"[...] IPVA. SUJEIÇÃO PASSIVA. [...] É pacífico no âmbito de ambas as
Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal que o art.
134 do CTB 'não se aplica a débitos tributários relativos ao não
pagamento de IPVA, por não serem relacionados a penalidade aplicada em
decorrência de infração de trânsito' (REsp 1.116.937/PR, Primeira Turma,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8/10/09). 2. Os consectários do não
cumprimento da obrigação prevista no art. 134 do CTB não são capazes de
gerar, no campo tributário, a responsabilidade solidária do alienante
faltoso. Do contrário, estar-se-ia encampando censurável interpretação
dos arts. 123 e 124 do CTN que resultasse no alargamento das hipóteses
de solidariedade fiscal, que, por sua vez, deve decorrer expressamente
de lei. [...]" (AgRg no AREsp 382552 SC, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 134 DO CTB. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO
ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE APENAS À
EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA AO IPVA.
[...] É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, nos termos do art. 134 do CTB, de que é obrigada a
comunicar, a parte alienante do veículo, a transferência de propriedade
ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de
eventuais infrações de trânsito. 2. Contudo, tal situação não pode ser
aplicada extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a
mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade.
[...]" (AgRg no AREsp 534268 SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA
DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO QUE
TORNA O ALIENANTE RESPONSÁVEL POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS ANTES
DA COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA REGRA PARA FINS DE
RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO AO IPVA. [...] O Superior
Tribunal de Justiça, analisando o art. 134 do CTB, firmou entendimento
no sentido de que a responsabilidade solidária, prevista em desfavor do
alienante do veículo automotor, que não informou, ao DETRAN, a
transferência de propriedade do bem, restringe-se às penalidades
relacionadas às infrações de trânsito cometidas até a data da
comunicação, não abrangendo o pagamento do IPVA, tributo que, nessa
qualidade, não possui caráter de sanção. II. Com efeito, '(...) o art.
134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações
de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para
criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista
no CTN, em relação a imposto, no que se refere ao período posterior à
alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante
(comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza
como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade,
tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo
proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data
da comunicação. Precedentes' (STJ, AgRg no REsp 1.525.642/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2015).
[...]" (AgRg no AREsp 770700 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS
ÓRGÃOS COMPETENTES. PAGAMENTO DO IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
ALIENANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM LEI FEDERAL. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SÚMULA N. 280/STF. INAPLICABILIDADE. [...] É pacífico o entendimento no
Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a obrigatoriedade de a parte
alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão
competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais
infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito
Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em
vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de
penalidade. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela
alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não
merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com
a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - Tendo o
acórdão recorrido analisado a controvérsia à luz do art. 134 do Código
de Trânsito Brasileiro, ainda que mencione a lei local, revela-se
inaplicável o verbete da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Precedente. [...]" (AgRg no REsp 1528438 SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 134 DO CTB. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO
ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE APENAS A
EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA AO IPVA.
[...] Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a regra do art. 134
do CTB (é obrigatória a comunicação pela parte alienante do veículo da
transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder
solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito) não se
aplica aos débitos tributários, em especial ao IPVA, tendo em vista que
a mencionada exação não se confunde com nenhum tipo de penalidade.
[...]" (AgRg no REsp 1540127 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPVA. ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ARTIGO
134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. [...] O
artigo 134 do CTB dispõe sobre a incumbência do alienante de comunicar a
transferência de propriedade ao órgão de trânsito, no prazo de trinta
dias, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de
trânsito. O referido dispositivo não se aplica a débitos tributários
relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a
penalidade aplicada em decorrência de infração de trânsito. [...]"
(REsp 1116937 PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 01/10/2009, DJe 08/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO
PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. [...] O art. 134 da Lei 9.503/97 (Código
de Trânsito Brasileiro) estabelece que, 'no caso de transferência de
propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo
de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia
autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente
assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente
pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da
comunicação'. Por outro lado, o art. 123, I, do CTB impõe a
obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo
quando for transferida a propriedade, sendo que, nesta hipótese, o prazo
para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da
expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias (§
1º). Ressalte-se que tal obrigação é imposta ao proprietário -
adquirente do veículo - pois, em se tratando de bem móvel, a
transferência da propriedade ocorre com a tradição (arts. 1.226 e 1.267
do CC/2002). 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB
refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível
interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao
antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa
incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior
à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do
comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se
caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da
propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do
antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até
a data da comunicação. [...]" (REsp 1180087 MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO DETRAN. SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO
DAS PENALIDADES IMPOSTAS. FALTA DE RESPONSABILIDADE NO PAGAMENTO DOS
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IPVA. [...] A jurisprudência do STJ é no sentido de
que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a
responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a
transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com
as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas
infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos
ao não pagamento de IPVA, por não se relacionam com a violação às regras
de trânsito. [...]" (REsp 1540072 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual