"[...] APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SÚMULA N. 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] A única interpretação a ser
atribuída à Súmula n. 418 do STJ é a de que a ratificação do recurso
interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração é
necessária tão somente quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior (Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF). [...]"
(AgRg no AREsp 824816 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXTEMPORANEIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA 418/STJ. NÃO APLICAÇÃO.
[...] A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem nos
autos do REsp n. 1.129.215/DF, firmou entendimento que a única
interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que
prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior e, mesmo assim, apenas na parte em que houve
alteração do julgado, o que não é a hipótese dos autos. Extemporaneidade
afastada. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 775039 MS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe
05/04/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. DESNECESSIDADE DE
RATIFICAÇÃO DO RECLAMO PELA ACUSAÇÃO. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE
NÃO PROVOCOU MODIFICAÇÕES NA DECISÃO IMPUGNADA. TEMPESTIVIDADE DA
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. [...] Em Questão de Ordem no REsp
1.129.215/DF, a Corte Especial deste Sodalício firmou o entendimento de
que 'a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ
é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na
pendência de embargos de declaração apenas quando houver alteração na
conclusão do julgamento anterior'. 2. No caso dos autos, embora o
Ministério Público tenha interposto sua apelação antes do julgamento dos
aclaratórios opostos pela defesa, não a ratificando posteriormente, a
apreciação do mencionado recurso integrativo em nada alterou o conteúdo
do julgado impugnado pela acusação, o que impede o reconhecimento da
intempestividade da insurgência por ela apresentada. [...]"
(HC 342405 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
10/03/2016, DJe 16/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. [...] A
Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de
Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel. Min.
Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única
interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste
Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto
na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando
houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. É inadmissível
recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do
decisório impugnado. [...]" (AgRg no AREsp 707910 RJ, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
11/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE
RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. NOVA
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E
O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. [...] A Corte Especial, no julgamento da
Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à
Súmula 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para
referido enunciado é 'aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso
interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver
alteração na conclusão do julgamento anterior' (REsp 1129215/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe
03/11/2015). [...]" (REsp 1129215 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. [...] Afastada a arguição de incidência da Súmula n. 418 do
STJ, uma vez que a interpretação cabível para esse enunciado é a que
prevê o ônus da ratificação do recurso interposto apenas em caso de
alteração do julgado anterior, o que não se verificou in casu. [...]"
(AgRg no REsp 1062910 RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016,
DJe 18/02/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VERBETE 418 DA SÚMULA/STJ.
APLICAÇÃO MITIGADA. [...] A questão era objeto de dissensões pontuais
nesta Corte Superior até que, recentemente, em 16/09/2015, a Corte
Especial, reapreciando o correto entendimento a ser dado ao teor da
súmula 418/STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº
1.129.215/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assentou que 'a
única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela
que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior'. 6. O entendimento jurisprudencial prevalecente se
aplica ao caso concreto em que os embargos de declaração manejados
contra acórdão do Tribunal de Justiça foram rejeitados, reputando-se,
assim, desnecessária a ratificação do recurso especial. [...]"
(AgRg nos EREsp 964419 MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE RECONHECIMENTO DA
EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA ORA EMBARGADA, INTERPOSTO ANTES
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ELETROBRAS E DA FAZENDA
NACIONAL, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. OMISSÃO QUE SE RECONHECE.
PROVIDÊNCIA QUE SE CONSIDERA DESNECESSÁRIA, ENTRETANTO. NO STJ: QO NO
RESP. 1.129.215/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGAMENTO EM
16.9.2015, ACÓRDÃO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. NO STF: AI 703.269
AGR-ED-ED-EDV-ED, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 8.5.2015. EXIGÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO DO APELO ESPECIAL INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO.
EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. [...] Em Questão de Ordem no REsp.
1.129.215/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento em 16.9.2015,
acórdão pendente de publicação, a Corte Especial conferiu nova leitura à
Súmula 418 do STJ, cuja interpretação original tinha por inadmissível o
Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos
de Declaração, sem posterior ratificação. 2. Trata-se de entendimento
que acompanha o alcançado pelo órgão plenário do STF nos autos do AI
703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.5.2015: a
extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do
termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de
requisito de admissibilidade da tempestividade. [...]"
(EDcl no AgRg no REsp 834025 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SÚMULA N. 418 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
TEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES DOS CORRÉUS. [...] Afastam-se a incidência
do enunciado n. 418 da Súmula do STJ e, por consequência, a
extemporaneidade do recurso especial da autora, tendo em vista que,
apesar de ter sido interposto antes da publicação do acórdão dos
aclaratórios, tais embargos foram rejeitados, permanecendo hígido o
aresto que julgou as apelações. Orientação adotada pela CORTE ESPECIAL,
em 16.9.2015, ao acolher a Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. [...]" (REsp 1080597 SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015,
DJe 04/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE
RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E
O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. [...] Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ 'é
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 2. A
Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n.
1.129.215/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de
que 'a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ
é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na
pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na
conclusão do julgamento anterior'. [...]" (AgRg nos EAREsp 300967
SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/09/2015, DJe 20/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE
RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. NOVA
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E
O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. [...] A Corte Especial, no julgamento da
Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à
Súmula 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para
referido enunciado é 'aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso
interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver
alteração na conclusão do julgamento anterior' (REsp 1129215/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe
03/11/2015). [...]" (REsp 1129215 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual