Súmula 579

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Enunciado
Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. (SÚMULA 579, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016)
Fonte(s)
DJe 01/08/2016
RB vol. 637 p. 81
RSSTJ vol. 46 p. 381
RSSTJ vol. 46 p. 421
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
       ART:00218   PAR:00004   ART:01024   PAR:00005
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO. NÃO MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. 
SÚMULA N. 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] A única interpretação a ser 
atribuída à Súmula n. 418 do STJ é a de que a ratificação do recurso 
interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração é 
necessária tão somente quando houver alteração na conclusão do 
julgamento anterior (Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF). [...]" 
(AgRg no AREsp 824816 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXTEMPORANEIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA 418/STJ. NÃO APLICAÇÃO. 
[...] A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem nos 
autos do REsp n. 1.129.215/DF, firmou entendimento que a única 
interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que
prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de 
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do 
julgamento anterior e, mesmo assim, apenas na parte em que houve 
alteração do julgado, o que não é a hipótese dos autos. Extemporaneidade
afastada. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 775039 MS, Rel. Ministro 
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 
05/04/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E 
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. DESNECESSIDADE DE 
RATIFICAÇÃO DO RECLAMO PELA ACUSAÇÃO. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE 
NÃO PROVOCOU MODIFICAÇÕES NA DECISÃO IMPUGNADA. TEMPESTIVIDADE DA 
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. [...] Em Questão de Ordem no REsp 
1.129.215/DF, a Corte Especial deste Sodalício firmou o entendimento de 
que 'a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ
é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na 
pendência de embargos de declaração apenas quando houver alteração na 
conclusão do julgamento anterior'. 2. No caso dos autos, embora o 
Ministério Público tenha interposto sua apelação antes do julgamento dos
aclaratórios opostos pela defesa, não a ratificando posteriormente, a 
apreciação do mencionado recurso integrativo em nada alterou o conteúdo 
do julgado impugnado pela acusação, o que impede o reconhecimento da 
intempestividade da insurgência por ela apresentada. [...]"
(HC 342405 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 
10/03/2016, DJe 16/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. 
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. [...] A
Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de 
Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. 
Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única 
interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste 
Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto 
na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando 
houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. É inadmissível 
recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do 
decisório impugnado. [...]" (AgRg no AREsp 707910 RJ, Rel. Ministro 
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 
11/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE 
RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. NOVA 
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E 
O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. [...] A Corte Especial, no julgamento da 
Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à 
Súmula 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para 
referido enunciado é 'aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso 
interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver 
alteração na conclusão do julgamento anterior' (REsp 1129215/DF, Rel. 
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe
03/11/2015). [...]" (REsp 1129215 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE 
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE 
JUSTIÇA. [...] Afastada a arguição de incidência da Súmula n. 418 do 
STJ, uma vez que a interpretação cabível para esse enunciado é a que 
prevê o ônus da ratificação do recurso interposto apenas em caso de 
alteração do julgado anterior, o que não se verificou in casu. [...]" 
(AgRg no REsp 1062910 RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO 
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, 
DJe 18/02/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES 
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VERBETE 418 DA SÚMULA/STJ. 
APLICAÇÃO MITIGADA. [...] A questão era objeto de dissensões pontuais 
nesta Corte Superior até que, recentemente, em 16/09/2015, a Corte 
Especial, reapreciando o correto entendimento a ser dado ao teor da 
súmula 418/STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 
1.129.215/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assentou que 'a 
única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela 
que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de 
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do 
julgamento anterior'. 6. O entendimento jurisprudencial prevalecente se 
aplica ao caso concreto em que os embargos de declaração manejados 
contra acórdão do Tribunal de Justiça foram rejeitados, reputando-se, 
assim, desnecessária a ratificação do recurso especial. [...]"
(AgRg nos EREsp 964419 MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE RECONHECIMENTO DA 
EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA ORA EMBARGADA, INTERPOSTO ANTES 
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ELETROBRAS E DA FAZENDA 
NACIONAL, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. OMISSÃO QUE SE RECONHECE. 
PROVIDÊNCIA QUE SE CONSIDERA DESNECESSÁRIA, ENTRETANTO. NO STJ: QO NO 
RESP. 1.129.215/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGAMENTO EM 
16.9.2015, ACÓRDÃO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. NO STF: AI 703.269 
AGR-ED-ED-EDV-ED, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 8.5.2015. EXIGÊNCIA DE 
RATIFICAÇÃO DO APELO ESPECIAL INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. 
EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. [...] Em Questão de Ordem no REsp. 
1.129.215/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento em 16.9.2015, 
acórdão pendente de publicação, a Corte Especial conferiu nova leitura à
Súmula 418 do STJ, cuja interpretação original tinha por inadmissível o 
Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos 
de Declaração, sem posterior ratificação. 2. Trata-se de entendimento 
que acompanha o alcançado pelo órgão plenário do STF nos autos do AI 
703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.5.2015: a 
extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do 
termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de 
requisito de admissibilidade da tempestividade. [...]"
(EDcl no AgRg no REsp 834025 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA 
FILHO, CORTE 
ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SÚMULA N. 418 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
TEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES DOS CORRÉUS. [...] Afastam-se a incidência 
do enunciado n. 418 da Súmula do STJ e, por consequência, a 
extemporaneidade do recurso especial da autora, tendo em vista que, 
apesar de ter sido interposto antes da publicação do acórdão dos 
aclaratórios, tais embargos foram rejeitados, permanecendo hígido o 
aresto que julgou as apelações. Orientação adotada pela CORTE ESPECIAL, 
em 16.9.2015, ao acolher a Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, 
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. [...]" (REsp 1080597 SP, Rel. 
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, 
DJe 04/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE 
RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. 
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E 
O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. [...] Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ 'é 
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do 
acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 2. A 
Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 
1.129.215/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de 
que 'a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ
é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na 
pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na 
conclusão do julgamento anterior'. [...]" (AgRg nos EAREsp 300967 
SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 
16/09/2015, DJe 20/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE 
RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. NOVA 
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E 
O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. [...] A Corte Especial, no julgamento da 
Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à 
Súmula 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para 
referido enunciado é 'aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso 
interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver 
alteração na conclusão do julgamento anterior' (REsp 1129215/DF, Rel. 
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe
03/11/2015). [...]" (REsp 1129215 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE 
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   824816  MG  2015/0312627-4  Decisão:15/03/2016
DJe        DATA:29/03/2016
AgRg nos EDcl no AREsp   775039  MS  2015/0219014-4
Decisão:15/03/2016
DJe        DATA:05/04/2016
HC           342405  MG  2015/0300314-2  Decisão:10/03/2016
DJe        DATA:16/03/2016
AgRg no AREsp   707910  RJ  2015/0108226-6  Decisão:08/03/2016
DJe        DATA:11/03/2016
REsp        1129215  DF  2009/0051245-3  Decisão:08/03/2016
DJe        DATA:06/04/2016
REVPRO     VOL.:00258           PG:00539
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00421
AgRg no REsp  1062910  RS  2008/0120440-6  Decisão:04/02/2016
DJe        DATA:18/02/2016
AgRg nos EREsp   964419  MG  2005/0053514-3  Decisão:09/12/2015
DJe        DATA:15/12/2015
EDcl no AgRg no REsp   834025  RS  2006/0052941-0
Decisão:04/11/2015
DJe        DATA:20/11/2015
REsp        1080597  SP  2008/0183438-0  Decisão:06/10/2015
DJe        DATA:04/11/2015
AgRg nos EAREsp   300967  SP  2014/0245665-6  Decisão:16/09/2015
DJe        DATA:20/11/2015
REVPRO     VOL.:00254           PG:00483
REsp        1129215  DF  2009/0051245-3  Decisão:16/09/2015
DJe        DATA:03/11/2015
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00381
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