Súmula 574

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Enunciado
Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. (SÚMULA 574, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Fonte(s)
DJe 27/06/2016
RB vol. 637 p. 81
RSSTJ vol. 46 p. 277
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CÓDIGO PENAL
       ART:00184   PAR:00002
		
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
       ART:01036
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. 
POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. [...] A Terceira Seção desta 
Corte de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.456.239/MG, processado sob 
o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de 
que 'é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito 
previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por 
amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo 
desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais 
violados ou de quem os represente'. 2. Com efeito, não é necessário o 
exame e a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos 
em poder do agente, visto que os arts. 530-A a 530-G do Código de 
Processo Penal não preveem maiores formalidades para a apuração dos 
crimes contra a propriedade imaterial, podendo a falsificação, portanto,
ser constatada por simples exame visual sobre aspecto externo do 
produto. [...]" (AgRg no AREsp 399130 SP, Rel. Ministro GURGEL DE 
FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PROVA PERICIAL. ANÁLISE DO ASPECTO 
EXTERNO. VALIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do 
art. 543-C do Código de Processo Civil, julgou os Recursos Especiais n. 
1.456.239/MG e 1.485.832/MG, indicados como representativos da 
controvérsia, ambos submetidos à Terceira Seção no dia 12/8/2015 e 
publicados no DJe de 21/8/2015, e consagrou o entendimento segundo o 
qual a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código 
Penal pode ser comprovada mediante perícia por amostragem no material 
apreendido, uma vez que a simples análise de seu aspecto externo já 
permite identificar a falsidade, além de não ser necessária, para sua 
configuração, a identificação dos titulares dos direitos autorais. 
[...]" (AgRg no REsp 1376830 TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI 
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE 
PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE 
DIREITO AUTORAL. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. 
DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. 
SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS.
PRESCINDIBILIDADE. [...] Recurso Especial processado sob o regime 
previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na 
Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É suficiente, para a comprovação da 
materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a 
perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do 
material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares 
dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se 
exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do 
Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a 
caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único 
objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos
apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A 
violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do 
direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos 
consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e
a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a
caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do 
direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do 
material apreendido. 5. Recurso especial representativo da controvérsia 
provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, 
cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto
no art. 184, § 2º, do Código Penal e determinar que o Tribunal de 
Justiça do Estado de Minas Gerais prossiga no julgamento da Apelação 
Criminal n. 1.0024.09.754567-7/001." (REsp 1456239 MG, submetido ao 
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO 
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE 
PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE 
DIREITO AUTORAL. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. 
DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. 
SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS.
PRESCINDIBILIDADE. [...] Recurso Especial processado sob o regime 
previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na 
Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É suficiente, para a comprovação da 
materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a 
perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do 
material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares 
dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se 
exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do 
Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a 
caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único 
objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos
apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A 
violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do 
direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos 
consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e
a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a
caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do 
direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do 
material apreendido. 5. Recurso especial representativo da controvérsia 
provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, 
cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto
no art. 184, § 2º, do Código Penal e determinar que o Juiz de primeiro 
grau prossiga no julgamento do feito (Processo n. 0024.12.029829-4)." 
(REsp 1485832 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, 
julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. [...] LEGALIDADE. PERÍCIA POR 
AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. SÚMULA 502 DO STJ.
[...] O acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes de 
ambas as turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, 
para as quais o afastamento da materialidade do crime do art. 184, § 2°,
do CPB em razão de a perícia ter se adstrito às características 
externas, ou em razão de ter sido feita por amostragem, sem promover a 
descrição minuciosa de todas as mídias e identificação dos sujeitos 
passivos da violação, representa um excesso de formalismo que deve ser 
evitado. 3. Ademais, uma vez demonstrada a materialidade, é típica a 
conduta do referido delito, sendo inaplicáveis o princípio da bagatela 
ou o da adequação social. Incidência da Súmula 502 do STJ. [...]" 
(AgRg no AREsp 650192 SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA 
TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.441.341/MG. 
INOCORRÊNCIA. [...] In casu, não se verifica da decisão proferida pela 
autoridade reclamada qualquer descumprimento do que determinado no 
decisum proferido no julgamento do REsp 1.441.314/MG. Naquele julgado, o
eg. STJ entendeu que, tratando-se de violação de direito autoral (art. 
184, § 2º, do CP), não se exige a realização de perícia em todos os bens
apreendidos, admitindo-se que esta ocorra por amostragem, para a 
comprovação da materialidade delitiva. O eg. Tribunal a quo, por sua 
vez, inferiu que não houve a identificação do sujeito passivo, autor da 
obra, razão pela qual deu provimento à apelação para absolver o réu. 
Portanto, inexiste afronta à autoridade de qualquer decisão emanada 
desta eg. Corte Superior. [...]" (AgRg na Rcl 21857 MG, Rel. 
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 
23/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE CDS E DVDS 
FALSIFICADOS. PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS 
DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] A 
perícia realizada por amostragem e mediante a análise das 
características externas dos CDs e DVDs apreendidos mostra-se suficiente
para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 
2°, do Código Penal, sendo prescindível o exame e a descrição 
individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente. 
2. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp. n. 
1.193.196/MG, firmou o entendimento de que não se aplicam os princípios 
da adequação social e da insignificância ao mencionado crime. [...]" 
(AgRg no REsp 1458252 MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA 
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ARTIGO 184, § 2.º, DO CÓDIGO 
PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS 
SUPOSTAS VÍTIMAS DO CRIME. PERÍCIA DO MATERIAL POR AMOSTRAGEM. 
POSSIBILIDADE. É dispensável a identificação das supostas vítimas para a
configuração do delito de violação de direito autoral. Dessa forma, não 
há se falar em ausência de prova da materialidade quando a perícia - 
mesmo que feita por amostragem - realizada sobre os aspectos externos do
material apreendido comprova a falsidade do produto (precedentes). 
[...]" (AgRg no REsp 1451608 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. [...] AUSÊNCIA DE 
MATERIALIDADE. AUTO DE APREENSÃO. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS MÍDIAS. 
EXAME EXAURIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONFIGURAÇÃO. 
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. [...] A alegação de falta justa causa, 
consubstanciada na ausência de materialidade, pois a imputação do crime 
previsto no artigo 184, § 2.º, do Código Penal não estaria respaldada em
auto de apreensão exauriente, com a análise pormenorizada da 
integralidade das mídias apreendidas, a teor do artigo 530-C, do Código 
de Processo Penal, não se mostra sufragada na jurisprudência desta Casa 
de Justiça. 4. Afigura-se mera irregularidade o não atendimento de todas
as formalidades do auto de apreensão, a exemplo da não identificação da 
integralidade das mídias apreendidas, não ensejando a nulidade da 
diligência, visto que não obsta o reconhecimento da materialidade do 
crime contra a propriedade imaterial, em sendo o falso reconhecido por 
perícia realizada em amostragem. [...]" (HC 312187 RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 
31/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PERÍCIA SOBRE O CONTEÚDO DE TODOS 
OS BENS APREENDIDOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE 
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. [...] Segundo a jurisprudência 
desta Corte, nos crimes de violação ao direito autoral, basta, para a 
comprovação da materialidade, que a referida prova seja produzida por 
amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é 
suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que 
constatada sua falsidade. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1387999 SP, 
Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA 
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM E EM ELEMENTOS
EXTERNOS. VALIDADE. [...] O reconhecimento da validade da prova pericial
não implica em exame aprofundado de provas, vedado em especial, a teor 
da Súm. 7/STJ, mas tão somente interpreta as regras atinentes à apuração
dos crimes contra a propriedade imaterial - art. 530 do CPP e art. 184 
do CP. 2. A lei autorizou menores formalidades para atestar a falsidade 
da mercadoria, não sendo razoável exigir minúcias exageradas no laudo 
pericial, como a catalogação de centenas ou milhares de CD's e DVD's, 
indicação de cada título e autor da obra apreendida e contrafeita, sendo
válida, ainda, a perícia realizada nas características externas do 
material apreendido. [...]" (AgRg no REsp 1469677 MG, Rel. Ministro 
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. INÉPCIA 
DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO CLARA DA CONDUTA DELITUOSA. 
SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DO DELITO. COMPROVAÇÃO DE NÃO AUTENTICIDADE 
DE ALGUNS EXEMPLARES. AMOSTRAGEM. SÚMULA 83/STJ. [...] Nos crimes de 
violação de direito autoral, não é necessário que o exame pericial 
abarque todas as mídias apreendidas, sendo suficiente a apreensão e 
constatação da falsificação de apenas uma mídia para a comprovação da 
materialidade. [...]" (AgRg no AREsp 409388 SP, Rel. Ministro 
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 
28/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   399130  SP  2013/0319979-0  Decisão:13/10/2015
DJe        DATA:29/10/2015
AgRg no REsp  1376830  TO  2013/0119839-8  Decisão:15/09/2015
DJe        DATA:05/10/2015
REsp        1456239  MG  2014/0125133-0  Decisão:12/08/2015
DJe        DATA:21/08/2015
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00277
REsp        1485832  MG  2014/0262836-2  Decisão:12/08/2015
DJe        DATA:21/08/2015
AgRg no AREsp   650192  SC  2015/0022427-8  Decisão:30/06/2015
DJe        DATA:04/08/2015
AgRg na Rcl    21857  MG  2014/0281078-0  Decisão:10/06/2015
DJe        DATA:23/06/2015
AgRg no REsp  1458252  MG  2014/0134998-0  Decisão:09/06/2015
DJe        DATA:19/06/2015
AgRg no REsp  1451608  SP  2014/0097770-1  Decisão:19/05/2015
DJe        DATA:05/06/2015
HC           312187  RS  2014/0335450-9  Decisão:24/03/2015
DJe        DATA:31/03/2015
AgRg nos EDcl no REsp  1387999  SP  2013/0181358-3
Decisão:10/02/2015
DJe        DATA:25/02/2015
AgRg no REsp  1469677  MG  2014/0185046-7  Decisão:04/09/2014
DJe        DATA:19/09/2014
AgRg no AREsp   409388  SP  2013/0339546-2  Decisão:08/05/2014
DJe        DATA:28/05/2014
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