Súmula 576

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Enunciado
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (SÚMULA 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Fonte(s)
DJe 27/06/2016
RB vol. 637 p. 81
RSSTJ vol. 46 p. 323
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
       ART:01036
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA 
CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.165/SP. [...] Inviável
retroagir o termo inicial da concessão do benefício previdenciário 
aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa do 
auxílio-doença, quando se constata que a incapacidade ocorreu em momento
posterior ao ato de cessação. 2. No julgamento do recurso especial 
representativo de controvérsia 1.369.165/SP, o STJ assentou o 
entendimento de que o termo inicial do benefício previdenciário 
aposentadoria por invalidez concedido na via judicial, quando ausente 
requerimento administrativo, é a data da citação válida. [...]"
(AgRg no AREsp 823800 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 
SEGUNDA 
TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO 
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. [...] O 
tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade 
laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após 
oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício -
DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia 
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do
novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia
incapacitante se instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida nesta
Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando 
pacificada a jurisprudência no sentido que 'A citação válida informa o 
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por 
invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação'.
(REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, 
DJe 7/3/2014). [...]" (AgRg no AREsp 760911 RJ, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB 
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. [...] O tema relativo ao termo inicial de 
benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente 
debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a 
fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial,
porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o 
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não 
para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se 
instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a 
jurisprudência no sentido que 'A citação válida informa o litígio, 
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser 
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por 
invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação'.
(REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, 
DJe 7/3/2014). [...]" (REsp 1311665 SC, Rel. Ministro ARI 
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO 
ARTIGO 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A 
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA 
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO POR REAPRECIAÇÃO DA 
TESE DEFENDIDA NO APELO NOBRE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 
EXAME. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL. [...] Embargos de declaração 
opostos pelo INSS nos quais se alega omissão quanto à tese segundo a 
qual não há como se exigir da Previdência Social o pagamento de 
benefício previdenciário antes da constatação da incapacidade do 
segurado, que, no caso, só se deu com a realização da perícia médica. 
Assim, se ausente o requerimento administrativo, o termo inicial do 
benefício deve ser fixado a partir do laudo do perito do Juízo e não da 
citação. 2. Não há falar em omissão, mas pretensão pelo rejulgamento da 
lide porque o colegiado já afastou a tese autárquica ao decidir que: 'A 
constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por 
meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato
já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e o 
julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação 
fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento
vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é 
devido pela autarquia previdenciária federal'. Desse modo, fixou-se o 
entendimento segundo o qual 'a detecção da incapacidade total e 
permanente do segurado através da perícia judicial associada a 
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe 
garanta a subsistência impõe reconhecer como termo inicial da 
aposentadoria por invalidez o dia da citação, aplicando-se o caput do 
artigo 219 do CPC quando ausente o requerimento administrativo'. 3. Não 
há omissão a respeito dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da 
Constituição Federal, pois assente o entendimento nesta Corte de que o 
recurso especial não é meio adequado para observância de ofensa a 
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, 
diante da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (artigo 102,
III, da Constituição Federal). [...] 4. Embargos de declaração 
rejeitados." (EDcl no REsp 1369165 SP, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A 
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA 
PREVIDENCIÁRIA. [...] Com a finalidade para a qual é destinado o recurso
especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, 
define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a 
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo 
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na 
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. [...]" 
(REsp 1369165 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 
em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. [...] O termo inicial
da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez 
é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença,
o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. [...]"
(AgRg no REsp 1421722 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. [...] O termo inicial
da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez 
é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença,
o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. [...]"
(AgRg no REsp 1418604 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   823800  SP  2015/0298427-7  Decisão:01/03/2016
DJe        DATA:08/03/2016
AgRg no AREsp   760911  RJ  2015/0198242-8  Decisão:27/10/2015
DJe        DATA:10/11/2015
REsp        1311665  SC  2012/0030813-3  Decisão:02/09/2014
DJe        DATA:17/10/2014
EDcl no REsp  1369165  SP  2013/0060882-0  Decisão:28/05/2014
DJe        DATA:02/06/2014
REsp        1369165  SP  2013/0060882-0  Decisão:26/02/2014
DJe        DATA:07/03/2014
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00323
AgRg no REsp  1421722  SC  2013/0389433-0  Decisão:25/02/2014
DJe        DATA:19/03/2014
AgRg no REsp  1418604  SC  2013/0374993-3  Decisão:11/02/2014
DJe        DATA:07/03/2014
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