"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] A instituição de ensino
superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em
decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado
o dever de informação ao consumidor. [...]" (AgRg no AREsp 651099
PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe
03/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CURSO DE MESTRADO. CREDENCIAMENTO NO ÓRGÃO
GOVERNAMENTAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. AQUILATAÇÃO. [...] Tratando-se de relação regida pelo Código de
Defesa do Consumidor, a instituição de ensino é objetivamente
responsável pelos prejuízos causados em decorrência do não
credenciamento de curso de mestrado se, em virtude desse entrave, o
consumidor não obteve a correspondente titulação. Incidência das normas
dos arts. 14 e 20, caput e § 2º, do CDC. 2. No caso concreto, a despeito
da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente
prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade,
inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino,
das disciplinas cursadas. Em tal circunstância, pelo voto médio, a
indenização foi fixada na forma prevista pelo art. 20, inc. III, do CDC,
afastando-se a incidência da regra do inciso II do mesmo dispositivo.
[...]" (REsp 1079145 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/
Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 12/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA. FALTA DE RECONHECIMENTO PELO MEC.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DE
TERCEIRO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. LUCROS CESSANTES. EFETIVA
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM
SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. MONTANTE. REDUÇÃO. [...] A instituição
de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno
em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando
violado o dever de informação ao consumidor. 3. A alegação de culpa
exclusiva de terceiro em razão da recusa indevida do registro pelo
conselho profissional não tem o condão de afastar a responsabilidade
civil da instituição de ensino perante o aluno, a qual decorre do
defeito na prestação do serviço. 4. Para o deferimento de lucros
cessantes, é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve
partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da
obrigação inadimplida. 5. A formação em curso superior e a inscrição no
respectivo conselho profissional, por si sós, não autorizam a conclusão
de ganho imediato com a atividade profissional. 6. Inexiste veto à
fixação de indenização com base no salário mínimo. O que se proibe é sua
vinculação como critério de correção monetária. Precedentes. 7. O
montante fixado a título de indenização por danos morais comporta
revisão em sede de recurso especial quando manifestamente exorbitante,
circunstância reconhecida no caso. Valor reduzido para R$ 50.000,00.
[...]" (REsp 1232773 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 03/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"LEGISLAÇÃO DE ENSINO. RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO
PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO. DANO
MORAL. VALOR. REVISÃO PELO STJ. MONTANTE EXORBITANTE OU IRRISÓRIO.
CABIMENTO. [...] A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei n.
9.394/1996) exige sejam os cursos reconhecidos por prazo limitado de
validade, sendo renovado o reconhecimento, periodicamente, após processo
regular de avaliação (art. 46). Regulamentando tal disposição, foi
emitida a Portaria n. 877 de 1997, então vigente, que dispunha que o
reconhecimento de cursos superiores deveriam ser requeridos a partir do
terceiro ano, quando se tratar de curso com duração superior a cinco. 3.
A instituição de ensino que oferece curso de bacharelado em Direito sem
providenciar o reconhecimento deste no Ministério da Educação e Cultura
(MEC), antes de sua conclusão - resultando na impossibilidade de aluno,
aprovado no exame da OAB, obter inscrição definitiva de advogado-,
responde objetivamente pelo serviço defeituoso. 4. O requerente à
inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma
regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em Direito,
acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar, por
licença do art. 23 do Regulamento da Advocacia. De todo modo, o diploma
ou certidão devem ser emitidos por instituição de ensino que esteja
reconhecida pelo Ministério da Educação. A ausência do reconhecimento do
curso impede a inscrição. Precedentes. 5. No caso concreto não foi
demonstrado dano material efetivo. Depreende-se de sua exordial que o
autor somente pretendeu indenização por danos materiais com fundamento
em lucros cessantes, tendo sido o pleito acatado pelas instâncias
ordinárias, motivo pelo qual esta Corte não pode reconhecer a teoria da
perda de uma chance, sob pena de julgamento extra petita. 6. O montante
arbitrado a título de danos morais comporta revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça nas hipóteses em que for claramente irrisório ou
exorbitante. [...]" (REsp 1244685 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MATRÍCULA, FREQUÊNCIA E CONCLUSÃO EM CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) NÃO RECONHECIDO PELA CAPES - PUBLICIDADE
ENGANOSA DIVULGADA AO DISCENTE - CORTE LOCAL RECONHECENDO A
RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA, E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DOS
DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. [...]
Danos morais. 1.1 Resulta cristalina a responsabilidade civil da
instituição de ensino, que, promovendo a divulgação de propaganda
enganosa, oferece curso de pós-graduação (mestrado), mas omite aos
respectivos alunos a relevante informação de que não possui
reconhecimento e validade perante o órgão governamental competente. A
súmula n. 7/STJ, ademais, impede a revisão das premissas fáticas que
nortearam as conclusões fixadas no aresto hostilizado. 1.2 O posterior
reconhecimento e consequente convalidação, pelo órgão competente, de
pós-graduação (mestrado) cursada pela demandante, longo período após a
conclusão obtida pela aluna, não elimina o dever da instituição de
ensino em indenizar os danos morais sofridos pela discente. Pois,
mostra-se evidente a frustração, o sofrimento e a angústia daquela que
se viu por mais de 5 anos privada de fruir os benefícios e prerrogativas
profissionais colimados quando da matrícula e frequência ao curso de
pós-graduação. 1.3 É ilegítimo o arbitramento de indenização por danos
morais vinculada ao valor futuro do salário mínimo que se encontrar
vigente à época do pagamento. Precedentes. Excessividade do quantum.
Adequação do aresto hostilizado no particular. 2. Danos materiais.
Pretensão voltada ao ressarcimento dos valores despendidos a título de
matrículas, mensalidades, passagens, alimentação e demais gastos com o
curso de mestrado. Descabimento. A superveniente convalidação do diploma
de pós-graduação obtido pela demandante, torna indevida a indenização
por danos materiais, concernentes às despesas para frequência ao curso.
[...]" (REsp 1101664 SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/02/2013, DJe 28/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC. CIRCUNSTÂNCIA
PREVIAMENTE INFORMADA AOS ALUNOS. POSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO
COM REGISTRO PROVISÓRIO DO ALUNO NO CONSELHO PROFISSIONAL REGIONAL. DANO
MORAL. AUSÊNCIA. [...] Essa Corte reconhece a responsabilidade objetiva
da instituição de ensino e o direito à compensação por danos morais a
aluno de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação quando
violado o dever de informação ao consumidor. 3. Na hipótese, a situação
do curso era conhecida pelos alunos e as providências quanto ao seu
reconhecimento oficial, após a conclusão da primeira turma, foram
tomadas pela instituição. 4. A demora no reconhecimento do curso pelo
MEC, não impediu que a recorrente fosse contratada por duas empresas do
ramo farmacêutico, ou seja, não impediu que ela exercesse sua atividade
profissional. 5. Como já eram previsíveis os aborrecimentos e dissabores
por quais passou até o reconhecimento oficial do curso pelo MEC porque a
recorrente foi informada da situação pela instituição de ensino, não
ficou demonstrada a ocorrência do dano moral passível de compensação.
[...]" (REsp 1230135 MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CURSO SUPERIOR NÃO. RECONHECIDO PELO MEC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
INFORMADA AOS ALUNOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. VALOR.
REVISÃO PELO STJ. MONTANTE EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. CABIMENTO. [...] A
instituição de ensino que oferece curso de bacharelado em Direito sem
salientar a inexistência de chancela do MEC, resultando na
impossibilidade de aluno, aprovado no exame da OAB, obter inscrição
definitiva de advogado, responde objetivamente, nos termos do art. 14 do
CDC, pelo descumprimento do dever de informar, por ocultar circunstância
que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso.
3. O art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o
princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência,
porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio
conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve
estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante
toda a sua execução. 4. O direito à informação visa a assegurar ao
consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em
relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o
que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade
qualificada. 5. Não exclui a responsabilidade da instituição de ensino
perante o aluno a possível discussão frente ao Conselho Profissional a
respeito da exigibilidade, ou não, por este, da comprovação do
reconhecimento do curso pelo MEC, reservando-se a matéria para eventual
direito de regresso. 6. A melhor exegese do art. 8º, II, da Lei nº
8.906/94, sugere que se considere como instituição de ensino
'oficialmente autorizada e credenciada', aquela cujo curso de
bacharelado em Direito conte com a chancela do MEC. 7. O montante
arbitrado a título de danos morais somente comporta revisão pelo STJ nas
hipóteses em que for claramente irrisório ou exorbitante. [...]" (REsp
1121275 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/03/2012, DJe 17/04/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC SOMENTE
APÓS A FORMATURA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE EX-ESTUDANTE PELO
CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSELHO PROFISSIONAL. MATÉRIA QUE NÃO INTERFERE NA
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RELATIVAMENTE AO ALUNO.
RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL DETERMINADA. DANO MATERIAL NÃO
RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM A VINDA DE DE RECURSO PARA ESTE
TRIBUNAL. [...] A instituição de ensino que não providencia, durante o
curso, a regularização de curso superior junto ao MEC, é responsável
pelo dano moral causado a aluno que, a despeito da colação de grau, não
pode se inscrever no Conselho Profissional respectivo e, assim, exercer
o ofício para o qual se graduou. 2.- Não afasta a responsabilidade da
Instituição de Ensino perante o aluno a possível discussão entre a
aludida Instituição e o Conselho Profissional a respeito da
exigibilidade, ou não, por este, da comprovação de seu reconhecimento
pelo Ministério da Educação, reservando-se a matéria para eventual
acionamento entre a Instituição de Ensino e o Conselho Profissional. 3.-
Retardando-se a inscrição do ex-aluno no Conselho Profissional, porque
não reconhecido o curso, tem ele direto a indenização por dano moral,
mas não à devolução do valor dos pagamentos realizados para a realização
do curso, nem, no caso concreto, porque matéria irrecorrida, à
condenação da Instituição de Ensino por danos materiais. 4.- Valor do
dano moral razoável, arbitrado pela sentença e confirmado pelo Acórdão
recorrido em 25 (vinte e cinco) salários mínimos, na data do julgamento
da apelação pelo Tribunal de origem (31.7.2007, fls.361). [...]" (REsp
1034289 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/05/2011, DJe 06/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO PELO
MEC/CAPES. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
DEFERIMENTO DO PRIMEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS. SÚMULA N. 7 - STJ.
[...] Devido o dano moral pela frustração na obtenção de diploma de
mestrado devido ao não reconhecimento do curso oferecido pela
instituição de ensino ré perante o Ministério da Educação. II.
Descabimento, por outro lado, da restituição das mensalidades ante a
prestação do ensino e o ulterior reconhecimento do curso, bem como de
lucros cessantes, porquanto não pode haver responsabilização por efeitos
colaterais, caso de pretendida melhoria salarial em carreira do serviço
público, que são inteiramente estranhos à relação contratual existente
entre o autor e a associação recorrida. [...]" (REsp 998265 RO, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2010,
DJe 01/02/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual