Súmula 583

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Enunciado
O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. (SÚMULA 583, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 09/05/2019, DJe 01/02/2017)
Fonte(s)
DJe 09/05/2019
DJe 01/02/2017
RSSTJ vol. 46 p. 509
RSSTJ vol. 46 p. 522
RSTJ vol. 245 p. 955
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
       ART:01036
		
LEG:FED LEI:009469 ANO:1997
       ART:0001A
		
LEG:FED LEI:010480 ANO:2002
       ART:00010
		
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
       ART:00020
		
LEG:FED LEI:011098 ANO:2005
       ART:00005
		
LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
       ART:00022
		
LEG:FED LEI:012514 ANO:2011
       ART:00008
		
LEG:FED PRT:000075 ANO:2012
       ART:00002
(MINISTÉRIO DA FAZENDA)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] REMISSÃO. ART. 14 DA LEI N. 11.941/09. APLICABILIDADE À FAZENDA
NACIONAL. [...] A Lei n. 11.941/09 remite os débitos com a Fazenda
Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado
seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se aplicando
aos créditos pertencentes ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. [...]" (AgRg no REsp 1345799
RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014,
DJe 04/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
INMETRO. AUTARQUIA FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...] Ao
apreciar o Recurso Especial 1.363.163/SP (Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 30/9/2013), interposto pelo Conselho Regional de
Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI - 2ª Região, a
Primeira Seção entendeu que a possibilidade de arquivamento do feito em
razão do diminuto valor da execução a que alude o art. 20 da Lei n.
10.522/2002 destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida
Ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela
cobrados. 2. Naquela assentada, formou-se a compreensão de que o
dispositivo em comento, efetivamente, não deixa dúvidas de que o comando
nele inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa
da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela
cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 3. Não se demonstra possível, portanto, aplicar-se, por
analogia, o referido dispositivo legal às execuções fiscais que se
vinculam a regramento específico, ainda que propostas por entidades de
natureza autárquica federal, como no caso dos autos. 4. Desse modo,
conclui-se que o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica
às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela
Procuradoria-Geral Federal. [...]" (AgRg no REsp 1371592 CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe
06/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL.
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. [...] Ao apreciar o
Recurso Especial 1.363.163/SP (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
30/9/2013), interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis
do Estado de São Paulo - CRECI - 2ª Região, a Primeira Seção entendeu
que a possibilidade de arquivamento do feito em razão do diminuto valor
da execução a que alude o art. 20 da Lei n. 10.522/2002 destina-se
exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela
Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. 2. Naquela
assentada, formou-se a compreensão de que o dispositivo em comento,
efetivamente, não deixa dúvidas de que o comando nele inserido refere-se
unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Não se
demonstra possível, portanto, aplicar-se, por analogia, o referido
dispositivo legal às execuções fiscais que se vinculam a regramento
específico, ainda que propostas por entidades de natureza autárquica
federal, como no caso dos autos. 4. Desse modo, conclui-se que o
disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de
créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral
Federal. [...] Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do
CPC e Resolução STJ 8/2008." (REsp 1343591 MA, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITOS
COM VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. LEI
12.514/11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO,
SUJEITO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC. [...] Recurso especial no
qual se debate a possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei
10.522/02 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de
Fiscalização Profissional. 2. Da simples leitura do artigo em comento,
verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa,
das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$
10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos
inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda
Nacional ou por ela cobrados. 3. A possibilidade / necessidade de
arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi
determinada pela Lei 10.522/02, mediante critérios específicos dos
débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais
os custos gerados para a administração pública para a propositura e o
impulso de demandas desta natureza, em comparação com os benefícios
pecuniários que poderão advir de sua procedência. 4. Não há falar em
aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de
Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas
entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra
específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de
Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n.
12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada
no caso concreto. 5. A submissão dos Conselhos de fiscalização
profissional ao regramento do artigo 20 da Lei 10.522/02 configura, em
última análise, vedação ao direito de acesso ao poder judiciário e à
obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados
constitucionalmente, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que as
entidades em questão efetuem as cobranças de valores aos quais têm
direito. [...] Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC."
(REsp 1363163 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/09/2013, DJe 30/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1345799  RS  2012/0199651-6  Decisão:18/12/2014
DJe        DATA:04/02/2015
AgRg no REsp  1371592  CE  2013/0063531-1  Decisão:11/02/2014
DJe        DATA:06/03/2014
REsp        1343591  MA  2012/0190792-4  Decisão:11/12/2013
DJe        DATA:18/12/2013
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00509
RSTJ       VOL.:00233           PG:00052
REsp        1363163  SP  2013/0024112-0  Decisão:11/09/2013
DJe        DATA:30/09/2013
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00522
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL
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