"[...] ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO DA TURMA
RECURSAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.485.830/MG. ENTREGA DE VEÍCULO A
PESSOA NÃO HABILITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. [...] A decisão da
Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande
do Sul no sentido de que o delito previsto no art. 310 do Código de
Trânsito Brasileiro exige a descrição de perigo de dano na conduta do
acusado contraria a jurisprudência desta Corte firmada no Recurso
Especial nº 1.485.830/MG, representativo da controvérsia. 2. 'É de
perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito
Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a
ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem
permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir
suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou
por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.'
(REsp 1.485.830/MG, Relator para o acórdão o Ministro Rogério Schietti
Cruz, DJe de 29/05/2015). [...]" (Rcl 29042 RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe
03/03/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 310 CTB. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA
INABILITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. [...] O delito descrito no art.
310 do CTB é crime de perigo abstrato, não se exigindo dano concreto ou
mesmo potencial. 2. A matéria objeto do presente recurso foi objeto de
análise pela 3ª Seção - Resp n. 1485830/MG - admitido como
representativo de controvéria. [...]" (AgRg no REsp 1456218 MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
24/11/2015, DJe 01/12/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO
TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO
A PERIGO DE DANO. [...] No julgamento do Recurso Especial Representativo
de Controvérsia n. 1.485.830/MG, nos termos do voto vencedor por mim
proferido (DJe 28/5/2015), a Terceira Seção deste Superior Tribunal
uniformizou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime previsto
no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível,
para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de
dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de
veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou
com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de
saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança. 2. No caso, a agravante, supostamente, confiou
a direção de um veículo a pessoa inabilitada, fato que se ajusta ao tipo
descrito no art. 310 da Lei n. 9.503/1997. [...]"
(AgRg no REsp 1533052 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado
em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO
TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO
A PERIGO DE DANO. [...] No julgamento do Recurso Especial Representativo
de Controvérsia n. 1.485.830/MG, nos termos do voto vencedor, por mim
proferido (DJe 28/5/2015), a Terceira Seção deste Superior Tribunal
uniformizou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime previsto
no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível,
para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de
dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de
veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou
com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de
saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança. 3. No caso, a recorrente, supostamente,
confiou a direção de um veículo de sua propriedade (motocicleta Honda/CG
125 Fan, cor preta, placa HIB-7993) a pessoa inabilitada (Bruno
Gonçalves da Silva), fato que se ajusta ao tipo descrito no art. 310 da
Lei n. 9.503/1997, não se podendo concluir que não há justa causa para a
ação penal. [...]" (RHC 44952 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIME DE TRÂNSITO (CTB, ART. 310). DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. [...] Assentada nesta Corte a
orientação, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de
que o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de
perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva
potencialidade lesiva da conduta de quem permite, confia ou entrega a
direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação
cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu
estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança (REsp 1485830/MG, DJe 29/05/2015).
[...]" (AgRg no RHC 47301 MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIME DE PERMITIR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO
HABILITADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] A jurisprudência do
excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se
firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas
corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa
de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso
(precedentes do STF e do STJ). II - No caso, o recorrente é acusado da
prática do delito previsto no art. 310, do Código de Trânsito
Brasileiro, conduta que a assentada e reiterada jurisprudência da col.
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece como de perigo
abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática
causaria (precedentes do STF e do STJ). [...]" (RHC 58908 MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe
10/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PERMISSÃO OU ENTREGA DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO
HABILITADA (ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO
CONCRETO NA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. [...] O
crime do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo
abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva
da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o
direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde,
física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança. 2. Na hipótese dos autos, de acordo com o
termo circunstanciado, o recorrente teria efetivamente confiado a
direção de sua motocicleta a pessoa não habilitada, fato que se amolda,
num primeiro momento, ao tipo do artigo 310 do Código de Trânsito
Brasileiro, pelo que se mostra incabível o pleito de trancamento da ação
penal. [...]" (RHC 49941 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 03/08/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. ART. 310
CTB. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. [...] O legislador, ao definir o tipo previsto no art. 310 do
CTB, não previu, para a configuração do delito, a necessidade de
ocorrência de perigo real ou concreto. Não se exige prova da
probabilidade de efetivação do dano. O crime é de perigo abstrato.
Precedentes da Quinta Turma e do STF. [...]" (REsp 1468099 MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
15/04/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] Nos termos dos
precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 310 do Código de
Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a
demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que
permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir
suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental,
ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública
com segurança. Precedentes.2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao
tipo do art. 310 do CTB, considerado de perigo abstrato, mostra-se
incabível o trancamento da ação penal. [...]" (RHC 47447 MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
29/04/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM
JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. [...] Recurso
especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º,
do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É
de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito
Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a
ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem
permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir
suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou
por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2.
Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção,
não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens
jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus
Roxin, como 'interesses humanos necessitados de proteção penal', qual a
segurança do tráfego viário. 3. Não se pode, assim, esperar a
concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a
terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam
potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou
caminhem no espaço público. 4. Na dicção de autorizada doutrina, o art.
310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar,
estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste
caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a
direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal,
com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou
embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo
nessas condições. [...]" (REsp 1485830 MG, submetido ao procedimento
dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/03/2015, DJe 29/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO
HABILITADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. [...] A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal
Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de
que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes do STF e do STJ). II
- No caso, o paciente é acusado da prática do delito previsto no art.
310, do Código de Trânsito Brasileiro, conduta que a assentada e
reiterada jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
reconhece como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do
risco que sua prática causaria. (Precedentes do STF e do STJ). [...]"
(RHC 48817 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 28/11/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PENAL. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA PERIGOSIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. [...] A Quinta Turma
desta Corte Superior firmou entendimento de que o crime previsto no art.
310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo
prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do agente que
permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir
suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental,
ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
[...]" (RHC 38022 MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual