"[...] PROCESSO DISCIPLINAR. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
ATRIBUIÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE CND'S PARA A REGULARIZAÇÃO
DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIDORA FEDERAL POR ISSO DEMITIDA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. [...] A
jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o
excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar não
enseja, só por si, a nulidade absoluta do procedimento, por isso se
exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para o exercício da defesa
do servidor implicado, que não pode ser presumido. [...] ainda nesse
mesmo contexto de excesso de prazo, o advento da penalidade imposta ao
agente público também não se constitui, isoladamente considerado, em
fator idôneo a ensejar a nulidade do procedimento. [...]" (MS 17868
DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017,
DJe 23/03/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. DISCIPLINAR. TÉCNICO
AMBIENTAL. IBAMA. APURAÇÃO DE FRAUDES NA FISCALIZAÇÃO. [...] EXCESSO DE
PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. [...] Mandado de segurança impetrado contra
aplicação da penalidade de demissão a servidor do IBAMA, por violação do
artigo 117, inciso XI, e do art. 132, incisos IV e XIII, da Lei n.
8.112/90 após processo disciplinar no qual se apurou a ação em diversas
irregularidades na fiscalização ambiental; o impetrante alega
cerceamento de defesa em razão da generalidade do ato de instauração e
do termo de indiciamento, bem como prescrição da pretensão punitiva e
irregularidade nas prorrogações do prazo de conclusão. [...] 6. A
jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em
processo administrativo disciplinar não tem o condão de produzir sua
nulidade. [...]" (MS 16614 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. [...] EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. [...]
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato de demissão
da impetrante, após processo disciplinar, com fulcro nos arts. 117,
incisos IX, e 132, incisos IV e XI, em razão da prática de fraudes ao
sistema de fiscalização do trabalho; é alegada a prescrição da pretensão
punitiva, bem como é postulado o cerceamento de defesa com base em
diversos argumentos formais. [...] As sucessivas prorrogações do prazo
de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si, de trazer
a nulidade ao processo disciplinar. [...]" (MS 17727 DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe
01/07/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. [...] EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. [...]
Mandado de segurança impetrado em prol da anulação da portaria de
demissão do impetrante do cargo de agente administrativo, sob a alegação
de diversas máculas formais no processo administrativo disciplinar,
quais sejam: prescrição da pretensão punitiva e o cerceamento de defesa,
consubstanciado em diversos argumentos. [...] 4. As sucessivas
prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são
capazes, por si sós, de trazer a nulidade ao processo disciplinar.
[...]" (MS 17726 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. IBAMA. ALEGAÇÃO APENAS DE
MÁCULAS FORMAIS. [...] EXCESSO DE PRAZO. NÃO VIOLAÇÃO. [...] Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por servidor público federal contra o ato
de demissão do cargo de Técnico Ambiental do IBAMA - Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no qual
são alegadas somente quatro máculas de cunho formal. [...] 4. A
jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em
processo administrativo disciplinar não tem o condão de produzir sua
nulidade. [...]" (MS 16554 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ESCREVENTE
JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS PARTICULARES EM NOME DO JUIZADO ESPECIAL.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. [...] Esta Corte
de Justiça firmou entendimento de que o excesso de prazo para a
conclusão dos trabalhos, quando não trouxer prejuízo ao exercício de
defesa do servidor, não gera nulidade do processo administrativo
disciplinar. [...] 2. Hipótese em que a Comissão Processante foi nomeada
em 30/6/2006, ato que marcaria o início do processo administrativo, o
qual se findou com a publicação do ato de demissão, ocorrido em 1º de
dezembro de 2009. 3. Não prospera a alegação de excesso de prazo, já que
várias foram as interferências promovidas pelo próprio recorrente, que
acabaram por impedir a tramitação regular do processo disciplinar, na
medida em que se recusou a comparecer para prestar esclarecimentos,
assim como, intimado, não apresentou defesa, tendo recusado a defesa
técnica quando nomeada em seu favor, somente vindo a apresentar
alegações finais após meses de delonga. 4. Ademais, não houve
demonstração de prejuízo sofrido pelo recorrente, o que faz incidir, na
espécie, o princípio do pas de nullitté sans grief. [...]" (RMS
35458 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/05/2014, DJe 26/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO. AGENTE DE VIGILÂNCIA. DEMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO CONFIGURADO. [...] Conforme informações da autoridade impetrada, os
fatos tiveram início com a 'Operação Lactose', realizada pela Polícia
Federal em conjunto com Fiscais Federais Agropecuários da
Superintendência Federal de Agricultura no Estado da Paraíba, que
desarticulou organização acusada de adulterar leite em pó integral nos
Estados da Paraíba, do Pernambuco, do Ceará, da Bahia e de Santa
Catarina. 2. O impetrante foi indiciado por substituir, no laboratório
oficial de análise, amostras de leite oriundas da fiscalização do
Ministério da Agricultura por outras dentro dos padrões técnicos, que
lhe eram entregues em locais previamente acertados ou remetidos pela
empresa interessada; bem assim por avisar previamente essa mesma empresa
das fiscalizações que seriam realizadas pelo Ministério da Agricultura,
com o objetivo de burlar a fiscalização. [...] 4. A jurisprudência do
STF e do STJ é firme no sentido de que o excesso de prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar, por si só, não
acarreta em sua nulidade, especialmente quando o interessado, como no
caso dos autos, não demonstra de que forma tal fato causou prejuízos à
sua defesa. [...]" (MS 16192 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] POLICIAL CIVIL ESTADUAL. DELITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM APURADO
COMO CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR.
[...] EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. [...]
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a
segurança em pleito mandamental em prol da anulação de processo
administrativo disciplinar que resultou na demissão dos recorrentes,
policiais civis estaduais. 2. Descreve-se nos autos que os policiais
civis foram indiciados por participar em concussão contra lojista; as
alegações de nulidade estão cingidas ao empréstimo de provas, ao excesso
de prazo e à dissociação das penalidades e das provas, bem como à
inaplicabilidade da Lei Estadual para fundamentar a penalidade. [...] 4.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o extrapolar do prazo - em
processos administrativo disciplinares - não enseja por si só nulidade
ao feito. O excesso de prazo só tem o condão de macular o processo
administrativo se sua duração se reverter em evidenciado prejuízo, ao
sabor do brocardo "pas de nulité sans grief". [...] 5. Ademais, no caso
em tela, nota-se que, próximo ao fim do prazo, os recorrentes demandaram
a oitiva de mais testemunhas de defesa (apenso 14: fls. 46-49, e-STJ), o
que fez com que a autoridade viesse a deferir pedido de dilação
temporal, e fica evidente que a dilação ocorreu para ampliar o direito
de defesa dos recorrentes. [...]" (RMS 33628 PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. [...]
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGIDO PELO ART. 133 DA LEI N.
8.112/90. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. [...] Mandado de
segurança em que se questiona demissão de servidora pública federal em
decorrência da acumulação ilegal de cargo com emprego público (agente
administrativo da Secretaria da Receita Previdenciária e professora da
rede municipal de ensino). [...] 4. Não obstante o § 7º do art. 133 da
Lei n. 8.112/90 prever que 'O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta
dias [...]' e admitir a prorrogação formal por até quinze dias '[...]
quando as circunstâncias o exigirem', tais preceitos devem ser
interpretados cum grano salis. Não há falar em nulidade do PAD tão só
pelo excesso de prazo, conforme dispõe o § 1º do art. 169 da Lei n.
8.112/90. Ademais, para o reconhecimento dessa nulidade, deve-se
demonstrar o efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos.
[...]" (MS 15768 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 06/03/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] OPERAÇÃO CARONTE. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ENVOLVIDO. MANDADO DE
SEGURANÇA QUE APONTA ILICITUDES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
[...] A impetração tem origem em investigações da Polícia Federal sobre
irregularidades praticadas no INSS de Belém/Pará. Por meio da chamada
'Operação Caronte', 'apurou-se que servidores do INSS, com
habitualidade, facilitavam o andamento de procedimentos administrativos
previdenciários, mediante fraude, inserindo dados inverídicos, criando
falsas situações de regularidade de pessoas jurídicas junto ao INSS,
emitindo Certidões Negativas de Débito (CNDs) e Certidões Positivas de
Débito com Efeito de Negativa (CPDs - EN) indevidamente e autorizando
recebimento irregular de créditos previdenciários'. [...] 7. Não enseja
nulidade o excesso de prazo na conclusão do PAD, especialmente quando
não demonstrado qualquer prejuízo ao impetrado. [...]" (MS 15825 DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011,
DJe 19/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual