Súmula 577

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Enunciado
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (SÚMULA 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Fonte(s)
DJe 27/06/2016
RB vol. 637 p. 81
RSSTJ vol. 46 p. 335
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
       ART:01036
		
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91   LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
       ART:00055   PAR:00003   ART:00106   ART:00142
		
LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
       ART:00063
		
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       SUM:000149
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL 
RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E AMPLIADO PELAS PROVAS 
TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 
83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] O tempo de serviço rural 
pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, 
complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao 
preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida 
exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e 
na Súmula 149 do STJ. 2. Não se exige prova documental plena da 
atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período 
correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova 
oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer 
demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro. Precedentes. 3. Com 
base nas circunstâncias fáticas, o Tribunal de origem, ao apreciar a 
questão, entendeu que a recorrida preencheu os requisitos para a 
concessão da aposentadoria por idade rural. Entender de modo diverso do 
consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria 
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 730275 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA 
TURMA, 
julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR 
MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 
[...] A CF/88 incluiu o trabalhador do campo no Regime Geral de 
Previdência Social, nos termos do art. 201, § 7o., II, tendo a Lei 
8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, estabelecido 
um período de transição em que o trabalhador rural que já integrava o 
sistema de previdência social encontra-se dispensado do recolhimento das
contribuições necessárias ao reconhecimento do tempo de atividade 
agrícola. 2. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida 
aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de 
idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o 
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses 
idêntico à carência. 3. O art. 55, § 3o. e o art. 106, parágr. único da 
Lei 8.213/91 elencam os documentos necessários à comprovação do 
exercício de atividade rural, ressalvando não ser admitida prova 
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito. Esta Corte já pacificou entendimento de que o rol 
previsto no citado art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo 
4. A concessão de aposentadoria rural possui relevante valor social, uma
vez que busca amparar o obreiro rural por meio de distribuição da renda 
pela via da assistência social. Dessa forma, não se deve aplicar rigor 
excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se 
infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do 
campo, que normalmente não dispõe de documentos que comprovem sua 
situação. Diante dessa situação, conforme orientação jurisprudencial do 
STJ, para a demonstração do exercício de trabalho rural não se exige que
a prova material abranja todo o período de carência exigido pelo art. 
142 da Lei 8.213/91, sendo necessário apenas início de prova material 
complementado por prova testemunhal 5. In casu, o Magistrado de 1o. grau
entendeu que os depoimentos colhidos em juízo aliados à prova material 
conseguiram demonstrar de forma idônea, harmônica e precisa o labor 
rural exercido pela autora. 6. Contudo, o Tribunal a quo não reconheceu 
o direito ao benefício, por entender que a parte autora não apresentou 
prova material contemporânea aos fatos alegados, não abrangendo também 
todo o período de carência, o que, como visto, vai de encontro ao 
entendimento jurisprudencial do STJ, que permite que a prova testemunhal
amplie o período constante da prova material, como no caso. [...]" 
(AgRg no AgRg no AREsp 591005 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA 
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME 
DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 
EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E 
POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA 
SÚMULA 7/STJ AFASTADO. [...] O labor campesino, para fins de percepção 
de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de 
prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira 
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo 
número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de 
prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como 
lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja 
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a 
continuidade da atividade rural. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, 
da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à 
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a 
prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o
período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que 
corroborado por robusta prova testemunhal. 4. O juízo acerca da validade
e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material 
do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 
7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 
1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). [...]" (AgRg no REsp 1452001
SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, 
DJe 12/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE 
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL 
REPETITIVO. [...] Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as 
provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento 
quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o 
início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial 
Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado). [...]"
(AgRg no REsp 1347289 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado
em 24/04/2014, DJe 20/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE 
RURAL. [...] INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELA PROVA 
TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. [...] Embora 
imprescindível o início de prova documental do tempo de serviço, a lei 
não exige que corresponda ele, necessariamente, ao período de carência 
ou a todo o período que se pretende comprovar. III. Havendo, nos autos, 
início de prova material, ratificado pela prova testemunhal, é de rigor 
o reconhecimento da condição da autora como trabalhadora rural, sem que 
tal implique revisão de matéria fática. [...]" (AgRg no REsp 1364417
RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 
27/03/2014, DJe 08/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. 
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS 
ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA 
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE 
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. [...] A controvérsia cinge-se em 
saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de 
trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de 
prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil 
'a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo 
diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a 
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do 
art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova 
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento' (Súmula 149/STJ). 3.
No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o 
reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de
prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 
Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um 'início de prova 
material', teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo 
de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao 
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, 
notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do 
período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os 
testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias 
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho 
do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, 
dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de 
os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em 
datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como 
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à 
aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a 
circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de 
atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 
[...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo 
Civil." (REsp 1348633 SP, submetido ao procedimento dos recursos 
especiais repetitivos, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA 
MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. [...] A comprovação 
do exercício de atividade rural para fins previdenciários pressupõe o 
que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do 
dispositivo mencionado não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de 
partida que propicie ao julgador meios de convencimento. 2. É o 
entendimento desta Corte Superior, em interpretação do art. 143 da Lei 
n. 8.213/1991, que não é necessário que a prova material se refira a 
todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, 
como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais, como ocorreu no caso 
dos autos. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso 
especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 
1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 
10.10.2012 (DJ de 19.12.2012), consignou que o 'trabalho urbano de um 
dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais 
integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a 
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo 
familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)'. 
[...]" (AgRg no REsp 1367415 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. 
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE 
PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 
[...] O Tribunal a quo concluiu o seguinte: 'os documentos apresentados 
pela parte autora configuram início razoável de prova material da 
atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito
do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais; a prova oral 
produzida nos autos confirma sem sombra de dúvidas a qualidade de 
trabalhador rural da parte autora' (e-STJ fl. 72). 2. Para o 
reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há 
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova 
material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo 
menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, 
a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 
Precedentes. 3. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram 
preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem 
como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do 
grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos 
fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara 
recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. [...]" 
(AgRg no AREsp 286515 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. 
TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE 
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. 
IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO 
PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA 
PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. [...] Trata-se de Recurso 
Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de
produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os 
denominados trabalhadores rurais boias-frias. [...] 3. Aplica-se a 
Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à 
comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício
previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', 
sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por 
outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição 
de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a 
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal 
pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é 
mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e 
robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não 
obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os 
'boias-frias', apontou diminuta prova material e assentou a produção de 
robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada 
especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. 
Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do 
art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1321493 PR, 
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 
19/12/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   730275  PR  2015/0147672-4  Decisão:25/08/2015
DJe        DATA:02/09/2015
AgRg no AgRg no AREsp   591005  SP  2014/0227482-8
Decisão:12/05/2015
DJe        DATA:21/05/2015
AgRg no REsp  1452001  SP  2014/0102489-6  Decisão:05/03/2015
DJe        DATA:12/03/2015
AgRg no REsp  1347289  SP  2012/0207780-9  Decisão:24/04/2014
DJe        DATA:20/05/2014
AgRg no REsp  1364417  RJ  2013/0032315-4  Decisão:27/03/2014
DJe        DATA:08/04/2014
REsp        1348633  SP  2012/0214203-0  Decisão:28/08/2013
DJe        DATA:05/12/2014
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00335
AgRg no REsp  1367415  RS  2013/0032867-3  Decisão:04/04/2013
DJe        DATA:15/04/2013
AgRg no AREsp   286515  MG  2013/0015143-6  Decisão:19/03/2013
DJe        DATA:25/03/2013
REsp        1321493  PR  2012/0089100-7  Decisão:10/10/2012
DJe        DATA:19/12/2012
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