"[...] VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM.
POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. [...] A Terceira Seção desta
Corte de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.456.239/MG, processado sob
o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de
que 'é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito
previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por
amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo
desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais
violados ou de quem os represente'. 2. Com efeito, não é necessário o
exame e a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos
em poder do agente, visto que os arts. 530-A a 530-G do Código de
Processo Penal não preveem maiores formalidades para a apuração dos
crimes contra a propriedade imaterial, podendo a falsificação, portanto,
ser constatada por simples exame visual sobre aspecto externo do
produto. [...]" (AgRg no AREsp 399130 SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PROVA PERICIAL. ANÁLISE DO ASPECTO
EXTERNO. VALIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil, julgou os Recursos Especiais n.
1.456.239/MG e 1.485.832/MG, indicados como representativos da
controvérsia, ambos submetidos à Terceira Seção no dia 12/8/2015 e
publicados no DJe de 21/8/2015, e consagrou o entendimento segundo o
qual a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código
Penal pode ser comprovada mediante perícia por amostragem no material
apreendido, uma vez que a simples análise de seu aspecto externo já
permite identificar a falsidade, além de não ser necessária, para sua
configuração, a identificação dos titulares dos direitos autorais.
[...]" (AgRg no REsp 1376830 TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE
DIREITO AUTORAL. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS.
DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO.
SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS.
PRESCINDIBILIDADE. [...] Recurso Especial processado sob o regime
previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na
Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É suficiente, para a comprovação da
materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a
perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do
material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares
dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se
exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do
Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a
caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único
objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos
apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A
violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do
direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos
consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e
a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a
caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do
direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do
material apreendido. 5. Recurso especial representativo da controvérsia
provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente,
cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto
no art. 184, § 2º, do Código Penal e determinar que o Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais prossiga no julgamento da Apelação
Criminal n. 1.0024.09.754567-7/001." (REsp 1456239 MG, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE
DIREITO AUTORAL. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS.
DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO.
SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS.
PRESCINDIBILIDADE. [...] Recurso Especial processado sob o regime
previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na
Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É suficiente, para a comprovação da
materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a
perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do
material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares
dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se
exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do
Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a
caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único
objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos
apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A
violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do
direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos
consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e
a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a
caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do
direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do
material apreendido. 5. Recurso especial representativo da controvérsia
provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente,
cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto
no art. 184, § 2º, do Código Penal e determinar que o Juiz de primeiro
grau prossiga no julgamento do feito (Processo n. 0024.12.029829-4)."
(REsp 1485832 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. [...] LEGALIDADE. PERÍCIA POR
AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. SÚMULA 502 DO STJ.
[...] O acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes de
ambas as turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal,
para as quais o afastamento da materialidade do crime do art. 184, § 2°,
do CPB em razão de a perícia ter se adstrito às características
externas, ou em razão de ter sido feita por amostragem, sem promover a
descrição minuciosa de todas as mídias e identificação dos sujeitos
passivos da violação, representa um excesso de formalismo que deve ser
evitado. 3. Ademais, uma vez demonstrada a materialidade, é típica a
conduta do referido delito, sendo inaplicáveis o princípio da bagatela
ou o da adequação social. Incidência da Súmula 502 do STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 650192 SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.441.341/MG.
INOCORRÊNCIA. [...] In casu, não se verifica da decisão proferida pela
autoridade reclamada qualquer descumprimento do que determinado no
decisum proferido no julgamento do REsp 1.441.314/MG. Naquele julgado, o
eg. STJ entendeu que, tratando-se de violação de direito autoral (art.
184, § 2º, do CP), não se exige a realização de perícia em todos os bens
apreendidos, admitindo-se que esta ocorra por amostragem, para a
comprovação da materialidade delitiva. O eg. Tribunal a quo, por sua
vez, inferiu que não houve a identificação do sujeito passivo, autor da
obra, razão pela qual deu provimento à apelação para absolver o réu.
Portanto, inexiste afronta à autoridade de qualquer decisão emanada
desta eg. Corte Superior. [...]" (AgRg na Rcl 21857 MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe
23/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE CDS E DVDS
FALSIFICADOS. PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS
DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] A
perícia realizada por amostragem e mediante a análise das
características externas dos CDs e DVDs apreendidos mostra-se suficiente
para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, §
2°, do Código Penal, sendo prescindível o exame e a descrição
individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente.
2. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp. n.
1.193.196/MG, firmou o entendimento de que não se aplicam os princípios
da adequação social e da insignificância ao mencionado crime. [...]"
(AgRg no REsp 1458252 MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ARTIGO 184, § 2.º, DO CÓDIGO
PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS
SUPOSTAS VÍTIMAS DO CRIME. PERÍCIA DO MATERIAL POR AMOSTRAGEM.
POSSIBILIDADE. É dispensável a identificação das supostas vítimas para a
configuração do delito de violação de direito autoral. Dessa forma, não
há se falar em ausência de prova da materialidade quando a perícia -
mesmo que feita por amostragem - realizada sobre os aspectos externos do
material apreendido comprova a falsidade do produto (precedentes).
[...]" (AgRg no REsp 1451608 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. [...] AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE. AUTO DE APREENSÃO. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS MÍDIAS.
EXAME EXAURIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. [...] A alegação de falta justa causa,
consubstanciada na ausência de materialidade, pois a imputação do crime
previsto no artigo 184, § 2.º, do Código Penal não estaria respaldada em
auto de apreensão exauriente, com a análise pormenorizada da
integralidade das mídias apreendidas, a teor do artigo 530-C, do Código
de Processo Penal, não se mostra sufragada na jurisprudência desta Casa
de Justiça. 4. Afigura-se mera irregularidade o não atendimento de todas
as formalidades do auto de apreensão, a exemplo da não identificação da
integralidade das mídias apreendidas, não ensejando a nulidade da
diligência, visto que não obsta o reconhecimento da materialidade do
crime contra a propriedade imaterial, em sendo o falso reconhecido por
perícia realizada em amostragem. [...]" (HC 312187 RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe
31/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PERÍCIA SOBRE O CONTEÚDO DE TODOS
OS BENS APREENDIDOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. [...] Segundo a jurisprudência
desta Corte, nos crimes de violação ao direito autoral, basta, para a
comprovação da materialidade, que a referida prova seja produzida por
amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é
suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que
constatada sua falsidade. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1387999 SP,
Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM E EM ELEMENTOS
EXTERNOS. VALIDADE. [...] O reconhecimento da validade da prova pericial
não implica em exame aprofundado de provas, vedado em especial, a teor
da Súm. 7/STJ, mas tão somente interpreta as regras atinentes à apuração
dos crimes contra a propriedade imaterial - art. 530 do CPP e art. 184
do CP. 2. A lei autorizou menores formalidades para atestar a falsidade
da mercadoria, não sendo razoável exigir minúcias exageradas no laudo
pericial, como a catalogação de centenas ou milhares de CD's e DVD's,
indicação de cada título e autor da obra apreendida e contrafeita, sendo
válida, ainda, a perícia realizada nas características externas do
material apreendido. [...]" (AgRg no REsp 1469677 MG, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO CLARA DA CONDUTA DELITUOSA.
SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DO DELITO. COMPROVAÇÃO DE NÃO AUTENTICIDADE
DE ALGUNS EXEMPLARES. AMOSTRAGEM. SÚMULA 83/STJ. [...] Nos crimes de
violação de direito autoral, não é necessário que o exame pericial
abarque todas as mídias apreendidas, sendo suficiente a apreensão e
constatação da falsificação de apenas uma mídia para a comprovação da
materialidade. [...]" (AgRg no AREsp 409388 SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe
28/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual