"[...] OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E
SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS. [...] A obrigação alimentar dos avós
apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando
quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades
básicas dos filhos. 2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de
os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos. [...]" (REsp
1415753 MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. AVÓS. OBRIGAÇÃO
SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. [...] A responsabilidade dos avós de prestar
alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar,
quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. [...]"
(AgRg no AREsp 367646 DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E
COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO PAI. NÃO
CARACTERIZADA. [...] 'A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é
subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo
exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de
cumprimento insuficiente - pelos genitores.' (REsp 831.497/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe
de 11/2/2010) [...]" (AgRg no AREsp 390510 MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - AVÓ PATERNA -
COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA
DO GENITOR - CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE - DEVER DE ALIMENTAR
CARACTERIZADO [...]" (AgRg no AREsp 138218 MS, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE ALIMENTOS DIRIGIDA CONTRA OS AVÓS PATERNOS. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PAI. RESPONSABILIDADE DOS PROGENITORES
SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PROVA DA
POSSIBILIDADE DOS RÉUS. [...] A exegese firmada no STJ acerca do art.
397 do Código Civil anterior é no sentido de que a responsabilidade dos
avós pelo pagamento de pensão aos netos é subsidiária e complementar a
dos pais, de sorte que somente respondem pelos alimentos na
impossibilidade total ou parcial do pai que, no caso dos autos, não foi
alvo de prévia postulação. [...]" (REsp 576152 ES, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe
01/07/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA
E COMPLEMENTAR. [...] A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é
subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo
exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de
cumprimento insuficiente - pelos genitores. [...]" (REsp 831497 MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
04/02/2010, DJe 11/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO CONTRA A AVÓ. POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS PAIS. [...] Esta Corte Superior de Justiça
já consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos avós, na
prestação de alimentos, é sucessiva e complementar a dos pais, devendo
ser demonstrado, à primeira, que estes não possuem meios de suprir,
satisfatoriamente, a necessidade dos alimentandos. [...]" (AgRg no Ag
1010387 SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe
30/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. [...]
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a responsabilidade dos
avós em prestar alimentos é sucessiva e complementar. [...]" (REsp
858506 DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE ECONÔMICA DOS PAIS PARA O
SUSTENTO INTEGRAL DOS FILHOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL - ALEGAÇÃO
DE NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO COMPLEMENTAR DA AVÓ PATERNA -
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ [...]
A teor da jurisprudência desta Corte, 'a responsabilidade dos avós de
prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também
complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do
genitor.' (Resp 579.385/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 04/10/2004).
2 - Reconhecido pelo Tribunal local a possibilidade econômica dos pais
para o sustento integral dos menores, de modo a dispensar a
complementação pela avó paterna, inviável a modificação da conclusão do
acórdão recorrido, pois ensejaria o reexame do conjunto probatório
acostado aos autos (Súmula 07/STJ). [...]" (REsp 804150 DF, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ
22/05/2006, p. 217)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E
SUCESSIVA. [...] A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade,
no sentido que 'sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.' 2 - O demandado,
no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da
obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para
que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas
possibilidades financeiras. 3 - Neste contexto, à luz do novo Código
Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade
dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós
paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua
divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar
não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe,
representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos
coobrigados houver no pólo passivo da demanda. [...]" (REsp 658139
RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
11/10/2005, DJ 13/03/2006, p. 326)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Alimentos. Responsabilidade dos avós. Complementar. [...] A
responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas
sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência
de recursos do genitor. - Tendo o Tribunal de origem reconhecido a
possibilidade econômica do avô e a insuficiência de recursos do genitor,
inviável a modificação da conclusão do acórdão recorrido, pois
implicaria em revolvimento do conjunto fático-probatório. [...]" (REsp
579385 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/08/2004, DJ 04/10/2004, p. 291)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual