"[...] ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO E INTIMAÇÃO POR EDITAL DO LEILÃO NA
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO CONFORME PRECEDENTE DA CORTE. [...] A
decisão da Corte local que entendeu pela possibilidade de intimação por
edital do leilão na execução extrajudicial e de escolha unilateral do
agente fiduciário, está em consonância com a jurisprudência firmada em
precedente da Corte Especial. [...]" (AgRg no Ag 1098876 PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe
24/08/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. [...] No
julgamento do REsp 1.160.435/PE, acima mencionado, a Corte Especial do
STJ consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica aos contratos
vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH a exigência de comum
acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para
promover a execução extrajudicial (art. 30, I, § 2º, do Decreto-Lei
70/66). [...]" (AgRg no AREsp 533790 PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MÚTUO HABITACIONAL [...] DISPENSADA A ESCOLHA DO AGENTE
FIDUCIÁRIO DE COMUM ACORDO ENTRE O CREDOR E O DEVEDOR, IN CASU [...]"
(AgRg no REsp 1053130 SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. [...] ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
[...] O art. 30 , inciso II, do DL 70/66 prevê que a escolha do agente
fiduciário entre 'as instituições financeiras inclusive sociedades de
crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da
República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional,
venha a autorizar', e prossegue afirmando, em seu parágrafo § 2º, que,
nos casos em que as instituições mencionadas inciso transcrito estiverem
agindo em nome do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, fica
dispensada a escolha do agente fiduciário de comum acordo entre o credor
e o devedor, ainda que prevista no contrato originário do mútuo
hipotecário. Além disso, não indica a recorrente quaisquer
circunstâncias que demonstrem parcialidade do agente fiduciário ou
prejuízos advindos de sua atuação, capazes de macular o ato executivo, o
que afasta a alegação de nulidade de escolha unilateral pelo credor.
[...]" (REsp 485253 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 18/04/2005, p. 214)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SFH - ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO - POSSIBILIDADE [...] Não se
aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH
a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente
fiduciário para promover a execução extrajudicial (art. 30, I, § 2º do
Decreto-Lei 70/66). [...]" (REsp 842452 MT, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 29/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. [...] ESCOLHA UNILATERAL DO
AGENTE FIDUCIÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. [...]
Tratando-se de hipoteca constituída no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, e atuando as instituições elencadas no inciso II do art. 30,
do Decreto-Lei 70/66, como mandatárias do Banco Nacional da Habitação,
fica dispensada a escolha do agente fiduciário de comum acordo entre o
credor e o devedor, ainda que haja expressa previsão contratual. [...]"
(REsp 867809 MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/12/2006, DJ 05/03/2007, p. 265)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE
FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30, I E II, § § 1º E 2º, DO
DECRETO-LEI N. 70/66. [...] A exigência de comum acordo entre o credor e
o devedor na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos
contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH,
conforme a exegese do art. 30, I e II, e § § 1º e 2º do Decreto-Lei
70/66. [...]" (REsp 1160435 PE, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 06/04/2011, DJe 28/04/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual