"[...] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MENOR
DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DÚVIDA SOBRE A PRÁTICA DE
CONJUNÇÃO CARNAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] No julgamento do REsp
repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta
Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela
presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal
ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 2. No caso dos
autos, o Tribunal de origem, em nenhum momento, reconheceu ter havido a
prática da conjunção carnal e expôs a segunda tese (de presunção
relativa de violência) apenas na aventada hipótese de ter havido o ato
sexual. Vale dizer, a Corte de origem teve dúvida - devidamente
fundamentada pela desarmonia da palavra da vítima com os depoimentos
prestados pelas outras testemunhas - acerca da efetiva cópula vaginal
(ou de qualquer outro ato libidinoso). 3. Para a desconstituição da
conclusão alcançada pelo TJMG - afirmar que houve, sim, conjunção carnal
entre a vítima e o recorrido - implicaria o reexame das provas acostadas
aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. [...]"
(REsp 1361564 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado
em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO.
NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. [...] Entende esta Corte que o
consentimento da vítima não é capaz de afastar a tipicidade do crime de
estupro de vulnerável, pois a presunção de violência é absoluta na
prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14
anos. 3. Até mesmo os delitos de estupro e atentado violento ao pudor
praticados antes de vigente a Lei 12.015/2009, ainda que cometidos
mediante violência presumida, consideram-se hediondos. [...]"
(HC 256402 PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
05/04/2016, DJe 18/04/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE
VIOLÊNCIA. [...] Nesta Corte, firmou-se a orientação no sentido de ser
absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou
outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de forma que o
suposto consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a
existência de relacionamento amoroso com o agente não torna atípico o
crime de estupro de vulnerável. [...]" (AgRg no REsp 1472138 GO,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
23/02/2016, DJe 29/02/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFIGURAÇÃO. 'Para a caracterização do
crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer
ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima,
sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de
relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime' (REsp n. 1.480.881/PI, Terceira Seção, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015). [...]"
(AgRg no REsp 1536880 ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em
02/02/2016, DJe 15/02/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. [...] VÍTIMA MENOR DE 14
ANOS. CONSENTIMENTO OU PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL. IRRELEVÂNCIA.
RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Por
força do recente julgamento do REsp repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha
relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a
jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência
em casos da prática de conjunção carnal ou ato de libidinoso diverso com
pessoa menor de 14 anos. 3. A tese assentada é clara: para a
caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A,
caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou
pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O
consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não
afastam a ocorrência do crime. [...]" (AgRg no REsp 1465769 SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
25/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR DE CATORZE ANOS. VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. MATÉRIA PACIFICADA NA TERCEIRA SEÇÃO. [...] A Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1480881/PI, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), pacificou o entendimento de
que, em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, a presunção
de violência é absoluta, bastando, para a caracterização do crime de
estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal,
que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso
contra a vítima. 2. 'A modernidade, a evolução moral dos costumes
sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se
contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos
segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente
fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14
anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou
maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de
iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os
riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade
e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas
decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra
idade ainda não é capaz de livremente tomar.' (REsp 1480881/PI, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015,
DJe 10/09/2015). [...]" (AgRg no REsp 1427049 TO, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DESRESPEITO. SÚMULA
7/STJ. INEXISTÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO JÁ DECIDIDO. REPERCUSSÃO
GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. [...] Não havia
necessidade de suspensão do processo em razão da existência de recurso
especial repetitivo pendente de julgamento, uma vez que o tema debatido
possuía jurisprudência pacificada neste Tribunal. Ademais, o aludido
repetitivo (REsp n. 1.480.881/PI) foi provido, por unanimidade, na
sessão de 26/8/2015, pela Terceira Seção desta Corte, para reafirmar
que o consentimento da vítima, a existência de relacionamento amoroso ou
a sua experiência sexual anterior não afastam a configuração do crime do
art. 217-A do Código Penal. 3. A existência de repercussão geral em
recurso extraordinário não torna obrigatório o sobrestamento de recurso
especial, tendo em vista que, ao contrário do que ocorre no primeiro, a
controvérsia, nesse último, é debatida apenas sobre o enfoque
infraconstitucional. [...]" (AgRg no REsp 1439120 MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe
29/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE
14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA
VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E
CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. [...] A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o
entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era
absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao
pudor (referida na antiga redação do art. 224, 'a', do CPB), quando a
vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse
voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves,
Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010). 2.
No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido
manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era
uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um
namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8
anos. 3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o
recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e
sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos
quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva,
para, somente a partir daí, julgar-se o réu. 4. A vítima foi etiquetada
pelo 'seu grau de discernimento', como segura e informada sobre os
assuntos da sexualidade, que 'nunca manteve relação sexual com o acusado
sem a sua vontade'. Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo
'discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento', não se
atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento
do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o
namoro - 'beijos e abraços' - com a ofendida quando esta ainda era uma
criança de 8 anos. 5. O exame da história das ideias penais - e, em
particular, das opções de política criminal que deram ensejo às
sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não
mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e
adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em
formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais. 6. De
um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da
dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente,
para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o
saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente
infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por
comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o
Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática
penal. 7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o
acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem
à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da
população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No
caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o
reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior
grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de
iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os
riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade
e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas
decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra
idade ainda não é capaz de livremente tomar. 8. Não afasta a
responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social
da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou
mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição
do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais
existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a
proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da
população. 9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença
proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em
tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o
acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal,
assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do
CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de
vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o
agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com
pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual
experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso
entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."
(REsp 1480881 PI, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIME CONTRA OS COSTUMES. ART. 224, 'A', DO CÓDIGO PENAL NA
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. [...] Não obstante a jurisprudência
desta Corte estivesse em descompasso por algum tempo, a Terceira Seção
pacificou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes
contra os costumes cometidos contra menores de 14 (quatorze) anos,
prevista na antiga redação do art. 224, 'a', do Código Penal, possui
caráter absoluto, constituindo critério objetivo para verificar a
ausência de condições de anuir com o ato sexual. [...]"
(AgRg nos EREsp 1435416 SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 217-A DO CP. OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. [...]
Pacificou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, segundo o sistema normativo em vigor após a edição da
Lei n.º 12.015/09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor
de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal
independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida),
razão pela qual tornou-se irrelevante eventual consentimento ou
autodeterminação da vítima para a configuração do delito. [...]"
(AgRg no REsp 1363531 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 213 C.C 224,
ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 12.015/2009.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DAS VÍTIMAS.
IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE VOLITIVA. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL DO
MENOR. [...] A literalidade da Lei Penal em vigor denota clara intenção
do Legislador de proteger a liberdade sexual do menor de catorze anos,
infligindo um dever geral de abstenção, porquanto se trata de pessoa que
ainda não atingiu a maturidade necessária para assumir todas as
consequências de suas ações. Não é por outra razão que o Novo Código
Civil Brasileiro, aliás, considera absolutamente incapazes para exercer
os atos da vida civil os menores de dezesseis anos, proibidos de se
casarem, senão com autorização de seus representantes legais (art. 3.º,
inciso I; e art. 1517). A Lei Penal, por sua vez, leva em especial
consideração o incompleto desenvolvimento físico e psíquico do jovem
menor de quatorze anos, para impor um limite objetivo para o
reconhecimento da voluntariedade do ato sexual. 2. A presunção de
violência nos crimes contra os costumes cometidos contra menores de 14
anos, prevista na antiga redação do art. 224, alínea a, do Código Penal,
possui caráter absoluto, pois constitui critério objetivo para se
verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual. Não pode,
por isso, ser relativizada diante de situações como de um inválido
consentimento da vítima; eventual experiência sexual anterior; tampouco
o relacionamento amoroso entre o agente e a vítima. [...]" (EREsp
1152864 SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/02/2014, DJe 01/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ESTUPRO CONTRA MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDUTA ANTERIOR À
LEI Nº 10.215/09. VIOLÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO E CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. [...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos é
irrelevante para a configuração do delito de estupro, devendo a
presunção de violência, antes disciplinada no art. 224, 'a', do Código
Penal, ser considerada de natureza absoluta. 2. No caso, a aquiescência
da vítima menor de 14 (quatorze) anos com o ato sexual, não afasta a
ocorrência do crime de estupro. [...]" (REsp 1184236 TO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe
17/12/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual