientemente individualizadas a fim permitir o pleno exercício do 
direito de defesa. 2. A descrição de conduta de conselheiro de tribunal 
de contas que, no exercício da presidência, em conjunto com servidores, 
saca e se apropria de vultosas quantias em espécie oriundas do próprio 
tribunal preenche o tipo do peculato-apropriação (art. 312, caput, 1a. 
parte, do CP). 3. Tipifica, em tese, o crime de peculato-desvio (art. 
312, caput, 2a. parte do CP) utilizar-se do mesmo expediente para pagar 
ajuda de custo, estruturação de gabinete, segurança pessoal, despesas 
médicas e estéticas em proveito de conselheiros, passagens aéreas e 
verbas em favor de servidores inexistentes ou 'fantasmas', entre outras 
despesas sem amparo legal. 4. A prática atribuída a conselheiros e 
membro do Ministério Público atuante no tribunal de contas que, de 
maneira comissiva ou omissiva, organizam-se para reforçar rubrica 
orçamentária genérica e dela subtrair quantias expressivas ou desviá-las
sem destinação pública tem aptidão para caracterizar associação 
criminosa. 5. Ordenação de despesa não autorizada é, em princípio, crime
meio para o peculato. Pelo princípio da consunção, ele é absorvido pelo 
peculato mais gravoso se o dolo é de assenhoramento de valores públicos.
A certificação do elemento subjetivo - o dolo - exige, no entanto, o 
exaurimento da instrução criminal, sendo prematuro atestá-lo ou 
afastá-lo em fase de recebimento de denúncia. [...]" (APn 702 AP, 
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 
03/06/2015, DJe 01/07/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 303, § 2º, NA FORMA DO ART. 30, II, DO
CPM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICAÇÃO. CRIMES CONTRA A 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA INSUSCETÍVEL DE 
VALORAÇÃO ECONÔMICA. [...] É firme a jurisprudência deste Superior 
Tribunal no sentido da não aplicação do princípio da insignificância aos
crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa 
resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a 
moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica. [...]" 
(AgRg no REsp 1308038 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] 
Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a 
Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a 
dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, 
insuscetível de valoração econômica (AgRg no REsp n. 1.382.289/PR, 
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/6/2014). [...]"
(AgRg no AREsp 614524 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, 
julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Essa eg. Corte Superior 
possui entendimento no sentido da impossibilidade, em regra, de se 
aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a 
Administração Pública, uma vez que a norma busca resguardar também a 
moral administrativa (precedentes). [...]" (RHC 51356 SC, Rel. 
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 
18/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE CONTRA A 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. [...] O acórdão recorrido está em perfeita 
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido 
de que não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos 
crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa 
ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o
aspecto patrimonial mas principalmente a moral administrativa. [...]" 
(AgRg no AREsp 342908 DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 
QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PECULATO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA 
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. [...] Não se aplica o princípio da 
insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a
norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, 
principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração 
econômica. [...]" (AgRg no REsp 1382289 PR, Rel. Ministro JORGE 
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. [...] Não se admite, em regra, a 
aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados contra 
a administração pública, haja vista buscar-se, nesses casos, além da 
proteção patrimonial, a tutela da moral administrativa. [...]"
(AgRg no Ag 1105736 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 
SEXTA 
TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC           274487  SP  2013/0243890-8  Decisão:05/04/2016
DJe        DATA:15/04/2016
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00825
AgRg no AREsp   572572  PR  2014/0212773-0  Decisão:08/03/2016
DJe        DATA:16/03/2016
AgRg no AREsp   648194  SP  2015/0019574-0  Decisão:03/03/2016
DJe        DATA:14/03/2016
AgRg no HC   188151  SP  2010/0193359-5  Decisão:23/02/2016
DJe        DATA:07/03/2016
AgRg no REsp  1511985  PR  2015/0014797-7  Decisão:20/08/2015
DJe        DATA:01/09/2015
AgRg no AREsp   487715  CE  2014/0060304-0  Decisão:18/08/2015
DJe        DATA:01/09/2015
APn             702  AP  2011/0011824-7  Decisão:03/06/2015
DJe        DATA:01/07/2015
AgRg no REsp  1308038  SP  2012/0046856-2  Decisão:19/05/2015
DJe        DATA:29/05/2015
AgRg no AREsp   614524  MG  2014/0306488-4  Decisão:14/04/2015
DJe        DATA:23/04/2015
RHC           51356  SC  2014/0224467-3  Decisão:03/02/2015
DJe        DATA:18/02/2015
AgRg no AREsp   342908  DF  2013/0167774-1  Decisão:18/06/2014
DJe        DATA:27/06/2014
AgRg no REsp  1382289  PR  2013/0131925-2  Decisão:05/06/2014
DJe        DATA:11/06/2014
AgRg no Ag  1105736  MG  2008/0225756-4  Decisão:07/12/2010
DJe        DATA:17/12/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 57
    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA