Súmula 595

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Enunciado
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. (SÚMULA 595, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
Fonte(s)
DJe 06/11/2017
RSSTJ vol. 46 p. 749
RSTJ vol. 248 p. 853
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:00186   ART:00927
		
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
       ART:00006   INC:00003   ART:00014   PAR:00001   ART:00020
       PAR:00002   ART:00037   PAR:00001   PAR:00003
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] A instituição de ensino 
superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em 
decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado
o dever de informação ao consumidor. [...]" (AgRg no AREsp 651099 
PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 
03/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CURSO DE MESTRADO. CREDENCIAMENTO NO ÓRGÃO 
GOVERNAMENTAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E 
MORAIS. AQUILATAÇÃO. [...] Tratando-se de relação regida pelo Código de 
Defesa do Consumidor, a instituição de ensino é objetivamente 
responsável pelos prejuízos causados em decorrência do não 
credenciamento de curso de mestrado se, em virtude desse entrave, o 
consumidor não obteve a correspondente titulação. Incidência das normas 
dos arts. 14 e 20, caput e § 2º, do CDC. 2. No caso concreto, a despeito
da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente 
prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade, 
inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino, 
das disciplinas cursadas. Em tal circunstância, pelo voto médio, a 
indenização foi fixada na forma prevista pelo art. 20, inc. III, do CDC,
afastando-se a incidência da regra do inciso II do mesmo dispositivo. 
[...]" (REsp 1079145 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ 
Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 
28/04/2015, DJe 12/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA. FALTA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. 
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE 
CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DE 
TERCEIRO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. LUCROS CESSANTES. EFETIVA 
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM 
SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. MONTANTE. REDUÇÃO. [...] A instituição 
de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno 
em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando 
violado o dever de informação ao consumidor. 3. A alegação de culpa 
exclusiva de terceiro em razão da recusa indevida do registro pelo 
conselho profissional não tem o condão de afastar a responsabilidade 
civil da instituição de ensino perante o aluno, a qual decorre do 
defeito na prestação do serviço. 4. Para o deferimento de lucros 
cessantes, é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve
partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da
obrigação inadimplida. 5. A formação em curso superior e a inscrição no 
respectivo conselho profissional, por si sós, não autorizam a conclusão 
de ganho imediato com a atividade profissional. 6. Inexiste veto à 
fixação de indenização com base no salário mínimo. O que se proibe é sua
vinculação como critério de correção monetária. Precedentes. 7. O 
montante fixado a título de indenização por danos morais comporta 
revisão em sede de recurso especial quando manifestamente exorbitante, 
circunstância reconhecida no caso. Valor reduzido para R$ 50.000,00. 
[...]" (REsp 1232773 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 03/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"LEGISLAÇÃO DE ENSINO. RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO 
PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE 
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO. DANO 
MORAL. VALOR. REVISÃO PELO STJ. MONTANTE EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. 
CABIMENTO. [...] A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei n. 
9.394/1996) exige sejam os cursos reconhecidos por prazo limitado de 
validade, sendo renovado o reconhecimento, periodicamente, após processo
regular de avaliação (art. 46). Regulamentando tal disposição, foi 
emitida a Portaria n. 877 de 1997, então vigente, que dispunha que o 
reconhecimento de cursos superiores deveriam ser requeridos a partir do 
terceiro ano, quando se tratar de curso com duração superior a cinco. 3.
A instituição de ensino que oferece curso de bacharelado em Direito sem 
providenciar o reconhecimento deste no Ministério da Educação e Cultura 
(MEC), antes de sua conclusão - resultando na impossibilidade de aluno, 
aprovado no exame da OAB, obter inscrição definitiva de advogado-, 
responde objetivamente pelo serviço defeituoso. 4. O requerente à 
inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma 
regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em Direito, 
acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar, por 
licença do art. 23 do Regulamento da Advocacia. De todo modo, o diploma 
ou certidão devem ser emitidos por instituição de ensino que esteja 
reconhecida pelo Ministério da Educação. A ausência do reconhecimento do
curso impede a inscrição. Precedentes. 5. No caso concreto não foi 
demonstrado dano material efetivo. Depreende-se de sua exordial que o 
autor somente pretendeu indenização por danos materiais com fundamento 
em lucros cessantes, tendo sido o pleito acatado pelas instâncias 
ordinárias, motivo pelo qual esta Corte não pode reconhecer a teoria da 
perda de uma chance, sob pena de julgamento extra petita. 6. O montante 
arbitrado a título de danos morais comporta revisão pelo Superior 
Tribunal de Justiça nas hipóteses em que for claramente irrisório ou 
exorbitante. [...]" (REsp 1244685 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE 
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MATRÍCULA, FREQUÊNCIA E CONCLUSÃO EM CURSO DE 
PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) NÃO RECONHECIDO PELA CAPES - PUBLICIDADE 
ENGANOSA DIVULGADA AO DISCENTE - CORTE LOCAL RECONHECENDO A 
RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA, E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DOS 
DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. [...] 
Danos morais. 1.1 Resulta cristalina a responsabilidade civil da 
instituição de ensino, que, promovendo a divulgação de propaganda 
enganosa, oferece curso de pós-graduação (mestrado), mas omite aos 
respectivos alunos a relevante informação de que não possui 
reconhecimento e validade perante o órgão governamental competente. A 
súmula n. 7/STJ, ademais, impede a revisão das premissas fáticas que 
nortearam as conclusões fixadas no aresto hostilizado. 1.2 O posterior 
reconhecimento e consequente convalidação, pelo órgão competente, de 
pós-graduação (mestrado) cursada pela demandante, longo período após a 
conclusão obtida pela aluna, não elimina o dever da instituição de 
ensino em indenizar os danos morais sofridos pela discente. Pois, 
mostra-se evidente a frustração, o sofrimento e a angústia daquela que 
se viu por mais de 5 anos privada de fruir os benefícios e prerrogativas
profissionais colimados quando da matrícula e frequência ao curso de 
pós-graduação. 1.3 É ilegítimo o arbitramento de indenização por danos 
morais vinculada ao valor futuro do salário mínimo que se encontrar 
vigente à época do pagamento. Precedentes. Excessividade do quantum. 
Adequação do aresto hostilizado no particular. 2. Danos materiais. 
Pretensão voltada ao ressarcimento dos valores despendidos a título de 
matrículas, mensalidades, passagens, alimentação e demais gastos com o 
curso de mestrado. Descabimento. A superveniente convalidação do diploma
de pós-graduação obtido pela demandante, torna indevida a indenização 
por danos materiais, concernentes às despesas para frequência ao curso. 
[...]" (REsp 1101664 SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, 
julgado em 07/02/2013, DJe 28/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC. CIRCUNSTÂNCIA 
PREVIAMENTE INFORMADA AOS ALUNOS. POSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO 
COM REGISTRO PROVISÓRIO DO ALUNO NO CONSELHO PROFISSIONAL REGIONAL. DANO
MORAL. AUSÊNCIA. [...] Essa Corte reconhece a responsabilidade objetiva 
da instituição de ensino e o direito à compensação por danos morais a 
aluno de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação quando 
violado o dever de informação ao consumidor. 3. Na hipótese, a situação 
do curso era conhecida pelos alunos e as providências quanto ao seu 
reconhecimento oficial, após a conclusão da primeira turma, foram 
tomadas pela instituição. 4. A demora no reconhecimento do curso pelo 
MEC, não impediu que a recorrente fosse contratada por duas empresas do 
ramo farmacêutico, ou seja, não impediu que ela exercesse sua atividade 
profissional. 5. Como já eram previsíveis os aborrecimentos e dissabores
por quais passou até o reconhecimento oficial do curso pelo MEC porque a
recorrente foi informada da situação pela instituição de ensino, não 
ficou demonstrada a ocorrência do dano moral passível de compensação. 
[...]" (REsp 1230135 MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CURSO SUPERIOR NÃO. RECONHECIDO PELO MEC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO 
INFORMADA AOS ALUNOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO. 
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. VALOR. 
REVISÃO PELO STJ. MONTANTE EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. CABIMENTO. [...] A 
instituição de ensino que oferece curso de bacharelado em Direito sem 
salientar a inexistência de chancela do MEC, resultando na 
impossibilidade de aluno, aprovado no exame da OAB, obter inscrição 
definitiva de advogado, responde objetivamente, nos termos do art. 14 do
CDC, pelo descumprimento do dever de informar, por ocultar circunstância
que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso. 
3. O art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o 
princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, 
porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio 
conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve
estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante 
toda a sua execução. 4. O direito à informação visa a assegurar ao 
consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em 
relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o 
que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade 
qualificada. 5. Não exclui a responsabilidade da instituição de ensino 
perante o aluno a possível discussão frente ao Conselho Profissional a 
respeito da exigibilidade, ou não, por este, da comprovação do 
reconhecimento do curso pelo MEC, reservando-se a matéria para eventual 
direito de regresso. 6. A melhor exegese do art. 8º, II, da Lei nº 
8.906/94, sugere que se considere como instituição de ensino 
'oficialmente autorizada e credenciada', aquela cujo curso de 
bacharelado em Direito conte com a chancela do MEC. 7. O montante 
arbitrado a título de danos morais somente comporta revisão pelo STJ nas
hipóteses em que for claramente irrisório ou exorbitante. [...]" (REsp
1121275 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 
27/03/2012, DJe 17/04/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC SOMENTE 
APÓS A FORMATURA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE EX-ESTUDANTE PELO 
CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 
ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSELHO PROFISSIONAL. MATÉRIA QUE NÃO INTERFERE NA
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RELATIVAMENTE AO ALUNO. 
RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL DETERMINADA. DANO MATERIAL NÃO 
RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM A VINDA DE DE RECURSO PARA ESTE 
TRIBUNAL. [...] A instituição de ensino que não providencia, durante o 
curso, a regularização de curso superior junto ao MEC, é responsável 
pelo dano moral causado a aluno que, a despeito da colação de grau, não 
pode se inscrever no Conselho Profissional respectivo e, assim, exercer 
o ofício para o qual se graduou. 2.- Não afasta a responsabilidade da 
Instituição de Ensino perante o aluno a possível discussão entre a 
aludida Instituição e o Conselho Profissional a respeito da 
exigibilidade, ou não, por este, da comprovação de seu reconhecimento 
pelo Ministério da Educação, reservando-se a matéria para eventual 
acionamento entre a Instituição de Ensino e o Conselho Profissional. 3.-
Retardando-se a inscrição do ex-aluno no Conselho Profissional, porque 
não reconhecido o curso, tem ele direto a indenização por dano moral, 
mas não à devolução do valor dos pagamentos realizados para a realização
do curso, nem, no caso concreto, porque matéria irrecorrida, à 
condenação da Instituição de Ensino por danos materiais. 4.- Valor do 
dano moral razoável, arbitrado pela sentença e confirmado pelo Acórdão 
recorrido em 25 (vinte e cinco) salários mínimos, na data do julgamento 
da apelação pelo Tribunal de origem (31.7.2007, fls.361). [...]" (REsp
1034289 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 
17/05/2011, DJe 06/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO PELO 
MEC/CAPES. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. 
DEFERIMENTO DO PRIMEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS. SÚMULA N. 7 - STJ. 
[...] Devido o dano moral pela frustração na obtenção de diploma de 
mestrado devido ao não reconhecimento do curso oferecido pela 
instituição de ensino ré perante o Ministério da Educação. II. 
Descabimento, por outro lado, da restituição das mensalidades ante a 
prestação do ensino e o ulterior reconhecimento do curso, bem como de 
lucros cessantes, porquanto não pode haver responsabilização por efeitos
colaterais, caso de pretendida melhoria salarial em carreira do serviço 
público, que são inteiramente estranhos à relação contratual existente 
entre o autor e a associação recorrida. [...]" (REsp 998265 RO, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2010, 
DJe 01/02/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   651099  PR  2015/0008551-9  Decisão:26/05/2015
DJe        DATA:03/06/2015
REsp        1079145  SP  2008/0171611-0  Decisão:28/04/2015
DJe        DATA:12/11/2015
REsp        1232773  SP  2011/0009182-3  Decisão:18/03/2014
DJe        DATA:03/04/2014
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00749
RSTJ       VOL.:00240           PG:00553
REsp        1244685  SP  2010/0162509-0  Decisão:03/10/2013
DJe        DATA:17/10/2013
REsp        1101664  SP  2008/0252069-0  Decisão:07/02/2013
DJe        DATA:28/02/2013
RSDCPC     VOL.:00083           PG:00086
REsp        1230135  MT  2010/0230883-3  Decisão:04/12/2012
DJe        DATA:11/12/2012
REsp        1121275  SP  2009/0019668-6  Decisão:27/03/2012
DJe        DATA:17/04/2012
REsp        1034289  SP  2008/0034798-0  Decisão:17/05/2011
DJe        DATA:06/06/2011
REVPRO     VOL.:00197           PG:00483
RT         VOL.:00911           PG:00493
REsp         998265  RO  2007/0248032-9  Decisão:15/04/2010
DJe        DATA:01/02/2011
LEXSTJ     VOL.:00258           PG:00107
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    DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
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    DIREITO DO CONSUMIDOR II