"[...] APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E AMPLIADO PELAS PROVAS
TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] O tempo de serviço rural
pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material,
complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao
preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida
exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e
na Súmula 149 do STJ. 2. Não se exige prova documental plena da
atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período
correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova
oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer
demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro. Precedentes. 3. Com
base nas circunstâncias fáticas, o Tribunal de origem, ao apreciar a
questão, entendeu que a recorrida preencheu os requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade rural. Entender de modo diverso do
consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 730275 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA,
julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR
MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
[...] A CF/88 incluiu o trabalhador do campo no Regime Geral de
Previdência Social, nos termos do art. 201, § 7o., II, tendo a Lei
8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, estabelecido
um período de transição em que o trabalhador rural que já integrava o
sistema de previdência social encontra-se dispensado do recolhimento das
contribuições necessárias ao reconhecimento do tempo de atividade
agrícola. 2. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida
aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de
idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência. 3. O art. 55, § 3o. e o art. 106, parágr. único da
Lei 8.213/91 elencam os documentos necessários à comprovação do
exercício de atividade rural, ressalvando não ser admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito. Esta Corte já pacificou entendimento de que o rol
previsto no citado art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo
4. A concessão de aposentadoria rural possui relevante valor social, uma
vez que busca amparar o obreiro rural por meio de distribuição da renda
pela via da assistência social. Dessa forma, não se deve aplicar rigor
excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se
infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do
campo, que normalmente não dispõe de documentos que comprovem sua
situação. Diante dessa situação, conforme orientação jurisprudencial do
STJ, para a demonstração do exercício de trabalho rural não se exige que
a prova material abranja todo o período de carência exigido pelo art.
142 da Lei 8.213/91, sendo necessário apenas início de prova material
complementado por prova testemunhal 5. In casu, o Magistrado de 1o. grau
entendeu que os depoimentos colhidos em juízo aliados à prova material
conseguiram demonstrar de forma idônea, harmônica e precisa o labor
rural exercido pela autora. 6. Contudo, o Tribunal a quo não reconheceu
o direito ao benefício, por entender que a parte autora não apresentou
prova material contemporânea aos fatos alegados, não abrangendo também
todo o período de carência, o que, como visto, vai de encontro ao
entendimento jurisprudencial do STJ, que permite que a prova testemunhal
amplie o período constante da prova material, como no caso. [...]"
(AgRg no AgRg no AREsp 591005 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME
DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E
POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ AFASTADO. [...] O labor campesino, para fins de percepção
de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de
prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo
número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de
prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como
lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a
continuidade da atividade rural. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP,
da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a
prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o
período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que
corroborado por robusta prova testemunhal. 4. O juízo acerca da validade
e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material
do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula
7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp
1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). [...]" (AgRg no REsp 1452001
SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015,
DJe 12/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. [...] Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as
provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento
quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o
início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado). [...]"
(AgRg no REsp 1347289 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado
em 24/04/2014, DJe 20/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL. [...] INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. [...] Embora
imprescindível o início de prova documental do tempo de serviço, a lei
não exige que corresponda ele, necessariamente, ao período de carência
ou a todo o período que se pretende comprovar. III. Havendo, nos autos,
início de prova material, ratificado pela prova testemunhal, é de rigor
o reconhecimento da condição da autora como trabalhadora rural, sem que
tal implique revisão de matéria fática. [...]" (AgRg no REsp 1364417
RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/03/2014, DJe 08/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS
ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. [...] A controvérsia cinge-se em
saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de
trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de
prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil
'a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo
diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do
art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento' (Súmula 149/STJ). 3.
No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de
prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um 'início de prova
material', teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo
de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do
período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os
testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho
do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar,
dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de
os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em
datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à
aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a
circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de
atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
[...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil." (REsp 1348633 SP, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. [...] A comprovação
do exercício de atividade rural para fins previdenciários pressupõe o
que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do
dispositivo mencionado não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de
partida que propicie ao julgador meios de convencimento. 2. É o
entendimento desta Corte Superior, em interpretação do art. 143 da Lei
n. 8.213/1991, que não é necessário que a prova material se refira a
todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios,
como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais, como ocorreu no caso
dos autos. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso
especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp
1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em
10.10.2012 (DJ de 19.12.2012), consignou que o 'trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais
integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)'.
[...]" (AgRg no REsp 1367415 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
[...] O Tribunal a quo concluiu o seguinte: 'os documentos apresentados
pela parte autora configuram início razoável de prova material da
atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito
do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais; a prova oral
produzida nos autos confirma sem sombra de dúvidas a qualidade de
trabalhador rural da parte autora' (e-STJ fl. 72). 2. Para o
reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova
material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo
menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal,
a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese.
Precedentes. 3. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram
preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem
como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos
fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara
recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 286515 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO
PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA
PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. [...] Trata-se de Recurso
Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de
produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os
denominados trabalhadores rurais boias-frias. [...] 3. Aplica-se a
Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício
previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias',
sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por
outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição
de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal
pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é
mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e
robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não
obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os
'boias-frias', apontou diminuta prova material e assentou a produção de
robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada
especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6.
Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1321493 PR,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe
19/12/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual